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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaREGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ASSEMELHADOS, E DE QUAISQUER OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO COM ESTAMPIDOS, NOS EVENTOS E AMBIENTES DISPOSTOS NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-22T19:38:42.283460-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2024-08-08T19:47:45.372894-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

A ~
CAMARA MUNICIPAL DE SAO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 04 /2024.
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A
SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ASSEME￾LHADOS,E DE QUAISQUER OUTROS ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO
COM ESTAMPIDOS,NOS EVENTOS E AMBIENTES
DISPOSTOSNESTA LEI, E DÁOUTRASPROVIDÊN￾CIASCORRELATAS.
CELSO DIOGO MARCIONILO SILVA, vereador da Câmara Municipal de São Bene￾dito do Sul/PE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e pelo Regimento Interno, e em conformidade com o que dispõe a legislação vi￾gente, submete à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte PROJETO DE LEI:
CONSIDERANDO que a queima e soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso podem causar perturbação significativa ao meio
ambiente, à fauna, à flora e à saúde pública;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei Federal n" 4.238, de 8 de abril de 1942, já
estabelece normas para o uso de fogos de artifício, mas é necessário um reforço local para
garantir: a segurança e o bem-estar da população de São Benedito do Sul;
CONSIDERANDO que o barulho excessivo gerado por fogos de artifício pode
causar estresse, ansiedade e outros problemas de saúde em pessoas vulneráveis, como idosos,
crianças e pessoas com transtornos do espectro autista;
CONSIDERANDO que os resíduos tóxicos gerados pela queima de fogos de
artifício poluem o meio ambiente e podem causar danos irreparáveis aos ecossistemas locais,
afetando rios, riachos, matas e áreas de abrigo de animais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de fogos de artifício para
reduzir o risco de acidentes, queimaduras e lesões, garantindo a segurança dos profissionais
que manuseiam esses produtos e do público em geral;
CONSIDERANDO que a imposição de penalidades graduadas e proporcionais ao
porte do infrator e à gravidade da infração é essencial para assegurar o cumprimento efetivo
das normas estabelecidas, bem como a responsabilidade administrativa dos dirigentes
públicos na fiscalização e aplicação da lei;
CONSIDERANDO a importância de promover a qualidade de vida e o bem-estar
da população de São Benedito do Sul, garantindo um ambiente mais tranquilo, seguro e
saudável para todos os seus habitantes.
Rua Boa Vista. nO557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
Art. e Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artificio e assemelhados, e de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, dentro da
classificação do Decreto-Lei Federal n° 4.238, de 8 de abril de 1942, em todo o território do
Município de São Benedito do Sul, em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter
público ou privado, nos seguintes ambientes.
I - Em rios, riachos, córregos, barragens e alades;
11 - Nas proximidades de matas e áreas de abrigos de animais, respeitada a distância
mínima de 01 (um) quilômetro destes ambientes;
111 - Nas unidades de conservação de proteção integral;
IV - A critério de órgão competente do Governo Municipal, por meio de ato
devidamente motivado, a proibição de que trata o caput pode ser imposta também para
Unidades de Conservação de Uso Sustentável, suas Zonas de Amortecimento e Zonas
específicas no entorno das Unidades que não tenham Zona de Amortecimento.
§ e Nas unidades de conservação de proteção integral será permitida a queima e a
soltura de fogos de artificios e assemelhados após a zona de amortecimento.
§ 2° Nas unidades de conservação de proteção integral que não possuírem zona de
amortecimento, a queima e soltura de fogos de artificios e assemelhados será permitida
apenas a partir de um raio de 2 km de distância dessas unidades.
Art. 2° Fica proibida a utilização, a queima e a soltura de fogos de artificios e
assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com
estampidos, das classes C e D, em todo o território do Município de São Benedito do Sul,
conforme o Decreto-Lei Federal n" 4.238, de 8 de abril de 1942.
§ 1° Entende-se por fogos de classes C e D:
I - Classe C:
a) Os fogos de estampidos, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de
pólvora;
b) Os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de
pólvora.
11 - Classe D:
a) Os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas)
de pólvora;
Rua Boa Vista. n° 557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
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CAMARA MUNICIPAL DE SAO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
b) Os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas
de pólvora;
c) As baterias;
d) Os morteiros com tubos de ferro;
e) Os demais fogos de artifícios, desde que não se enquadrem em outras categorias
previstas no Decreto-Lei Federal n° 4.238/1942.
Art. 3° O acionamento dos fogos de artifícios não pode oferecer fiSCOS aos
profissionais responsáveis pelo manuseio desses produtos.
Art. 4° Todo o lixo ou resíduo gerado pela queima de fogos de artifícios e
assemelhados deverá ser recolhido, no prazo máximo de 12 (doze) horas pelo promotor do
evento ou por empresa por este contratado.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - Advertência, quando da primeira autuação da infração;
11 - Multa, quando da segunda autuação;
111 - Interdição total ou parcial imediata em caso de constatação de iminente risco ao
meio ambiente e a vida, por acidentes, incêndios, explosão, ou dentro do trâmite do processo
de penalidades previsto em legislação estadual específica.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa realizadora do evento,
das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2° O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público
acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
§3° As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso
de danos ao meio ambiente.
Art. 6° O descumprimento ao disposto no art. 2°, acarretará ao infrator a imposição
das seguintes sanções:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira vez;
11 - Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) na primeira reincidência;
Rua Boa Vista, na 557 - Centro --Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP:55410-000
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
111 - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda reincidência;
IV- Na terceira reincidência em diante, o valor da multa do inciso anterior será
multiplicada por 05 (cinco).
§ 1° O valor da multa prevista neste artigo será atualizado, anualmente, de acordo
com o Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha substituí-lo.
§2° O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos nas esferas
estaduais e municipais ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.
Art. 7° Ficam os estabelecimentos de venda de fogos obrigados a fixar, em local
visível, placa informativa contendo o número desta lei e o texto do caput do seu artigo 2°.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada aos infratores pela autoridade administrativa
no âmbito de sua atribuição.
Art. 8
0 Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação, assim como sua fiscalização.
Art. 9° As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor após a sua aprovação na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Benedito do Sul/PE, 06 de agosto de 2024.
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CELSO DI O MARCIONILO SILVA
VEREADOR-AUTOR
Rua Boa Vista. n° 557 - Centro - F-one: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000

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