← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, dispositivos eletrônicos para fumar e quaisquer outros produtos fumígenos nas dependências da Central de Feiras e Mercados José Amaro Xavier (Zezinho da Farinha), no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências. |
| native_id | 18486 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-26 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2026-05-26 | Proposição apresentada em Plenário | — | — |
| 2026-05-07 | Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação | — | — |
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PROJETO DE LEI Nº ___ / 2026 Estabelece diretrizes para a proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, dispositivos eletrônicos para fumar e quaisquer outros produtos fumígenos nas dependências da Central de Feiras e Mercados José Amaro Xavier (Zezinho da Farinha), no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências. O Vereador José Soares Correia, na qualidade de representante do Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos vereadores desta casa, o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º - Fica estabelecido as diretrizes que proibem fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, dispositivos eletrônicos para fumar, bem como quaisquer outros produtos fumígnos, derivados ou não do tabaco, nas áreas internas e de circulação coletiva da Central de Feiras e Mercados José Amaro Xavier (Zezinho da Farinha). Art. 2º - A proibição de que trata esta Lei aplica-se a: I – Corredores, boxes, bancas, áreas de alimentação e convivência; II – Sanitários, depósitos, áreas administrativas e espaços de uso comum; III – Quaisquer ambientes fechados ou parcialmente fechados pertencentes à Central de Feiras e Mercados. Art. 3º - Fica assegurada, no âmbito da Central de Feiras e Mercados José Amaro Xavier (Zezinho da Farinha), a destinação de área específica para fumantes, devidamente sinalizada e adequada, de forma a garantir o respeito ao direito individual dos usuários, sem prejuízo à saúde, segurança, conforto e bem-estar coletivo dos demais frequentadores. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, destinará área específica e devidamente sinalizada para fumantes, observando os seguintes critérios: I – Localização em ambiente aberto e ventilado; II – Distância segura das áreas de circulação coletiva, alimentação e entrada principal; III – Instalação de recipientes apropriados para descarte de resíduos provenientes do uso de produtos fumígenos; IV – Observância das normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes. Art. 4º - Deverão ser afixadas placas informativas em locais visíveis contendo a proibição prevista nesta Lei, bem como a indicação da área destinada aos fumantes. Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Advertência verbal; II – Em caso de reincidência, retirada do local pela administração competente, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único. Caberá à administração da Central de Feiras e Mercados, juntamente com os órgãos municipais competentes, a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentar esta Lei, especialmente quanto à definição da área destinada aos fumantes e aos procedimentos de fiscalização. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 07 de maio de 2026 José Soares Correia Irmão Soares Vereador Autor JUSTITICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover melhores condições de saúde, segurança e bem-estar aos comerciantes, feirantes, consumidores e demais frequentadores da Central de Feiras e Mercados José Amaro Xavier (Zezinho da Farinha). É de conhecimento público que a exposição à fumaça do cigarro e de outros produtos fumígenos causa sérios prejuízos à saúde, atingindo não apenas os fumantes, mas também aqueles que convivem diariamente em ambientes coletivos, configurando o chamado tabagismo passivo. Dessa forma, a presente proposta busca garantir um ambiente mais saudável e organizado, preservando a saúde pública e assegurando maior conforto à população que frequenta diariamente o espaço público. Importante destacar que o projeto não possui caráter discriminatório, uma vez que prevê a destinação de área específica para fumantes, respeitando o direito individual sem comprometer o bem-estar coletivo. Assim, considerando a relevância social e sanitária da matéria, solicitamos o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para aprovação do presente Projeto de Lei.