| Tipo | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | Institui o programa de recuperação fiscal de Santa Maria do Cambucá- REFIS MUNICIPAL DE 2023 |
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Aprovado por maioria de votos em Segunda discussão em reunião do dia ss) PRN QDO PROJETO DE LEINº OLX (2023 INSTITUL O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTA Aprovado maioria de votos em , primeira discussão na reunião do MARIA DO CAMBUCÁ - REEFIS dia 1x Job Jasaã. MUNICIPAL 2023 E DÁ OUTRAS CURE O is PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara dos Vereadores o seguinte ProjJETO DE LEE: ART. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santa Maria do Caambucá/PE — REFIS MUNICIPAL 2023, destinado a promover a regularização de créditos do Município, tributários e não tributários, decorrentes de débitos vencidos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de adesão ao presente programa. ART. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, através de requerimento específico, em formulário próprio, elaborado pelo órgão competente, nos termos disciplinados nesta Lei. Parágrafo único. O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente até a data da formalização da adesão ao programa, e terá redução nos juros moratórios e multas, conforme previsto nesta Lei. ART. 3º O contribuinte que aderir ao programa poderá optar por pagar o débito consolidado em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, venciveis até o último dia útil de cada mês, hipótese em que o valor de cada Praça Vicente Correia, 01 - Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE - Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34 Aprovada por maioria de votos em Segunda discussão em reunião do dia culoglagas “no DAI q 9 parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), com as reduções previstas no artigo 4º desta lei. 8 1º O pagamento em cota única do débito consolidado deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do programa. 8 2º Na hipótese de parcelamento, o pagamento da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do programa. ART. 4º O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará no abatimento dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais: I- Cota Única: 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; H - Em 02 (duas) parcelas: 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; HI - Em 03 (três) parcelas: 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; IV - Em 04 (quatro) parcelas: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; V - Em 05 (cinco) parcelas: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; VI- Em 06 (seis) parcelas: 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa ejuros de mora. ART. 5º A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023 sujeita o contribuinte a: I- inclusão da totalidade dos débitos vencidos em nome do sujeito passivo, na data da adesão; Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 - Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34 eitur PA M ARIA tICA » H - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos consolidados; HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na presente Lei; IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; V - desistência expressa e irretratável da ação judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto. 8 1º Na hipótese de o débito encontrar-se sob análise judicial, o optante pelo REFIS MUNICIPAL 2023 deverá comprovar previamente a efetiva desistência da ação judicial, bem como o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. 8 2º Deferida a opção de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023, se houver débito incluído no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal irá requerer a suspensão do processo enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, permanecendo com a eventual penhora dos bens, até o pagamento total da dívida. 8 3º Deferida a opção de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023 em cota única, se houver débito incluído no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal, mediante a comprovação por parte do contribuinte de quitação, irá requerer a extinção do processo. ART. 6º O sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL 2023, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; HI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Santa Maria do Cambucá/PE e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2023; Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE — Fone: (81) 3757.1177 - CNPJ: 11,361.730/0001-34 Aprovado por maioria de votos em Segunda discussão em reunião qq HI - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir ou falsear informações acerca do sujeito passivo optante; IV - atraso no pagamento da cota única ou, em caso de parcelamento, de qualquer parcela, e, se for o caso, o prosseguimento da eventual ação judicial. V - compensação ou utilização indevida de créditos; VI - decretação de falência, extinção, pela liquidação de pessoa jurídica; VI - concessão de medida cautelar nos termos fiscal, nos termos da Lei Federal 8.397, de 06 de Janeiro de 1992; VIII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante dolo, fraude ou simulação. Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL 2023, acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação pertinente, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei. ART. 7º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria Jurídica do Município, adotará os procedimentos necessários à execução do programa. ART. 8º O programa REFIS MUNICIPAL 2023 terá vigência até o dia 30 de dezembro de 2023. ART. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Maria do Cambucá/PE, 24 de fevereiro de 2023 maioria de votos em Aprovado na reunião do primetrá = [2% Jo Ne - — NELSON SEBASTIÃO DE LIMA — Siga PREFEITO Praça Vicente Correia, 01 — Centro — CEP: 55.765-000 — Santa Maria do Cambucá/PE - Fone: (81) 3757.1177 — CNPJ: 11.361.730/0001-34