br-locleg corpus explorer

← São Benedito do Sul (PE)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de São Benedito do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Benedito do Sul, e dá outras providências.
native_id100

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-18 Proposição aprovada em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-25T19:23:10.179512-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2024-04-11T19:52:29.728352-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

sÃO BENEDITO DO SUL
~5pti:b é4, ~~ ~e.vJe.
PROJETODE lEI N2 003/20241 de 18 de MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
São Benedito do Sul com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS,o Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de São Benedito do Sul, e dá outras
providências.
o Prefeito Municipal de São Benedito do Sul, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação do Poder Legislativo de São Benedito do Sul o seguinte
PROJETODE LEI:
Art. 12 As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos
legais, devidos pelo Município de São Benedito do Sul (patronal) e não repassadas à unidade
gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Benedito do Sul até o
seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo
de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 12 O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput
ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
§ 22 É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos
não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 22 Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de.
acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPSquando
da celebração do acordo.
Art. 32 As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o
mês anterior ao do vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS
quando da celebração do acordo.
Art. 42 As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo ()
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por (Jj{
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
Fone/Fax: (81) 3684-1499 /3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
SÃO BENEDITO DO SUL
'b-speá-o to- ~to- ~
pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPSquando da celebração
do acordo.
Art. 52 Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo
do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do
montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado
do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente,
ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença
atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.
§ 12 No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo
devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º aos valores dos montantes consolidados
do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até
a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
§ 22 As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento
desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas
no saldo devedor do reparcelamento.
§ 32 A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada
termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando
somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário.
§ 42 O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez,
vedada a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento originário.
Art. 62 O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 72 O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a
regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento
previstos nesta Lei.
Art. 82 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Benedito do Sul, 18 de Março de 2024.
CLAUDIO J~!o{)MO M JÚNIOR "!~:toMuni .
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98

open original →