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← Santa Cruz do Capibaribe (PE)

norma nº 104/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 1961
Date 1961-11-21
EmentaDispõe a execução do Projeto que concede a isenção fiscal às industrias novas sem similar.
native_id3822

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | o
I2I Nº 104 a
Dispõe sobre a execução do Projeto
que concede a isençad Éiscal ás im
trias novas sem similar,
=
O PREFEITO DO MUNICÍPIO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Cruz de ad de.
“ereta e eu sanciono a seguinte Leis |
ART, 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isençã
“pelo pramo de 8 (oito) snos, de todos os impostos municípáis, ás industa;
Y as novas de produtos sem similar, no território dêste mmicípio,
“e E $ 1º — Consideram-se indústrias novas as iniciarem a comerciali-
dação de seus produtos ha vigência desta lei, mosmo que se tonham estabe-
sh 8 2º = Consideram-se industrias de arbinios sem SAR as que -
a artigos com finalidade diferente, ou com matéria prima de nature
úsa, de oviros artigos quo já venham sendo produzidos no mnicÍpii
+ produção já existente seia de forma caseira ou rudimentar, ca»
Fo será necessário fazer prova de ansência de similaridades
= kra 08 efeitos. desta lei, considera-se equivalente á Indus
à linha de. produção de indústria antiga, desde que cumpri
dão a exigência do Ny similaridade,
x ART. E - Os Pa Íodos previstos vara 2 isenção serão contados da
E “ a) fara as indust; aBovas de produtos sem similar, 2 + portão do
E ânfoio &e comercialização de dee produtos; ?
RE ») para nóvos produtos de Elustria já “ a iurts PRE PRE
" nfcio da comercialização do novo pradito sem simi
ER c)pãra a industria que doi existia apenas és forma caseira ou
rudimentar, a partir da data do ato do pré: ito, concedendoo benefício,
: ART, 3º - Às ândustrias novas que se 4 nêste município e
aqui encontrarem outra gozando dos benerícios lesia lei, será cestas con-
cedida a. isenção para os produtos similares aog>
“dospelo período restante da isenção conscáida À
,
A Arte 52 — O pedido solicitando a isenção, mediante
ao prefeito, será instruído com uma cópia autêntica da ata
ra pública de constituição da sociedade, ou razão sicial
Junta Comercial do Estado e no Cartório dêste “unicípio,
O Mrte 6º — Esta lei entrará om vigor na data do sua publicaç
Art, 72 — Revogam-se as disposições em contrário,
é

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