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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id117

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-19T19:28:25.589553-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2024-08-22T19:36:28.853583-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
IICASA IICíCERO MARCIONILO DA SILVA"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
PROJETO DE LEIN° 03/2024
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, MANOEL MESSIAS RODRIGUES DA SILVA, vereador do município de São Benedito do
Sul, no uso das minhas atribuições legais conferidas em Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, venho propor o seguinte Projeto de Lei:
Art.i" Fica instituído, no município de São Benedito do Sul, o Programa Municipal de
Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental
das áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal,
promovendo a arborização do município.
§10 Para fms desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes,
toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e
espaços públicos.
§2° Para fins desta lei, consideram-se de preservação permanente, as situações
previstas em Lei Federal, Estadual, e as Resoluções do Conselho Estadual do MeioAmbiente e
do Conselho Nacional do MeioAmbiente.
Art.20 O Programa de que trata o artigo 1°, terá por finalidade a distribuição gratuita
de espécies nativas de mudas de arvores à comunidade, visando à seleção de espécies mais
adequadas para o plantio urbano e rural.
§1° O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado
pela Administração Municipal através do Órgão competente, de forma que serão distribuídas
espécies de mudas compatíveis com a região.
§2° O munícipe interessado no plantio de árvore em passeio público poderá fazê-lo
por livre iniciativa, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos pelas normas
especificas editadas pelo órgão competente do Executivo.
Art.j? O Programa Municipal de Arborização será desenvolvido através de um
conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação ambiental e florestal.
Art.4o As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização
visam os seguintes objetivos:
I. assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
11. desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de
árvores;
Rua Boa Vista, nº 557 - Centro
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
Fone (WhatsApp) (81) 98882-9107
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
IICASA IICíCERO MARCIONILO DA SILVA"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
Ill, estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como
elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
N. incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas, de pessoas
físicas ou jurídicas, para plantios em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e
demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de
interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio;
V. coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
VI. fomentar a produção, controle e distribuição de mudas arbóreas pelo órgão público
municipal competente.
Art.SO Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração,
cooperação, fomento e congêneres com universidades, sindicatos, associações, entidades
governamentais e não governamentais ligadas ao tema.
Art.6° Poderão participar do Programa Municipal de Arborização, pessoas físicas e
jurídicas, na ornamentação, produção, plantio e doação de mudas, que serão recebidas e
distribuídas pelo órgão público municipal competente.
Art.7° É obrigatória a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do
município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio.
§1° Fica proibido o plantio de qualquer espécie em passeios públicos com largura
inferior a 1,som (um metro e cinquenta centímetros) respeitando o espaço livre mínimo para
trânsito de pedestres, conforme lei de acessibilidade.
§2° O plantio deve compatibilizar-se com o meio fio, hidrantes, entradas de veículos,
cruzamentos, postes de ílumínação pública e outros elementos urbanos.
§3° O Órgão competente Municipal efetuará a substituição e remoção das espécies que
não estiverem condizentes com os parágrafos 10e 2
0 do presente artigo.
Art.8° Fica proibido o plantio em calçadas, de espécies que comprometam a
acessibilidade dos pedestres e sua segurança, ou que comprometam a biodiversidade local.
Parágrafo único. O Órgão competente Municipal poderá eliminar, a critério técnico,
as mudas nascidas no passeio público, ou indevidamente plantadas, no caso de espécies
incompatíveis com o Programa Municipal de Arborização Urbana.
Art.ç As ações a serem desenvolvidas nesse programa deverão observar critérios de
distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais,
a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo.
Rua Boa Vista, nº 557 - Centro
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
Fone (WhatsApp) (81) 98882-9107
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
"CASA "CíCERO MARCIONILO DA SILVA"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
Art.io O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art.n As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Munici ai de São Benedito do Sul, 06 de agosto de 2024.
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