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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO
DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
PROJETO DE LEI N° 006/2025.
INSTITUI O PROGRAMA "MORADIA LEGAL" NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL/PE,
DESTINADOÀ REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIAURBANACOM
A CONCESSÃO GRATUITA DE ESCRITURASPL'BUCAS ÀS
FAMÍUASDE BAIXARENDA,E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
o VEREADOR ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e ainda em
conformidade com o que dispõe a legislação vigente, cumprindo-se os trâmites
procedimentais e legais, submete à apreciação do Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. e Fica instituído, no âmbito do Município de São Benedito do Sul/PE, o
Programa "Moradia Legal", com a finalidade de promover a regularização fundiária urbana,
mediante a concessão gratuita de escrituras públicas de imóveis residenciais ocupados por
famílias de baixa renda.
Art. 2° O Programa destina-se aos núcleos urbanos informais consolidados até a data
da publicação desta Lei, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - estejam situados em áreas públicas ou privadas passíveis de regularização;
11 - sejam ocupados predominantemente para fins de moradia;
111 - estejam inseridos em zonas urbanas, de expansão urbana ou áreas passíveis de
requalificação nos termos do Plano Diretor Municipal.
Art. 3° Poderão ser beneficiários do Programa:
i-famílias cuja renda mensal total não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos;
11 - que ocupem o imóvel de forma direta, mansa e pacífica há pelo menos 5 (cinco)
anos;
111 - que não sejam proprietárias de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 4° O Município poderá celebrar convênios ou termos de cooperação técnica
com:
I - Cartórios de Registro de Imóveis;
11 - Ministério Público e Defensoria Pública;
111 - Tribunal de Justiça de Pernambuco;
Rua Boa Vista, n° 557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
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DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
IV - órgãos estaduais e federais competentes;
v - entidades da sociedade civil.
Art. 5° Os atos registrais decorrentes da regularização fundiária e a lavratura de
escrituras públicas promovidas por este Programa, ficam isentos de taxas, custas e
emolumentos, nos termos da legislação vigente.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, estabelecendo critérios complementares para a seleção dos beneficiários, etapas do
processo e mecanismos de controle social.
Art. rAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul/PE, 18 de junho de 2025.
Rua Boa Vista, n° 557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
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