sÃO BENEDITO DO SUL
~5ptilo Ao ~ ~
PROJETO DE LEI Nº 02/2023.
REGULAMENTANO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO
DO SUL-PE A EMENDA CONSTITUCIONAL NQ
114/2021, A LEI FEDERALNº 14.057/2020 E A
LEI FEDERAL NQ 14.325/2022, REFERENTEAO
REPASSE SOB FORMA DE ABONO DO VALOR
PRINCIPAL DOS RECURSOSEXTRAORDINÁRIOSDO
FUNDEFE FUNDEBRECEBIDOSPELOMUNICÍPIOEM
DECORRÊNCIADEDECISÕESJUDICIAISRELATIVASAO
CÁLCULODO VALORANUAL POR ALUNO PARA A
DISTRIBUIÇÃODOS RECURSOSDE QUE TRATA AO
ART.47-A DALEI FEDERALNQ14.113/2020.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE, no uso das competências
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º A destinação dos recursos extraordinários recebidos pelo município de São
Benedito do Sul-PE em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor
anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos e da complementação da União
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, e outras decisões relativas ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), previstos na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, dar-se-á na
forma desta Lei.
Art. 2º Os recursos recebidos nos termos do art. 1 º serão aplicados na manutenção e
desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério,
na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
CAPÍTULO H
ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 3º Dos valores recebidos nos termos do art. 1º, 60% (sessenta por cento)
deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e
pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na
aposentadoria ou na pensão, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A subvínculação de que trata o caput poderá ser suspensa na
hipótese de alteração promovida na Constituição Federal ou na legislação
infra constitucional, ou mesmo por decisão judicial ou administrativa, em especial,
oriunda do Tribunal de Contas do Estado ou da União.
CAPÍTULO IH
BENEFICIÁRIos
Art. 4º Serão beneficiários do abono de que trata o art. 3º:
I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores
do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em
efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que
ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-
2020 a que se referem os incisos I e 11 do caput deste artigo;
11 - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou
função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município,
com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo
exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os
repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput
deste artigo;
III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas
escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e 11 do caput deste artigo, ainda
que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os
remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais
alcançados por este artigo.
§1º O valor a ser pago a cada profissional é proporcional à jornada de trabalho e aos
meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais
profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei "»
9.394, de 20 de dezembro de 1996; diRua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do SuI- PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
••••
1'õiENEDITO DO SUL
~~~~~
,
§2º O abono tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos
servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do repasse definido
no § 1º deste artigo.
§2º O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município, ativos
ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em
prazo a serem definidos nesta Lei.
§3º O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o repasse que não
possuam mais vínculo com o Município ocorrerá mediante requerimento do
interessado, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.
§4º Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas
receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial,
através do qual se autorize o levantamento do valor.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DO ABONO
Art. 6º A fixação dos percentuais e critérios para divisão do repasse entre os
profissionais beneficiados observará às seguintes etapas:
I - identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem
como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no
magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria de Administração;
II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor
individual para cada um dos profissionais; e
III - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos
beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e
período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1998 a 2006, quanto às
diferenças oriundas da Lei Federal nº 9.424/1996, relativas ao Fundef;
IV - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos
beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e
período de efetivo exercício no magistério, quanto às diferenças oriundas da
Lei Federal nº 11.494/2007, relativas ao Fundeb.
Art. 7º Portaria conjunta da Secretaria Municipal de Administração e da Secretari,
Municipal de Educação e Desporto estabelecerá: o{t
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499 /3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
,
I - a relação dos profissionais que fazem jus ao abono, indicando:
a) Identificação Nominal do Profissional;
b) CPF do profissional, com o devido processo de anonimização;
c) Matrícula;
d) Jornada de Trabalho, expresso em horas-aulas contratadas;
e) Período de Efetivo Exercício no Magistério, expresso em meses; e
f) Valor Individual a ser disponibilizado.
II - procedimentos, competências e os prazos para tramitação dos processos
administrativos que contestem a relação prevista no inciso I deste artigo ou os
dados nela inseridos;
III - procedimentos, competências e os prazos para tramitação dos
requerimentos de pagamento do abono aos herdeiros, serão definidos em
regulamento próprio;
IV - o calendário de pagamento; e
V - normas complementares à fiel execução desta Lei.
Art. 8º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Desporto a
Comissão Gestora do Pagamento do Abono Fundef e Fundeb, a ser composta por:
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Educação e Desporto sendo um
deles designado à presidência da Comissão;
a) 1 representante do Conselho do FUNDEB
b) 1 representante do Conselho Municipal de Educação
c) 1 representante dos Diretores de Escolas Municípios
d) 1 representante dos Coordenadores pedagógicos
II - 1 (um) representante da Câmara Municipal, a ser indicado pela Casa
Legislativa;
III - 3 (três) membros representantes dos professores ativos, sendo dos anos
iniciais e anos finais e inativos, indicados pela categoria dos professores.
Parágrafo único. Compete à Comissão Gestora:
I - propor rotinas e procedimentos a serem adotados para operacionalização
do pagamento do abono;
Rua DT. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499 / 3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
c~
I~_ ..
ÃO BENEDITO DO SUL
~~~~~
II - acompanhar e monitorar a operacionalização do pagamento, editando
relatórios de periodicidade trimestral que contenham indicadores e análise
dos dados operacionais, financeiros e patrimoniais;
III - identificar, avaliar e gerenciar potenciais riscos que possam afetar o
pagamento do abono;
IV - elaborar orientações a serem disponibilizadas aos beneficiários e demais
interessados; e
V - subsidiar os órgãos de controle com as informações necessárias às suas
demandas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Compete ainda à comissão de que trata o art. 8º estabelecer as diretrizes para
os investimentos a serem realizados com a parcela dos precatórios não destinada aos
profissionais do magistério.
Parágrafo único. A comissão deverá apresentar um planejamento plurianual para a
realização dos investimentos em até 4 (quatro) anos.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em aspectos que
forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul-PE, 24 de abril de 2023.
CLÁUDIO.tl!~D O MIÚNIOR
PREFEITODOM:~f~IODESÃ~ITO DOSUL-PE
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499 / 3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98