sÃO BENEDITO DO SUL
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PROJETODElEI N!! 014/2024
DISPÕESOBREA ISENÇÃODo PAGAMENTODE
IMPOSTODE TRANSMISSÃODE BENSIMÓVEISITBI, SOBRE As TRANSAÇÕESRELATIVASA
AQUISiÇÕESDE IMÓVEIS COM RECURSOSDo
FUNDODE FERRASE DA REFORMAAGRÁRIA,Ao
PROGRAMANACIONALDE CRÉDITOFUNDIÁRIOPNCF - E Ou PROGRAMASIMILARES,PORMEIO
DE RECURSOSPÚBLICOS,FEDERAL,ESTADUALOu
MUNICIPAL.
PREFEITODo MUNlcfplO DESÃOBENEDITODo SUL- PE, no uso de suas atribuições Constitucionais e
que lhe são conferidas pela lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal
o seguinte:
Art. i!!. Fica instituído incentivo fiscal para as aquisições de terras (imóveis rurais), financiados
com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o PROGRAMA NACIONAL DE
CRÉDITO FUNDIARIO - PNCFe ou programas similares.
Art. 2!!. São beneficiários do Incentivo Fiscal instituído por esta lei, os trabalhadores rurais nãoproprietários, beneficiados pelo PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIARIO - PNCF e ou
programa similar vigente.
Art. 3!!.0 Incentivo Fiscal de que trata a presente Lei consiste na isenção total do Imposto
Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI, incidentes sobre transações financiadas
pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária ao PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIARIO
- PNCFe ou programa similar vigente.
Art. 4!!.É vedado o Incentivo Fiscal:
I -Para contribuinte já beneficiado por este incentivo Fiscal;
11 - Aquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto deassentamento rural, bem como
o respectivo cônjuge;
111 - Aquele que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou ainda, se achar
investido de atribuições parafiscais;
IV -Aquele que dispuser de renda anual bruta familiar, originaria de qualquer meio ou
atividade, superior ao teto estabelecido em normativos vigentes a época da contratação;
Rua Or. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE - CEP: 55.410-000
Fone: (81) 3684-1154/ CNPJ: 10.145.803/0001-98
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V -Aquele que tiver sido nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação de
pedido do Incentivo Fiscal, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma
propriedade familiar, assim definida no inciso 11 do art.4da Lei Federal n
Q 4.504, de 30 de
novembro de 1964;
VI -Dispuser de patrimônio, composto de bens de quaisquer naturezas, de valor superior aos
tetos de patrimônios descritos nas normas execução e manual operativo do PNCF, e/ou
instrumentos equivalentes, em vigor na data do pedido da isenção do ITBI;
VII -For promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural.
Art. 52. O prazo de duração deste Incentivo Fiscal, será por tempo indeterminado,
permanecendo pelo tempo de existência do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF.
Art. 6º. O contribuinte não poderá valer-se da isenção fiscal de que trata esta Lei, à fatos
geradores, extunc, ou seja, de caráter retroativo, valendo-se de acontecimentos anteriores a
sua criação ocorridos antes da vigência desta lei, bem como nos seus impostos em atraso.
Art. 7º. O incentivo fiscal, previsto do Art. 3° desta Lei, será concedido mediante requerimento
dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Os requerimentos dos pretensos beneficiários interessados no Isentivo Fiscal,
deverão ser instruídos com documentação comprobatórias de sua participação no Programa
Nacional de Crédito Fundiário - PNCF - e ou Programa Similar de aquisição de terras, com
recursos públicos, por meio da Unidade Técnica Estadual- UTE, ou órgão equivalente.
Art.8º. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Complementar n
Q 93, de 04 de
fevereiro de 1998, que Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 9º. As demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei, serão objetos de
Decretos Regulamentar a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo
legislação em vigor.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul/PE, 10 de dezembro de 2024.
CLAUDIOJ JUNIOR
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