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materia nº 20/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-07-29
EmentaDispõe sobra a isenção da taxa de iluminação pública para consumidores de renda baixa, enquadrados ao consumos de até 150 KWH durante o período perdure da Covid-19
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO
“Casa: Faustino Bonifácio de Assis”
PROJETO DE LEI Nº. 020/2021.
EMENTA: Dispõe sobre isenção da Taxa de Iluminação
Pública de Iluminação Pública, para consumidores de
baixa renda, enquadrados na faixa de consumo até 150
(cento e cinquenta), KWH, durante o período que perdure
a Pandemia do Covid-19, dá outras providências.
O Vereador JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, principalmente
as que lhes são conferidas pelo exercicio do mandato de Vereador deste Município de Santa Maria
do Cambucá, Estado de Pernambuco, submete a apreciação dos Vereadores o seguinte:
Art. 1º - Ficam isentos da Contribuição para o Custeio Taxa da Iluminação Pública, os
consumidores de baixa renda, enquadrados na Faixa de Consumo até 150 (cento e cinquenta),
KWH, durante o periodo que perdure a Pandemia do Covid-19. .
Parágrafo Único. À isenção prevista no caput será aplicada apenas às unidades consumidoras que
atendam a pelo menos uma das condições previstas no art. 2º da Lei Federal nº 12.212, de 20 de
janeiro de 2010, conforme abaixo:
Art 22 A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o at 1º, será aplicada para as unidades
consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma
das seguintes condições:
1- seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - Cadúnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo
nacional; ou
1 - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social,
nos termos dos aris. 20e 21 da Lein? 8, az, de 7.de dezembro de 1993.
$ 1º Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade
consumidora habitada por família inscrita no CadúÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários
mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento
médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu
funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.
$2º A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por
família de baixa renda.
$3º Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social
- NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares.
$4º As famílias indigenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos | ou ll
deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta)
kWhimês, a ser custeado es Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº
$5º (VETADO)
Rua Padre Luiz de França, s/n, Centro,
So
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO
“Casa: Faustino Bonifácio de Assis”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Maria do Cambucá, Estado de Pernambuco,
em 29 de julho de 2021.
h
JOSE CLÁUDIO DA SILVA
DUNGA SILVA
VEREADOR
Approved por grs
primeira discussão
soa
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO
“Casa: Faustino Bonifácio de Assis”
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI. Nº 020/2021.
O ASSESSOR JURÍDICO DESTA CASA LEGISLATIVA, INFRA-ASSINADO, VEM NOS TERMOS
DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, OFERECER PARECER JURÍDICO, SOBRE O PRESENTE
PROJETO DE LEI, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS DE ILUMINAÇÃOPÚBLICA, PARA
CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA, COM CONSUMO MÁXIMO, DE 150(CENTO E
CINQUENTE) KWH, DURANTE O PERIODO QUE PERDURAR A PANDEMIA DO COVID 19,
DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, PASSANDO
A EXPOR O SEGUINTE:
O PROJETO DE LEI SUPRAMENCIONADO, ESTA PERFEITAMENTE EM CONSONÂNCIA COM
A LEGALIDADE, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ARTIGO 61, $19, INCISO Il, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA REPRODUÇÃO É OBRIGATÓRIA NAS CONSTIT UIÇÕES
ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS, DEVIDO AO PRINCÍPIO DE SIMETRIA, AINDA
QUE TAIS LEIS ESTABELEÇAM DESPESAS OU PERCA DE RECEITA PARA O MUNICÍPIO.
AS CÂMARAS MUNICIPAIS ATRAVÉS DE SEUS VEREADORES, PODEM APRESENTAR
PROJETOS DE LEIS, MESMO QUE SEJAM PARA AUMENTAR DESPESAS OU PERCA DE
RECEITAS PARA O MUNICÍPIO, COMO NO CASO DO PROJETO EM TELA, SÓ SERÃO
CONSIDERADOS ILEGAIS, QUANDO SEUS DISPOSITIVOS FERIREM A NORMA
CONSTITUCIONAL ACIMA MENCIONADA, O QUE NA VERDADE NÃO OCORRE com o
MENCIONADO PROJETO.
O MENCIONADO PROJETO DE LEI VISA ATENDER A UMA PARCELA SIGNIFICATIVA DOS
NOSSOS MUNÍCIPES EM SITUAÇÃO DE HIPOSUFICIENCIA FINANCEIRA, NÃO DISPONDO
DE RECURSOS, PARA ATENDER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E DE SUA FAMÍLIA,
PARTICULARMENTE NESTA FASE PANDÊMICA. SENDO BENEFICIADAS APENAS AS
FAMÍLIAS QUE ESTÃO INCLUSA NO ARTIGO 2º DO PROJETO EM TEIA.
EM SENDO ASSIM, O NOSSO PARECER É POR SUA LEGALIDADE, E QUE SEJA
APRESENTADO E COLOCADO EM PAUTA NESTA CASA LEGISLATIVA,PARA A DEVIDA
APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO.
Rua Padre Luiz de França, sin, Centro, CEP: 55.765-000 - Santa Maria do Cambucá - Pernam

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