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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e cria a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar de Câmara Municipal de São Bendito do Sul-PE.
native_id176

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Matéria em Única Discussão e Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-21T16:13:18.942422-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO
DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
PROJETODE RESOLUÇÃON° 003/2025.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTARE CRIA A COMISSÃODE ÉTICA E
DECOROPARLAMENTARDA CÂMARAMUNICIPALDE
SÃOBENEDITODO SUL/PE.
A MESADIRETORADACÂMARAMUNICIPALDE SÃOBENEDITO DO SUL, estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas pela Lei
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, cumprindo os trâmites legais e formais,
submete à apreciação e deliberação do douto plenário o seguinte PROJETODERESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E
DA CRIAçÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. r Esta Resolução institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e
regulamenta a criação, composição e funcionamento da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de São Benedito do Sul /PE.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 2° O presente Código tem por finalidade:
I - preservar o decoro do mandato parlamentar;
II - assegurar as prerrogativas e deveres fundamentais dos Vereadores;
III - zelar pela observância dos preceitos éticos, morais e legais no exercício do
mandato;
IV - garantir a urbanidade e dignidade do Poder Legislativo Municipal;
V - estabelecer condutas vedadas e as respectivas sanções;
VI - regulamentar o procedimento disciplinar.
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São Benedito do Sul-PE - CEP:55410-000
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DEVERES PARLAMENTARES
Art. 3° Os Vereadores deverão pautar sua conduta pelos princípios éticos do
mandato parlamentar, dentre eles:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência;
II - probidade no serviço público e respeito à Casa do Povo;
III - transparência, lealdade institucional, urbanidade e zelo pelo decoro parlamentar
e aos valores democráticos.
Art. 4° Constituem deveres éticos dos vereadores:
I - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica Municipal, o Regimento Interno e demais normas legais;
II - exercer com dignidade o mandato, mantendo conduta compatível com a
moralidade e o decoro;
III - tratar com respeito os colegas parlamentares, servidores, autoridades e cidadãos;
IV - apresentar com veracidade os dados utilizados em pronunciamentos oficiais;
V - declarar eventual conflito de interesses e abster-se de votações quando houver
impedimento.
Art. 5° No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições constitucionais
legais, regimentais e as estabelecidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos e
medidas disciplinares nele prescritas.
Parágrafo único. As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição
Federal, Pela Constituição do Estado de Pernambuco, pela Lei Orgânica do Município, pelas
leis e pelo Regimento Interno, aos vereadores, são institutos destinados à garantia do
exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DASVEDAÇÕESEINFRAÇÓESÉTICAS
Art. 6° São consideradas condutas vedadas e constituem infrações ao decoro
parlamentar:
I - praticar ofensas verbais ou físicas contra qualquer pessoa durante atividades
legislativas;
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II - ofender, caluniar, difamar ou injuriar vereadores, servidores ou cidadãos;
III - praticar qualquer tipo de discriminação seja em razão da raça, gênero, orientação
sexual, condição econômica ou posição social;
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública;
V - abusar das prerrogativas asseguradas ao cargo;
VI - percepção de vantagens indevidas em razão do exercício do mandato;
VII - prática de atos atentatórios à dignidade da Câmara ou de seus membros;
VIII - uso de palavras ou expressões ofensivas em sessões ou fora delas, contra os
Vereadores, servidores, autoridades constituídas ou cidadãos;
IX - violação de normas regimentais ou legais que impliquem grave prejuízo à função
legislativa;
X - utilizar os recursos ou instalações da Câmara para fins particulares ou eleitorais;
XI - Divulgar informações sigilosas ou inverídicas;
XII - faltar sem justificativa a 1/3 (um terço) das sessões legislativas.
Art. 7° O Vereador que incorrer em infração aos preceitos deste Código estará sujeito
às seguintes penalidades, observada a gravidade do fato:
I - advertência verbal ou escrita;
II - censura, com cassação do direito de fala no grande e pequeno expediente, por
até 3 (três) sessões legislativas;
III - suspensão do exercício do mandato por até 30 (trinta) dias;
IV - cassação do mandato, na forma prevista na Lei Orgânica e Regimento Interno,
nos arts. 7° e 8° do Decreto Lei n" 201/67 e no art. 55 da Constituição Federal.
§1° A aplicação das penalidades previstas nos incisos UI e IV deste artigo dependerá
de deliberação do Plenário, por voto secreto e maioria qualificada de 2/3 (dois terços).
§2° Identificada a reincidência por parte do Vereador infrator, a conduta servirá para
agravar as ulteriores penalidades a ser aplicadas.
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CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 8° Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Benedito do Sul/PE, a
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, de caráter permanente, composta por 3 (três)
membros titulares e 3 (três) suplentes, indicados pelo Presidente para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
§1° A Comissão elegerá entre seus membros, um Presidente e um Relator.
§2° O Vereador denunciante que for membro da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, deverá afastar-se da função judicante, passando para outro Vereador
desimpedido, ficando garantido o seu direito de voto em Plenário para admissibilidade e
julgamento da representação.
Art. 9° Compete à Comissão:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código;
11- instaurar, de oficio ou mediante provocação, processos disciplinares por infração
ao decoro;
111- emitir parecer sobre representações e denúncias;
IV - propor ao Plenário da Câmara as sanções cabíveis.
Art. 10. A Comissão deliberará por maioria de votos e terá prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, para conclusão de seus trabalhos.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 11. O processo ético-disciplinar será instaurado:
I - de oficio pela Mesa Diretora;
11- por representação de vereador;
111- por denúncia fundamentada de qualquer cidadão.
Parágrafo único. Fica vedada em qualquer hipótese a denúncia anônima.
Art. 12. Recebida a representação, a Comissão deliberará sobre sua admissibilidade
em até 5 (cinco) dias, submetendo o julgamento ao Plenário, para aprovação ou rejeição pela
maioria simples dos seus membros.
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Art. 13. Admitida a representação, o denunciado será notificado para apresentar
defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 14. A Comissão poderá colher provas, realizar oitivas e diligências necessárias.
Art. 15. Encerrada a instrução, o relator terá 10 (dez) dias para emitir parecer
fundamentado que será votado pelos membros da Comissão.
Art. 15. O parecer será submetido ao Plenário que deliberará para confirmar a
aplicação da penalidade, divergir, aplicando penalidade diversa ou absolver o Vereador
infrator, pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços).
Art. 16. Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou
noutra circunstância, de ato que ofenda sua honrabilidade, pode pedir ao Presidente da
Câmara, do Conselho de Ética ou de Comissão, que apure a veracidade da arguição e o
cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 17. As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão,
quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades
policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias
adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 18. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido
pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções
eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
Art. 19. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente
atingidas, a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou qualquer dos seus membros,
poderá o Conselho de Ética solicitar à Mesa a intervenção da Procuradoria Parlamentar.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS DO PROCESSADO
Art. 20. No curso do processo ético-disciplinar será assegurado ao representado:
I - o direito ao contraditório, a ampla defesa e ao devido processo legal;
11 - o acompanhamento por advogado ou defensor em todo o curso do
procedimento;
111 - o acesso integral aos autos e provas;
IV - o direito de recorrer ao Plenário, de forma fundamentada, por meio de petição
e respeitadas as normas regimentais, das decisões da Comissão.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As disposições deste Código aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos,
nos termos do Regimento Interno e da legislação vigente.
Art. 22. Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar não correm
durante os períodos de recesso parlamentar.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de São Benedito do Sul/PE, 05 de agosto de 2025.
PRESIDENTE
ANA LÚCIA DA SILVA
2' SECRETÁRIA
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