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materia nº 27/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDISPOES SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS USUARIOS
native_id33

Autoria

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO
“Casa: Faustino Bonifácio de Assis'Aprovado por À
União 1;
PROJETO DE LEIN.º 027/2022 daaalirtias
Aprovado por maioria de votos em: A Ea
olmeira discussão na reunião do AJ -
sa À [Ao dao EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação da ge
Os casa de apoio a usuários em tratamento fora de domicílio do
e Município de Santa Maria do Cambucá, para a Cidade do Recife, e dá
outras providências.
O Vereador GEORGE MIGUEL POROCA DE ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais,
principalmente as que lhes são conferidas pelo exercício do mandato de Vereador deste Município de Santa
Maria do Cambucá, Estado de Pernambuco, submete a apreciação dos Vereadores o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe a regulamentação da contratação de casa de apoio a usuários em
tratamento fora de domicílio do Municipio de Santa Mariado Cambucá, para a Cidade do Recife.
8 1º. Define-se Casa de Apoio como o local em que se presta serviço de interesse à saúde
destinado a acolher temporariamente os usuários que estão em busca de tratamento de saúde, para si ou
para acompanhante, fora de seu domicílio de origem.
8 2º. Além de acolher pacientes e acompanhantes, a Casa de Apoio deverá colocar a disposição do
usuário, alimentação gratuita diária, estadia com local para dormir, tanto para o paciente quanto para
acompanhante, caso houver, desde que sejam obedecidos critérios médicos e vigilância sanitária.
$ 3º, O Município deverá colocar a disposição da Casa de Apoio Profissionais da Assistência Social,
para melhor avaliar e atender as condições do paciente.
8 4º, Também ficará a cargo do Município a contratação de profissionais para o funcionamento da
Casa de apoio, como cozinheira (0), Faxineira (0), e demais pessoas necessárias para a manutenção da
mesma.
8 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, a contratação de 01 (um) veículo adequado e com
motorista para ficar a disposição da Casa de Apoio.
8 6º. O Município terá que arcar com todas as despesas elencadas nos parágrafos anteriores.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Maria do Cambucá, Estado de Pernambuco, em
10 de novembro de 2022. CY da
GEORGE MIGUEL aa DE ALMEIDA
DR. GEORGE
VEREADOR
MENSAGEM DE VETO Nº AOL (2023
PROJETO DE LEI Nº 027/2022
Santa Maria do Cambucá, 14 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho respeitosamente à Presença de Vossas Excelências apresentar as
justificativas de veto ao Projeto de Lei nº 027, assim ementado (sic): “Dispõe sobre a
regulamentação da contratação de casa de apoio a usuários em tratamento fora de domicílio do
Município de Santa Maria do Cambucá, para a Cidade do Recife, e dá outras providências”.
O veto se justifica em razão do referido projeto ser inconstitucional e contrário
ao interesse público no formato em que se encontra.
Não obstante reconhecer a boa intenção do nobre Vereador e a relevância da
matéria tratada, algumas atecnias no texto comprometem sua legalidade, o tornando
inconstitucional e contrário ao interesse público.
Ao que parece, a intenção do legislador foi autorizar a contratação de uma casa
de apoio no Município do Recife para acolher usuários do TFD. Contudo, tal situação
não ficou suficientemente clara no projeto de lei ora vetado, especialmente qual atribui
ao Município de Santa Maria do Cambucá a contratação de profissionais para atuarem
na referida casa.
Ora, não há como o Município de Santa Maria contratar pessoal para trabalharem
em instituição terceira e em outro município.
Por fim, em momento algum foi apontado a fonte de recurso e custeio das
despesas criadas pela lei. Nesse sentido, há que se destacar que matéria interferiu na
Praça Vicente Correia, 01— Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34
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SANTA
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Nosso maior projeta.
autonomia financeira e administrativa do Município, desrespeitando, destarte, as
disposições contidas no art. 2º da Constituição da República.
Assim, na esteira dessa opção constituinte, o art. 61, S 1º, 0, b e e, da Carta
Política do Brasil disciplinou que são de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que disponham sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Santa Maria do Cambucá também
conferiu ao chefe do Poder Executivo, no art. 25, $ 1º, incisos I, IH e II, competência
privativa para:
I- criação de cargos, funções ou empregos na Prefeitura e nas
autarquias municipais ou aumento de sua remuneração;
H - servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
WI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos
da administração pública Municipal.
A proposição além de expressamente criar obrigações financeiras para o
município, dispõe sobre a criação de cargos e contratação de servidores.
Trata-se de verdadeiro desrespeito a independência e harmonia que deve existir
entre os poderes, caracterizando inequívoca interferência na gestão municipal,
afrontando, inclusive, o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Nesse ponto, convém esclarecer que não se questiona a legitimidade dos
parlamentares para tratar de matérias de tamanha relevância, contudo, não se pode
olvidar que o limite da atuação legítima está na observância dos princípios
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constitucionais e nas regras de acatamento obrigatório pelos entes federados, daí por que
o art. 63, 1, da Constituição Federal.
DA CONCLUSÃO
Diante disso, tendo em vista a ilegalidade e contrariedade ao interesse público
apresentadas pelo Projeto de Lei nº 027/2022, o Poder Executivo de Santa Maria do
Cambucá VETA-O TOTALMENTE nos termos do artigo 25, da Lei Orgânica Municipal,
combinado com o $ 1º do artigo 66 da Constituição Federal.
Respeitosamente,
NELSON SEBASTIÃO DE LIMA
PREFEITO
Aprovado por maioria de votos
Ex discussão única na reunião
de dia il (Sa faso
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