br-locleg corpus explorer

← Santa Maria do Cambucá (PE)

materia nº 20/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaVisa atender os estudantes universitários que necessitam de transporte para o deslocamento a cidade de Caruaru- PE.
native_id30

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Aprooa dissuosão na reunião do
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº Ca) 12022
Santa Maria do Cambucá, 19 de setembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Anexo ao presente, em conformidade com o disposto no artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal, estamos enviando para apreciação desta Casa Legis-
lativa, o Projeto de Lei que trata da Regulamentação do Transporte de Estudantes
Universitários no Município de Santa Maria do Cambucá/PE e dá outras provi-
dências.
Este Projeto de Lei visa atender aos estudantes universitários que precisam
deslocar-se diariamente para Caruaru/PE, com objetivo de cursar o Ensino Supe-
rior ou Profissionalizante.
Atualmente, não existe nenhum dispositivo legal que garante e regula-
mente o fornecimento gratuito de Transporte Universitário no Município de
Santa Maria do Cambucá. A existência de uma legislação referente a este assunto
trará segurança jurídica aos usuários do serviço, que hoje estão sujeitos à vontade
do Gestor e também a critérios subjetivos por parte da Secretaria Municipal de
Educação.
É válido ressaltar o assento constitucional que o Município possui para
proporcionar os meios de acesso à Educação, segundo do disposto no artigo 23,
inciso V, da Constituição Federal, assim como, elaborar legislação referente ao
interesse da Educação Local, conforme o artigo 30, incisos Ie Il da Carta Magna.
Praça Vicente Correia, 01 -- Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE - Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34
Trata-se de importante medida contributiva para o desenvolvimento da
cidade, já que tende a evitar o êxodo estudantil, consolidando a permanência dos
futuros profissionais ficando na cidade, a fim de movimentar a economia local,
além de não dirimir a população do município, influenciando também em repas-
ses orçamentários.
Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurí-
dicos ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres ve-
readores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação do
presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros.
Nesta oportunidade, renovo as homenagens de costume.
Respeitosamente,
NELSON SEBASTIÃO DE LIMA
PREFEITO
Aprovado por matoria de votos em
BERRO discussão na reunião dO Segunda discussão em reunião do
Li JOD
DS
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361,730/0001-34
Aprovado pos maioria de votos em
Segunda discussão em reunião do
pes my pla
PROJETO DE LEINº É
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAM-
BUCÁ/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição
do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
ART. 1º À presente Lei dispõe sobre o direito de todos os alunos residentes em
Santa Maria do Cambucá/PE, e regulamente matriculados em instituições de
curso superior (3º grau) ou em curso profissionalizante devidamente autorizado
pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), em Caruaru/PE, ao transporte in-
termunicipal escolar universitário.
ART, 2º O transporte gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o desloca-
mento de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão
os embarques e desembarques dos usuários, até a unidade de ensino superior ou
profissionalizante onde estiver matriculado.
ART. 3º À execução do transporte municipal universitário será realizada pelos ve-
iculos da Municipalidade, por empresa contratada através dos procedimentos
próprios da Lei nº 8.666/93, bem como, excepcionalmente, pelos veículos adqui-
ridos através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos
termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.816/2013.
ART. 4º Competirá ao Poder Executivo do Município de Santa Maria do Cambucá
organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, o serviço de trans-
porte coletivo de estudantes universitários até Caruaru/PE, exercer seu controle
e fiscalização, bem como estabelecer a forma e condições de contratação que lhe
convierem, no caso de execução direta.
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 - CNPJ: 11.361 730/0001-34
ART. 5º O serviço do Transporte Universitário deverá ser proporcional à demanda
dos alunos que dele utilizarem, variando o número de ônibus que irão realizar o
translado de Santa Maria do Cambucá até a cidade de Caruaru/PE, de acordo
com o número de alunos regularmente matriculados nas instituições citadas no
artigo 1º desta Lei.
S 1º O estudante interessado em utilizar o transporte definido nesta Lei deverá
procurar o departamento responsável junto a Prefeitura, munido dos seguintes
ocumentos:
document
I-RGe CPF;
Li - Comprovante de residência,
HI —- Comprovante/declaração atualizado de matrícula; e
IV — Endereço completo do local/prédio onde estudará.
8220 Poder Executivo Municipal, antes do início de cada semestre, lançará edital
5 P
próprio fixando prazos e condições para que os estudantes interessados garan-
tam o transporte na forma dessa Lei.
ART. 6º O Transporte Universitário deverá ser executado através de ônibus, mi-
cro-ônibus ou van, com cinto de segurança, poltronas adequadas para viagens
longas, e assentos numerados.
ART. 7º A prioridade do preenchimento das vagas do transporte universitário
dar-se-á por critérios unicamente objetivos, primeiramente analisando-se a renda
do estudante, da menor para a maior, simultaneamente por critério cronológico
de antiguidade da matrícula e do tempo que estiver utilizando o transporte, salvo
em casos de doença, alguma deficiência, ou gravidez.
Parágrafo único. Admite-se a possibilidade da elaboração de um mapa de pas-
sageiros distribuindo os estudantes com as poltronas numeradas para fins de or-
ganização, respeitando os critérios citados no caput deste artigo.
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34
Aprovado por maioria de votos em
Segunda discussão em reunião do
ART. 8º Será admitido, desde que haja vagas no ônibus, mediante autorização, o
transporte eventual de pessoas qualificadas como “caronistas”, que definem
como:
| - Estudantes de instituições citadas no artigo 1º desta lei, residentes em
Caruaru/PE, e que utilizariam o transporte universitário em dias esporá-
dicos.
H - Demais pessoas residentes em Santa Maria do Cambucá, que eventu-
almente precisem fazer alguma viagem para Caruaru/PE para fins educa-
cionais ou profissionais.
81º À pessoa interessada em utilizar o serviço do transporte universitário nos
termos desse artigo deverá se dirigir, ainda no horário de atendimento ao pú-
blico, a Secretaria de Educação do Município e, verificada a disponibilidade de
vaga, apresentar justificativa escrita de próprio punho e assinada, mencionando
o enquadramento em uma das situações descritas nos incisos Ie Il, e seus dados
completos: nome, endereço, telefone, RG, CPF.
$ 2º Verificada a disponibilidade de acento, o servidor responsável entregará ao
interessado autorização escrita, constando seu nome e documento, além da data
da viagem, que deverá ser entregue ao motorista do respectivo veículo mediante
apresentação de documento oficial com foto (RG, CTPS, carteira de estudante e
= CNH).
ART. 9º A despesa, decorrente desta Lei, correrá por conta das dotações orçamen-
tárias, existentes na Lei Orçamentária vigente.
ART. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria do Cambucá/PE, 19 de setembro de 2022.
NELSON SEBASTIÃO DE LIMA
PREFEITO
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34

open original →