CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO
DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO DA SILVA
11.530.607/0001-08
PROJETO DE LEI N° 001/2023
ESTABELECE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
SEGURANÇA NAS ESCOlAS, CRIANDO O
PROGRAMA "ESCOlA MAIS SEGURA" NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO
DO SUL/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
o VEREADOR SIVANAWO MARCOLINO DA SILVA, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o que dispõe a legislação vigente, submete à apreciação do
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. e Fica instituído o programa "Crianças Seguras" nas escolas da rede pública
municipal de ensino do município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco.
§1° O programa "Crianças Seguras" tem como objetivos:
I -realização de políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da
violência nas escolas;
11 -promoção de palestras com Policiais e Psicólogos para orientação e prevenção
sobre diversos temas relacionadas às medidas de segurança que são necessárias para
garantir o bem-estar e a integridade física e psicológica dos estudantes e colaboradores da
rede municipal de ensino;
111 - preparação e auxilio ao corpo discente e docente em relação ao
enfrentamento da violência nas escolas;
§2° O referido programa será aplicado nas escolas que contemplem a educação
infantil e ensino fundamental I do Município.
Art. 2° São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
I - elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater
situações de insegurança e violência escolar;
11 - promover a conscientização das cnanças e adolescentes na formação de
cidadãos conscientes e cívicos;
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São Benedito do Sul-PE - CEP:55410-000
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IH - fomentar a socialização entre os alunos, incentivando a divulgação de valores
morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade e companheirismo;
IV - estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras
entidades da administração pública;
v - implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento,
atualização, manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas e
acompanhamento em matéria de segurança escolar;
VI - promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança
escolar, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da Administração Pública
Municipal;
VH - conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a
resolução de problemas identificados pelas escolas;
VIII - implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas
ao pessoal docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a
Polícia Militar e órgãos de segurança;
IX - manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas
conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;
X - acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes
da federação.
§ 1° Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria
Municipal de Trânsito Transportes e da Secretária Municipal de Segurança Pública, realizar
visitas anuais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara
Municipal e o Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e
a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;
§ 2° São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não
violência.
§ 3° Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, paiS ou
responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.
Art. 3° Fica autorizado o Município, a realizar planejamento e implementação de
medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meio de
recursos tecnológicos que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua
realidade.
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Art. 4° Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder
Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas
e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é
proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a
círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e
saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada.
Art. 5°Fica autorizada o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções
das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na
primeira semana do mês de Agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem com a
prevenção e enfrentamento à violência escolar.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, existentes na Lei Orçamentária vigente, as quais poderão ser
suplementadas se necessário for, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal n"
4.320/64.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Benedito do Sul-PE, 11 de maio de
2023.
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SIVANALDO MARCOLINO DA SILVA
VEREADOR
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