← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Altera a Ementa, o Art. 1º, o Art. 3º (Incisos I, II e III), o Art. 5º e o Art. 6º, do Projeto de Lei nº 341/2025. |
| native_id | 18483 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-07 | Aguardando inclusão na ordem do dia para 1 e única votação | — | — |
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EMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2026 EMENTA: Altera a Ementa, o Art. 1º, o Art. 3º (Incisos I, II e III), o Art. 5º e o Art. 6º, do Projeto de Lei nº 341/2025. Onde se lê:.......................................................................................................................... Ementa: Institui o “Programa Vacinação Em Casa”, direcionado para Pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA) e para Pessoas com Deficiência (PCD), no Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído, no município de Santa Cruz do Capibaribe, o “Programa Vacinação Em Casa”, que garante uma maior acessibilidade à imunização acessível e adaptada, para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD). Art. 3º Das diretrizes do “Programa Vacinação Em Casa”: I – assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD), mediante solicitação de seu responsável legal; II - garantir que a pessoa com TEA e PCD, ou seu responsável legal, possa apresentar um laudo médico ou carteira oficial de identificação acompanhado de laudo, que indique suas necessidades ou até mesmo relatório emitido por um profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica; III - oferecer maior conforto e segurança as pessoas com TEA e PCD, durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização. Art. 5º - Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe, ficam assegurados as pessoas com TEA e PCD, os seguintes direitos: Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, estabelecer as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, observadas as previsões previstas no orçamento e nas finanças públicas municipais. Leia-se: ............................................................................................................................... Ementa: Estabelece diretrizes para implantação do “Programa Vacinação Em Casa”, direcionado para Pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA) e para Pessoas com Deficiência (PCD), no Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências. Art. 1º - Estabelece diretrizes, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, para implantação do “Programa de Vacinação Em Casa”, direcionado para Pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA) e para Pessoas com Deficiência (PCD), que garante uma maior acessibilidade à imunização acessível e adaptada, para pessoas das classes citada. Art. 3º - Das diretrizes do “Programa Vacinação Em Casa”: I – poderá assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD), mediante solicitação de seu responsável legal; II – poderá garantir que a pessoa com TEA e PCD, ou seu responsável legal, possa apresentar um laudo médico ou carteira oficial de identificação acompanhado de laudo, que indique suas necessidades ou até mesmo relatório emitido por um profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica; III – poderá oferecer maior conforto e segurança as pessoas com TEA e PCD, durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização. Art. 5º - Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe, poderão ser assegurados as pessoas com TEA e PCD, os seguintes direitos: Art. 6º - A execução desta lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária do poder executivo. Sala das seções, 06 de maio de 2026 JOSÉ CRISTÓVÃO DA SILVA (Cristóvão Bomba) Vereador - PSD