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materia nº 103/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 103 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaEstabelece diretrizes para a promoção da segurança no transporte escolar da rede pública municipal, mediante eventual utilização de mecanismos tecnológicos de monitoramento, prevenção e apuração de ocorrências, no Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-18 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação

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texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026 – LEGISLATIVO
Ementa: Estabelece diretrizes para a promoção da segurança 
no transporte escolar da rede pública municipal, mediante 
eventual utilização de mecanismos tecnológicos de 
monitoramento, prevenção e apuração de ocorrências, no 
Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE, e dá outras 
providências.
O Vereador INÁCIO MARQUES VIEIRA, na qualidade de representante do 
Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, no uso das 
suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da segurança dos alunos, 
motoristas, monitores e demais profissionais envolvidos no transporte escolar da 
rede pública municipal, mediante eventual adoção de medidas de prevenção, 
monitoramento, transparência e apuração de ocorrências no Município de Santa 
Cruz do Capibaribe-PE.
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei possuem caráter programático, 
orientador e complementar às políticas públicas municipais de educação, 
transporte, segurança escolar e proteção integral de crianças e adolescentes, 
observada a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se transporte escolar o serviço destinado 
ao deslocamento de estudantes da rede pública municipal, realizado diretamente 
pelo Município ou por terceiros contratados, conveniados ou autorizados pela 
Administração Pública, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º São diretrizes para a promoção da segurança no transporte escolar 
municipal:
I – incentivo à adoção de medidas preventivas destinadas à proteção dos alunos, 
motoristas, monitores e demais profissionais que atuem no transporte escolar;
II – estímulo à utilização de recursos tecnológicos aptos a contribuir para a 
segurança, fiscalização e apuração de ocorrências no interior dos veículos 
utilizados no transporte escolar;
III – promoção da integridade física, psicológica e moral dos estudantes durante o 
trajeto escolar;
IV – prevenção de situações de violência, bullying, importunação, dano ao 
patrimônio público ou privado e outras condutas que possam comprometer a 
segurança no transporte escolar;
V – fortalecimento da confiança dos pais e responsáveis no serviço de transporte 
escolar oferecido ou fiscalizado pelo Município;
VI – estímulo à fiscalização adequada da conduta dos profissionais e usuários do 
transporte escolar, sempre com respeito à legislação vigente;
VII – observância da proteção de dados pessoais, especialmente quando envolver 
imagem, voz ou qualquer outro dado de crianças e adolescentes;
VIII – respeito aos princípios da finalidade, necessidade, segurança, transparência, 
prevenção e responsabilização no tratamento de dados eventualmente coletados.
Art. 4º O Poder Executivo, no exercício de sua autonomia administrativa, poderá 
avaliar a conveniência e oportunidade de adotar mecanismos tecnológicos de 
monitoramento nos veículos utilizados no transporte escolar da rede pública 
municipal.
§ 1º A adoção dos mecanismos referidos no caput poderá considerar, entre outras 
possibilidades tecnicamente viáveis:
I – instalação de câmeras internas de monitoramento nos veículos escolares;
II – utilização de sistemas de armazenamento temporário de imagens;
III – integração com ferramentas de controle, fiscalização ou acompanhamento já 
existentes na Administração Municipal;
IV – adoção de protocolos administrativos para registro, análise e apuração de 
ocorrências;
V – utilização de outros meios tecnológicos que se mostrem adequados à realidade 
administrativa, financeira e operacional do Município.
§ 2º Caso adotado sistema de monitoramento por câmeras, recomenda-se que os 
equipamentos sejam posicionados de forma a favorecer a visualização das áreas 
comuns de circulação interna do veículo, especialmente corredores, assentos e 
porta de entrada, sem prejuízo da observância das normas de proteção à intimidade, 
privacidade e proteção de dados pessoais.
§ 3º A eventual implementação de sistema de monitoramento deverá observar 
critérios técnicos de segurança, proporcionalidade, economicidade, proteção de 
dados e interesse público.
Art. 5º As imagens, sons ou demais dados eventualmente coletados em razão das 
medidas previstas nesta Lei deverão ser utilizados exclusivamente para finalidades 
públicas legítimas, especialmente:
I – proteção da segurança dos alunos, motoristas, monitores e profissionais 
envolvidos no transporte escolar;
II – apuração de eventuais ocorrências, denúncias, reclamações ou incidentes 
verificados durante o transporte;
III – fiscalização da adequada prestação do serviço público ou do serviço 
contratado pela Administração Municipal;
IV – preservação do patrimônio público e privado;
V – instrução de procedimentos administrativos, judiciais ou extrajudiciais, 
quando cabível.
§ 1º O acesso às imagens, sons ou demais dados eventualmente coletados deverá 
ser restrito às autoridades competentes e aos agentes públicos formalmente 
autorizados, mediante justificativa administrativa e observância da legislação 
vigente.
§ 2º É vedada a divulgação pública, compartilhamento indevido ou utilização das 
imagens, sons ou dados para finalidade diversa daquela que motivou a coleta, 
especialmente quando envolver crianças e adolescentes.
§ 3º A Administração Municipal, caso implemente as medidas previstas nesta Lei, 
deverá observar as normas de segurança da informação, controle de acesso, 
rastreabilidade e proteção de dados pessoais.
Art. 6º A eventual guarda das imagens, sons ou dados decorrentes de sistema de 
monitoramento observará prazo definido pelo Poder Executivo, conforme critérios 
técnicos e administrativos próprios, respeitada a legislação de proteção de dados 
pessoais e a finalidade pública do tratamento.
Parágrafo único. O prazo de armazenamento poderá considerar a necessidade de 
preservação temporária das informações para apuração de ocorrências, sem 
prejuízo de eliminação posterior quando encerrada a finalidade que justificou a 
guarda.
Art. 7º Na eventual implementação das medidas previstas nesta Lei, o Poder 
Executivo poderá priorizar:
I – rotas escolares com maior número de estudantes transportados;
II – veículos que realizem trajetos em áreas de maior vulnerabilidade ou maior 
distância;
III – veículos que atendam crianças de menor idade ou estudantes com deficiência;
IV – rotas com histórico de reclamações, ocorrências ou necessidade reforçada de 
fiscalização;
V – veículos próprios do Município ou aqueles vinculados a contratos 
administrativos em que seja tecnicamente possível inserir exigências futuras de 
segurança.
Art. 8º A Administração Municipal poderá promover ações de orientação e 
conscientização dirigidas a alunos, pais, responsáveis, motoristas, monitores, 
gestores escolares e prestadores de serviço acerca da segurança no transporte 
escolar.
Parágrafo único. As ações referidas no caput poderão abordar, entre outros temas:
I – respeito entre estudantes durante o trajeto;
II – prevenção ao bullying, agressões e condutas inadequadas;
III – preservação do patrimônio público e privado;
IV – deveres dos profissionais envolvidos no transporte escolar;
V – canais adequados para comunicação de ocorrências;
VI – proteção à imagem, à intimidade e aos dados pessoais de crianças e 
adolescentes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer, no âmbito de sua competência 
administrativa, protocolos internos para recebimento, registro, triagem, análise e 
encaminhamento de ocorrências relacionadas ao transporte escolar municipal.
§ 1º Os protocolos poderão prever formas de comunicação entre escolas, Secretaria 
Municipal competente, motoristas, monitores, pais ou responsáveis, sempre que 
houver notícia de fato relevante relacionado à segurança no transporte escolar.
§ 2º Os protocolos poderão contemplar medidas de resposta administrativa 
proporcional à gravidade da ocorrência, respeitados o contraditório, a ampla 
defesa, a proteção dos menores envolvidos e a legislação aplicável.
Art. 10. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará:
I – a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – o planejamento administrativo do Poder Executivo;
IV – a existência de estrutura técnica e operacional adequada;
V – a compatibilidade com contratos administrativos em vigor;
VI – as normas de licitação, contratação pública, proteção de dados e segurança da 
informação;
VII – a proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 11. Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, unidades administrativas, 
atribuições obrigatórias para secretarias municipais, nem impõe despesa pública 
obrigatória ou imediata ao Poder Executivo.
Parágrafo único. As disposições desta Lei possuem natureza programática e 
orientadora, destinando-se a estabelecer diretrizes gerais de segurança, prevenção, 
transparência e proteção no transporte escolar municipal.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, 
observada sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025.
INÁCIO MARQUES VIEIRA
Doutor Nanau
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a promoção 
da segurança no transporte escolar da rede pública municipal de Santa Cruz do 
Capibaribe-PE, especialmente mediante a eventual adoção de mecanismos 
tecnológicos de monitoramento, prevenção e apuração de ocorrências nos veículos 
utilizados para o deslocamento de estudantes.
A iniciativa nasce de uma preocupação legítima com a proteção dos alunos, 
motoristas, monitores e demais profissionais envolvidos no transporte escolar. O 
trajeto entre a residência e a escola integra, na prática, a rotina educacional do 
estudante e deve ser compreendido como ambiente merecedor de atenção especial 
do Poder Público, sobretudo porque envolve crianças e adolescentes em situação 
de natural vulnerabilidade.
A presença de mecanismos de segurança no transporte escolar pode contribuir para 
a prevenção de situações de violência, bullying, depredação, condutas 
inadequadas, conflitos entre estudantes e eventuais episódios que coloquem em 
risco a integridade física, psicológica ou moral dos usuários do serviço. Além 
disso, tais mecanismos podem auxiliar na apuração responsável de ocorrências, 
permitindo que a Administração Pública atue com maior segurança, transparência 
e eficiência.
A redação ora proposta, contudo, foi construída com cautela institucional. O 
objetivo não é impor ao Poder Executivo a criação imediata de programa, a 
instalação obrigatória de equipamentos, a contratação de serviços, a abertura de 
despesas ou a alteração da estrutura administrativa municipal. Ao contrário, o 
projeto estabelece diretrizes gerais, de natureza programática e orientadora, 
preservando expressamente a conveniência e oportunidade da Administração, a 
disponibilidade orçamentária e financeira e a autonomia do Executivo para avaliar 
a forma, o momento e a viabilidade de eventual implementação.
Essa opção legislativa é importante porque evita a transformação da proposição 
parlamentar em comando administrativo direto. O projeto não cria secretaria, 
departamento, cargo, função ou obrigação operacional imediata. Também não 
determina a celebração de contrato, aquisição de equipamentos ou execução 
compulsória de despesa. Limita-se a fixar parâmetros de interesse público que 
podem orientar futuras políticas municipais de segurança no transporte escolar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da repercussão geral, 
firmou entendimento no sentido de que não usurpa a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar 
despesa, não trate da estrutura ou atribuição de órgãos da Administração Pública, 
nem do regime jurídico de servidores. Ainda assim, por prudência legislativa, a 
presente proposta foi redigida de modo a não impor obrigação financeira imediata, 
mas apenas estabelecer diretrizes públicas legítimas sobre segurança, prevenção e 
proteção de estudantes.
Outro ponto relevante é a necessidade de compatibilizar eventual monitoramento 
com a proteção da intimidade, da imagem e dos dados pessoais, especialmente por 
envolver crianças e adolescentes. Por isso, a minuta prevê que qualquer coleta, 
armazenamento ou acesso a imagens, sons ou dados deverá observar finalidade 
pública legítima, controle de acesso, segurança da informação, restrição de uso e 
respeito à legislação vigente, inclusive à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A proposta também permite que o Poder Executivo, se entender conveniente e 
viável, estabeleça critérios de priorização, protocolos administrativos, ações 
educativas e mecanismos de resposta a ocorrências no transporte escolar. Dessa 
forma, a norma não engessa a Administração, mas oferece um caminho legislativo 
responsável para fortalecer a segurança dos estudantes e melhorar a confiança da 
população no serviço público.
Portanto, a presente iniciativa representa medida de relevante interesse social, 
educacional e preventivo, sem invadir a esfera própria de gestão do Poder 
Executivo. Trata-se de proposição equilibrada, juridicamente cautelosa e voltada 
à proteção da comunidade escolar, razão pela qual se submete à apreciação dos 
nobres Pares para análise e aprovação.
 Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
INÁCIO MARQUES VIEIRA
Doutor Nanau
Vereador – Republicanos

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