| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-01-20 |
| Ementa | Reestrutura o conselho municipal de direitos do idoso - CMDI e o fundo municipal de direitos do idoso e dá outras providências. |
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº í /2021 CÂMARA MUNICIPAL SANTA MARIA DO CAMBUCÁ Excelentíssimo Senhor Presidente, APROVADO, por unanimidade de votos Excelentíssimos Senhores Vereadores, em discussão única na sessão do dia Excelentíssima Senhora Vereadora. didi | Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei em anexo que “REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDoso - CMDI E O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO Iposo.” O Conselho de Direitos da Pessoa Idosa está previsto na Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), constituindo órgão fundamental ao controle social, concebido para propor e acompanhar as políticas públicas voltadas ao idoso. Além disso, é verificável a necessidade do Município de Santa Maria do Cambucá de se adequar a Lei Estadual nº 15.446 de 29 de dezembro de 2014, que trouxe alterações substanciais quanto à eleição e composição dos conselhos de proteção ao idoso e que precisam ser incorporadas à legislação municipal. Inclusive, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do ADIN 530173-7-00, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.446/2014. Portanto, é necessária a reestruturação do Conselho Municipal e do Fundo de Direitos do Idoso, o qual se destina, este último, a financiar programas e ações relativas aos direitos sociais do idoso, além de criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (Lei nº 12.213/2010), pressupondo a aplicação desses recursos no regular funcionamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa. Consoante a isso e na certeza da atenção dos Vereadores desta Câmara quanto ao projeto de lei apresentado, coloco-me à disposição para quaisquer EC escorrer mneas Praça Vicente Correia, 01 — Centro - CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPI: 11.361.730/0001-34. EPE E o esclarecimentos adicionais que se façam necessários e reitero a importância de sua aprovação. Ademais, à luz da resolução conjunta do TCE e MPCO nº 06 de 2021, que seja adotado regime de urgência para a respectiva tramitação, conforme as previsões regimentais. Por fim, sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Atenciosamente, « 3 j : bia SEBASTIÃO DE LIMA PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL REFEIT SANTA MARIA DO CAMBUCÁ Ai RUVADO, por unanimidade de volos em discussão única na sessão do dia li E a Annan Sera Ng es Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP; 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fones: (81) 3757.1177 — CNP3: 11.361.730/0001-34 PROJETO DELEINº 1 “4 /2021 CÂMARA MUNICIPAL á no SANTA M ARIA DO CAMBUC SEESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE APROVADO, por unanimidade da DIREITOS DO IDOSO -CMDI E O FUNDO MUNICIPAL em Hiscurado única na 8€8 sessão DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS s mm PROVIDÊNCIAS. OMPRETEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, no uso das atr ribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: CAPÍTULO I DO OBJETIVO ART. 1º Constitui objetivo primário desta Lei o reestruturamento institucional do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Santa Maria do Cambucá — CMbDli e do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, criados pela Lei Municipal nº 422/2010 e sua compatibilização com a Política Nacional do Idoso - Lei nº , de 04 de janeiro de 1994, com o Estatuto do Idoso - Lei nº , de 1º de outubro de 2003 e com a Lei Estadual nº 15.446 de 29 de dezembro de 2014. CAPÍTULO 0 DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO ART. 2º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Santa Maria do Cambucá - CMDI é órgão colegiado de caráter permanente, paritário, composto por representantes de órgãos municipais e de organizações da sociedade civil com atuação na área, tendo suas competências e responsabilidades fixadas nesta lei a fim de garantir os direitos dos idosos conforme legislação específica. ART. 3º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Santa Maria do Cambucá - CMDI: a a nr meme Rida NERD GTO on ae coio esa Praça Vicente Correia, 01 —Centro — CEP: 55.765-000 - Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34 ss e CTT DSR ada ds sas o a a eme 1! - zelar pela execução da política municipal do idoso; H - cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes ao idoso; HI - aprovar a política do idoso ou os planos de ação elaborados pelos órgãos gestores, tendo como referência as propostas e recomendações das conferências; IV - apreciar a proposta orçamentária anual e plurianual e suas eventuais alterações, elaborada pelo órgão gestor, zelando pela inclusão dessas propostas nos orçamentos governamentais, observadas as diretrizes orçamentárias; V - indicar prioridade para a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso; VI - normatizar as ações e regular a prestação de benefícios, serviços, programas e projetos de natureza pública e privada destinados aos idosos; VII - convocar, ordinariamente, a cada três anos e extraordinariamente, quando se fizer necessário, a Conferência Municipal do Idoso, para deliberar sobre a Política Municipal do Idoso e encaminhar, se necessário, propostas e recomendações para as conferências estadual e nacional; VHL - elaborar e aprovar o regimento interno; deliberar, orientar e controlar a gestão do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso; X - conhecer o exato montante de recursos destinados pelos poderes federal, estadual e municipal e sua aplicação ao atendimento nos direitos fundamentais do idoso; XI - propor, estudos e pesquisas que auxiliem na melhoria do atendimento às diferenciadas necessidades da pessoa idosa; Praça Vicente Correia, 01 -- Centro — CEP: 55.765-000 - Santa Maria do Cambucá/PE — Fone; (81) 3757.1177 - CNPJ: 11.361.730/0001-34 ART. 6º Perderá o mandato, vedada à recondução, o membro do Conselho que, no exercício da titularidade, faltar três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa, garantida a plena defesa. PARÁGRAFO ÚNICO. Também perderá o mandato o Conselheiro que: | — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; ll - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; l- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; IV — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. ART. 7º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Santa Maria do Cambucá - CMDlI terá a seguinte estrutura: 1— plenário H — presidência HI — vice- presidência IV — comissões V - secretaria executiva ART. 8º O Plenário formado pelo conjunto de Conselheiros é o órgão máximo de deliberação do colegiado do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Santa Maria do Cambucá - CMDI. ART. 9º O Presidente e Vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos entre seus membros, em reunião plenária, através de eleição a ser definida no regimento interno para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. rg ps Tc Ec Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 -CNPI: 11.361.730/0001-34 PARÁGRAFO ÚNICO, Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. ART. 10. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Santa Maria do Cambucá - CMDI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar quando necessário com apoio de equipe técnica. PARÁGRAFO ÚNICO. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. ART. 11. As Comissões poderão ser permanentes ou provisórias e terão suas competências definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Santa Maria do Cambucá - CMDL ART. 12. O órgão responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social viabilizará as condições técnicas, de assessoramentos, administrativas, físicas, financeiras e de recursos humanos para manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Santa Maria do Cambucá - CMDI, que serão previstas na Lei do Orçamento Anual do Município. ART. 13. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 1 - extinção de sua base territorial de atuação no Município; H — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, ue tornem incompatível a sua representação no Conselho; q HI - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. CAPÍTULO IH DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E nec rm Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambuca/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPI: 11.361.730/0001-34 E mr ART. 14, O Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de natureza contábil, tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Santa Maria do Cambucá. ART. 15. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual se vincula o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. ART. 16. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; IH — as transferências e repasses do Município; II — os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV — produtos e aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V-os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/201 0; VII — outras receitas destinadas ao referido Fundo; VHI — as receitas estipuladas em lei; IX- as advindas de acordos e convênios. este ap spo Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 - CNPJ: 11.361.730/0001-34 e aa ES strange $ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, distinta da conta bancária do fundo de assistência social, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. $2º Os recursos de responsabilidade do Município de Santa Maria do Cambucá, destinados ao Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei. 83º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. $ 4º Possuirá natureza de fundo público, com registro próprio ativo no cadastro nacional de pessoa jurídica — CNPJ, não se admitindo indicar o CNPJ do ente governamental. 85º Possuirá endereço no respectivo município ao qual esteja subscrito. ART. 17. A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso sobre o Fundo M unicipal de Direitos do Idoso, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. ART. 18. O Chefe do Poder Executivo Munici pal, mediante decreto, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal de Direitos do Idoso. deste oo segs PRETO] Praça Vicente Correia, 01 — Centro - CEP: 55.765-0D0 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34 SERA RR enero nas aprane me a do Conselho Municipal de Direitos do Idoso deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vincu de Direitos do Idoso. ART. 19. É da competênci lados ao Fundo Municipal 81º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso; Il - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. ART. 20. Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI. ART. 21. Fica Revogada a Lei Municipal nº 422/2010. ART. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Santa Maria do Cambucá- PE, 28 de dezembro de 2021. 7 CÂMARA MUNICIPAL | SANTA MARIA DO CAMBUCA dade de votos APROVADO, por vnanimi em discussão única, na sessão do dia W 104 1% “NELSON SEBASTIÃO DE LIMA PREFEITO Pen Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34