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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema de Informação ao Cidadão (SIC) e suas regulamentações, conforme disposições da Lei Federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011, e Decreto Legislativo nº 04/2024 na Câmara da São Benedito do Sul, Pernambuco.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-18 Proposição aprovada em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-09T19:26:35.736565-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0
2024-04-25T19:48:47.405936-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO
DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO/J
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 02/2024
Dispõe sobre a criação do Sistema de informação
ao Cidadão (SiC) e suas regulamentações,
conforme disposições da Lei Federal n° 12.527, de
18 de novembro de 2011, e Decreto Legislativo n°
04/2024, na Câmara de São Benedito do Sul,
Pernambuco.
o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, previstas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno, e ainda,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o acesso à informação e sua devida aplicação e execução em conformidade
aos princípios básicos da administração pública, refletindo em todas as esferas sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de publicidade e acesso à informação a que as
mais diversas entidades estão incumbidas a ratificar desde o advento da citada lei;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Poder Legislativo Municipal para
o completo cumprimento da norma e garantir a divulgação de informações necessárias à
sociedade, e em conformidade aos princípios constitucionais, submete à apreciação deste
Douto Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Ficam estabelecidas regras gerais acerca do acesso a informações, previsto
no inciso XIII do art. 5°, no inciso li do §3°, do art. 37 e no §2° do art. 216 da Constituição
Federal e na Lei Federal n" 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Câmara
Municipal de São Benedito do Sul.
Art. r O acesso a informações públicas produzidas pelo Poder Legislativo
Municipal será viabilizado mediante:
1- divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de
informações de interesse coletivo ou geral;
1I- atendimento de pedido de acesso a informações;
IlI- disponibilização, na Câmara, de equipamentos para o próprio interessado
consultar outros meios para pesquisar a informação solicitada; e
Rua Boa Vista, n° 557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
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DO SUL-PE
IICASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
IV-outras formas de divulgação indicadas em ato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará, no
que couber, o disposto no art. 8° da Lei Federal n° 12.527, de 2011, e dar-se-á diretamente
no site da Câmara (https:ltsaobeneditodosul.pe.leg.br/ ), em área do Portal da
Transparência ou do Portal de Acesso à Informação, ou ainda, mediante indicação de
acesso a outro sítio governamental que promova a transparência da Câmara Municipal de
São Benedito do Sul ou o acesso a informações, nos termos da Lei Federal n" 12.527, de
2011.
Art. 3° Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que será instalado
na sede da Câmara Municipal de São Benedito do Sul, que terá a finalidade de coordenar
e viabilizar a escuta do cidadão e o acesso às informações públicas do Poder Legislativo
Municipal.
CAPÍTULon
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 4
0 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
junto à Câmara Municipal de São Benedito do Sul.
§1° O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:
I- ser dirigido ao responsável pelo SIC- Sistema de Informação ao Cidadão ou da
Mesa Diretora;
II- conter a identificação do requerente, contemplando número do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) e do Registro Geral (RG); seus dados para contato, especialmente o
endereço de correio eletrônico e/ou número de telefone, bem como a especificação da
informação requerida;
a) Poderá ser solicitado outros dados pessoais, desde que sejam necessários
para o atendimento da solicitação requerida.
III- ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário
disponibilizado no site da Câmara.
§2° Quando houver necessidade de reprodução de documentos, será orçado o valor
estimado do custo dos serviços e materiais a serem empregados no atendimento da
solicitação, sendo informado ao requerente, que deverá apresentar o comprovante de
pagamento antes do recebimento da documentação.
§3° O endereço de correio eletrônico indicado no parágrafo único do artigo 2°
deste Decreto, será considerado como meio oficial de comunicação entre a Câmara e o
requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de
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"CASA CíCERO MARCIONILO"
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cientificação.
Art. 5° Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal do
Câmara, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las.
Art. 6° O fornecimento de documentos relativos a processos administrativos
somente poderá ocorrer após conclusão deles.
CAPÍTULom
DA COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 7° Compete ao SIC - Sistema de Informação ao Cidadão e Acesso à
Informação:
I - receber e analisar as denúncias, reclamações, sugestões e elogios;
II - cobrar soluções e manter o cidadão informado do processo;
III - sugerir medidas de aprimoramento das atividades e serviços prestados pela
Câmara;
IV - informar ao cidadão as medidas adotadas;
v -atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
VI - prestar informações;
VII - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
VIII - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações
IX - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;
X - monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios
sobre o seu cumprimento;
XI - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto neste Decreto;
XII - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
neste Decreto e seus regulamentos;
XIII - realizar treinamento de agentes públicos no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
XIV - exercer outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
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Art. 8° Caberá ao responsável pelo SIC - Sistema de Informação ao Cidadão
deliberar quanto aos pedidos a que se refere o art. 4° do presente Decreto.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta
complexidade ou que suscite dúvida considerável quanto às informações sigilosas e
pessoais, poderá o responsável pelo SIC - Sistema de Informação ao Cidadão, antes de
posicionar-se a respeito, submeter à questão à Procuradoria da Câmara de Vereadores,
que manifestar-se-á formalmente acerca do assunto.
Art. 9° No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, o responsável
pelo SIC - Sistema de Informação ao Cidadão encaminhará ao responsável ou setor
administrativo competente, para atendimento da solicitação.
Parágrafo único. O responsável ou setor administrativo competente preparará a
documentação a ser encaminhada ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e
pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4°, incisos III e IV, da Lei Federal n?
12.527, de 2011, restituindo o pedido e a documentação correspondente à Diretoria de
Ouvidoria Geral e Acesso à Informação e diretrizes gerais indicadas na Lei Federal n°
13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 10. As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma deste Decreto
serão entregues aos respectivos interessados, pelo responsável pelo SIC - Sistema de
Informação ao Cidadão e Acesso à Informação, em meio fisico ou em formato digital,
observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
§1° A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será
realizada imediatamente.
§ 2° No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações
solicitadas, a Câmara atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos nos §§ 1°, e
incisos, e 2° do art. 11 da Lei Federal n° 12.527, de 2011.
§ 3° A entrega da documentação solicitada, a ser efetivada após o pagamento dos
respectivos custos, na forma do art. 4°, § 2°, deste Decreto, poderá dar-se por meio
eletrônico, pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de
identificação com foto.
§ 4° O solicitante dará recebimento das informações que lhe forem
disponibilizadas.
Art. 11. No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões
de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso à Presidência no prazo de 10
(dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal n° 12.527, de 2011.
§ 1° A Presidência poderá delegar à Procuradoria da Câmara o julgamento dos
recursos impetrados.
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§ 2° A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de
correspondência eletrônica, consoante previsto no art. 4° deste Decreto, hipótese em que
o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem.
§ 3° Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer
por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
§ 4° Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Responsável
pelo SIC - Sistema de Acesso à Informação determinar a renovação da cientificação e a
devolução do prazo recursal ao interessado.
§ 5° Quando houver dúvida quanto à data da cientifícação, o prazo recursal
começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
§ 6° O solicitante, quando comparecer, dará recebimento do indeferimento do
pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Entregues às informações solicitadas ou, no caso de indeferimento,
transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, o Responsável
pelo SIC - Sistema de Acesso à Informação determinará o arquivamento do pedido e da
documentação correspondente.
Art. 13. Poderão ser editadas normas complementares para a execução,
monitoramento e fiscalização do disposto neste Decreto.
Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul, 24 de Abril de 2024.
PRESIDENTE'
--
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