| Tipo | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | DISPOES SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS USUARIOS |
| native_id | 33 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO “Casa: Faustino Bonifácio de Assis'Aprovado por À União 1; PROJETO DE LEIN.º 027/2022 daaalirtias Aprovado por maioria de votos em: A Ea olmeira discussão na reunião do AJ - sa À [Ao dao EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação da ge Os casa de apoio a usuários em tratamento fora de domicílio do e Município de Santa Maria do Cambucá, para a Cidade do Recife, e dá outras providências. O Vereador GEORGE MIGUEL POROCA DE ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, principalmente as que lhes são conferidas pelo exercício do mandato de Vereador deste Município de Santa Maria do Cambucá, Estado de Pernambuco, submete a apreciação dos Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º A presente Lei dispõe a regulamentação da contratação de casa de apoio a usuários em tratamento fora de domicílio do Municipio de Santa Mariado Cambucá, para a Cidade do Recife. 8 1º. Define-se Casa de Apoio como o local em que se presta serviço de interesse à saúde destinado a acolher temporariamente os usuários que estão em busca de tratamento de saúde, para si ou para acompanhante, fora de seu domicílio de origem. 8 2º. Além de acolher pacientes e acompanhantes, a Casa de Apoio deverá colocar a disposição do usuário, alimentação gratuita diária, estadia com local para dormir, tanto para o paciente quanto para acompanhante, caso houver, desde que sejam obedecidos critérios médicos e vigilância sanitária. $ 3º, O Município deverá colocar a disposição da Casa de Apoio Profissionais da Assistência Social, para melhor avaliar e atender as condições do paciente. 8 4º, Também ficará a cargo do Município a contratação de profissionais para o funcionamento da Casa de apoio, como cozinheira (0), Faxineira (0), e demais pessoas necessárias para a manutenção da mesma. 8 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, a contratação de 01 (um) veículo adequado e com motorista para ficar a disposição da Casa de Apoio. 8 6º. O Município terá que arcar com todas as despesas elencadas nos parágrafos anteriores. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Maria do Cambucá, Estado de Pernambuco, em 10 de novembro de 2022. CY da GEORGE MIGUEL aa DE ALMEIDA DR. GEORGE VEREADOR MENSAGEM DE VETO Nº AOL (2023 PROJETO DE LEI Nº 027/2022 Santa Maria do Cambucá, 14 de fevereiro de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Venho respeitosamente à Presença de Vossas Excelências apresentar as justificativas de veto ao Projeto de Lei nº 027, assim ementado (sic): “Dispõe sobre a regulamentação da contratação de casa de apoio a usuários em tratamento fora de domicílio do Município de Santa Maria do Cambucá, para a Cidade do Recife, e dá outras providências”. O veto se justifica em razão do referido projeto ser inconstitucional e contrário ao interesse público no formato em que se encontra. Não obstante reconhecer a boa intenção do nobre Vereador e a relevância da matéria tratada, algumas atecnias no texto comprometem sua legalidade, o tornando inconstitucional e contrário ao interesse público. Ao que parece, a intenção do legislador foi autorizar a contratação de uma casa de apoio no Município do Recife para acolher usuários do TFD. Contudo, tal situação não ficou suficientemente clara no projeto de lei ora vetado, especialmente qual atribui ao Município de Santa Maria do Cambucá a contratação de profissionais para atuarem na referida casa. Ora, não há como o Município de Santa Maria contratar pessoal para trabalharem em instituição terceira e em outro município. Por fim, em momento algum foi apontado a fonte de recurso e custeio das despesas criadas pela lei. Nesse sentido, há que se destacar que matéria interferiu na Praça Vicente Correia, 01— Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34 / ç Pe esemess Prefeitura de SANTA CAM Nosso maior projeta. autonomia financeira e administrativa do Município, desrespeitando, destarte, as disposições contidas no art. 2º da Constituição da República. Assim, na esteira dessa opção constituinte, o art. 61, S 1º, 0, b e e, da Carta Política do Brasil disciplinou que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Santa Maria do Cambucá também conferiu ao chefe do Poder Executivo, no art. 25, $ 1º, incisos I, IH e II, competência privativa para: I- criação de cargos, funções ou empregos na Prefeitura e nas autarquias municipais ou aumento de sua remuneração; H - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; WI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública Municipal. A proposição além de expressamente criar obrigações financeiras para o município, dispõe sobre a criação de cargos e contratação de servidores. Trata-se de verdadeiro desrespeito a independência e harmonia que deve existir entre os poderes, caracterizando inequívoca interferência na gestão municipal, afrontando, inclusive, o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Nesse ponto, convém esclarecer que não se questiona a legitimidade dos parlamentares para tratar de matérias de tamanha relevância, contudo, não se pode olvidar que o limite da atuação legítima está na observância dos princípios Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34 constitucionais e nas regras de acatamento obrigatório pelos entes federados, daí por que o art. 63, 1, da Constituição Federal. DA CONCLUSÃO Diante disso, tendo em vista a ilegalidade e contrariedade ao interesse público apresentadas pelo Projeto de Lei nº 027/2022, o Poder Executivo de Santa Maria do Cambucá VETA-O TOTALMENTE nos termos do artigo 25, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o $ 1º do artigo 66 da Constituição Federal. Respeitosamente, NELSON SEBASTIÃO DE LIMA PREFEITO Aprovado por maioria de votos Ex discussão única na reunião de dia il (Sa faso Praça Vicente Correia, 01 Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11,361.730/0001-34