| Tipo | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-02-06 |
| Ementa | Criação do conselho municipal de cultura- Comcultura e do fundo municipal de cultura- Fumcultura e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL SANTA MARIA DO CAMBUCÁ APROVADO, Por unanimidade de votos em 1º discussão na sessão do dia a GRE PROJETO DE LEINº QU 12023 CÂMARA MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SANTA MARIA DO CAMBUCÁ CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - do discunas mol são "do dia COMCULTURA E DO FUNDO room MUNICIPAL DE CULTURA — — entram FUMCULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara dos Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI: CaríTULO I Do ConsELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMCULTURA Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cultura no âmbito do Município de Santa Maria do Cambucá. 8 1º O Conselho Municipal da Cultura atuará como órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositivo, diretamente vinculado à Diretoria de Cultura, possuindo o objetivo de apoiar a gestão dessa. 82º O Conselho Municipal de Cultura de que se trata este artigo será identificado pela sigla COMCULTURA. CaríTULO II DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO Art. 22 O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/000134 Prefeitura de “SANTA MARIA “DO CAMBUCÁ 1-05 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal; H — 05 (cinco) representantes de Segmentos Culturais distintos da Sociedade Civil, tais como, música, dança, artes cênicas, artesanato, manifestações populares e folclóricas, literatura, entre outros. Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura: I— deliberar sobre a política municipal de Cultura; H — definir prioridades de investimentos na área cultural; HI — sugerir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias dos recursos destinados à Cultura, acompanhando a movimentação, o destino e a aplicação deles; IV — discutir e propor uma política cultural para o Município, bem como possíveis formas de captação de recursos; V — elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura; VI — examinar e emitir Pareceres, com caráter normativo, quando necessário, sobre questões técnico culturais; VII — proceder ao levantamento dos bens imóveis de valor histórico e cultural no Município; e VII — outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º Os membros do Conselho Municipal de Cultura, representantes dos diversos segmentos culturais serão indicados pelas entidades que representam. S 2º Em caso de vacância de Conselheiros Titulares e/ou Suplentes, os segmentos culturais indicarão novos representantes. $ 3º Os Conselheiros Titulares que representam os segmentos culturais terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser permitida uma única recondução consecutiva. Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/000134 Prefeitura “SANTA MARIA ; IBUCÁ... 8 4º Aplicam-se aos Conselheiros que representam a Administração Municipal, as disposições dos parágrafos 2º e 3º do presente artigo. Art. 4º A função de Conselheiro não é remunerada, sendo considerado serviço público relevante. Art. 5º O funcionamento será regulado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura. Art. 6º Poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres e outros atos a respeito de temas relacionados às atribuições e ações do Conselho Municipal de Cultura. Art. 72 O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria de seus membros e referendado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. Art. 8º Os membros do Conselho elegerão seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a), para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por igual período. CaríruLo HI Do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FUMCULTURA Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal da Cultura — FUMCULTURA, que ficará vinculado diretamente à Diretoria de Cultura, que o administrará, o qual tem por finalidade apoiar a produção artística e cultural do Município e prestar apoio financeiro, em caráter suplementar aos projetos culturais, bem como às obras e serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos culturais vinculados à sua alçada, objetivando o desenvolvimento cultural do Município. 8 1º O Fundo Municipal de Cultura de que se trata este artigo será identificado pela sigla FUMCULTURA. $ 2º O Diretor de Cultura será o ordenador de despesas do FUMCULTURA. Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34 o Prefeitura TA MARIA AMBUCÁ Art. 10. Serão levados a crédito do Fundo Municipal de Cultura, os seguintes recursos: I- dotação orçamentária própria; H - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de instituições e/ou órgãos públicos e privados, WI — resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural; IV - destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos, V — captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos e/ou quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; VI — outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais; VII — outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da Administração Pública; Art. 11. As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas: I - na Conservação e recuperação de instalação dos equipamentos culturais do Município; IH — nos projetos, programas, pesquisas, promoções, festivais, eventos, oficinas, capacitações, concursos e outros, incluindo editais de caráter cultural, em âmbito municipal, que visem fomentar e estimular as manifestações culturais em Santa Maria do Cambucá/PE; Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34 HW - no enriquecimento do acervo dos equipamentos culturais do Município; IV — na edição de obras no campo das ciências humanas, das letras, das artes e demais segmentos da cultura, V — na produção audiovisual de vídeos, filmes e outras formas de reprodução de caráter cultural; VI — na aquisição de bens materiais e/ou equipamentos culturais para a Diretoria de Turismo, quando inseridos em atividades, programas ou projetos que visem fomentar e estimular as ações da cultura em Santa Maria do Cambucá/PE. Art. 12. Será criada uma Comissão de Aplicação do FUMCULTURA — CAF, formada por 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, e por 02 (dois) representantes do Conselho Municipal da Cultura. 8 1º Os membros da CAF não poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro, durante o período em que ocupar a referida função. 8 2º Os interessados na obtenção de apoio financeiro, através do Fundo Municipal de Cultura, deverão apresentar seus projetos de forma padronizada à Diretoria de Cultura que, posteriormente, os submeterá à apreciação do Conselho Municipal de Cultura. 83º A definição dos cadastros e as etapas para cadastrar uma proposta cultural, estarão disponíveis para consulta na Diretoria de Cultura. 8 4º Os padrões e critérios para apresentação de projetos, bem como para prestação de contas, serão estabelecidos em conformidade com as áreas culturais dos mesmos e estarão disponíveis na Diretoria de Cultura. 8 5º A CAF se reunirá, de acordo com calendário específico estipulado pela Diretoria de Cultura, com base nas demandas de projetos. Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/000134 Art. 13. O proponente beneficiado pelo Fundo Municipal de Cultura deverá prestar contas dos recursos recebidos, após 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento. Parágrafo único. Além das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos, nos prazos estipulados, ficará inabilitado a pleitear apoio pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 14. Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extraorçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações culturais a que se refere esta lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos à conta bancária específica do Fundo Municipal de Cultura. Art. 15. Poderão ser efetuados pagamentos de despesas com alimentação, hospedagem e transporte aos Conselheiros do Conselho Municipal de Cultura, indicados pelo próprio Conselho e expressamente autorizados pelo Diretor de Cultura, para participar de cursos, seminários, conferências e eventos similares, específicos da área cultural, diretamente relacionados com a competência do Conselho Municipal de Cultura e interesse público do Município de Santa Maria do Cambucá/PE. 81º O pagamento de despesas aos Conselheiros, nos termos da legislação vigente, somente poderá ser autorizado pelo Diretor de Cultura se houver dotação orçamentária específica ainda não comprometida. 8 2º As despesas deverão ser devidamente comprovadas, mediante notas fiscais que identifiquem o fornecedor ou prestador do serviço, bem como outros documentos que comprovem a finalidade pública das despesas, em observância aos Princípios da Administração Pública, consolidados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 8 3º Além dos comprovantes das despesas, especificados no parágrafo anterior, o Conselheiro deverá comprovar a sua participação no evento ao qual foi autorizado a participar, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, junto à Diretoria de Cultura. Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34 Art. 16. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Cultura, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. Art, 17. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente. Art. 18. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL SANTA MARIA DO CAMBUÇÁ APROVADO, por unanimidade de votos em 42 discussão na sessão do vis Santa Maria do Cambucá, 06 de fevereiro de 2023. / NELSON SEBASTIÃO DE LIMA PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL SANTA MARIA DO CAMBUCÁ APROVADO, por unanimidade de votos em 2º discussão na sessão do dia Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11,361.730/0001-34 CÂMARA MUNICIPAL SANTA MARIA DO CAMBUCÁ APROVADO, por unanimidade de votos em ?º discussão ma sessão do dia > No E) a] da MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº (O) /2023 Santa Maria do Cambucá, 06 de fevereiro de 2023. CÂMARA MUNICIPAL SANTA MARIA DO CAMBUCÁ APROVADO, por unanimidade de votos , em 2º discussão na sessão do dia Excelentíssimos Senhores Vereadores, RIOT fo Ars a - Excelentíssima Senhora Vereadora, ' E Eraldanto ba Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que Excelentíssimo Senhor Presidente, “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura — COMCULTURA e do Fundo Municipal de Cultura — FUMCULTURA, e dá outras providências”. O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração e da fiscalização das políticas culturais. O Fundo Municipal de Cultura, constituído como principal mecanismo de financiamento das políticas públicas, destinará recursos a programas, projetos e ações culturais, implementados de forma a contribuir com a promoção da descentralização cultural no Município. Reconhecendo o Conselho Municipal de Cultura como o órgão responsável pelo diálogo permanente com a comunidade, desenvolvendo e fiscalizando ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, que sejam inclusivas, inovadoras, que preservem o Patrimônio Cultural e garantam a democratização e o acesso aos bens culturais de Santa Maria do Cambucá/PE, propomos o Projeto de Lei em pauta. Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34 cp