CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
APROVADO, por unanimidade de votos
em 1º discussão na sessão do dia
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO é bucA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 025 12024.
Santa Maria do Cambucá- PE, 01 de agosto de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL '
À A MARIA DO CAMBUC
À Sua Excelência o Senhor perealiçaia por unanimidade de votos
JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA em 2º discussão na sessão do dia
Presidente da Câmara Municipal ado siaoo
Rua Padre Luiz de França, s/n, Centro é
CEP: 55765-000 — Santa Maria do Cambucá - PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei que “Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras
providências” em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição e inciso |, $ 1º do
Art. 24 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO compreenderá
as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na Constituição, a LDO
passou a ter um papel importante na condução da política fiscal do Município, devendo
estabelecer as metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro. Para tanto, poderão
ser utilizados mecanismos como a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei
Orçamentária Anual.
Também compete à LDO explicitar as Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal para 2025, a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza
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continuada, bem como avaliar os riscos fiscais e a situação atuarial e financeira do regime
próprio dos servidores públicos do Município.
ALDO, por situar-se em uma posição intermediária entre as diretrizes, objetivos e metas
definidas no PPA e a previsão da receita e fixação das despesas da LOA, cumpre papel de
balanceamento entre a estratégia traçada no início da Gestão e as reais possibilidades que vão
se apresentando ao longo dos anos de implementação do Plano Plurianual.
Com efeito, nesta LDO, foi elaborada as metas fiscais para o triênio 2025-2027, de forma
a manter a continuidade dos investimentos e o equilíbrio fiscal da Administração Municipal,
principal indicador de solvência do setor público.
A projeção da receita foi baseada nos seguintes parâmetros: Produto Interno Bruto -
PIB, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo IBGE; a variação do valor das transferências
constitucionais recebidas pelo Município ao longo dos anos; outros parâmetros que compõem
o cenário macroeconômico, conforme tabela abaixo, para o qual se utilizou a evolução das
receitas do Município, com série histórica de três anos.
CC Projeções 2025a 2027 =
Parâmetros | 2025 | 2026 | 2027
PIB real % 1,98 | 2,00 | 2,00
IPCA % aa A SU O TT
Taxa Selic nominal % | 950 | 9,00
Câmbiomédio(R$/ | 519 | 519
Salário-Mínimo R$ [1467 | 1.519
Fonte: Relatório Focus 07/2023. |
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - Meta Fiscal PLDO 2025.
Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alterações até a elaboração do
orçamento, tendo em vista que algumas receitas, como o ICMS e FPM, não têm, até o
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momento, definido o montante que caberá ao Município, mesma situação enfrentada com o
recebimento das transferências voluntárias da União e do Estado.
Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o
estabelecimento do regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária de 2025 e para a consolidação de bases fiscais requeridas para o alcance do
desenvolvimento sustentável do município de Santa Maria do Cambucá - PE.
Integram ainda o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias os seguintes anexos:
Anexo |: Metas e Prioridades para 2025;
Anexo Il: Anexo de Metas Fiscais;
Anexo Ill: Riscos Fiscais;
Em tempo, colocamos a Secretaria Municipal de Finanças à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários junto à Câmara Municipal de Santa Maria do
Cambucá.
Respeitosamente,
NELSON SEBASTIÃO DE LiMA
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL
son ido CA SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
APROVADO, unanimidade de votos
APROVADO, por unanimidade de votos em 2º priest na sessão do dia
em 1º discussão na sessão do dia DAloZ asa
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CAMARA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 029 /2024 APROVADO, por ti ri si
em 2º discussão na sessão do dia
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ di So
pede e oi DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS
ARLSSIaSD 4 PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
a Sappanaaa MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL,
ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas e estabelecidas na Lei
Orgânica do Município, Constituição do Estado de Pernambuco e Constituição Federal,
encaminha o Presente Projeto de Lei para posterior tramitação legal nessa Egrégia Casa:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Maria do
Cambucá para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no inciso II, caput e $2º do
art. 165 da Constituição Federal, no inciso I do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal, compreendendo
orientações para:
1 - Fixação de metas e prioridades da administração municipal;
1 - Estruturação, organização E diretrizes relativas à elaboração e execução do orçamento do
Município e suas alterações;
HI - Controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - Manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
V = Transferências de recursos a entidades públicas e privadas:
VI - Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - Celebração de operações de crédito;
VIII- Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
IX - O Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo;
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DM ss ss
X - Repasse de recursos a consórcios públicos:
XI - Alteração na legislação tributária municipal;
XII - Controle de custos;
XII - disposições gerais.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I- Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação
especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual,
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade
ou demanda da sociedade;
b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
W - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
II - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
IV - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
vV - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar,
VI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar,
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VII - Programação Financeira, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com
o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de
resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000;
VIII- Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar
fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de
receita à determinadas despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação;
IX - Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento, entre
diferentes entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços públicos de
seu interesse comum, inclusive as atividades de planejamento, regulação ou fiscalização
através de consórcios públicos;
X -Parceria, o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação
jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos
em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
XI - Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração
pública que envolvam a transferência de recursos financeiros,
XI - Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são farmalizadas as parecerias
estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da
sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XIII- Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de
dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e tenha como
partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e,
de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outra esfera de governo,
direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação:
XIV - Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é ajustada a
descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, para execução de ações de
interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto
no programa de trabalho, respeitada a classificação funcional programática;
XV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei
ou ato administrativo normativo que estabelecer obrigação legal para sua execução,
por período superior a dois exercícios;
- Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamente nas contas públicas;
x
S
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XVI - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros
para gerar compromissos de pagamentos;
XVII - Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XIX - Reserva de Contingência. compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos e
como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a
transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle
social e da sustentabilidade.
$ 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
1 - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
If - O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
WI - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária.
IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - O Portal da Transparência.
$ 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do projeto de
modificação do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do ano de 2025, assim como
durante a execução orçamentária no referido exercício, quadrimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais.
$3º. As audiências Públicas que trata o parágrafo anterior poderão ser realizadas em
meio virtual, com utilização das ferramentas tecnológicas existentes, devendo, para tanto, o
poder executivo divulgar edital contendo a forma de acesso a sala virtual e disponibilizar
ferramentas para que a sociedade venha opinar. A sessão deverá ser gravada e o arquivo
guardado em mídia digital, bem como, nos canais oficiais do Município, sendo, portanto, prova
que substituirá a ata convencional.
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ES
see SS
Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as disposições
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964 e as normas, conceitos e classificações, nacionalmente unificadas, constantes no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, publicado pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO HI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades c Metas
Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de
seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos
artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012
Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre de 2025, por meio de audiência pública.
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações
na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas mediante Lei, diante da permanência do
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no
decorrer do exercício de 2025.
Seção HI
Do Anexo de Prioridades
Art. 10 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam
do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO 1, onde constam as escolhas do
governo e da sociedade.
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SS
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO 1 que integra esta Lei, constarão
do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2025, de acordo com a disponibilidade
de recursos, em consonância com o Piano Plurianual.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais
terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se estenderão
ao exercício de 2025.
Seção TI
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe
sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os
resultados nominal e primário, o montante da divida pública, para o exercício de 2025 e para os
dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos
demonstrativos:
1 - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas:
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV- Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI- Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
& 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da administração
indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para
pagamento de despesas de capital.
$ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalida:
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de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada. de forma a preservar o equilíbrio
orçamentário, preconizado na LRF.
Art. 15. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos
investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos
com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da
proposta orçamentária ser superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta
Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 16. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos
se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO HIT.
Art. 17. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 18. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados
nos termos da legislação vigente
Art. 19. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte ou passar a integrar,
são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para
elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal,
nos prazos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes promoverão. por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados nesta Lei.
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Art. 21. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 22. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal,
para reserva de contingência em montante não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente
Liquida, prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais, bem como de decretos de emergência e calamidade pública.
Parágrafo único. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de
recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de
calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos
limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária
Anual.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção E
Das Classificações Orçamentárias
Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá detalhamento estabelecido na legislação vigente
para os entes da Federação.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas
com:
1 - Amortização de Dívidas, furos e encargos de dívida;
K - Precatórios e sentenças judiciais:
HI - Indenizações;
IV- Restituições, inclusive de saldos de convênios;
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os
V - Ressarcimentos;
VI- Amortização de dívidas previdenciárias;
VI - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII- Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2025.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art, 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 29. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $2º do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 30. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado O
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 31. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos
custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres.
Art. 32. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 33. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da
dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como
para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 34. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.
Art. 35. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
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O
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 36. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a
subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com as instruções contidas no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente e apresentará as dotações orçamentárias,
por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa:
I - Grupo | — Pessoal e Encargos Sociais
IL - Grupo 2 - Juros e Encargos de Divida;
HI - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4- Investimentos;
V — -Grupo5 — Inversões Financeiras;
VI | - Grupo 6 — Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 - Reserva de Contingência.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art: 37. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
H - Anexos;
TI - Mensagem.
Art. 38. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros,
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei F ederal nº
4320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 39, Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2025:
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita;
1 - Demonstrativo do efeito sobre receitas é despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
III - Tabelas e Demonstrativos:
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a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2022, 2023 e
orçada para 2024;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2022, 2023 e
fixada para 2024;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada
a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado,
consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3
de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e
serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente.
IV- Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI- Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 40. A mensagem, que integrará a proposta orçamentária, conterá:
1 - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
Il | - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
II - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
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STS SS
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 41. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 42. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de
pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 43. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em julho de 2024.
Art. 44. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 45. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingência.
Art. 46. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2025, será incluído na
proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus
incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de
2009.
Art. 47. O orçamento do Poder Legislativo será apresentado ao Poder Executivo, para
inclusão na proposta orçamentária de 2025, até o dia 16 (dezesseis) de setembro de 2024.
Parágrafo Único: Em caso de não envio da proposta orçamentária até o prazo
estipulado no art. 47 desta lei, o orçamento do Poder Legislativo será o definido para o exercício
de 2024.
Art. 48. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante ato próprio, à abertura de créditos suplementares de
20% (vinte por cento) da despesa fixada.
$ 1º Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação
orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2025, através de ato do Poder Executivo,
quando tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei
Orçamentária Anual, até o limite dos valores originalmente orçados para a respectiva dotação.
Art. 49. Para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos
previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e
assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e catástrofes, bem como para
investimentos com recursos de transferências voluntárias do Estado e da União, obseryado o
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parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será duplicado o
percentual autorizado na lei orçamentária para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 50. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes do Projeto de Revisão do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de
Vereadores.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 51. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do chefe do
Poder Executivo devidamente consolidado com todas as alterações efetivadas, junto com todas
as emendas e anexos.
Parágrafo único. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser
indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as
limitações constitucionais e legais.
Art. 52. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
$1º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação
inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
$ 2º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção
do Prefeito, com todos os anexos.
Art. 53. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no
âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de
2025, pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 54. O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
Art. 55. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de
1964 e com autorização da Câmara de Vereadores.
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Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 57. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da
ação registrada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários.
$ 1º, As modificações orçamentárias que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categoria Econômica;
If - Grupos de Natureza de Despesa;
II - Modalidades de Aplicação;
IV- Fontes de Recursos.
$ 2º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão
as despesas fixadas na Lei Orçamentária.
Art. 58. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo
Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei
de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de
2025.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 59. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores, que será entregue
ao Poder Executivo até 16 de setembro de 2024, para inclusão das dotações do Poder Legislativo
na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites
estabelecidos na Constituição Federal, Constituição do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica
Municipal.
Art. 60. Junto com a proposta orçamentária a Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabaiho do Poder Legisiativo que serão alterados no Plano
Plurianual 2022/2025.
Art. 61. A proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2025 será
elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei e em consonância
com os limites fixados no art. 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 7º da
Emenda Constitucional nº 109/2021.
Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei
Orçamentária de 2025 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente
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arrecadada até o final do exercício de 2024, conforme limite determinado pelo caput do artigo
29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
1 - Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - Variações de índices de preços;
II - Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV- Receitas Efetivamente arredadas no exercício financeiro de 2023 e 2024 (até o
mês de julho).
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices divulgados e
publicações do:
1 - Relatório da CMO do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2025;
If - Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
Hi -IBGE;
IV - TCU.
Art. 64. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 66. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei,
poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados
a investimentos.
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Ds ss ss
3 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
$2º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no $ 1º do art.
12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 3º. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2025, poderá haver reestimativa da
receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Seção H
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação
do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o
chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar
pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar
serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação
e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 69. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualizações.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2025,
respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para
vigorar no exercício de 2025, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2024.
Art. 72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
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Ds
1 - Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
II - Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
II - Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração entre o software do
sistema de tributação e o adotado na contabilidade.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no
$ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos
termos da Lei.
$ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
g 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
$ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
na observância das normas legais pertinentes.
$ 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais a para
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instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do
caput e dos $$ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica.
& 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar
o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do
liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho.
Art. 77. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2025, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o
Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a
consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e
elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal,
nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de
2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará mensalmente a movimentação da
execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo
todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção IL
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito
financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federai nº 11. 107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016 alterada pela Resolução T.C nº TC Nº 03, de 15 março de 2017 oriundas do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
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Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 81. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio
encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do art. 48
e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 82. Até 16 (dezesseis) de setembro de 2024, o consórcio encaminhará à Prefeitura
Municipal a parcela de seu orçamento para 2025 que será custeada com recursos do Município,
para inclusão na proposta orçamentária.
$ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente.
$ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente.
$ 3º. Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um
percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao
Município.
8 4º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos.
$ 5º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compativel com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE, os dados mensais
da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no
prazo legal.
Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
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Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Art. 86. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro
instrumento legal aplicável.
Art. 87. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização
de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições
da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 88. A Procuradoria Jurídica do Município poderá expedir normas sobre as
disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam
aprovados pela área jurídica municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas
alterações.
Art. 89. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos
e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
Seção HI
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco
por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de despesas com
hora extra, ressalvadas:
I - Às áreas de saúde, educação e assistência social:
H - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
HI- Às ações de defesa civil;
IV- Às atividades necessárias à arrecadação de tributos.
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$ 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as
seguintes medidas:
1 - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H - Eliminação de despesas com horas-extras;
II —- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV | - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
$ 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as
disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 88 3º e 4º da Constituição Federal e
legislação infraconstitucional pertinente.
Art, 91. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do $ 1º do art.
169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal, mediante lei municipal.
Art. 92. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de
pessoal estimadas para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de
acréscimo estabelecido para o salário-mínimo nacional e para o piso nacional dos professores.
$ 1º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas
obrigatórias na Lei Orçamentária e seus anexos, para suportar os acréscimos nas despesas de
pessoal decorrentes de reajustes no salário-mínimo nacional e no piso dos profissionais de
magistério da educação básica, fica desobrigada a apresentação de demonstrativo de impacto
orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei para a concessão.
$2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário-
mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei
municipal contemplando o reajuste.
$ 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios em lei específica que conceder os reajustes respectivos.
Art. 93. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do município relativos a:
I - Mandatos eletivos;
TI —- Cargos;
TI — funções;
IV — Empregados;
V — Vencimento;
VI — Vantagens fixas e variáveis;
VII — subsídios dos agentes políticos;
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VII — proventos da aposentadoria;
IX — Pensões;
X — Adicionais;
XI — gratificações que tenha natureza remuneratória;
XII — horas extras;
XIII — vantagens pessoais de qualquer natureza, exceto as de natureza indenizatórias
XIV — os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às Entidades de
Previdência (RGPS e RPPS);
XV — Os ativos;
XVI — os inativos, custeados pelo município;
XVII — os pensionistas, custeados pelo município;
XVHI — os valores do contrato de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos.
Parágrafo primeiro — Além das despesas relacionadas neste artigo serão somadas as
despesas de pessoal as resultantes de novas contratações por concurso público, processo
seletivo para atendimento dos programas federais e as inclusões ou alterações de cargos e
salários.
Art. 94, A despesa total com pessoal será apurada somando-se realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 95. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de apuração, não
poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida.
Art. 96. Na verificação do atendimento do limite 60% (sessenta por cento) da RCL —
Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:
I—- De indenização por demissão de servidores ou empregados;
KI - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de periodo anterior ao da
apuração;
IV — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos
provenientes:
a) — da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) — da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para
efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana;
c) — das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade;
d) — do produto da alienação de bens, direitos e ativos;
e)- e do seu superávit financeiro.
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Art, 97. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente
Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta
e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 98. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis
por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das seguintes transferências,
efetivamente fixado no exercício financeiro de 2025.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 99. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 100. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor
da previdência social.
$ 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o
exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês, de
acordo com a legislação previdenciária.
$ 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores
segurados.
$ 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei.
$ 4º. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais
despesas de custeio.
Art. 101. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos
regimes previdenciários.
Art. 102. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores,
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos da
legislação local, para adequá-la às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de
2025.
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Subseção Tl
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 103. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
$ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes
no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
$ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União,
deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 104. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara
de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do
exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação.
Art, 105. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 106. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 107. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Subseção HI
Das Despesas com Assistência Social
Art. 108. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos
eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
$ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotaçõ
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
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Art. 109. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em
leis e regulamentos específicos locais.
Art. 110. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos beneficios eventuais da assistência social e para os programas
especificos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 111. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão
do referido fundo.
Art. 112. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 113. integrará o Orçamento do Municipio uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 114, O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível
no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação
de recursos no ensino.
Art. 115. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDESB, apresentadas pelos
gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o
referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 14. 113, de 25 de dezembro de
2020.
$ 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Lei Federal 14. 113 de 25 de
dezembro de 2020, será vinculada ao órgão responsável pela educação no município.
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$ 2º Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização de
contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no & 1º deste
artigo.
$ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, consoante $ 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara
Art. 116. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
Art. 117. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, até abril
de 2025, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos
os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do
exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 118. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União,
ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 119. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei.
$ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
$2º. Os instrumentos de que trata o $ 1º serão formalizados nos termos do art. 184 da
Lei Federal 14. 133/2021, analisados e aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município,
precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
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Seção VII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 120. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
$ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em
leis e regulamentos específicos locais.
$ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 121. Nos programas culturais de que trata o art. 115, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo
Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações
culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição
Federal.
Art. 122. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da
legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma fisico-
financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as
etapas necessárias.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 123. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
$ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos:
| | - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
ll | - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V. - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
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Vi | - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no
Município.
$ 2º. Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados
os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 124. As solicitações ao Poder Legislativo para abertura de créditos adicionais
conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária.
Art, 125. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam
autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recursos, desde que não modifique o valor total das ações
constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art, 126. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 127. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação
orçamentária respectiva.
Art. 128. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
Art. 129. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como
aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de
abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 130. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo
onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 131. Dentro do mesmo órgão do Poder Executivo e no mesmo grupo de despesa,
por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de dotações, sem onerar o percentual de
suplementação autorizado na Lei orçamentária.
Art. 132. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 d;
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Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto
do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 133. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº
4.320/1964, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art, 134. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 135. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação
dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na
administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 136. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 137. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos
projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Art. 138. Os pianos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o art. 132 desta
Lei deverão ser entregues até o dia 16 de setembro de 2024, para que o Poder Executivo faça a
inclusão no Projeto de alteração PPA 2022/2025 e na proposta orçamentária para 2025.
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Art. 139. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Art. 140. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 141. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 142. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após
o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo
respectivo.
Art. 143. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião,
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de
controle.
$ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e
deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder
Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
$ 2º. A omissão do dever de prestar, de contas por parte do gestor do fundo, implica
em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 144. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 145. No impacto orçamentário-financeiro, que alude o art 139 desta Lei, será
considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 146. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo
ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão
executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo d:
impacto.
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Parágrafo único. O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável pelas
finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar folhas de
pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário-financeiro
para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal.
Art. 147. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos
nos incisos I e II do caput e $ 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizados
pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 e inciso 1 e TI do Art. 75 da Lei Federal nº 14.
133 de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. Para as despesas de que trata o caput não será emitido demonstrativo
de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 148. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Poder
Legislativo utilizarão o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração
Financeira e Controle, adotado pelo Poder Executivo para fins de atendimento de consolidação,
de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações
contábeis às instituições de controle externo e social, monitoramento da evolução de receitas e
despesas, assim como para atendimento das determinações do Decreto 10.540/2020.
Art. 149. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 150. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a
seguinte escala de prioridades:
I - Obras não iniciadas;
N - Desapropriações;
II - Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV- Serviços para a expansão da ação governamental;
V - Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI- Fomento ao esporte;
VII- Fomento à cultura;
VIII - Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
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8 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
$ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art. 151. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art. 152. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento de despesas.
Art. 153. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos
financeiros para o pagamento.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 154. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
Art. 155. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
Art. 156. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA
2022/2025, por meio de Decreto.
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CAPÍTULO VHI
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art, 157, Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2026 ou outro prazo
estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
I - A Prestação de Contas Anual, exercício de 2025, pelo chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e
Resolução Própria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
Art. 158. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2025, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções
do referido tribunal.
Art, 159. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2025, da
forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na
Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 160. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 161. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as aufarquias, fundações, empresas
públicas e demais entidades da administração indireta.
Art. 162. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no artigo anterior
encaminharão, até o dia 16 (dezesseis) de setembro de 2024, seus planos de trabalho
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orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando
os programas e as ações que deverão ser executadas em 2025.
Art. 163. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 157 desta
Lei e o art. 2º, 8 2º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano
Plurianual e com esta Lei.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 164. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e
encaminhamento ac Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco das informações relativas as
Obras e Serviços de Engenharia, através do sistema disponibilizado pelo TCE-PE.
Art. 165. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras
e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 166. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos
objetivos respectivos.
81º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho
do programa.
$2º. O Gestor de convênios e contratos de repasse será responsável pela formalização
da prestação de contas respectiva e o acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao sistema de convênios e atendimento de diligências.
$ 3º. O chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios,
contratos de repasse e programas de trabalho.
Art, 167. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
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CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 168. O orçamento consignará dotação especifica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art. 169. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar
aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de
apresentação.
$ 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 30
de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária do próximo
exercício.
$ 2º. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no caput deste
artigo, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem
cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário.
Art. 170. Até o dia 16 (dezesseis) de setembro de 2024 a Procuradoria Jurídica do
Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e
ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal,
para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2025,
para pagamento de precatórios.
Seção HI
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 171. Poderá constar da Lei Orçamentária autorização para celebração de
operações de crédito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e do $
1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações
de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites
de endividamento e disposições estabelecidos na legislação especifica e em Resoluções do
Senado Federal.
$2º. Também será permitida a realização de Operações de Crédito por Antecipação de
Receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da regulamentação
da Secretaria do Tesouro Nacional.
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Art. 172. A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a
reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar
investimentos.
Seção HI
Dos Restos a Pagar
Art. 173. Fica o Poder Executivo autorizado a:
IL - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de
1932;
H - Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
HI - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em divida fundada;
V - Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de
sua regular liquidação.
Parágrafo único. O controle de gastos e a programação orçamentária e financeira
deverão seguir as regras da responsabilidade fiscal, tendo como principal objetivo evitar a
geração de despesas sem lastro financeiro, que resultem na inscrição de restos a pagar, para não
comprometer as finanças dos exercícios seguintes.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 174. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito
de controle e acompanhamento.
$ 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
$ 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
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sen Ca A mia ane
EE ER Eee
Art. 175. O Poder Executivo, periodicamente, deverá diri gir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público
para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Municipio com essas entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 176. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo, não
for sancionado até 31 de dezembro de 2024. a programação dele constante poderá ser executada
em 2024, para o atendimento de:
1 - Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
H - Ações de prevenção a desastres e catástrofes;
WI - Ações em andamento;
IV- Obras em andamento;
V — Pagamento de Folha Salarial e encargos sociais;
VI- Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VII - Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável inclusive
aquelas relativas ao enfrentamento de endemias ou pandemias.
Art. 177. Ocorrendo a situação prevista no art. 171, para despesas de pessoal, de
manutenção das unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter continuado e para o
custeio do serviço e da amortização da divida pública, fica autorizada a emissão de empenho
estimativo para o Exercício 2025.
Art. 178. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais.
4 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora.
8 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legisiativo
ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal,
definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal, para demonstração e avaliação do
cumprimento das metas fiscais.
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Art. 179. Até 5 (cinco) dias da entrega dos projetos do Plano Plurianual e da proposta
da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, a Prefeitura divulgará em meio digital no Portal da
Transparência, para conhecimento da população.
Art. 180. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 01 de agosto de 2024.
NELSON SEBASTIÃO DE LIMA
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA
MUNICIPAL
SANTA MARIA
pp SANTA MARIA DO CAMBUCA
em 1º discussão na sessão do dia am 2º E pet
Amloilaoa tecuasão na sess pa
Adlasia º
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(
(
CECCC(
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ANEXO I
PRIORIDADES
Praça Vicente Correia, 01 —- Centro - CEP: 55.765-000 - Santa Maria do CambucáiPE - Fone: (81) 3757.1177 - CNPJ: 11.361.730/0001-34
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ho METAS E PRIORIDADES
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é, por excelência e disposição constitucional,
o instrumento de planejamento que contemplará as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro subsequente e servirá, portanto, de guia à Municipalidade
o para a consecução de políticas públicas e suas principais entregas.
Além de orientar a atuação do ente público, a elaboração do presente Anexo é
fundamental também enquanto instrumento de transparência, a fim de informar tempestivamente
o à sociedade civil de que forma parte dos recursos constantes do orçamento — advindos também
por meio do pagamento de tributos por cada cidadão — serão investidos e que benefícios
resultarão à coletividade (artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Nes Não é possível pensar a existência do presente Anexo sem a devida interlocução com as
demais peças do orçamento e planejamento municipal. Entende-se que a LDO é o elo entre os
instrumentos de médio prazo — Piano Plurianual (PPA) e Programa de Metas — com o orçamento
anual, que será elaborado no segundo semestre. Com isso, os recursos previstos no orçamento
- assegurarão a implementação das entregas previstas.
Sendo assim, o projeto da LDO 2025 encaminhado à Câmara Municipal considera as
= prioridades incluídas na proposta inicial do Programa de Metas apresentado até julho de 2024,
- enquanto o projeto de Plano Plurianual encontra-se em revisão, para ser apresentado à Câmara
no prazo legal. Tal aparente dilema é resolvido pela mencionada correlação entre as peças de
planejamento, com inevitável influência dos projetos, ainda que em construção.
- Feitas as explicações quanto ao quadro estrutural de elaboração do presente Anexo de
Metas e Prioridades, apresentam-se, na sequência, as Metas e Prioridades definidas pela
Administração Pública Municipal para o exercício de 2025. Para definir prioridades, o Quadro a
s seguir adota parâmetros mais restritivos, e considera a inclusão de recursos não compreendidos
— entre as receitas previstas no orçamento, como o superávit financeiro, por exemplo. Ademais, o
PPA inclui entregas para todo o quadriênio, imputando custos desde seu início, o que impacta o
valor financeiro dispendido no exercício de 2025.
o CÂMARA MUNICIPAL
q CÂMARA MUNICIPAL SANTA
SANTA MARIA DO en UCÁ NELSON SEBASTIÃO DE LIMA pt FOVADO pe trdeo eo do o
ca em 1º E anger do dia PREFEITO AA A] has n são e e jo dia
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ANEXO - AÇÕES E METAS FÍSICAS
MACROOBJETIVO: Trabalho Descente e Crescimento econômico
AÇÕES
| Ações para formalização das Fábricas e Fabricos de confecção da Cidade
Capacitação e Qualificação Profissional
Ações de Desenvolvimento Econômico
Ações para reestruturar a Feiras Livre
Ações para Eventos Turísticos — Festas Tradicionais
Planejamento e Estrutura das festividades tradicionais
Instalação de Internet gratuita em Praças e Logradouros Públicos
Qualificação e requalificação (demandas espontâneas/localizadas)
Ações de incentivo ao pequeno produtor rural, agricultor familiar e incentivo a cadeira produtiva do caju e outras
culturas
MACROOBJETIVO: Saúde e Bem-Estar, Educação de Qualidade e Erradicação da Pobreza
AÇÕES
Reforma e/ou ampliação de Unidades Básicas de Saúde
Ações de Atenção Primária com aa realização da Feira Municipal da Saúde
Ações do Programa Agente Comunitário de Saúde
Ações de saúde Bucal
Reforma da Unidade Mista Municipal
Ações do Programa Saúde Mental
Aquisições de ambulâncias e viaturas
Realização de Exames de alta complexidade
Atendimentos Médicos Especializados
Manutenção do combate as endemias
Controle de zoonoses, ações de castração de animais de rua (gatos e cachorros)
Ações de Distribuição de Medicamentos (Componentes Básicos)
Ações de fornecimento de Medicamentos (decisões judiciais)
Ações da Vigilância em Saúde (Epidemiológica e ambiental)
Ações de Capacitação dos Profissionais de Saúde
Ampliação, Reforma e qualificação das Escolas Municipais
Construção e/ou manutenção de Cobertura de Quadras Escolares
Ampliação da oferta do transporte escolar do Município (Rede Municipal e Estadual)
Implantação de laboratórios de informática em escolas municipal
Implantação de energia Solar (fotovoltaica) nas Unidades de ensino
Conclusão da Construção do prédio sede da Secretaria de Educação
Conectividade nas unidades de ensino
Implantar programa municipal de alfabetização na idade certa
Implantação da escola integral em diversas unidades de ensino
Construção de Creche Municipal
| Ações de Melhoria da Frota do transporte Escolar
Recursos FUNDEB 70%
Recursos FUNDEB 30%
Ações do Programa PNAE
Ações para Educação de Jovens e Adultos
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Formação através de Cursos, Capacitações, Seminários e Outros
Ações do CREAS
Ações dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos - SCFV
Ações do Programa de Alimentação
Ações do CRAS - Centro de Referência em Assistência Social
Manutenção do ACESSUAS
Ações do Programa Bolsa Família e CADUNICO
Ações do programa Criança Feliz
| Ações do Programa de Benefícios Eventuais
Ampliação do Programa “Bom Prato”.
Execução de Programas e Projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente
Ações dos Programas de rede atendimento à Criança e Adolescente
Ações da Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres
Ações de Assistência Geral à Comunidades
Ações de Apoio e realização de eventos e atividades esportivas
Ações de incentivo à participação ativa da juventude
Construção, implantação e ampliação de novos espaços públicos culturais
Realização e Apoio a Eventos, Projetos e atividades artísticas-culturais
MACROOBJETIVO: CIDADE E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
AÇÕES
Construção de Pontilhões e Passagens Molhadas
Construção de Habitações “Implantação de Programa Municipal de construção de Casas Populares
Ações de Manutenção das Estradas Vicinais
Pavimentação de estradas vicinais
Ações para Recursos Hidricos
Urbanização de áreas
Revitalização da Area Central
Requalificação e implantação de Equipamentos Públicos e Comunitários
Serviços de Melhoria do sistema de drenagem
Manutenção e Implantação do sistema de iluminação Pública
Manutenção dos Espaços de Esporte e Lazer
Ações de Eficientização Energéticas
Implantação da Coleta Seletiva
Ações de Limpeza Urbana
Manutenção dos serviços de destinação dos resíduos sólidos para aterros sanitários
Construção e Requalificação de Praças
Elaboração e execução de Projetos Ambientais / Projeto adote uma Arvore
Ações de Treinamentos, Capacitações e formação em Situações de Riscos
Ações de Saneamento básico e drenagem
MACROOBJETIVO: PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES
AÇÕES
Ações do Orçamento Participativo e Incentivo a Entidades de Classes
Ações dos Conselheiros Gestores
Ações do Conselho Municipal de Assistência Social
Ações do Conselho Tutelar
Ações da Publicidade institucional
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Manutenção da Ouvidoria Municipal
Melhoria do Portal da Transparência
Ações de reestruturação das Secretarias Municipais
Ações de Capacitação de Servidores Municipais
Instalação de Câmeras de monitoramento nas principais ruas do Município
À
/
/
NELSON SEBASTIÃO DE LIMA
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
APROVADO, por unanimidade de votos APROVADO, por umenimidade de votos
em 1º discussão na sessão do dia em 7 diecussão ne sessão do dia
Dada,
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ANEXO II
METAS FISCAIS
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CÂMARA MUN
Same ICIPAL
anova MARIA DO CAMBUÇÁ
em q.
discussão vd sessão go” die
E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCA
CEASA Roe
ANEXO Ii
ANEXO DE METAS FISCAIS APRESENTAÇÃO:
- O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Santa Maria do Cambucá, para o exercício de 2025, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos
pelo art. 4º, $ 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o preconizado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais
U - 14º edição - 2023, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, deduzindo do Resultado
a Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros
e encargos ativos (juros recebidos).
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
q 1 - Demonstrativo | - Metas Anuais de: CÂMARA MUNICIPAL
E a) Receitas Primárias: SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
7 b) Despesas Primárias; com 2º Conan menino de vétoo
c) Resultado Nominal; Addszlad4
y d) Resultado Primário: — a pa
e) Montante da Divida.
H — Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
HI — Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
- IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Liquido;
se V — Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
- VI- Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
A. Previdência Social dos Servidores Municipais.
, VII — Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
q VHI — Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
É importante conhecer os benefícios fiscais concedidos e a conceder, anistias, remissões,
créditos presumidos etc., decorrentes de leis e, atos administrativos, para quantificação nas
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(
CCC CCC
(
(
(
CC Cd
CCC
COCA
SantaMariaCambuca, LDO 2025 xtsx
Tabela 1 - Metas Anuais
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2925
AME. Desmoneirativo LILBE Am 4º 9) RS milhares
2025 2025 Eri
ESPECIFICAÇÃO Valor E REL Valor Valor | XPB REL Vaior Valor | RPE | pe
Comente | Constante | (uMSixiso | (aRCLIIvO | Comente | Contato | (oPSSpivo | faRCLIeIvo | Comte | Constante | (ertogpcioo
E E a ta (olRCL idos
Receita Total BEZ 78215] 0,030 Tia 84.167 78215] 0,031 120,65 87112 75215] DOM 123,61
Recoitas Primárias (4) 80.384 77.384] 0,030 11644 83.283] mau) 008 119,38 8e.188] TIM] 00% 122,31
Receitas Primárias Corrontos rama 72884] ou28 0984 TEM zzas| 002 | tizs | aires 0029 va ao
Impostos, Taxas e Contribuições de Molhora 3.192) sor] 0,00% as 3 sos; 000 ars 3423) 3 0,001
Contribuições 443] 388] 0,000 eso da 388, 0,000 | as asa) | 2000 Q E
Transferências Correntes 72.088] ssa) 0027 104,30 74.884 mesm] our 407,05 77298 ses0% 0020 109,58
Memais Receitas Primárias Correntes Al 2»! nom | nom 22 20) nom na 22 20) om nm
Receitas Primárias de Capital 4.674 4.500] 0,002 87” 4.842] 4.500] 0,002 ese 5012 4500] 0,002 mn
Despesa Total 81.242 78215] 0,030 1754 84,187 78215] 0,031 12085 87112 78215] 0031 123,81
Despesas Primárias () 84372 81.226] 0032 12,18 87.408) sizm) 0,052 125,28 s0.468) 61226) 0,033 128,37
Despesas Primárias Correntes 89.478] 88601] 0,025 109,17 71.669] 58501) 0,026 102,73 2447 88501) 0,027 105.25
Pessoal e Encargos Sociais 28.076 38857) 0,044 5514 38.446) 38557] 0,014 sa5e 40.827] 38557] 0,015 57,98
Outras Despesas Correntes 31.103] 29.944) 0,012 45,04 32.222 20.944] 0,012 48,19 23.350] 29.944] 0,012 “732
Despesas Primárias de Capital 11.633) 11.200) 0,004 1685 12.052 11.200] 0,004 17,28 12474 11200] 0,004 1770
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias. 1.565 1507) 0,001 227 1.621 1507] 0,001 2,32 1.878] 1507) 0,00 238
Rosultado Primário - Acima da Linha (MI) = (1-1) 3883 3834] 0001 8) «4,128] 3834] 0,002 (Em) =A270] 3834] 0,002 (8.06)
ida Pública Consolidada (DC) 1.878] 1.808) 0,001 287 1.878] 4.840) 0,001 28 1.879 AIM, 0001 2.81
ivida Consolidada Liquida (DEL «281 am! 0,000 1041 SHI «el 0,000 0,77) -782 ea! 0,000 eum
Resultado Nominal - Abaixo da Linha l 269] 258] 0000 0,38 | 253] 235| 0000 0,36) 248] 223) 000 | 0,35
FONTE: Secnstara Municioal de Finanças.
NOTA: A eisboração desse demonstrativa segue a metodologia de cálculo disposta na em 03.05.00 - Anes 8 da Parte do MOF. Pestanto, não foram considerados as recatas e despesas ceu us fortes do RPPS no céiculo acima da inha. Também não foram considerados es dividas, disporiblidado de
caixa tavares financeiras do RPPS no cáltuia abas ca bra,
PIB - Produto Interno Bruto
Notas Explicativas:
! - No exercício financeiro do 2022 0 valor do PIB da Pemambuço fui du R$ 254,9 bilhões em valores corrents, aprusentou um crescimento du 0,70% em relação ao ano anterior. Fonte; CONDEPEIFIDEM, publicado no sito condupofidom.pa,gov br s IBGE.
2- O valor do PIS de Pernambuco em 2023 foi de R5 258 47 bilhões em valucos correntes, apresentou um crescimento de: 1,40% em relação go ana anterior. Fonte: CONDEPEIFIDEM, publicado no ste condepefidam pe gov bre IBGE.
3 = Considerando à intel Go projçõrs viam o Esso vo Fsb ti ivo junito, Us veias peojuiisivs Ui FIG estu porta 2 estriítivs tis 4025, Á£D, 202% b 4047 Ione Deseatios ris prsvisão Ca iza Gs escárnio o FG Natitrai, conforme
quadro demonstrativo abaixo
á 261.830. 410
iam | 267.014.346
2,90% 272.354.633
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Nota Enpleatvos e
iva É vb a port Ga tn epoca vs isso de Uresuizrarao rea tia PIE nei ts Gina Vão ares, ruin art 3º Ca Furiatia doza,
6 A pot de aneio de 2024, Considerando revisões pelo IBGE a puicação PIB da 2023, o fator de etuafzação a ser zada de 1102078576, cieslando conforme tabea ababes
Trescimento do PIE
Reneita Corrente Linuias
Notas Expicativas:
8-A Receita Corrente Liquida (RCA) é projetada mediante a aplicação de Fator ds Atusização sobre a receita corante liquida do periodo de 12 (doze) mesas findos no mas de referância (5 Bº do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercicins de 2025, 2026 e
“847, a Tas dl LEaimeino equivalent utáizatia É de i,040760TET, conforme pobiica pelo CNTIBGE em i3 de ami to 2044.
—Vaniâvol 2025 | too | mm
Receita Corrente Liquida - RCL 69058] 69763] 70475
Nacioduiução de Délcio:
RPA Denjetaso = (Bet ame 4 petoapaEe,
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servior para o Plano de Previdência + Compensação Financ, entre Regimes Providência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)
7-U cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
nação Média ( ana) = e Prod com E 6 Ins ST do ÃO
8 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
de + dm +
Valor Corrente 7 1,0387 Valor Corrente 1 1/0781 Valor Corrente 7 1,1138
9-Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC:
tPca eim séLic
15,00% 2,50% da
2,00%
19,00% 1,50% 10,00% di ias
500% ae 5,00%
0,50%
00% 0,00% 0,00%
2022 aus 2024 2025 2026 2027 2022 as zo as aoo” aqare 2022 2023 2024 2025 2026 2027
FONTE: Secrataria Murcipal de Planejamento
COCO Cd
(
CC
SantaMariaCambuca LDO 2026.xisx
Tabela 2 - Avaliação do C! to das Metas Fiscais do Exercício Anterior
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AME - Demonstrativo k (LRF, Art. 4º.
R$ milhares
Receita Total o 0,024 | 109,64
Receitas Primárias (1) ne a 0,023 | 108,12
Despesa Total nai | 0, oca” | 09 o 109,64 |
Despesas Primárias (H) o 021 K
Posultado Primário - Agima da Linho (1) = l a 2,002 | 49 E 207 | E 206] 120,58
Dívida Pública Consolidada (DC) | 1485) 0.000 | 211 3,53 | 794 67,05
Divida Consolidada Liquida (DOL) a 760] 0,000 | «1.35 ao | Tás] 8886
Resuilado Norminai - Abaixo da Linha Bd) G00Z | 10,76 Exa ERA =i32,16
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia ds cálculo disposta no tem 03.08.00 - Anexo 6 da Parte Il do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no
cálculo acima da linha, Também não foram consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da Inha.
Notas Explicativas:
1 - Meta de Resultado Primário de 2023 conforme Anexo It da Lei Municipal nº 581/2022 (LDO-2023).
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei 4.320/54 - Balanço Orçamentário, e do Anexo 5 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do RREO &º Bimestre da Prestação de Contas Anual de 2023.
ia Explicativa:
Es Apesar de sur parômeiro opolorial para os mania conforme a 14º edição do Manual de Demonsiadvos Fi
bilhões em valores correntes, publicado pelo site condefim.pe gov br e RGE.
RCL: Receita Comente Líquida nara n ano de 2123, confarme Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO &º Bimestre de 2023.
mibuco sm 2023 no valor de 258,47
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
SantaMariaCambuca, LDO 2025 vtsx
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS CUM AS FIXADAS NUS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AME . Demonstrativo Mi (LRF. Art, 4º, 62º inciso
ESPECIFICAÇÃO
Receita Totai
o + Ê BZaZ, E
Recenas Primanas (1) dator Ti.sua Saga] 80.588] é,6U] 5,50
Despesa Total E 42.500 18.215] 2. "8| 81.242] a 350
Despesas Primárias (4) E2245; 78.722) WE, xa Er 250
Rosultado Primário - Acima do Linho (= q. o sol 2.229! 4,31 2.983) | 0%
Divida Pública Consolidada (DC) | ss 1.978] 0,90] 1.979] 0,00
Dívida Cansalidada Líquida (DCL) 0%) -281 A
Resultado Nominal - Abaixo da Linha l -s9.87| 269
78205]
tzo! o
“a 34
z ES E
Divida Consolidada Liquida (DL) | 2247 Ei EA
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -283] -2.021 614,48]
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
NOTA: À elaboração dasse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte Ri do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e cespesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram
consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros da RPPS no cálculo abaixo da linha.
Nota Explicativa:
mom? | Ver Coreto!
NTE: Seceiatia Municipal da Planejatnênio
SantaMariaCambuca LDO 2025.xisx
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º, 82º, inciso ll) R$ milhares
MUNICÍPIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Resorvas
Lucros ou Pr:
juízos Acumulados
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Evolução do Patrimônio Líquido
30.000
25.000
20.000
15.000
10.000
5.000
0
24.688 23.229
R$ milhares
2023 Exec 2021
mPL Prefeitura uPL Regime Previdenciário
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
SantaMariaCambuca LDO 2025.xisx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCAÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITAL
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados | õ õ v
| E:
|
Ativo
— inativo
Pensionista
Receita de €
— Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
— Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliárias
Outras Receitas Patrimoniais
“Receita de Serviços
Outra: rente o
o Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ll)
Demais Receitas Correntes
ções Patronais
RECI TAS DE CAPITAL (um
ção de Bens, Direitos e Ativos
“Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Canital
Benefícios
— Aposentadorias
as Despesas Previdenci [) o! º
ompensação Previdenciária entre os Regimes |
Feponsaçe dades & astral Ed |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - ERRO ER [
RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Atas aaa a Co
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS Lo 202 2022 2023
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITAL
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar a
Piano de “Amortização - Aporte Periódico de à Vaiores Predeiinidos E É |
“Outros Aportes para n RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
SantaMariaCambuca LDO 2025.xisx
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalente de Caixa
investimentos e Aplicações |
Outros Bens e Direitos | |
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AME - Demonstrativo VI (LRF. Art. 4º, 82º, inciso IV, alinea “a” R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIA
RECEITAS CORRENTES (Vil)
Í º º
"Receitas de Contribuições dos Segurados Petas | o O
Ativo
Inativo | |
Pencionisia |
L
o “Receitas de Vaiores Miobiliárias
Outras receitas Patrimoniais
Demais Eisceitas irenEs
RECEITAS DE CAPITAL (Vit!) o
E Alienação Bens, Direitose Ativos |
— Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) E Z Ega
Benefícios [o [o [U
"Aposentadorias o E au
Pensões y É ae |
Ou tras Despesas Previdenciári
Compensação Previdenciária do RPPS para o » RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPAR
RESULTADO PREVIDEN O - FUNDO EM REPAR O (XB = 4X - 9 e 2
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Formação de Reserva
Caixa e Equivalente de Caixa
investimentos e Apiicações
Outros Bens e Direitos
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças ntinua)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
SantaMariaCambuca LDO 2025.xisx
(continuação)
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
DESPESAS DA ADMINISTR.
Depesas Correntes (XI!)
Pessnal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correnies
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRA
RESULTADO DA ADMINIST! O RPPS (XVI) = (NU! - XV) T 8 9 º
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPIT. 1] RREO PR E
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCI
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS EFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTÍDOS PELO TESOURO Ea 2022 2023
Aposentadorias | | |
Pensões Ea na '
Outras Despesas Previdenciárias t |
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) EST | o Dj õ
RESULTADO DOS SENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO = (XVI = MM E 8 E
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
FONTE; Secretaria Municipal de Planejamento
SantaMariaCambuca LDO 2025.xisx
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMF - Nemonstrativo Vi (Artigo 53, 61º, inciso tl da LC 404/00) R$ milhares
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
continua)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento.
(
(
CC
SantaMariaCambuca LDO 2025.xisx
(continuação)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO | EXERCÍCIO (d)
= ! c) = (ab) = (d Exercicio Anterior) + (c
|
AA
1 | i
Í
|
|
]
I I
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
SantaMariaCambuca LDO 2025.xisx
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF - Demonstrativo VII (LRF, Art. 4º, 82º, inciso V) R$ milhares
SETORES! RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE | PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Nota:
Não são estimados valores. para renúncia de receita. relativos a eventual concessão de benefício fiscal. a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto
orçamentário-financeiro por acasião da concessão do beneficia, durante o exercício respectivo.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
SantaMariaCambuca LDO 2025.xisx
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - Demonstrativo VI (LRF. Art. 4º, 82º inciso V) R$ milhares
Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita
=) Transferências Constitucionais
(-) Transterências ao FUNDEB 212
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2.573
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Mt) = (Hit) 2.573
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 1.419
Novas DOCE o ad a Dai oa AME dr. acto nm 1.419
Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Il-lV)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Nota:
1- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2025, decorrem do aumento do salário mínimo
nacionai, estimado em R$ 1.502,06, conforme previsto no PLDO da União para 2025.
2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de 387%, resultante da taxa de inflação disponível no Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil,
publicado em 01 de julho de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNILIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
APROVADO, par umanimidade de votos
APROVADO, por unanimidade de votos
em 1º discussão na sessão do dia em 2º diacusaão na sessão do dia
M
E E o
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
CC d
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
Cal
[a CU A
(
ANEXO HI
RISCOS FISCAIS
CCO CCC Cd
CCC CC d(
Praça Vicente Correia, 01 - Centro - CEP: 55.765-000 - Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34
CCOCCCCC CCC
CÂMARA MUNICIP,
CÂMARA MUNICIPAL e
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ | GANTA MARIA DO CAMBUCÁ
APROVADO, por umenimidade de
APROVADO, por unanimidade de votos a 4 discuesão vm sessão do dis
em 1º discussão 4 sessão do dia Rc
PREF URA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
ANEXO HI
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Santa Maria do Cambucá, para 2025, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela
Administração, caso os riscos se concretizem.
Art. 4º,
“$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no
programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo,
assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da
Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso II do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida
para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de
realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos
fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo
projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos
recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes
federativos;
Praça Vicente Correia, 01 — Centro - CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE - Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
SEN sp gp Ss aan mrgnao
CEEDEA oo to Sa crssara coa SE Ss eee
b) Fiutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos
para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e
amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a
prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de
calamidade pública, ou emergencial, que implique em despesas não previstas,
podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária que impliquem na assunção formal de
débitos em favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores,
decorrente de levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2025, em
decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas
judiciais mais demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração.
Anexa planilha estabelecida pela STN.
NELSON SE ÃO DE LIMA
PREFEITO
es MUNICIPAL Ei
RIA DO CAMBU CÂMARA MUNICIPAL
APROV K us jade
pr psi rei da SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
AloZÃa DM APROVADO, por unanimidade de votos
N Rn s em 2º discussão Fo sessão do dia
a ala
Praça Vicente Correia, 01 — Centro - CEP: 55.765-000 - Santa Maria do Cambucá/PE - Fone: (81) 3757.1177 - CNPJ: 11.361.730/0001-34
Demonstrativo de Riscos e Metas Fiscais Exercício: 2025
MF -(LRE art 4º, 83º) R$ 1,00
o
Demandas Judiciais 20.000 Abertura de Créditos Adicionais a partir de redução 20.000
e da datação de Despesa discricionárias
| TUBTOTAL 20.000 SUBTOTAL 20.000
PROVIDÊNCIA $
“rustação de Arrecadação 200.000 Limitação de empenho e movimentação financeira 200.000
“Restituição de Tributos a maior 5.000,00 Limitação de empenho e movimentação financeira 5.000,00
—'axa de Crescimento Econômico 100.000 Limitação de empenho e movimentação financeira 100.000
“nfração 10.000 Limitação de empenho e movimentação financeira 10.000
“SUBTOTAL 315.000 SUBTOTAL 315.000
NELSON SEBASTIÃO DE
Ns LIMA
. PREFEITO
. CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
- APROVADO, por unanimidade de votos APROVADO, por unanimidade de votos
q em ?º discussão ma sessão do die em 2 diecuesdo na sessão do dia
as. pi jas>4 nd ESSO
Lo Praça Vicente Correia, 01 — Centro - CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34