PREFEITURA DE
SÃO BENEDITO DO SUL
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA 03/2025
São Benedito do Sul, 19 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei, que visa instituir o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil
Voluntário, como medida estratégica de inclusão social e produtiva da população em
situação de vulnerabilidade.
o referido Programa, inspirado em experiências similares adotadas por órgãos
da administração pública direta e indireta, tanto no âmbito federal quanto estadual e
municipal, busca promover atividades de interesse público sem vínculo
empregatício, proporcionando ao mesmo tempo formação e qualificação
profissional aos participantes.
o Município de São Benedito do Sul, inserido em uma região com histórico de
exclusão social, baixo índice de desenvolvimento humano e escassa oferta de
empregos formais, enfrenta desafios significativos quanto ao desemprego, à
marginalização de jovens e à precariedade dos serviços públicos. Este cenário,
agravado pelos reflexos socioeconômicos da pandemia de COVID-19 e outras
emergências de saúde pública, exige a adoção de políticas públicas de apoio
emergencial e estruturante, que possam mitigar os efeitos da exclusão e fomentar
oportunidades dignas à população.
Dentre os principais objetivos do Programa proposto, destacam-se:
• A redução do desemprego e da desocupação de trabalhadores de baixa
renda;
• A valorização da experiência profissional como meio de qualificação e
inserção no mercado de trabalho;
• O fortalecimento de ações de interesse público, como atividades culturais,
sociais, ambientais e de apoio a serviços essenciais;
• A promoção da dignidade humana, especialmente para jovens, mães chefes
de família, pessoas com deficiência e beneficiários de programas sociais.
O projeto observa os preceitos constitucionais, especialmente os princípios da
dignidade da pessoa humana (art. 1
0
, 111), da valorização do trabalho (art. 170, VIII) e
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da função social da política assistencial. Além disso, atende à vedação de vínculo
empregatício com a Administração Pública, vedando expressamente a substituição de
servidores e a execução de atividades típicas de cargos públicos.
A proposta também estabelece limites claros de jornada, natureza
indenizatória da bolsa auxílio, seleção pública simplificada, qualificação
obrigatória e mecanismos de acompanhamento e desligamento, garantindo a
legalidade, impessoalidade e eficiência do programa.
Por fim, trata-se de medida temporária e regulamentada, com previsão de
duração determinada, que visa atender à necessidade imediata de suporte à
população vulnerável sem comprometer a estrutura permanente da Administração.
Diante da relevância social e do compromisso com a melhoria das condições
de vida dos munícipes, submeto o presente Projeto de Lei à análise desta respeitável
Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres Vereadores para sua
aprovação.
Atenciosamente, JOSE RINALDO DE Assinado deforma digital por
JOSE RINALDO DE FIGUEREDO
FIGUEREDO LOPES:74353837400
LOPES:7 4353837 400 ~~~~;2025.05.2009:42:02
José Rinaldo de Figueredo Lopes
Prefeito
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PROJETO DE lEI N° 03/2025.
Institui o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil
Voluntário, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO
SUL, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, submete à Apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° O Município de São Benedito do Sul, ente federativo na forma do art. 1°,
com autonomia político-administrativa prevista no art. 18, e garantida a autonomia
gerencial, orçamentária e financeira pelo § 8° do art. 37, todos da Constituição da
República, institui por esta Lei, o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil
Voluntário, com o objetivo de:
I - promover o enfrentamento ao desemprego e oportunizar renda às pessoas
em situação de vulnerabilidade social agravadas pela escala incipiente do comércio e
serviços existentes no Município, fatores de baixo índice de desenvolvimento humano,
colaborando com a redução da marginalização nas regiões integradas do Agreste e
Mata Sul do Estado de Pernambuco;
11 - combater a marginalização de jovens pós-adolescentes, a prostituição e
- promover o acolhimento de mães chefes de família;
111 - incentivar a oferta de atividades de interesse público, sem vínculo
empregatício ou profissional de qualquer natureza;
IV - reduzir os impactos sociais no mercado de trabalho;
V - auxiliar na inclusão produtiva de pessoas no mercado de trabalho e na sua
qualificação profissional;
VI - promover a integração entre o público-alvo e os programas governamentais
autorizados por Lei no Município;
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§ 1° O Serviço Civil Voluntário a que se refere o caput deste artigo terá duração
de quarenta e oito meses, renovável por igual período, a contar da entrada em vigor
desta Lei Municipal.
§ 2° Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas atividades de interesse
público aquelas identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos
de programas governamentais municipais, consoante disposto em regulamento
próprio.
§ 3° Poderão ser beneficiários e atuar no serviço voluntário pessoas com idade
acima de dezoito anos.
§ 4° Terão prioridade para aderir ao serviço voluntário e desempenhar atividades
acessórias em qualquer dos programas governamentais no âmbito do Município,
aquelas pessoas que:
I - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata
a Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituílos;
11- pertencerem à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nO6.135, de 26 de junho de
2007, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
§ 5° As nomenclaturas das atividades civis voluntárias a serem utilizadas nos
programas governamentais executados no Município, com a denominação,
descriçãoe respectiva escolaridade, constarão da Tabela de Atividades Acessórias
disposta em Decreto Municipal.
CAPíTULO 11
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERViÇO CIVil VOLUNTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 2° O Serviço Civil Voluntário tem o objetivo de incentivar no âmbito do
Município a oferta de atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou
profissional de qualquer natureza.
§ 1°. Terão prioridade para aderir a Prestação de Serviço Civil Voluntário as
pessoas que:
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I - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata
a Lei Federal n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a
substituí-los;
11 - pertencerem à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6°-F da Lei
Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
111 - pessoas com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 13.146, de
6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 2° Para os fins desta Lei, serão consideradas atividades de interesse público
aquelas identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos do
Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, desde que a
conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo gestor
municipal.
Art. 3° Não poderão participar da Prestação de Serviço Civil Voluntário aqueles
que receberem benefício de natureza previdenciária do Regime Geral de Previdência
Social ou dos regimes próprios de previdência social.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
beneficiários de pensão por morte, benefício de prestação continuada ou auxílioacidente.
Seção 11
Da Seleção e dos Direitos dos Beneficiários
Art. 4° A Prestação de Serviço Civil Voluntário será ofertado pelo Município por
meio de processo seletivo público simplificado na modalidade Credenciamento,
exclusivamente de caráter classificatório.
§ 1° O processo seletivo público de que trata o caput deste artigo terá ampla
divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico
oficial da Administração Direta ou Indireta Municipal, dispensará a realização de
concurso público e observará os princípios que regem a administração pública, nos
termos do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2° Poderá ser selecionado para prestação de Serviço Civil Voluntário apenas 1
(um) beneficiário por núcleo familiar, que será identificado por meio do CadÚnico, de
que trata o art. 6°-F da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
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Art. 5° No período estabelecido no processo seletivo simplificado, o Município
assegurará aos beneficiários da Prestação de Serviço Civil Voluntário:
I - o desempenho de atividades de interesse público no âmbito dos órgãos e
entidades municipais com carga horária máxima de 25 (vinte e cinco) horas, mínima
de 10 (dez) horas semanais, limitada a 8 (oito) horas diárias; e
11 - a oferta de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com
carga horária mínima de 12 (doze) horas para cada 60 (sessenta) dias de
permanência no Programa.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso 11 do caput deste artigo, a
formação inicial e continuada ou qualificação profissional poderão ser realizadas em
dias ou em meses específicos no decorrer da participação em programa
governamental que utilize o Serviço Civil Voluntário, sem prejuízo do desempenho
das atividades de interesse público definidas pelo Município.
Seção 111
Da Operacionalização do Serviço Voluntário
Art. 6° O Decreto Municipal, documento orientador do respectivo programa
governamental, disporá sobre:
I - a oferta de vagas de atividades de interesse público;
11 - as atividades acessórias de interesse público executadas pelos beneficiários,
o órgão ou unidade municipal onde serão desempenhadas e o período de
desempenho;
111 - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa
que se utilize de Prestação de Serviço Civil Voluntário;
IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a
título de bolsa, pelo desempenho das atividades, observado o valor máximo de dois
salários mínimos pago por hora e considerará o total de horas despendidas em
atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do
Programa;
V - a forma e o valor do pagamento do auxílio transporte ou o oferecimento de
transporte gratuito;
VI - a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos
beneficiários, a cargo do Município; e
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VII - a carga horária da formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional.
§ 1° Os beneficiários não poderão executar atividades:
I - insalubres;
11 - perigosas; ou
111 - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do
ente federativo na execução de atividade de competência de cargos ou empregos
públicos pertencentes à administração direta ou indireta do Município.
§ 2° O valor pago a título de auxílio transporte não será descontado da bolsa.
§ 3° A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre
outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida
entre o ente federativo ofertante e o beneficiário da política pública de voluntariado.
§ 4° É assegurado ao beneficiário, sempre que a participação na Prestação de
Serviço Civil Voluntário tenha duração igualou superior a 1 (um) ano, período de
recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias
escolares.
§ 5° O recesso de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar o pagamento
da bolsa equivalente à média percebida nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 7° Aplica-se ao beneficiário da Prestação de Serviço Civil Voluntário a
legislação relacionada à saúde, medicina e segurança no trabalho, observado que a
sua implementação é de responsabilidade do Município.
Seção IV
Da Qualificação para o Trabalho
Art. 8° O planejamento da qualificação a ser ofertada aos beneficiários do
Serviço Civil Voluntário considerará o aumento da empregabilidade e o
empreendedorismo dos beneficiários.
§ 1° A formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser
ofertados nas seguintes modalidades:
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I - presencial;
11 - semipresencial; ou
111 - à distância.
§ 2° No caso da oferta de formação na modalidade semipresencial ou a
distância, deverá ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos
adequados para o acompanhamento das aulas.
Art. 9° A qualificação para o trabalho dos beneficiários do Serviço Civil
Voluntário poderá ser realizada pelo Consórcio Público COMAGSUL ou pelas
seguintes entidades:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (Senai), de que trata
o Decreto-Lei Federal n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
11 - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), de que trata
o Decreto-Lei Federal n° 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
111 - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata a Lei Federal
n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de que trata a Lei
nO8.706, de 14 de setembro de 1993;
v - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), de que
trata a Medida Provisória n° 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), de
que trata a Lei Federal n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 1° A indicação dos beneficiários para as vagas da formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do
Município e direcionada preferencialmente às entidades a que se refere o caput deste
artigo com atuação no seu território, observada a relação entre a qualificação
pretendida e a atuação tínallstica do serviço de aprendizagem escolhido.
§ 2° Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere
o caput deste artigo, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município.
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§ 30 As entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar acordos
e convênios entre si para oferta conjunta de formação aos beneficiários do Programa
Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
§ 4
0 O Município poderá ofertar formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional aos beneficiários por meio de instituições de formação técnico-profissional
municipais mediante celebração de convênios e acordos com outras entidades
públicas ou com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 10. Compete às entidades responsáveis pela qualificação dos beneficiários
do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário:
I - verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e
11 - comunicar ao Município os casos em que os beneficiários tiverem
aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida.
Seção V
Do Pagamento das Bolsas
Art. 11. O pagamento da bolsa de que trata esta Lei poderá ser efetuado por
meio de conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei Federal nO14.075, de
22 de outubro de 2020.
Parágrafo único. Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de
que trata esta Lei serão assumidos pelo Município perante as instituições financeiras
operadoras.
Art. 12. Os beneficiários do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil
Voluntário poderão receber a bolsa de que trata esta Lei cumulativamente com:
I - benefício financeiro do Programa Federal Bolsa Família; ou
11 - benefício de prestação continuada, em relação aos beneficiários com
deficiência.
§ 1
0 O pagamento da bolsa de que tratao caput deste artigo não gera, por si só,
a interrupção do pagamento dos benefícios previstos pelo Programa Federal Bolsa
Família ou outro que o venha a suceder, e serão observadas as demais condições de
manutenção no Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
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§ 2° Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa
Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário não serão considerados como
renda no âmbito do CadÚnico.
Seção VI
Das Hipóteses de Desligamento do Programa
Art. 13. O beneficiário será desligado do Programa Municipal de Prestação de
Serviço Civil Voluntário nas seguintes hipóteses:
I - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3° da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;
11- posse em cargo público;
111- frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso I
do art. 5° desta Lei; ou
IV - aproveitamento insuficiente por ocasião da formação inicial e/ou continuada.
Parágrafo único. O edital de seleção pública simplificada de credenciamento ou
o decreto regulamentador poderá prever outras hipóteses de desligamento do
Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
CAPíTULO 111
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 14. É assegurado ao Agente Civil Voluntário receber, em razão do
desempenho de horas excedentes prestadas exclusivamente a seu critério e
mediante autorização da Administração, excepcionalmente e de forma específica, o
valor do número de horas de atividade acessória prestada, limitado a 125 (cento e
vinte e cinco) horas no mês, desde que a bolsa de natureza indenizatória não exceda
a dois salários mínimos.
Art. 15. Compete ao Município coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar
normas complementares e regulamentares para a execução do disposto nesta Lei,
com o auxílio técnico do Consórcio de Municípios do Agreste e Mata Sul do Estado de
Pernambuco - COMAGSUL ou de entidade do Terceiro Setor, sem caráter de
exclusividade.
Art. 16.Sem prejuízo do percentual autorizado pela Lei Orçamentária Anual do
Exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial
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em até 5% (cinco por cento) do valor do orçamento para o atendimento dos objetivos
previstos nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2025.
JOSE RINALDO DE Assinado de forma digital por
JOSE RINALDO DE FIGUEREDO
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