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materia nº 6/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaFixa o subsídios dos vereadores de Santa Maria do Cambucá para a legislatura de 2025 a 2028, institui o décimo terceiro salário aos vereadores e dá outras providências
native_id6

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T00:34:49.363769-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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à PODER LEGISLATIVO «és
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ- PERNAMBUCO 4
“Casa: Faustino Bonifácio de Assis”
PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI Nº 006/2024
CÂMARA MUNICIPAL EMENTA: Fixa os subsídios dos Vereadores
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ do Município de Santa Maria do
APROVADO, por unanimidade de vo!
om 4º discussão na sessão do dia
Cambucá para a Legislatura 2025
a 2028, institui o décimo terceiro
salário aos Vereadores e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA
DO CAMBUCÁ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
Tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso Vl, da Constituição Federal,
SUBMETE A APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santa Maria do
Cambucá para a Legislatura que iniciará em 1º de janeiro de 2025 e terá o seu término
em 31 de dezembro de 2028, será fixado nos seguintes valores:
|- R$ 9.901,00 (nove mil, novecentos e um reais) a partir de 1º de janeiro de
2025;
H- R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais) a partir de 1º de
fevereiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º. Os vereadores receberão o décimo terceiro salário, a ser pago até o dia
20 do mês de dezembro, proporcionalmente ao efetivo exercício de suas atividades no
ano.
Art. 3º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente,
mediante lei específica a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que se registre elevação
de receita, na mesma data da revisão geral anual e sem distinção de índices, em
conformidade com o disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Aplicar-se-á à revisão geral anual o índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE, ou outro índice em vigor à época que o venha substituir, quando for o caso.
Art. 48. O valor do subsídio mensal fixado nesta lei poderá ser pago a menor no
decorrer de cada exercício financeiro quando o dispêndio total com a folha de
pagamento ultrapassar os limites legais vigentes, notadamente o que preceitua o 81º
do artigo 29-A da CF.
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
APROVADO, por unanimidade de votos
em 2º diecuanão ne sessão do dia
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PERNAMBUCO
“Casa: Faustino Bonifácio de Assis”
Art. 5º. Ocorrendo situação prevista no art. 4º, a Câmara, mediante resolução,
aprovará os valores que serão pagos aos Vereadores, dentro de cada exercício.
Art. 6º. Enquanto a Câmara não estiver pagando os subsídios com os valores
integralmente fixados ficará impedida de manter cargos comissionados preenchidos,
com exceção de assessores parlamentares, quando a Presidência da Mesa Diretora
poderá nomear apenas um servidor para cada gabinete.
Art. 78. O subsídio do Vereador não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do
subsídio mensal do Deputado Estadual, de acordo com a alínea “b” do inciso VI, do artigo
29, da Constituição Federal, nem extrapolar os limites previstos no incisos XI e XIl, do
artigo 37, da CF.
Art. 8º. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do inciso
VII, do artigo 29, da Constituição Federal.
Art. 9º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão custeadas
por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, vigentes
em cada exercício financeiro e constantes no Orçamento Geral do Município,
suplementadas quando necessário na forma estabelecida pela Lei Federal nº
4.320/1964 e legislação posterior correlata em vigor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2024.
o DA SILVA GEORGE MIGUEL PÓROCA DE ALMEIDA
/ f Presidente 1º (Primeiro) Secretário
CÂMARA MUNICIPAL .
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ a (Segundo) Secretário
APROVADO, por unanimidade de votos
em 4 discussão ko sessão do dia
L RA MUNICIPA
RAR DO SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
em sa aco, POr unanimidade de votos
Ao diceuddo na sessão do dia
14

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