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materia nº 17/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-07-19
EmentaDispõe sobre a criação do programa Bolsa família municipal, do município de Santa Maria do Cambucá
native_id204

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO
“Casa: Faustino Bonifácio de Assis”
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os PROJETO DE LEI Nº, 017/2021.
EMENTA: Dispõe sobre a Criação do Programa Bolsa
Família Municipal, do Município de Santa Maria do
Cambucã, Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
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qo tde--S Vereador JOSE CLÁUDIO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, principalmente as
pregão são conferidas pelo exercício do mandato de Vereador deste Município de Santa Maria do
ambucá, Estado de Pernambuco, submete a apreciação dos Vereadores o seguinte:
“CAPÍTULO IDEFINIÇÃO
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Municipio de Santa Maria do Cambucá, o Programa Bolsa
Família Municipal destinado às ações de transferência direta de renda com condicionalidades.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade nortear os procedimentos
de gestão e execução das ações de transferência direta de renda Municipal.
Art. 2º - O benefício financeiro será composto de um benefício básico a unidades familiares em
situação de extrema pobreza e que: ;
a) Não são beneficiadas pelo Programa Bolsa Família do GovernoFederal;
b) Tenham em sua composição crianças e adolescentes de O (zero) a 14 (quatorze) anos de
idade;
c) Apresentem soma da renda familiar mensal igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) per capita; ;
d) Que estejam inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com
— dados atualizados há menos de 02 (dois) anos.
Paragrafo Primeiro. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
|- família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
que se mantém pela contribuição de seus membros,
| - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da família, incluindo os rendimentos concedidos por programas oficiais de
transferência de renda, nos termos do regulamento.
Paragrafo Segundo. O valor do benefício será de R$ 70,00 (sessenta reais) por mês;
Paragrafo Terceiro. O benefício a que se refere o $ 1º será mantido até a cessação das condições
de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem, por um período igual a 12 meses
(um ano), com vistas a ser prorrogado por mesmo período, conforme definido pela Gestão Municipal;
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“Casa: Faustino Bonifácio de Assis”
Paragrafo Quarto. O benefício a que se refere o 8 1º será pago, mensalmente, por meio de cartão
magnético bancário, fornecido pelo Banco do Brasil, com a respectiva identificação do responsável
familiar (Documento oficial com foto) mediante o Número de Identificação Social — NIS.
CAPITULO Il CONDICIONALIDADES
Art. 3º - À concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber de
condicionalidades relativas a:
Paragrafo Primeiro. A Saúde: Para mulheres Gestantes a realização do exame pré-natal, e
para crianças menores de 07 (sete) anos o acompanhamento nutricional e acompanhamento do
calendário vacinal nas Unidades de Saúde;
Paragrafo Segundo. A Educação: Crianças e adolescentes de 06 (seis) a 14 (quatorze anos)
à frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular;
Paragrafo Terceiro. A Assistência Social: As famílias, o Responsável familiar e seus
membros, devem estar cadastrados no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e
participarem nas atividades as quais forem inseridas pelas equipes técnicas.
Parágrafo Quarto. O não cumprimento das condicionalidades mencionadas nos 888 1º, 2º e
3º no Art, 3º desta Lei, em qualquer uma das três áreas implicará no bloqueio imediato do beneficio. O
Responsável familiar, por sua vez, deverá procurar a Central do Programa Bolsa Família para a
regularização da situaçãoe demais encaminhamentos para o retorno ao Programa Municipal.
CAPITULO ill GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Gestão local da
Central do Programa Bolsa Família:
a) Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização doPrograma, compreendendo
o cadastramento único; -
b) Realizar a supervisão do cumprimento das condicionalidades;
c) O estabelecimento de mecanismos é estratégias com vistas às ações de monitoramento e
avaliação;
d) A definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas
instâncias; e
e) Promover a articulação entre o Programa e as demais políticas públicasde Desenvolvimento
Social do município.
Art. 5º - A execução e a gestão do Programa Bolsa Familia é pública e governamental e dar-se-á de
forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes municipais, observada a
intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
CAPITULO IV ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 6º - As despesas do Programa Bolsa Família Municipal correrão à conta das dotações
alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social, excluindo as transferências voluntárias via Governo
Rua Padre Luiz de França, s/n, Centro, CEP: 55.765-000 - Santa Maria do Cambucá - Pernambuco - CNPJ: 08.985.491/0001 Ed
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“Casa: Faustino Bonifácio de Assis”
Federal através do Fundo Nacional de Assistência Social, conforme repasse compulsório dos recursos
ordinários, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social do município que vierem
a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá a quantidadede 100 (cem) beneficiários a
serem contemplado pelo Programa Bolsa Família Municipal com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e a Gestão Municipal do Fundo
Municipal de Assistência Social promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução
orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados ao programa municipal de transferência
de renda mencionado no Art. 1º.
Paragrafo Primeiro. Excepcionalmente, no exercício de 2021, os atos administrativos e de
gestão necessários à execução orçamentária e financeira, em caráter obrigatório, para pagamento dos
benefícios e dos serviços prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o
gerenciamento do Programa Bolsa Familia Municipal, serão realizados pela Secretaria Municipal de
Administração e a Gestão Municipal do Fundo Municipal de Assistência Social;
Paragrafo Segundo. No exercício de 2021, as dotações relativas ao programa municipal de
transferência de renda e ao Cadastramento Unico, referidos no parágrafo único do art. 1º, serão
descentralizadas para o órgão responsável pelaexecução do Programa Bolsa Família Municipal.
Art. 8º - Fica atribuida ao Banco do Brasil a função de Agente Operador do Programa Bolsa
Família Municipal, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Municipal,
obedecidas as formalidades legais.
Parágrafo Único: Será facultativo as famílias a abertura de conta no Banco que atuará
enquanto Agente Operador para 0 recebimento do beneficio.
CAPITULO V CONTROLE SOCIAL
Art. 9º - O controle e a participação social do Programa Bolsa Família Municipal serão
realizados, em âmbito local pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que também atua enquanto
Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família do Governo Federal.
Parágrafo único. A função dos Membros do Conselho a que se refere o caput é considerada
serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
CAPITULO VI TRANSPARÊNCIA
Art. 10º - Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do
Programa a que se refere o caput do Art. 1º.
Parágrafo Único. A relação a que se refere o caput terá divulgação no site oficial da Prefeitura
Municipal de Santa Maria do Cambucá, ou através do Diário Oficial do município, se houver.
CAPITULO Vil
OMISSÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA
Rua Padre Luiz de França, s/n, Centro, CEP: 55.765-000 - Santa Maria do Cambucá - Pernambuco - CNPJ: 08.985.491 /0001-89
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“Casa: Faustino Bonifácio de Assis”
Art. 11º - Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou
o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do
cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente:
a) Inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cad Único; ou - contribuir
para que pessoa diversa do beneficiário final receba obenefício.
Art. 12º - Sem prejuízo da sanção penal será retirado do Programa Bolsa Família Municipal e
obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha
prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar
ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família Municipal.
CAPITULO VI CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 13º - Fica a cargo do Poder Executivo Municipal aumentar o quantitativo do número de
beneficiários, conforme demanda apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
disponibilidade do orçamento/financeiro municipal constante na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14º - Eventuais omissões necessárias para o cumprimento desta Lei poderão ser
regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 15º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em
contrário.
Art, 17º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Maria do Cambucá, Estado de Pemambuco,
em 19 de julho de 2021.
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VEREADOR
Segunda discus
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO
“Casa: Faustino Bonifácio de Assis”
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI. Nº 017/2021.
O ASSESSOR JURÍDICO DESTA CASA LEGISLATIVA, NO FINAL ASSINADO, VEM NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, OFERECER PARECER JURÍDICO, SOBRE O PRESENTE
PROJETO DE LEI, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
MUNICIPAL, DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO,
PASSANDO A EXPOR O SEGUINTE:
O PROJETO DE LEI SUPRAMENCIONADO, ESTA PERFEITAMENTE EM CONSONÂNCIA COM
A LEGALIDADE, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ARTIGO 61, 81º, INCISO lj, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA REPRODUÇÃO É OBRIGATÓRIA NAS CONSTITUIÇÕES
ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS, DEVIDO AO PRINCÍPIO DE SIMET; RIA, AINDA
QUE TAIS LEIS ESTABELEÇAM DESPESAS PARA O MUNICÍPIO.
AS CÂMARAS MUNICIPAIS ATRAVÉS DE SEUS VEREADORES, PODEM APRESENTAR
PROJETOS DE LEIS, MESMO QUE SEJAM PARA AUMENTAR DESPESAS PARA O MUNICÍPIO,
COMO NO CASO DO PROJETO EM TELA, SÓ SERÃO CONSIDERADOS ILEGAIS, QUANDO
SEUS DISPOSITIVOS FERIREM A NORMA CONSTITUCIONAL ACIMA MENCIONADA, O QUE
NA VERDADE NÃO OCORRE COM O MENCIONADO PROJETO.
EM SENDO ASSIM, O NOSSO PARECER É POR SUA LEGALIDADE, E QUE SEJA
APRESENTADO E COLOCADO EM PAUTA NESTA CASA LEGISLATIVA,PARA A DEVIDA
APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO.
ASSESSOR JURÍDICO/OAB/PE. 13611/D.

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