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materia nº 100/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 100 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaEstabelece diretrizes para a proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, dispositivos eletrônicos para fumar e quaisquer outros produtos fumígenos nas dependências da Central de Feiras e Mercados José Amaro Xavier (Zezinho da Farinha), no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.
native_id18486

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-05-07 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ___ / 2026
Estabelece diretrizes para a proibição do uso 
de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, 
dispositivos eletrônicos para fumar e 
quaisquer outros produtos fumígenos nas 
dependências da Central de Feiras e 
Mercados José Amaro Xavier (Zezinho da 
Farinha), no Município de Santa Cruz do 
Capibaribe, e dá outras providências.
O Vereador José Soares Correia, na qualidade de representante do Poder 
Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco no uso das suas 
atribuições legais, submete à apreciação dos vereadores desta casa, o seguinte Projeto de 
Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido as diretrizes que proibem fumar cigarros, cigarrilhas, 
charutos, cachimbos, narguilés, dispositivos eletrônicos para fumar, bem como quaisquer 
outros produtos fumígnos, derivados ou não do tabaco, nas áreas internas e de circulação 
coletiva da Central de Feiras e Mercados José Amaro Xavier (Zezinho da Farinha).
Art. 2º - A proibição de que trata esta Lei aplica-se a:
I – Corredores, boxes, bancas, áreas de alimentação e convivência;
II – Sanitários, depósitos, áreas administrativas e espaços de uso comum;
III – Quaisquer ambientes fechados ou parcialmente fechados pertencentes à Central de 
Feiras e Mercados.
Art. 3º - Fica assegurada, no âmbito da Central de Feiras e Mercados José Amaro 
Xavier (Zezinho da Farinha), a destinação de área específica para fumantes, devidamente 
sinalizada e adequada, de forma a garantir o respeito ao direito individual dos usuários, 
sem prejuízo à saúde, segurança, conforto e bem-estar coletivo dos demais 
frequentadores.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, 
destinará área específica e devidamente sinalizada para fumantes, observando os 
seguintes critérios:
I – Localização em ambiente aberto e ventilado;
II – Distância segura das áreas de circulação coletiva, alimentação e entrada principal;
III – Instalação de recipientes apropriados para descarte de resíduos provenientes do uso 
de produtos fumígenos;
IV – Observância das normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes.
Art. 4º - Deverão ser afixadas placas informativas em locais visíveis contendo a 
proibição prevista nesta Lei, bem como a indicação da área destinada aos fumantes.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I – Advertência verbal;
II – Em caso de reincidência, retirada do local pela administração competente, sem 
prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Caberá à administração da Central de Feiras e Mercados, 
juntamente com os órgãos municipais competentes, a fiscalização do cumprimento desta 
Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentar esta Lei, especialmente quanto à 
definição da área destinada aos fumantes e aos procedimentos de fiscalização.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de maio de 2026
José Soares Correia
Irmão Soares
Vereador Autor
JUSTITICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover melhores condições de 
saúde, segurança e bem-estar aos comerciantes, feirantes, consumidores e demais 
frequentadores da Central de Feiras e Mercados José Amaro Xavier (Zezinho da Farinha).
É de conhecimento público que a exposição à fumaça do cigarro e de outros 
produtos fumígenos causa sérios prejuízos à saúde, atingindo não apenas os fumantes, 
mas também aqueles que convivem diariamente em ambientes coletivos, configurando o 
chamado tabagismo passivo.
Dessa forma, a presente proposta busca garantir um ambiente mais saudável e 
organizado, preservando a saúde pública e assegurando maior conforto à população que 
frequenta diariamente o espaço público.
Importante destacar que o projeto não possui caráter discriminatório, uma vez que 
prevê a destinação de área específica para fumantes, respeitando o direito individual sem 
comprometer o bem-estar coletivo.
Assim, considerando a relevância social e sanitária da matéria, solicitamos o apoio 
dos nobres vereadores e vereadoras para aprovação do presente Projeto de Lei.

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