← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para utilização de identificação contendo código QR (Quick Response Code) em infraestrutura urbana instalada em vias públicas, com a finalidade de ampliar o acesso da população aos serviços públicos digitais no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências. |
| native_id | 18602 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-26 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2026-05-26 | Proposição apresentada em Plenário | — | — |
| 2026-05-25 | Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação | — | — |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026 - LEGISLATIVO Dispõe sobre diretrizes para utilização de identificação contendo código QR (Quick Response Code) em infraestrutura urbana instalada em vias públicas, com a finalidade de ampliar o acesso da população aos serviços públicos digitais no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências. O Vereador José Moura Filho, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a utilização de identificação contendo QR Code (Quick Response Code) em infraestrutura urbana instalada em vias públicas do Município de Santa Cruz do Capibaribe, incluindo postes de iluminação pública e postes integrantes da rede de distribuição de energia elétrica, com a finalidade de ampliar o acesso da população aos serviços públicos digitais. § 1º A utilização dos QR Codes em estruturas pertencentes ou vinculadas à concessionária de energia elétrica dependerá de autorização, convênio, parceria ou termo de cooperação com a empresa responsável, observadas as normas técnicas aplicáveis. § 2º O Poder Executivo poderá priorizar áreas de maior circulação de pessoas e locais considerados estratégicos para eventual implementação das ações previstas nesta Lei. Art. 2º O Poder Executivo poderá disponibilizar, por meio dos QR Codes, acesso à plataforma digital oficial do Município, permitindo, entre outras funcionalidades: I – registro de solicitações relacionadas à iluminação pública; II – comunicação de problemas urbanos; III – acompanhamento de demandas registradas; IV – acesso a informações e serviços digitais da administração pública municipal. Art. 3º O Poder Executivo poderá definir padrões visuais, critérios técnicos e formas de identificação dos QR Codes, observando a acessibilidade, visibilidade e durabilidade dos materiais utilizados. Art. 4º Para execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar a estrutura administrativa e os recursos tecnológicos já existentes no Município, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação com entidades públicas ou privadas visando à implementação das ações previstas nesta Lei. Art. 6º A execução desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 19 de maio de 2026. JOSÉ MOURA FILHO (Galego de Mourinha) Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar o uso de tecnologia acessível para ampliar a comunicação entre a população e o Poder Público Municipal. A proposta autoriza a utilização de códigos QR em postes de iluminação pública, permitindo que os cidadãos acessem, de forma rápida e prática, os serviços digitais da Prefeitura, registrem demandas e comuniquem problemas urbanos. Trata-se de uma solução simples, moderna e eficiente, que contribui para a melhoria dos serviços públicos e para o fortalecimento da participação popular. Importante destacar que o Município já dispõe de equipe técnica na área de tecnologia da informação, responsável pela instalação e manutenção de equipamentos urbanos, como câmeras de monitoramento, o que demonstra a viabilidade da implementação da presente proposta sem necessidade de criação de nova estrutura administrativa, incumbindo ao Poder Executivo avaliar sua implementação conforme critérios de conveniência e oportunidade. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 19 de maio de 2026. JOSÉ MOURA FILHO (Galego de Mourinha) Vereador