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materia nº 102/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre as regras de posturas urbanas, posse responsável, manejo, circulação e sanções administrativas para a condução de cães com histórico ou potencial de agressividade em vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-13 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026 – LEGISLATIVO
Ementa: Dispõe sobre as regras de posturas 
urbanas, posse responsável, manejo, circulação e 
sanções administrativas para a condução de cães 
com histórico ou potencial de agressividade em vias 
e logradouros públicos no âmbito do Município de 
Santa Cruz do Capibaribe/PE, e dá outras 
providências.
O Vereador, JÚLIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA, na qualidade de representante 
do Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso das 
suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de posturas urbanas para a posse responsável, o 
manejo e a condução de cães com histórico ou potencial de agressividade no âmbito do 
Município, enquadrando-se nesta categoria, para os efeitos desta norma:
I – os cães das raças Pitbull, American Pitbull Terrier, Dobermann, Rottweiler, Bull 
Terrier, Mastim Napolitano, Fila Brasileiro, American Staffordshire Terrier, bem como 
as raças resultantes de seus cruzamentos;
II – todo e qualquer cão de médio ou grande porte que, independentemente da raça, 
pedigree ou linhagem pura:
a) tenha registro ou histórico de ataques, mordeduras ou tentativas de agressão contra 
seres humanos ou outros animais;
b) apresente comportamento antissocial, temperamento agressivo ou manifesta 
periculosidade em vias e logradouros públicos;
c) possua porte e força física capazes de causar lesões graves ou risco à integridade física 
de terceiros caso perca o controle do condutor.
Art. 2º É permitida a circulação e a permanência dos animais descritos no art. 1º desta 
Lei em logradouros públicos, praças, parques e jardins, desde que cumpridas 
rigorosamente as exigências de segurança estabelecidas nesta norma.
Parágrafo único. A permissão de circulação estabelecida no caput deste artigo submete￾se às diretrizes de segurança, tutela e bem-estar animal fixadas pela Lei Estadual nº 
12.469/2003 de Pernambuco, sem prejuízo dos critérios de responsabilidade civil e penal 
dispostos na legislação federal, especificamente na Lei Federal nº 10.406/2002 (Código 
Civil Brasileiro) e na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 3º Em qualquer espaço público ou áreas de circulação comum, inclusive em 
condomínios residenciais, os cães listados no art. 1º desta Lei deverão obrigatoriamente 
ser conduzidos em conformidade com a Lei Municipal nº 2.638 de 05 de maio de 2017, 
com:
I – guia curta de condução com comprimento máximo de 2 (dois) metros;
II – coleira de controle com enforcador adequado ao porte do animal;
III – focinheira ajustada que impossibilite a mordedura, sem causar sofrimento ou 
impedir a respiração do animal.
Art. 4º A condução dos animais em vias e espaços públicos só poderá ser realizada por 
pessoas maiores de 18 (dezoito) anos que possuam capacidade física para a contenção do 
animal.
Art. 5º Os proprietários e condutores respondem pelas obrigações decorrentes de danos 
físicos ou materiais causados pelo animal sob sua guarda, na forma estabelecida pelo art. 
936 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), 
independentemente das sanções administrativas municipais previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento de qualquer disposição desta Lei sujeitará o infrator, 
proprietário ou condutor, às seguintes sanções administrativas, aplicadas pelo órgão 
municipal competente de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência por escrito;
II – multa administrativa, cujos valores e critérios de gradação serão fixados por meio de 
regulamentação do Poder Executivo, considerada a gravidade da infração e a capacidade 
econômica do infrator, devendo ser aplicada em dobro nos casos de reincidência;
III – apreensão do animal pelo órgão fiscalizador competente, nos termos da 
regulamentação executiva, nos casos de reincidência reiterada ou risco iminente à 
incolumidade pública.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de implementação das diretrizes 
previstas nesta Lei, conforme a disponibilidade orçamentária e a conveniência 
administrativa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições 
em contrário.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.
JÚLIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA 
(Caetano Motos) - Vereador - PL
JUSTIFICATIVA
O Vereador Júlio César Gomes de Oliveira, integrante da Bancada do PL, com assento 
nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação do Plenário, o presente Projeto 
de Lei, que visa instituir as regras de posturas urbanas, posse responsável, manejo, 
circulação e sanções administrativas para a condução de cães com histórico ou potencial 
de agressividade em vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Santa Cruz 
do Capibaribe/PE, com objetivo primordial garantir a segurança pública, a integridade 
física dos cidadãos santa-cruzenses e o bem-estar animal no âmbito do Município de 
Santa Cruz do Capibaribe. A proposição busca harmonizar o direito de propriedade e 
convivência com animais de estimação com o dever do Poder Público de mitigar riscos 
de acidentes graves envolvendo cães de grande porte, temperamento forte ou com 
histórico de agressividade em nossas vias e espaços públicos.
A necessidade de atualização normativa decorre da superação do modelo de proibição 
absoluta de circulação de determinadas raças, outrora adotado em legislações municipais 
mais antigas. A jurisprudência pátria e a evolução do direito animal demonstram que o
banimento total de raças específicas em vias públicas infringe o direito de locomoção e a 
função social da propriedade. O foco da legislação moderna deve recair sobre a posse 
responsável, o manejo adequado e o uso obrigatório de equipamentos de contenção.
Este projeto ganha relevância e solidez jurídica graças ao empenho e à sensibilidade 
pública do Vereador Caetano Motos, que identificou a urgência de dotar Santa Cruz do 
Capibaribe de uma legislação de posturas urbanas eficiente, moderna e plenamente 
aplicável à nossa realidade local. O parlamentar compreendeu que a proteção dos 
cidadãos que frequentam nossas praças e parques deve caminhar lado a lado com o 
respeito aos animais, promovendo uma fiscalização justa e focada no comportamento do 
tutor.
Dessa forma, o texto proposto alinha-se perfeitamente à legislação de regência, em 
especial:
• Legislação Estadual: às diretrizes de segurança, tutela e bem-estar animal 
fixadas pela Lei Estadual nº 12.469/2003 de Pernambuco (com as atualizações 
promovidas pela Lei Estadual nº 17.513/2021), que disciplina a criação, o registro 
e a circulação de cães com histórico de agressividade ou comportamento 
antissocial no Estado.
• Legislação Federal: aos critérios de responsabilidade civil previstos no Artigo 
936 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), que imputa ao dono 
ou detentor do animal a obrigação de ressarcir os danos por este causados, bem 
como à Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) no que tange à 
proteção e integridade do animal.
A proposição inova ao ampliar o escopo para além da raça Pitbull, abrangendo de maneira 
técnica qualquer animal de médio ou grande porte que demonstre potencial lesivo ou 
comportamento antissocial, independentemente de pedigree. Estabelece-se, ainda, a 
obrigatoriedade do uso de guias curtas, enforcadores e focinheiras adequadas, além de 
restringir a condução estritamente a maiores de idade com capacidade física para 
contenção.
No aspecto administrativo, conforme defendido pelo Vereador Caetano Motos para evitar 
interferências e vícios de iniciativa, o projeto confere ao Poder Executivo a prerrogativa 
de regulamentar e graduar os valores das multas pecuniárias. Essa delegação garante 
maior agilidade e eficiência na aplicação de sanções proporcionais à gravidade das 
infrações e à capacidade econômica do infrator.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos 
Nobres Vereadores desta Casa, na certeza de contar com o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.
JÚLIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA 
(Caetano Motos) - Vereador – PL

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