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materia nº 9/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaCriação do conselho municipal de cultura- Comcultura e do fundo municipal de cultura- Fumcultura e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
APROVADO, Por unanimidade de votos
em 1º discussão na sessão do dia
a
GRE
PROJETO DE LEINº QU 12023
CÂMARA MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA -
do discunas mol são "do dia COMCULTURA E DO FUNDO
room MUNICIPAL DE CULTURA —
— entram FUMCULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara dos Vereadores o seguinte
PROJETO DE LEI:
CaríTULO I
Do ConsELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMCULTURA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cultura no âmbito do Município de
Santa Maria do Cambucá.
8 1º O Conselho Municipal da Cultura atuará como órgão deliberativo,
consultivo, fiscalizador e propositivo, diretamente vinculado à Diretoria de
Cultura, possuindo o objetivo de apoiar a gestão dessa.
82º O Conselho Municipal de Cultura de que se trata este artigo será identificado
pela sigla COMCULTURA.
CaríTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 22 O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros e
seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/000134
Prefeitura de
“SANTA MARIA
“DO CAMBUCÁ
1-05 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal;
H — 05 (cinco) representantes de Segmentos Culturais distintos da
Sociedade Civil, tais como, música, dança, artes cênicas, artesanato,
manifestações populares e folclóricas, literatura, entre outros.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I— deliberar sobre a política municipal de Cultura;
H — definir prioridades de investimentos na área cultural;
HI — sugerir critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias dos recursos destinados à Cultura, acompanhando a
movimentação, o destino e a aplicação deles;
IV — discutir e propor uma política cultural para o Município, bem como
possíveis formas de captação de recursos;
V — elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura;
VI — examinar e emitir Pareceres, com caráter normativo, quando
necessário, sobre questões técnico culturais;
VII — proceder ao levantamento dos bens imóveis de valor histórico e
cultural no Município; e
VII — outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º Os membros do Conselho Municipal de Cultura, representantes dos diversos
segmentos culturais serão indicados pelas entidades que representam.
S 2º Em caso de vacância de Conselheiros Titulares e/ou Suplentes, os segmentos
culturais indicarão novos representantes.
$ 3º Os Conselheiros Titulares que representam os segmentos culturais terão um
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser permitida uma única recondução
consecutiva.
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/000134
Prefeitura
“SANTA MARIA
; IBUCÁ...
8 4º Aplicam-se aos Conselheiros que representam a Administração Municipal,
as disposições dos parágrafos 2º e 3º do presente artigo.
Art. 4º A função de Conselheiro não é remunerada, sendo considerado serviço
público relevante.
Art. 5º O funcionamento será regulado pelo Regimento Interno do Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 6º Poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir
pareceres e outros atos a respeito de temas relacionados às atribuições e ações do
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 72 O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno que
deverá ser aprovado pela maioria de seus membros e referendado pelo Chefe do
Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 8º Os membros do Conselho elegerão seu Presidente, Vice-Presidente e
Secretário(a), para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição
por igual período.
CaríruLo HI
Do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FUMCULTURA
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal da Cultura — FUMCULTURA, que ficará
vinculado diretamente à Diretoria de Cultura, que o administrará, o qual tem por
finalidade apoiar a produção artística e cultural do Município e prestar apoio
financeiro, em caráter suplementar aos projetos culturais, bem como às obras e
serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos
culturais vinculados à sua alçada, objetivando o desenvolvimento cultural do
Município.
8 1º O Fundo Municipal de Cultura de que se trata este artigo será identificado
pela sigla FUMCULTURA.
$ 2º O Diretor de Cultura será o ordenador de despesas do FUMCULTURA.
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34
o
Prefeitura
TA MARIA
AMBUCÁ
Art. 10. Serão levados a crédito do Fundo Municipal de Cultura, os seguintes
recursos:
I- dotação orçamentária própria;
H - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de
instituições e/ou órgãos públicos e privados,
WI — resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com
instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área
cultural;
IV - destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes
ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de
equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares
aos mesmos,
V — captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos e/ou
quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
VI — outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de
condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais;
VII — outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de
transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito
pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da Administração
Pública;
Art. 11. As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas:
I - na Conservação e recuperação de instalação dos equipamentos
culturais do Município;
IH — nos projetos, programas, pesquisas, promoções, festivais, eventos,
oficinas, capacitações, concursos e outros, incluindo editais de caráter
cultural, em âmbito municipal, que visem fomentar e estimular as
manifestações culturais em Santa Maria do Cambucá/PE;
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34
HW - no enriquecimento do acervo dos equipamentos culturais do
Município;
IV — na edição de obras no campo das ciências humanas, das letras, das
artes e demais segmentos da cultura,
V — na produção audiovisual de vídeos, filmes e outras formas de
reprodução de caráter cultural;
VI — na aquisição de bens materiais e/ou equipamentos culturais para a
Diretoria de Turismo, quando inseridos em atividades, programas ou
projetos que visem fomentar e estimular as ações da cultura em Santa
Maria do Cambucá/PE.
Art. 12. Será criada uma Comissão de Aplicação do FUMCULTURA — CAF,
formada por 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo
Prefeito, e por 02 (dois) representantes do Conselho Municipal da Cultura.
8 1º Os membros da CAF não poderão apresentar projetos para obtenção de apoio
financeiro, durante o período em que ocupar a referida função.
8 2º Os interessados na obtenção de apoio financeiro, através do Fundo Municipal
de Cultura, deverão apresentar seus projetos de forma padronizada à Diretoria
de Cultura que, posteriormente, os submeterá à apreciação do Conselho
Municipal de Cultura.
83º A definição dos cadastros e as etapas para cadastrar uma proposta cultural,
estarão disponíveis para consulta na Diretoria de Cultura.
8 4º Os padrões e critérios para apresentação de projetos, bem como para
prestação de contas, serão estabelecidos em conformidade com as áreas culturais
dos mesmos e estarão disponíveis na Diretoria de Cultura.
8 5º A CAF se reunirá, de acordo com calendário específico estipulado pela
Diretoria de Cultura, com base nas demandas de projetos.
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/000134
Art. 13. O proponente beneficiado pelo Fundo Municipal de Cultura deverá
prestar contas dos recursos recebidos, após 60 (sessenta) dias do efetivo
recebimento.
Parágrafo único. Além das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, o
proponente que não comprovar a aplicação dos recursos, nos prazos estipulados,
ficará inabilitado a pleitear apoio pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 14. Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou
extraorçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações culturais a que se
refere esta lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos à conta bancária
específica do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 15. Poderão ser efetuados pagamentos de despesas com alimentação,
hospedagem e transporte aos Conselheiros do Conselho Municipal de Cultura,
indicados pelo próprio Conselho e expressamente autorizados pelo Diretor de
Cultura, para participar de cursos, seminários, conferências e eventos similares,
específicos da área cultural, diretamente relacionados com a competência do
Conselho Municipal de Cultura e interesse público do Município de Santa Maria
do Cambucá/PE.
81º O pagamento de despesas aos Conselheiros, nos termos da legislação vigente,
somente poderá ser autorizado pelo Diretor de Cultura se houver dotação
orçamentária específica ainda não comprometida.
8 2º As despesas deverão ser devidamente comprovadas, mediante notas fiscais
que identifiquem o fornecedor ou prestador do serviço, bem como outros
documentos que comprovem a finalidade pública das despesas, em observância
aos Princípios da Administração Pública, consolidados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
8 3º Além dos comprovantes das despesas, especificados no parágrafo anterior,
o Conselheiro deverá comprovar a sua participação no evento ao qual foi
autorizado a participar, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor,
junto à Diretoria de Cultura.
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34
Art. 16. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Cultura, seu patrimônio será
incorporado ao patrimônio do Município.
Art, 17. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 18. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUÇÁ
APROVADO, por unanimidade de votos
em 42 discussão na sessão do vis
Santa Maria do Cambucá, 06 de fevereiro de 2023.
/
NELSON SEBASTIÃO DE LIMA
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
APROVADO, por unanimidade de votos
em 2º discussão na sessão do dia
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11,361.730/0001-34
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
APROVADO, por unanimidade de votos
em ?º discussão ma sessão do dia
> No E) a]
da
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº (O) /2023
Santa Maria do Cambucá, 06 de fevereiro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
APROVADO, por unanimidade de votos
, em 2º discussão na sessão do dia
Excelentíssimos Senhores Vereadores, RIOT fo Ars a
- Excelentíssima Senhora Vereadora, ' E Eraldanto ba
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que
Excelentíssimo Senhor Presidente,
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura — COMCULTURA e do
Fundo Municipal de Cultura — FUMCULTURA, e dá outras providências”.
O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que institucionaliza a relação
entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura,
participando da elaboração e da fiscalização das políticas culturais.
O Fundo Municipal de Cultura, constituído como principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas, destinará recursos a programas, projetos e
ações culturais, implementados de forma a contribuir com a promoção da
descentralização cultural no Município.
Reconhecendo o Conselho Municipal de Cultura como o órgão
responsável pelo diálogo permanente com a comunidade, desenvolvendo e
fiscalizando ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo e Esportes, que sejam inclusivas, inovadoras, que preservem o
Patrimônio Cultural e garantam a democratização e o acesso aos bens culturais
de Santa Maria do Cambucá/PE, propomos o Projeto de Lei em pauta.
Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34
cp

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