CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONllO"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 02/2024.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOSSECRETÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL/PE, E
DÁ OUTRASPROVIDÊNCLASCORRELATAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARAMUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL, estado
de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e regimentais definidas pelo art.14,
inciso IV, e art.17 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 32, inciso VI, do
Regimento Interno, submete à deliberação do douto plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. e Ficam estabelecidos os subsídios dos agentes políticos do Município de São
Benedito do Sul/PE, a serem pagos em parcela única e mensal a partir de 1° de janeiro de
2025, aos detentores dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nos
respetivos valores:
1- R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o Prefeito;
11- R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o Vice-Prefeito;
111 - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os Secretários Municipais e equivalentes.
Parágrafo único. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários
Municipais o recebimento de acréscimos aos seus subsídios, seja parcela de qualquer
natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra
espécie remuneratória, nos termos do art. 39, § 4° da Constituição Federal.
Art. 2° Fica vedado o reajuste do valor do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais no curso do quadriênio 2025 a 2028.
§ e Entende-se como reajuste, o aumento do valor do subsídio a qualquer título,
salvo a revisão geral anual concedida aos servidores e a reposição das perdas inflacionárias.
§ 2° Fica permitida a revisão geral anual e a reposição das perdas inflacionárias,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, através de lei específica de iniciativa
própria, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser
observados os seguintes requisitos:
I - Para concessão da revisão geral anual e a reposição das perdas inflacionárias, o
percentual não pode ser superior ao correspondente da porcentagem acumulada pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos últimos 12 (doze meses), referente a
inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda);
11 - A revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais deve estar prevista em proposta legislativa própria ou na revisão geral anual dos
servidores municipais;
Rua Boa Vista. n° 557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
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lU - A proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual aos servidores
municipais, deve esclarecer explicitamente, que se trata de revisão geral anual prevista no
art. 37, inciso X, da Constituição Federal;
IV - Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento maior que a
inflação do período, a proposta legislativa deve especificar qual o percentual de revisão e
qual o percentual adicional de aumento, aplicando-se a revisão aos subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, limitado ao percentual relativo ao índice de
inflação do período.
Art. 3° Aos agentes políticos detentores de cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito, de
Secretários Municipais e equivalentes, fica assegurado o gozo de férias anuais de 30 (trinta)
dias, sem prejuízo dos subsídios, bem como, o pagamento de décimo terceiro subsídio
anual, nos valores respectivamente fixados no artigo 1° desta Lei.
Art. 4° A ausência, afastamento ou impedimento do Prefeito, do Vice-Prefeito e de
Secretário Municipal, por qualquer motivo, implicará no recebimento proporcional do
subsídio mensal e décimo terceiro anual, de acordo com o período de efetiva atuação.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito e o Secretário interino, que eventualmente
ocupar o cargo na condição de substituto temporário do titular, seja Prefeito, ou Secretário,
respectivamente, caberá perceber na forma proporcional ao subsídio mensal e décimo
terceiro anual do cargo efetivo, conforme o período em exercício.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas na lei orçamentária vigente, em cada exercício
financeiro.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente proposta legislativa, ficam
condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário,
exigidas pelo art. 113 do ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e arts.
16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 7° Fica revogada a Lei Municipal 607/2016.
Câmara Municipal de São Benedito do Sul, 03 de junho de 2024.
~ RESIDENTE
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RISONIWO OLÍMPIO BELO
10 SECRETARIO
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