← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as regras de posturas urbanas, posse responsável, manejo, circulação e sanções administrativas para a condução de cães com histórico ou potencial de agressividade em vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, e dá outras providências. |
| native_id | 18537 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-26 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2026-05-26 | Proposição apresentada em Plenário | — | — |
| 2026-05-13 | Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação | — | — |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026 – LEGISLATIVO Ementa: Dispõe sobre as regras de posturas urbanas, posse responsável, manejo, circulação e sanções administrativas para a condução de cães com histórico ou potencial de agressividade em vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, e dá outras providências. O Vereador, JÚLIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA, na qualidade de representante do Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de posturas urbanas para a posse responsável, o manejo e a condução de cães com histórico ou potencial de agressividade no âmbito do Município, enquadrando-se nesta categoria, para os efeitos desta norma: I – os cães das raças Pitbull, American Pitbull Terrier, Dobermann, Rottweiler, Bull Terrier, Mastim Napolitano, Fila Brasileiro, American Staffordshire Terrier, bem como as raças resultantes de seus cruzamentos; II – todo e qualquer cão de médio ou grande porte que, independentemente da raça, pedigree ou linhagem pura: a) tenha registro ou histórico de ataques, mordeduras ou tentativas de agressão contra seres humanos ou outros animais; b) apresente comportamento antissocial, temperamento agressivo ou manifesta periculosidade em vias e logradouros públicos; c) possua porte e força física capazes de causar lesões graves ou risco à integridade física de terceiros caso perca o controle do condutor. Art. 2º É permitida a circulação e a permanência dos animais descritos no art. 1º desta Lei em logradouros públicos, praças, parques e jardins, desde que cumpridas rigorosamente as exigências de segurança estabelecidas nesta norma. Parágrafo único. A permissão de circulação estabelecida no caput deste artigo submetese às diretrizes de segurança, tutela e bem-estar animal fixadas pela Lei Estadual nº 12.469/2003 de Pernambuco, sem prejuízo dos critérios de responsabilidade civil e penal dispostos na legislação federal, especificamente na Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) e na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Art. 3º Em qualquer espaço público ou áreas de circulação comum, inclusive em condomínios residenciais, os cães listados no art. 1º desta Lei deverão obrigatoriamente ser conduzidos em conformidade com a Lei Municipal nº 2.638 de 05 de maio de 2017, com: I – guia curta de condução com comprimento máximo de 2 (dois) metros; II – coleira de controle com enforcador adequado ao porte do animal; III – focinheira ajustada que impossibilite a mordedura, sem causar sofrimento ou impedir a respiração do animal. Art. 4º A condução dos animais em vias e espaços públicos só poderá ser realizada por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos que possuam capacidade física para a contenção do animal. Art. 5º Os proprietários e condutores respondem pelas obrigações decorrentes de danos físicos ou materiais causados pelo animal sob sua guarda, na forma estabelecida pelo art. 936 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), independentemente das sanções administrativas municipais previstas nesta Lei. Art. 6º O descumprimento de qualquer disposição desta Lei sujeitará o infrator, proprietário ou condutor, às seguintes sanções administrativas, aplicadas pelo órgão municipal competente de forma isolada ou cumulativa: I – advertência por escrito; II – multa administrativa, cujos valores e critérios de gradação serão fixados por meio de regulamentação do Poder Executivo, considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, devendo ser aplicada em dobro nos casos de reincidência; III – apreensão do animal pelo órgão fiscalizador competente, nos termos da regulamentação executiva, nos casos de reincidência reiterada ou risco iminente à incolumidade pública. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de implementação das diretrizes previstas nesta Lei, conforme a disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 13 de maio de 2026. JÚLIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA (Caetano Motos) - Vereador - PL JUSTIFICATIVA O Vereador Júlio César Gomes de Oliveira, integrante da Bancada do PL, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação do Plenário, o presente Projeto de Lei, que visa instituir as regras de posturas urbanas, posse responsável, manejo, circulação e sanções administrativas para a condução de cães com histórico ou potencial de agressividade em vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, com objetivo primordial garantir a segurança pública, a integridade física dos cidadãos santa-cruzenses e o bem-estar animal no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe. A proposição busca harmonizar o direito de propriedade e convivência com animais de estimação com o dever do Poder Público de mitigar riscos de acidentes graves envolvendo cães de grande porte, temperamento forte ou com histórico de agressividade em nossas vias e espaços públicos. A necessidade de atualização normativa decorre da superação do modelo de proibição absoluta de circulação de determinadas raças, outrora adotado em legislações municipais mais antigas. A jurisprudência pátria e a evolução do direito animal demonstram que o banimento total de raças específicas em vias públicas infringe o direito de locomoção e a função social da propriedade. O foco da legislação moderna deve recair sobre a posse responsável, o manejo adequado e o uso obrigatório de equipamentos de contenção. Este projeto ganha relevância e solidez jurídica graças ao empenho e à sensibilidade pública do Vereador Caetano Motos, que identificou a urgência de dotar Santa Cruz do Capibaribe de uma legislação de posturas urbanas eficiente, moderna e plenamente aplicável à nossa realidade local. O parlamentar compreendeu que a proteção dos cidadãos que frequentam nossas praças e parques deve caminhar lado a lado com o respeito aos animais, promovendo uma fiscalização justa e focada no comportamento do tutor. Dessa forma, o texto proposto alinha-se perfeitamente à legislação de regência, em especial: • Legislação Estadual: às diretrizes de segurança, tutela e bem-estar animal fixadas pela Lei Estadual nº 12.469/2003 de Pernambuco (com as atualizações promovidas pela Lei Estadual nº 17.513/2021), que disciplina a criação, o registro e a circulação de cães com histórico de agressividade ou comportamento antissocial no Estado. • Legislação Federal: aos critérios de responsabilidade civil previstos no Artigo 936 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), que imputa ao dono ou detentor do animal a obrigação de ressarcir os danos por este causados, bem como à Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) no que tange à proteção e integridade do animal. A proposição inova ao ampliar o escopo para além da raça Pitbull, abrangendo de maneira técnica qualquer animal de médio ou grande porte que demonstre potencial lesivo ou comportamento antissocial, independentemente de pedigree. Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade do uso de guias curtas, enforcadores e focinheiras adequadas, além de restringir a condução estritamente a maiores de idade com capacidade física para contenção. No aspecto administrativo, conforme defendido pelo Vereador Caetano Motos para evitar interferências e vícios de iniciativa, o projeto confere ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar e graduar os valores das multas pecuniárias. Essa delegação garante maior agilidade e eficiência na aplicação de sanções proporcionais à gravidade das infrações e à capacidade econômica do infrator. Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores desta Casa, na certeza de contar com o apoio para sua aprovação. Sala das Sessões, 13 de maio de 2026. JÚLIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA (Caetano Motos) - Vereador – PL