| Tipo | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-07-29 |
| Ementa | Dispõe sobra a isenção da taxa de iluminação pública para consumidores de renda baixa, enquadrados ao consumos de até 150 KWH durante o período perdure da Covid-19 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO “Casa: Faustino Bonifácio de Assis” PROJETO DE LEI Nº. 020/2021. EMENTA: Dispõe sobre isenção da Taxa de Iluminação Pública de Iluminação Pública, para consumidores de baixa renda, enquadrados na faixa de consumo até 150 (cento e cinquenta), KWH, durante o período que perdure a Pandemia do Covid-19, dá outras providências. O Vereador JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, principalmente as que lhes são conferidas pelo exercicio do mandato de Vereador deste Município de Santa Maria do Cambucá, Estado de Pernambuco, submete a apreciação dos Vereadores o seguinte: Art. 1º - Ficam isentos da Contribuição para o Custeio Taxa da Iluminação Pública, os consumidores de baixa renda, enquadrados na Faixa de Consumo até 150 (cento e cinquenta), KWH, durante o periodo que perdure a Pandemia do Covid-19. . Parágrafo Único. À isenção prevista no caput será aplicada apenas às unidades consumidoras que atendam a pelo menos uma das condições previstas no art. 2º da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, conforme abaixo: Art 22 A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o at 1º, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 1- seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou 1 - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos aris. 20e 21 da Lein? 8, az, de 7.de dezembro de 1993. $ 1º Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadúÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento. $2º A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda. $3º Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social - NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares. $4º As famílias indigenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos | ou ll deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWhimês, a ser custeado es Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº $5º (VETADO) Rua Padre Luiz de França, s/n, Centro, So PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO “Casa: Faustino Bonifácio de Assis” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Maria do Cambucá, Estado de Pernambuco, em 29 de julho de 2021. h JOSE CLÁUDIO DA SILVA DUNGA SILVA VEREADOR Approved por grs primeira discussão soa PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO “Casa: Faustino Bonifácio de Assis” PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI. Nº 020/2021. O ASSESSOR JURÍDICO DESTA CASA LEGISLATIVA, INFRA-ASSINADO, VEM NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, OFERECER PARECER JURÍDICO, SOBRE O PRESENTE PROJETO DE LEI, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS DE ILUMINAÇÃOPÚBLICA, PARA CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA, COM CONSUMO MÁXIMO, DE 150(CENTO E CINQUENTE) KWH, DURANTE O PERIODO QUE PERDURAR A PANDEMIA DO COVID 19, DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, PASSANDO A EXPOR O SEGUINTE: O PROJETO DE LEI SUPRAMENCIONADO, ESTA PERFEITAMENTE EM CONSONÂNCIA COM A LEGALIDADE, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ARTIGO 61, $19, INCISO Il, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA REPRODUÇÃO É OBRIGATÓRIA NAS CONSTIT UIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS, DEVIDO AO PRINCÍPIO DE SIMETRIA, AINDA QUE TAIS LEIS ESTABELEÇAM DESPESAS OU PERCA DE RECEITA PARA O MUNICÍPIO. AS CÂMARAS MUNICIPAIS ATRAVÉS DE SEUS VEREADORES, PODEM APRESENTAR PROJETOS DE LEIS, MESMO QUE SEJAM PARA AUMENTAR DESPESAS OU PERCA DE RECEITAS PARA O MUNICÍPIO, COMO NO CASO DO PROJETO EM TELA, SÓ SERÃO CONSIDERADOS ILEGAIS, QUANDO SEUS DISPOSITIVOS FERIREM A NORMA CONSTITUCIONAL ACIMA MENCIONADA, O QUE NA VERDADE NÃO OCORRE com o MENCIONADO PROJETO. O MENCIONADO PROJETO DE LEI VISA ATENDER A UMA PARCELA SIGNIFICATIVA DOS NOSSOS MUNÍCIPES EM SITUAÇÃO DE HIPOSUFICIENCIA FINANCEIRA, NÃO DISPONDO DE RECURSOS, PARA ATENDER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E DE SUA FAMÍLIA, PARTICULARMENTE NESTA FASE PANDÊMICA. SENDO BENEFICIADAS APENAS AS FAMÍLIAS QUE ESTÃO INCLUSA NO ARTIGO 2º DO PROJETO EM TEIA. EM SENDO ASSIM, O NOSSO PARECER É POR SUA LEGALIDADE, E QUE SEJA APRESENTADO E COLOCADO EM PAUTA NESTA CASA LEGISLATIVA,PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO. Rua Padre Luiz de França, sin, Centro, CEP: 55.765-000 - Santa Maria do Cambucá - Pernam