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materia nº 20/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação, CMJ.
native_id19

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T09:30:17.006874-03:00 Aprovada por unanimidade 5 0 0
2024-12-04T09:21:22.138092-03:00 Aprovada por unanimidade 4 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
APROVADO, por unanimidade de votos
em discussão única na sessão do dia
Sel e À DUDA
Presidente
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº OQ» 12024
Santa Maria do Cambucá, 15 de julho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que
“Cria o Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências”.
O Conselho Municipal da Juventude é o órgão que institucionaliza a relação
entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados ao público
jovem de 15 a 29 anos de idade, de forma a subsidiar o planejamento das ações
voltadas para este segmento no Município de Santa Maria do Cambucá.
Reconhecendo o Conselho Municipal de Juventude como órgão responsável
por colaborar com os demais órgãos e entidades da Administração Pública na
implementação de políticas públicas de juventude, especialmente com relação à
educação, saúde, emprego, lazer, profissional, combate e educação sobre drogas,
meio ambiente e prática esportiva, propomos o Projeto de Lei em pauta.
Face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a
Vossa Excelência e demais vereadores os votos de consideração e elevado apreço.
Atenciosamente,
NELSON SEBASTIÃO assinado de forma digital
DE por NELSON SEBASTIÃO
LIMA:34396446420 DE UMA 3439446420
NELSON SEBASTIÃO DE LIMA
PREFEITO
SET
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
APROVADO, por unanimidade de votos
E ANTA MARIA em discussão única ma sessão do dia
“DO CAMBUCÁ.. —Edeii lina
PROJETO DELEINº 020 /2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
— CMJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, Estado
de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara dos Vereadores o seguinte
PROJETO DE LEE
CAPÍTULO I
Do CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude — CMJ, órgão consultivo
e fiscalizador, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a
sociedade civil com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação
governamental, voltadas à promoção de políticas públicas a juventude.
81º Para efeitos desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
82º O Conselho Municipal da Juventude deve atender o Estatuto da Juventude e
interpretar, de forma complementar, o disposto para os adolescentes no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I — estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e
projetos relativos à juventude no âmbito do Município de Santa Maria do
Cambucá;
H - participar da elaboração e da execução de políticas públicas da
juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34
cooperar com a Administração Municipal na proposição e
implementação de políticas públicas e outras iniciativas, que visem
assegurar e ampliar os direitos da juventude;
I- desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no
Município;
IV- promover e participar de seminários, cursos, congressos, campanhas
de conscientização, programas educativos dirigidos à sociedade em geral
e eventos correlatos, particularmente, ao público jovem, sobre temas de
seu interesse e que contribuam para o conhecimento da realidade do
jovem na sociedade;
V- realizar campanhas de conscientização direcionadas aos diversos
setores da comunidade, que tenham como objetivo divulgar as
realidades, necessidades e potencialidades da juventude de Santa Maria
do Cambucá;
VE fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação referente aos direitos
dos jovens;
VI- propor a criação de canais permanentes de diálogo e de articulação
com as diversas formas de movimentos juvenis, em várias expressões,
apoiando suas atividades;
vIIl- examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações
voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou
entidade, e a elas responder;
IX- prestar apoio e assistência, quando solicitado, além de estimular a
participação dos jovens nos organismos públicos e movimentos sociais;
X — elaborar seu Regimento Interno e normas de funcionamento, que
serão submetidos ao Prefeito para aprovação;
XL- Convocar a Conferência Municipal da Juventude.
EST
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55,765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 —CNPI: 11.361.730/0001-34
SANTA MARIA
'DO;/CAMBUCÁ..
SE
CaríTULO HE
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude — CM] será integrado por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação
na defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será constituído de 14 (quatorze)
membros titulares e seus respectivos suplentes, divididos paritariamente entre
o Poder Público Municipal e entidades da Sociedade Civil, sendo:
I 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados
pelo Prefeito, com prioridade de representação das áreas de Esportes,
Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Turismo;
n- 08 (seis) representantes indicados pelas organizações ou instituições
sociais e nomeadas pelo Prefeito, ficando assim constituído:
a) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior;
b) 02 (dois) representantes de Instituição de Ensino Médio;
c) 01 (um) representante de Cultura Popular;
d) 01 (um) representante Pessoas com Deficiência e Mobilidade
Reduzida;
e) 01 (um) representante do segmento da Arte;
f) 01 (um) representante de movimento religioso do Município, que
tenha juventude organizada;
g) 01 (um) representante dos segmentos organizados da sociedade,
não previsto nas alíneas anteriores.
$1º Para cada conselheiro representante titular corresponderá um suplente.
82º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida
uma recondução.
s3º A designação dos Conselheiros, representantes do Poder Público, será feita
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55,765-000 - Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361,730/0001-34
ga A designação dos Conselheiros, representantes da Sociedade Civil
Organizada, deverá ser realizada pela entidade ou associação representante, e
serão nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.
85º Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se, porém,
seu trabalho, como serviço público relevante.
86º Os representantes da Sociedade Civil, tanto titulares como suplentes,
deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Pertencer a uma das organizações ou movimentos sociais das áreas
prioritárias definidas no inciso IL, caput deste artigo;
b) Ser portador de cédula de identidade ou outro documento de
identificação com foto expedido pelo órgão público;
c) Residir no Município de Santa Maria do Cambucá,
d) Não estar ocupando cargo eletivo.
Ast. 5º O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de
forma mensal, podendo ser convocada, extraordinariamente, por solicitação de,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão amplas e previamente
divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a
VOZ.
Art. 6º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer
sem justificativa a 2 (duas) sessões consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas, ou
se ultrapassar 6 (seis) faltas justificadas durante o ano, ou ainda:
Ir Por renúncia;
I- | Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por
decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal da
Juventude - CMI;
Hl- | Por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 7º O Conselho Municipal da Juventude elegerá, dentre seus membros, por
maioria simples, os membros da Diretoria.
ES
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.36. 1.730/0001-34
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCA
APROVADO, por unanimidade de votos
em discussão única na sessão do dia
“ANT A MARIA LIDE Jacanis
DO;/CAMBU!
81º O presidente dará o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
82º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea das duas hipóteses, a
presidência será exercida pelo 1º Secretário ou pelo 2º Secretário.
CaríruLo HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ast. 8º O Poder Executivo proporcionará o Conselho Municipal de Juventude o
suporte técnico e administrativo necessários, garantindo-lhe condições para o
seu pleno e regular funcionamento.
Axt. 9º Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal
da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, como
finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município de Santa
Maria do Cambucá, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os
membros do Conselho, representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia
para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução
do pleito.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Ast. 11. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Santa Maria do Cambucá, 15 de julho de 2024.
NELSON Assinado de forma
digital por NELSON
SEBASTIAO DE SEBASTIÃO DE
LIMA:34396446420 1 |MA:34396446420
NELSON SEBASTIÃO DE LIMA
PREFEITO
SS
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34

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