| Tipo | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Visa atender os estudantes universitários que necessitam de transporte para o deslocamento a cidade de Caruaru- PE. |
| native_id | 30 |
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Aprooa dissuosão na reunião do JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº Ca) 12022 Santa Maria do Cambucá, 19 de setembro de 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, Excelentíssima Senhora Vereadora, Excelentíssimos Senhores Vereadores. Anexo ao presente, em conformidade com o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, estamos enviando para apreciação desta Casa Legis- lativa, o Projeto de Lei que trata da Regulamentação do Transporte de Estudantes Universitários no Município de Santa Maria do Cambucá/PE e dá outras provi- dências. Este Projeto de Lei visa atender aos estudantes universitários que precisam deslocar-se diariamente para Caruaru/PE, com objetivo de cursar o Ensino Supe- rior ou Profissionalizante. Atualmente, não existe nenhum dispositivo legal que garante e regula- mente o fornecimento gratuito de Transporte Universitário no Município de Santa Maria do Cambucá. A existência de uma legislação referente a este assunto trará segurança jurídica aos usuários do serviço, que hoje estão sujeitos à vontade do Gestor e também a critérios subjetivos por parte da Secretaria Municipal de Educação. É válido ressaltar o assento constitucional que o Município possui para proporcionar os meios de acesso à Educação, segundo do disposto no artigo 23, inciso V, da Constituição Federal, assim como, elaborar legislação referente ao interesse da Educação Local, conforme o artigo 30, incisos Ie Il da Carta Magna. Praça Vicente Correia, 01 -- Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE - Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34 Trata-se de importante medida contributiva para o desenvolvimento da cidade, já que tende a evitar o êxodo estudantil, consolidando a permanência dos futuros profissionais ficando na cidade, a fim de movimentar a economia local, além de não dirimir a população do município, influenciando também em repas- ses orçamentários. Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurí- dicos ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres ve- readores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Nesta oportunidade, renovo as homenagens de costume. Respeitosamente, NELSON SEBASTIÃO DE LIMA PREFEITO Aprovado por matoria de votos em BERRO discussão na reunião dO Segunda discussão em reunião do Li JOD DS Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361,730/0001-34 Aprovado pos maioria de votos em Segunda discussão em reunião do pes my pla PROJETO DE LEINº É DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAM- BUCÁ/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: ART. 1º À presente Lei dispõe sobre o direito de todos os alunos residentes em Santa Maria do Cambucá/PE, e regulamente matriculados em instituições de curso superior (3º grau) ou em curso profissionalizante devidamente autorizado pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), em Caruaru/PE, ao transporte in- termunicipal escolar universitário. ART, 2º O transporte gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o desloca- mento de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão os embarques e desembarques dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado. ART. 3º À execução do transporte municipal universitário será realizada pelos ve- iculos da Municipalidade, por empresa contratada através dos procedimentos próprios da Lei nº 8.666/93, bem como, excepcionalmente, pelos veículos adqui- ridos através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.816/2013. ART. 4º Competirá ao Poder Executivo do Município de Santa Maria do Cambucá organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, o serviço de trans- porte coletivo de estudantes universitários até Caruaru/PE, exercer seu controle e fiscalização, bem como estabelecer a forma e condições de contratação que lhe convierem, no caso de execução direta. Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 - CNPJ: 11.361 730/0001-34 ART. 5º O serviço do Transporte Universitário deverá ser proporcional à demanda dos alunos que dele utilizarem, variando o número de ônibus que irão realizar o translado de Santa Maria do Cambucá até a cidade de Caruaru/PE, de acordo com o número de alunos regularmente matriculados nas instituições citadas no artigo 1º desta Lei. S 1º O estudante interessado em utilizar o transporte definido nesta Lei deverá procurar o departamento responsável junto a Prefeitura, munido dos seguintes ocumentos: document I-RGe CPF; Li - Comprovante de residência, HI —- Comprovante/declaração atualizado de matrícula; e IV — Endereço completo do local/prédio onde estudará. 8220 Poder Executivo Municipal, antes do início de cada semestre, lançará edital 5 P próprio fixando prazos e condições para que os estudantes interessados garan- tam o transporte na forma dessa Lei. ART. 6º O Transporte Universitário deverá ser executado através de ônibus, mi- cro-ônibus ou van, com cinto de segurança, poltronas adequadas para viagens longas, e assentos numerados. ART. 7º A prioridade do preenchimento das vagas do transporte universitário dar-se-á por critérios unicamente objetivos, primeiramente analisando-se a renda do estudante, da menor para a maior, simultaneamente por critério cronológico de antiguidade da matrícula e do tempo que estiver utilizando o transporte, salvo em casos de doença, alguma deficiência, ou gravidez. Parágrafo único. Admite-se a possibilidade da elaboração de um mapa de pas- sageiros distribuindo os estudantes com as poltronas numeradas para fins de or- ganização, respeitando os critérios citados no caput deste artigo. Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34 Aprovado por maioria de votos em Segunda discussão em reunião do ART. 8º Será admitido, desde que haja vagas no ônibus, mediante autorização, o transporte eventual de pessoas qualificadas como “caronistas”, que definem como: | - Estudantes de instituições citadas no artigo 1º desta lei, residentes em Caruaru/PE, e que utilizariam o transporte universitário em dias esporá- dicos. H - Demais pessoas residentes em Santa Maria do Cambucá, que eventu- almente precisem fazer alguma viagem para Caruaru/PE para fins educa- cionais ou profissionais. 81º À pessoa interessada em utilizar o serviço do transporte universitário nos termos desse artigo deverá se dirigir, ainda no horário de atendimento ao pú- blico, a Secretaria de Educação do Município e, verificada a disponibilidade de vaga, apresentar justificativa escrita de próprio punho e assinada, mencionando o enquadramento em uma das situações descritas nos incisos Ie Il, e seus dados completos: nome, endereço, telefone, RG, CPF. $ 2º Verificada a disponibilidade de acento, o servidor responsável entregará ao interessado autorização escrita, constando seu nome e documento, além da data da viagem, que deverá ser entregue ao motorista do respectivo veículo mediante apresentação de documento oficial com foto (RG, CTPS, carteira de estudante e = CNH). ART. 9º A despesa, decorrente desta Lei, correrá por conta das dotações orçamen- tárias, existentes na Lei Orçamentária vigente. ART. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Maria do Cambucá/PE, 19 de setembro de 2022. NELSON SEBASTIÃO DE LIMA PREFEITO Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34