← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 1961 |
| Date | 1961-11-21 |
| Ementa | Dispõe a execução do Projeto que concede a isenção fiscal às industrias novas sem similar. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | o I2I Nº 104 a Dispõe sobre a execução do Projeto que concede a isençad Éiscal ás im trias novas sem similar, = O PREFEITO DO MUNICÍPIO, Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Cruz de ad de. “ereta e eu sanciono a seguinte Leis | ART, 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isençã “pelo pramo de 8 (oito) snos, de todos os impostos municípáis, ás industa; Y as novas de produtos sem similar, no território dêste mmicípio, “e E $ 1º — Consideram-se indústrias novas as iniciarem a comerciali- dação de seus produtos ha vigência desta lei, mosmo que se tonham estabe- sh 8 2º = Consideram-se industrias de arbinios sem SAR as que - a artigos com finalidade diferente, ou com matéria prima de nature úsa, de oviros artigos quo já venham sendo produzidos no mnicÍpii + produção já existente seia de forma caseira ou rudimentar, ca» Fo será necessário fazer prova de ansência de similaridades = kra 08 efeitos. desta lei, considera-se equivalente á Indus à linha de. produção de indústria antiga, desde que cumpri dão a exigência do Ny similaridade, x ART. E - Os Pa Íodos previstos vara 2 isenção serão contados da E “ a) fara as indust; aBovas de produtos sem similar, 2 + portão do E ânfoio &e comercialização de dee produtos; ? RE ») para nóvos produtos de Elustria já “ a iurts PRE PRE " nfcio da comercialização do novo pradito sem simi ER c)pãra a industria que doi existia apenas és forma caseira ou rudimentar, a partir da data do ato do pré: ito, concedendoo benefício, : ART, 3º - Às ândustrias novas que se 4 nêste município e aqui encontrarem outra gozando dos benerícios lesia lei, será cestas con- cedida a. isenção para os produtos similares aog> “dospelo período restante da isenção conscáida À , A Arte 52 — O pedido solicitando a isenção, mediante ao prefeito, será instruído com uma cópia autêntica da ata ra pública de constituição da sociedade, ou razão sicial Junta Comercial do Estado e no Cartório dêste “unicípio, O Mrte 6º — Esta lei entrará om vigor na data do sua publicaç Art, 72 — Revogam-se as disposições em contrário, é