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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO, SUPERVISOR ESCOLAR E GESTOR ESCOLAR SEM A DEVIDA FORMAÇÃO EM VEL SUPERIOR E ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id192

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição colocada em 2ª Votação
2025-10-02 Proposição colocada em 1ª Discussão e Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T16:14:12.939193-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-10-02T15:51:41.728129-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
({CASA ({CíCERO MARClONILO DA SILVA"
CNPJ 11.530.607/0001-08
PROJETO DE LEI N° 8/2025
Dispõe sobre a vedação da
contratação de Coordenador Pedagógico,
Supervisor Escolar e Gestor Escolar sem a
devida formação em nível superior e
especialização lato sensu, no âmbito da
rede pública municipal de ensino, e dá
outras providências.
O VEREADOR AUTOR, Sr. MANOEL MESSIAS RODRIGUES DA SLVA, no uso de
suas atribuições legais que lhes são conferidas pela lei orgânica Municipal e regimento
interno, cumprindo-se o necessário tramite legislativo formal e em conformidade com
o que dispõe a legislação vigente, e ainda:
Art. 10 Fica vedada, no âmbito da rede pública municipal de ensino de São Benedito
do Sul, a contratação, nomeação ou designação de Coordenador Pedagógico,
Supervisor Escolar e Gestor Escolar que não possuam:
I - diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC),
preferencialmente em Pedagogia ou em licenciatura plena em área afim;
11 - curso de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas
e sessenta) horas, em Gestão Escolar, Coordenação Pedagógica, Supervisão Escolar
ou áreas correlatas da Educação.
Art. 20 A exigência prevista nesta Lei aplica-se a todas as formas de provimento,
inclusive designações temporárias e funções gratificadas.
Art. 30 Os profissionais que já se encontrem no exercício dessas funções na data de
publicação desta Lei, a SME/SEDUC terá prazo de até 30 (TRINTA) dias para a
devida regularização.
Art. 40 O descumprimento desta Lei implicará na nulidade do ato de contratação,
nomeação ou designação, sem prejuízo de responsabilização administrativa do gestor
responsável.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Benedito do Sul- PE, em 30 de
setembro de 2025.
Vereado s Rodrigues
At.te
Pç. Boa Vista, nº 557 CEP:55.41-000Centro São Benedito do Sul-PE 5410-000
Fone: (ZAP) (81) 98882-9107

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