CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO
“Casa: Faustino Bonifácio de Assis”
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI N. 24 om 2º diacunaão never de votos
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ add facada a e de
APROVADO. por unanimidade de votos
em 1º discussão na sessão do dia
EMENTA: Dispõe a Criação da Guarda Municipal de
pa SO Santa Maria do Cambucê, e dá outras providências.
O Vereador GEORGE MIGUEL POROCA DE ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais,
principalmente as que lhes são conferidas pelo exercício do mandato de Vereador Deste Município
de Santa Maria do Cambucá, Estado de Pemambuco, submete a apreciação dos Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.º Fica estabelecido a Criação da Guarda Municipal de Santa Maria do Cambucá, para
além de auxiliar as autoridades locais no combate às ações de violências, vandalismos e demais
atos que comprometem a paz da população com atribuições ainda de zelar melhor pela segurança
fisica e histórica do patrimônio Publico do Município.
Art. 2.º O presente Projeto visa à contratação temporária ou por concurso público, cargos
de guardas municipais, em número aproximado de 15 (quinze) pessoas, sendo 35% das vagas
disponíveis, destinadas a mulheres. i
Art. 3.º Os profissionais serão distribuidos em ruas, praças, escolas, em prédios públicos e
afins. E E
Art. 4.º São atribuições da Guarda Civil Municipal:
1 - Exercer a vigilância interna e extema sobre os próprios municipais, ruas do centro
da cidade, sede administrativa, escolas, unidades de saúde, parques, casa dos conselhos,
bibliotecas, cemitérios, mercados, prédios históricos e tombados, feiras de interesse do município,
controlar e acompanhar a entrada e saída de pessoas em prédios públicos, no sentido de:
a) Protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) Visar a proteção e guarda dos documentos e equipamentos pertencentes ao Município;
c) Orientar o público e trânsito de veículos, em caráter auxiliar à Polícia Militar,
A d) Apoio nos eventos públicos de grande contingente populacional;
Nec do e) Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio.
Sm 32/33/24 $ 1º. A Guarda Municipal deverá atuar em sintonia com os organismos policiais do
A Município dentro de suas atribuições específicas.
$ 2º. A Guarda Municipal colaborará, quando solicitada, com as tarefas atribuídas a defesa
civil na ocorrência de calamidade pública e grandes sinistros.
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o CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO
“Casa: Faustino Bonifácio de Assis”
Art 4º Os eventuais guardas contratados, deverão ser treinados e reciclados
periodicamente, preferencialmente com acompanhamento psicológico, e que sejam comandados
por um profissional devidamente habilitado, podendo ser um policial, ou pessoa com qualificação
em segurança pública.
Art. 5.º Que seja confeccionado fardamento adequado para serem distribuídos entre os
profissionais da guarda municipal.
Art. 6º Que seja realizado aquisição de um veículo para ficar a disposição da guarda
municipal, para ocasiões estritamente necessárias.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias, dotações inclusas na Lei Orçamentária vigente.
Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Maria do Cambucá, Estado de
Pemambuco, em 12 de novembro de 2024.
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