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materia nº 17/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal de Santa Maria do Cambucá- REFIS MUNICIPAL DE 2023
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PROJETO DE LEINº OLX (2023
INSTITUL O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTA
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara dos Vereadores o seguinte
ProjJETO DE LEE:
ART. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santa Maria do
Caambucá/PE — REFIS MUNICIPAL 2023, destinado a promover a
regularização de créditos do Município, tributários e não tributários, decorrentes
de débitos vencidos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a
créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha
ocorrido até a data de adesão ao presente programa.
ART. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023 dar-se-á por opção do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos, através de requerimento específico, em formulário
próprio, elaborado pelo órgão competente, nos termos disciplinados nesta Lei.
Parágrafo único. O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente até
a data da formalização da adesão ao programa, e terá redução nos juros
moratórios e multas, conforme previsto nesta Lei.
ART. 3º O contribuinte que aderir ao programa poderá optar por pagar o débito
consolidado em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
venciveis até o último dia útil de cada mês, hipótese em que o valor de cada
Praça Vicente Correia, 01 - Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE - Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34
Aprovada por maioria de votos em
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parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), com as reduções
previstas no artigo 4º desta lei.
8 1º O pagamento em cota única do débito consolidado deverá ser efetuado até o
último dia útil do mês da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023, sob pena de
imediata rescisão da opção e exclusão do programa.
8 2º Na hipótese de parcelamento, o pagamento da primeira parcela do débito
consolidado deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a adesão ao REFIS
MUNICIPAL 2023, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do
programa.
ART. 4º O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única
implicará no abatimento dos valores correspondentes a juros moratórios e multa
de mora apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:
I- Cota Única: 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de
mora;
H - Em 02 (duas) parcelas: 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa
e juros de mora;
HI - Em 03 (três) parcelas: 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa e
juros de mora;
IV - Em 04 (quatro) parcelas: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da
multa e juros de mora;
V - Em 05 (cinco) parcelas: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
multa e juros de mora;
VI- Em 06 (seis) parcelas: 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa
ejuros de mora.
ART. 5º A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023 sujeita o contribuinte a:
I- inclusão da totalidade dos débitos vencidos em nome do sujeito passivo,
na data da adesão;
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H - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos consolidados;
HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na
presente Lei;
IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
V - desistência expressa e irretratável da ação judicial, quando o débito
incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da
reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.
8 1º Na hipótese de o débito encontrar-se sob análise judicial, o optante pelo
REFIS MUNICIPAL 2023 deverá comprovar previamente a efetiva desistência da
ação judicial, bem como o pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios e demais cominações legais.
8 2º Deferida a opção de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023, se houver débito
incluído no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal irá
requerer a suspensão do processo enquanto o parcelamento estiver sendo
cumprido, permanecendo com a eventual penhora dos bens, até o pagamento
total da dívida.
8 3º Deferida a opção de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023 em cota única, se
houver débito incluído no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda
Municipal, mediante a comprovação por parte do contribuinte de quitação, irá
requerer a extinção do processo.
ART. 6º O sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL 2023, na ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
1- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
HI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão
ou aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidas no Município de Santa Maria do Cambucá/PE e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2023;
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HI - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir ou falsear
informações acerca do sujeito passivo optante;
IV - atraso no pagamento da cota única ou, em caso de parcelamento, de
qualquer parcela, e, se for o caso, o prosseguimento da eventual ação
judicial.
V - compensação ou utilização indevida de créditos;
VI - decretação de falência, extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar nos termos fiscal, nos termos da Lei
Federal 8.397, de 06 de Janeiro de 1992;
VIII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL 2023,
acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago,
aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na
legislação pertinente, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo
vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
ART. 7º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e
da Procuradoria Jurídica do Município, adotará os procedimentos necessários à
execução do programa.
ART. 8º O programa REFIS MUNICIPAL 2023 terá vigência até o dia 30 de
dezembro de 2023.
ART. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria do Cambucá/PE, 24 de fevereiro de 2023
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Ne - — NELSON SEBASTIÃO DE LIMA
— Siga PREFEITO
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