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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaDISPÕE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 ( DECRETO LEGISLATIVO DE ACESSO À INFORMAÇÃO), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL- PERNAMBUCO.
native_id105

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-18 Proposição aprovada em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-09T19:23:25.265703-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0
2024-04-25T19:37:22.269383-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO
DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
PROJETO DEDECRETOLEGISLATIVONO0112024
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal n"
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Decreto
Legislativo de Acesso àInformação), no âmbito da
Câmara Municipal de São Benedito do Sul -
Pernambuco.
o PRESIDENTEDACÂMARAMUNICIPALDE SÃOBENEDITODO SUL, no uso de
suas atribuições legais e regimentais trazidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno, e ainda,
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover a gestão dos
documentos públicos para assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo
com o § 2° do art. 215 da Constituição Federal e com o artigo 1° da Lei Federal n" 8.159,
de 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos
públicos e privados;
CONSIDERANDO o caput do art. 37, da Constituição Federal, em especial o
princípio da publicidade e moralidade, os quais devem nortear as atividades
administrativas;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal n" 12.527/2011, que regula o
Acesso à Informação previsto no inciso XXXIII, do art. 5°, no inciso lI, §3°, do art. 37 e
no §2°, do art. 216, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO por fim, que o Poder Legislativo Municipal deve garantir os
meios legalmente previstos ao Acesso à Informação, promovendo transparência nos atos
praticados, submete a deliberação do douto Plenário o seguinte Projeto de Decreto
Legislativo:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Rua Boa Vista, n° 557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO
DO SUl-PE
"CASA CíCERO MARCIONILOIJ
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
Art. 1° Este Decreto Legislativo regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal,
os procedimentos para garantir o Acesso à Informação e para a classificação de
informações sobre restrição de acesso, observados o grau e prazo de sigilo.
Art. r A Câmara Municipal promoverá, às pessoas naturais e jurídicas, o direito
de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n° 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Art. 3° Para efeito deste Decreto Legislativo, os termos: informação, documento,
informação sigilosa, informação pessoal, tratamento de informação, disponibilidade,
autenticidade, integridade e primariedade, seguirão as definições do art. 4° da Lei Federal
n° 12.527/2011.
Art. 4° O acesso às informações públicas será assegurado mediante:
I- Criação de serviço de informações ao cidadão (SIC), sob o controle da
Presidência da Câmara Municipal, em local e condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
II- Divulgação espontânea de informações públicas nos sítios e portais eletrônicos
da Câmara Municipal;
III- Realização de audiências ou consultas públicas, incentivo a participação
popular ou a outras formas de divulgação.
Art. 5° O acesso à informação disciplinado neste Decreto Legislativo não se
aplica:
I- Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo
de justiça;
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São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
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"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
II - Relacionadas à garantia das medidas de proteção aos cidadãos em situação de
violência, risco de vida ou outro episódio de ameaça grave ou coação.
Art. 6° O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Câmara Municipal será
coordenado pela Presidência da Câmara Municipal, a quem compete orientar, cobrar e
fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos na prestação deste serviço.
§ 1° A Presidência da Câmara Municipal, será responsável pela promoção da
campanha a fim de fomentar a cultura da transparência e a conscientização do direito
fundamental de acesso à informação.
§ 2° A Presidência da Câmara Municipal, com o apoio dos Recursos Humanos e
do Patrimônio, será responsável pela capacitação dos agentes públicos no que se refere
ao desenvolvimento de práticas e de valores relacionados à transparência na Câmara
Municipal.
Art. 7° Caberá à Procuradoria Geral da Câmara, fiscalizar o cumprimento das
normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos
objetivos deste Decreto Legislativo.
CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA ATIVA
SEÇÃO I
Da Divulgação de Informações
Art. 8° A Câmara Municipal deve manter, independentemente de requerimentos,
a divulgação em seu sítio na internet de informações de interesse coletivo ou geral por
elas produzidas ou custodiadas, observadas o dispositivo nos art. 7° e 8° da Lei Federal
n? 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1° Deverão ser divulgadas, em seu sítio na internet, informações sobre:
1- Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos
e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades e dos horários de atendimento ao
público;
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U- Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existente, indicadores e resultados e
impacto;
Ill - Repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV-Execução orçamentária e financeira detalhada;
V-Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além
dos contratos firmados e notas de empenhos emitidos;
VI- Resposta às perguntas mais frequentes da sociedade; e
VII- Contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da
Lei Federal n? 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o telefone e o correio
eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§2° As informações serão disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
§3° A divulgação das informações previstas no § 2° deste artigo não exclui outras
hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 9° O sítio na internet da Câmara Municipal deverá atender entre outros, aos
seguintes requisitos:
1- Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
U- Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a
análise das informações;
Ill - Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV- Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
V- Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO
DO SUL-PE
({CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607 J0001-08
VI- Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio.
CAPÍTULO m
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 10 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à
Câmara Municipal, por qualquer meio legítimo.
Art. 11 Os pedidos de informações poderão ser realizados através do link Lei de
Acesso à Informação, ou pessoalmente, diretamente na Câmara Municipal.
§1a Para o acesso a informações de interesse público, o requerente deverá formular
pedido contendo sua identificação e a especificação da informação requerida.
§ 2° O pedido deverá contar com o nome e o CPF do requerente, a especificação
de forma clara e precisa da informação requerida e o endereço fisico e/ou eletrônico do
,
requerente, para recebimento da resposta.
§ 3° Não serão atendidos pedidos:
I- Genéricos;
II - Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados, que não seja de
competência do órgão ou entidade.
Art. 12 Todos os pedidos de informações recebidos através de formulário
eletrônico ou via presencial, serão encaminhados ao Serviço de Informações ao Cidadão
- SIC da Presidência da Câmara Municipal, ao qual caberá:
I - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - Processar e distribuir os pedidos aos setores responsáveis;
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DO SUl-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
III- Controlar o cumprimento de prazos para o atendimento dos pedidos de
informações;
IV- Informar sobre a tramitação do pedido;
V-Encaminhar a resposta da solicitação ao requerente;
VI- Elaborar relatório bimestral estatístico contendo a quantidade de pedidos de
informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre
os solicitantes, o qual será publicado no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 13 Fica vedado exigir apresentação de motivo do pedido de informações de
interesse público.
Art. 14 Se a informação solicitada estiver prontamente disponível, caberá ao SIC
disponibilizá-la imediatamente.
§1o O retomo ao cidadão, quanto a informação solicitada, deverá ser procedido
pelo SIC no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do requerimento.
§2° O prazo referido no §1° poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
I
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§3° Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento
da legislação aplicável, o setor para qual o pedido for direcionado poderá oferecer meios
para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§4° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir
a referida informação, procedimento esse que desonerar o setor consultado da obrigação
de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 15 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia,
com certificado de que está confere com o original.
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CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita
por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 16 Quando não for possível a disponibilização da informação no formato
optado no ato da solicitação, a informação será disponibilizada ao interessado em outro
formato, dentro do prazo legal.
Art. 17 É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de
acesso à informação solicitada.
Parágrafo único. A decisão de negativa total ou parcial de acesso à informação
deverá conter os fundamentos da negativa, bem como a indicação da possibilidade de
recurso, além do prazo recursal.
Art. 18 No caso de indeferimento de acesso à informação poderá o interessado
interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo
de retomo da informação solicitada.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Presidê?cia da Câmara Municipal que
deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a matéria do recurso.
Seção n
Custos de Reprodução e Gratuidade
Art. 19 O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão municipal consultado, situação em
que será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizado.
Parágrafo único. Somente após o pagamento de reprodução de documentos e a
respectiva apresentação ao SIC é que o requerente receberá a cópia de informação
solicitada.
Art. 20 Fica isenta do pagamento a que se refere o §lOdo art. 30 deste Decreto
Legislativo:
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1- A pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n? 7.115, de 29 de
agosto de 1983;
II- A pessoa que fornece a mídia eletrônica para realizar cópia digital da
informação.
Art. 21 Somente após o pagamento de reprodução de documentos e a respectiva
apresentação ao SIC é que o requerente receberá a cópia de informação solicitada.
Seçãoill
Das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso
Art. 22 Poderá ser criada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos _
CPAD, a qual será composta por representantes de setores indicados pelo(a) Presidente.
Art. 23 Os documentos, dados e informações sigilosas em poder da Câmara
Municipal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da
sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus:
1-Ultrassecreto;
II- Secreto:
III- Reservado.
§1° Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados a
informações, conforme a classificação prevista no caput e incisos deste artigo, vigoram a
partir da data de sua produção e são os seguintes:
a) ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;
b) secreto: até 15 (quinze) anos:
c) reservado até 5 (cinco) anos.
§2° Os documentos, dados e informações que puderem colocar em risco a
segurança dos vereadores e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificados como
reservados e ficarão sob sigilo até término do mandato em exercício ou do último
mandato, em caso de reeleição.
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IICASA CíCERO MARCIONILO"
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§3° Alternativamente aos prazos previstos no § l° deste artigo, poderá ser
estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento
desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§4° Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que define o
seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-á, automaticamente, de
acesso público.
§5° Para a classificação do documento, dado ou informação em determinado grau
de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação, e utilizado o critério
menos restrito possível, considerados:
I - A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - O prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção IV
Da Classificação, Reclassificação e Desclassificação de Documentos, Dados e
Informações Sigilosas
Art. 24 São passíveis de classificação em grau de sigilo reservado ou de acesso
restrito às informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade, cuja
divulgação possam:
I- Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II- Prejudicar ou causar risco a projetos e planos em desenvolvimento, assim como
a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal, observado ao
disposto no art. 4° deste Decreto Legislativo;
III- Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e
seus familiares;
IV- Comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização
em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Parágrafo único - O prazo máximo de classificação do grau de sigilo reservado é
de 05 (cinco) anos.
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({CASACíCERO MARClONIlO"
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Art. 25 A atribuição do grau de sigilo reservado ou de acesso restrito às
informações pessoais é de competência das seguintes autoridades:
1-Presidente da Câmara Municipal;
II-Vice-Presidente;
IH - Mesa Diretora;
§ 1° A atribuição do grau de sigilo reservado ou de acesso restrito deverá ser
amplamente justificada.
§ 2° A decisão de atribuir o grau de sigilo reservado ou de acesso restrito deverá
ser formalizada em termo próprio, conforme formulário constante no anexo I deste
Decreto Legislativo.
Art. 26 O tratamento das informações peSSOaIS deve ser feito de forma
transparente a com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais
§
1
° As informações pessoais terão seu acesso restrito a agentes públicos
legalmente autorizado e a pessoas a que elas se referirem.
§2° As informações pessoais somente poderão ser acessadas por terceiros diante
de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
§3° Aquele que obtiver acesso às informações pessoais será responsabilizado por
seu uso indevido.
Art. 27 As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos
humanos praticados por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão
ser objeto de classificação de grau de sigilo e nem ter seu acesso negado.
Art. 28 A classificação das informações poderá ser reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior.
Art. 29 Qualquer cidadão é parte legítima para pedir a desclassificação de
informação em grau de sigilo reservado ou de acesso restrito.
§ 1 O pedido deverá ser apresentado junto à Presidência da Câmara Municipal,
com respectivo encaminhamento à autoridade classificadora.
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DO SUL-PE
IICASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
§ 2° A autoridade classificadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
o pedido e decidir quanto a este.
§ 3° Na hipótese de negativa do pedido, o cidadão poderá ingressar com recursos
ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da
decisão.
§ 4° A Presidência da Câmara Municipal terá o prazo de cinco dias para decidir
quanto ao recurso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Os órgãos e entidades da Câmara Municipal respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização de
informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos
casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se a pessoa fisica ou entidade privada que em
virtude de vínculo de qualquer natureza com Câmara Municipal tenha acesso à
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
§ 2° Os agentes públicos que descumprirem o estabelecido neste Decreto
Legislativo poderão ser responsabilizados, nos termos da legislação vigente.
Art. 31 Compete aos titulares da Câmara Municipal assegurar o cumprimento de
todas as normas relativas ao acesso à informação no âmbito do seu respectivo órgão.
Art. 32 Este Decreto Legislativo entre em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Benedito do Sul, 24 de Abril de 2024.
PRESIDENTE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000

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