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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaINSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029.
native_id200

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-06 Proposição colocada em 2ª Votação — —
2025-11-03 Proposição colocada em 1ª Discussão e Votação — —
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T16:29:01.535315-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0
2025-11-06T16:05:09.737062-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

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PREFEITURA DE
SÃO BENEDITO DO SUL
CONSTRUINDO O FUTURO COM A FORÇA DO POVO'
P_R_QJETODE LEI N° 008, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o Plano Plurianual do Município de São
Benedito do Sul, para o quadriênio 2026/2029.
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo art. 65, inciso V da Lei Orgânica
Municipal, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, § 1°,
inciso 11, da Constituição do Estado de Pernambuco, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de São Benedito do Sul,
PPA 2026/2029, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição
Federal e no art. 166, inciso 11 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2° O Plano Plurianual/2026-2029 é o instrumento de planejamento
governamental estratégico do Município que estabelece as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1° O PPA abrangerá, prioritariamente:
I - As despesas de capital, incluindo investimentos, inversões financeiras e
transferências de capital;
II - As despesas correntes, necessárias à manutenção e operação dos bens e
serviços; e
111- Os programas de duração continuada, que visam à perenidade e à efetividade
das políticas públicas implementadas.
§ 2° A elaboração e execução do PPA têm como propósito fundamental viabilizar
a implementação, o monitoramento e a gestão eficiente e eficaz das políticas públicas
municipais, assegurando a coerência entre o planejamento e a execução, bem como a
promoção do desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da
população.
§ 3° O PPA está alinhado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, buscando a integração das
políticas públicas municipais às metas globais de sustentabilidade.
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CONSTRUINDO O FUTURO COM A FORÇA DO POVO'
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Seção 11
Das Definições e Conceitos
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Plano, conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o
planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o
nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a
instrumentalização do controle.
11- Programa, instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
III - Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento
público através de projetos e atividades;
IV - Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
governo;
V - Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
VI - Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas
financeiras com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e
outros;
VII - Programa Temático ou Finalístico, expressa e orienta a ação governamental
para a entrega de bens e serviços à sociedade;
VIII- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços de Estado, expressa e orienta
as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental;
IX - Órgão Orçamentário, representa o nível mais elevado da classificação
institucional no orçamento público, agrupa unidades orçamentárias com finalidades e
competências comuns, facilitando a alocação de recursos e a responsabilização pela
execução das políticas públicas sob sua jurisdição;
X - Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional agrupada
em órgãos orçamentários;
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CONSTRUINDO O FUTURO COM A FORÇA DO POVO'
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XI - Produto, bem ou serviço concreto e quantificável que resulta da execução de
uma ação governamental;
XII - Primeira Infância, período que abrange do nascimento até os seis anos de
idade, fase em que ocorrem os mais intensos processos de desenvolvimento físico,
emocional, social e cognitivo na vida humana;
XIII - Políticas Públicas, conjunto de decisões, ações e programas formulados e
implementados pelos entes federativos, por meio de instituições governamentais, com o
objetivo de atender demandas coletivas, solucionar problemas sociais e promover o bem￾estar público;
XIV - Agendas transversais, compreendem estratégias de planejamento e
implementação de políticas públicas que demandam a articulação, cooperação e
integração entre mais de um órgão ou entidade governamental.
CAPíTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Do Conteúdo Estrutural do PPA 2026/2029
Art. 4° O Plano Plurianual (PPA) 2026/2029, fundamentado em uma base
estratégica e um conjunto de programas, consolida as políticas públicas e direciona a
atuação governamental, organizado em Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção
e Serviços do Município.
§ 1° O Anexo I estabelece a orientação estratégica do governo para o período de
sua vigência, compreendendo os eixos, macro-objetivos e diretrizes estratégicas
estabelecidas.
§ 2° O Anexo li especifica a estrutura programática do plano, detalhando os
programas com seus atributos e as ações correspondentes, as quais são ordenadas em
projetos e atividades que integrarão a programação orçamentária.
Seção 11
Da Organização do Plano
Art. 5° O PPA está consubstanciado no plano de governo definido no ANEXO I,
que orienta a atuação governamental de forma estratégica, com eixos, objetivos, diretrizes
e metas e na programação do ANEXO li a ser executada anualmente de 2026 a 2029.
§ 1° Eixos Estratégicos do PPA 2026/2029:
- Eixo 1 - Educação;
li - Eixo 2 - Saúde;
111 - Eixo 3 - Assistência Social;
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IV - Eixo 4 - Melhor Idade;
V - Eixo 5 - Agricultura e Meio Ambiente;
VI - Eixo 6 - Turismo;
VII - Eixo 7 - Esporte e Lazer;
VIII - Eixo 8 - Segurança e Ordem Pública;
IX - Eixo 9 - Administração;
X - Eixo 10 - Juventude;
XI - Eixo 11 - Infraestrutura;
r XII - Eixo 12 - Cultura;
XIII - Eixo 13 - Apoio às Mulheres;
XIV - Ciência, Tecnologia e Comunicação;
XV - Desenvolvimento Econômico.
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SÃO BENEDITO DO SUL
CONSTRU1NDO o FUTURO COM A FORÇ;\ DO POVO!
§ 2° Na programação observar-se-á a transversalidade, promovendo-se
articulação entre os diferentes eixos e programas, especialmente nas seguintes áreas:
I - Políticas para as Mulheres;
II - Políticas para a Primeira Infância, Crianças e Adolescentes;
111- Igualdade Racial;
IV - Povos e Comunidades Tradicionais;
V - Meio Ambiente.
§ 3° As políticas públicas para a primeira infância são definidas nos instrumentos
legais pertinentes, tendo as ações que serão executadas pelo Município programadas no
Plano Plurianual e no Orçamento Anual de cada exercício.
§ 4° Poderão constar nos orçamentos anuais quadros com detalhamento das
ações transversais relacionadas à primeira infância.
Art. 6° A estrutura programática, detalhada no Anexo 11, apresenta os programas
de trabalho do governo para o período, discriminando ações e alocando valores para
projetos de investimento e atividades contínuas que viabilizam a atuação governamental,
indicando os seguintes atributos de programas:
I - Eixo estratégico;
11 - Nome do programa;
111 - Período de duração do programa;
IV - Objetivo do programa;
V - Indicador do Programa;
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CONSTRUINDO O FUTURO COM A FORÇA DO POVOI
VI - Órgão/Unidade responsável e participante do programa;
VII - Público-alvo;
VIII - Ações que serão realizadas no âmbito do programa, desdobradas em
projetos e atividades;
IX - Produto da ação, medida do produto e indicação da meta física;
X - Fontes de recursos e
XI - Valores;
XII- ODS.
Art. 7° O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às
operações especiais, que não geram bens e nem serviços e tem atuação neutra no plano
plurianual.
Art. 8° Os indicadores dos programas podem se apresentar:
I - Nos programas temáticos, com índices previstos para o início das ações e
estimados para o final do período de vigência do plano;
II - Nos programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município que podem
ser estruturados sem mensuração por indicadores;
Parágrafo único. Os indicadores em construção e os índices em apuração
poderão ser determinados a partir do início de 2026, por Decreto, com o detalhamento
adequado.
Art. 9° Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1° A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante a
revisão da parcela anual do plano, ou por lei específica.
§ 2° lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou
modificar programas no PPA 2026/2029.
Art. 10. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução
estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se
constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus
créditos adicionais.
CAPíTULO 111
DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Da Gestão do PPA 2026/2029
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CONSTRUINDO O FUTURO COM A FORÇA DO POVO'
Art. 11. A gestão do PPA 2026/2029 observará os princípios de eficiência e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas.
Art. 12. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos
programas.
Art. 13. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada
programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução
dos índices e indicadores que refletem o seu desempenho.
Seção 11
Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual
/" Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a gestão
do Plano Plurianual, consoante disposições desta lei e da legislação aplicável.
Art. 15. Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o
plano plurianual será revisado.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos incisos
I, II e III do art. 165 da Constituição Federal, serão observados os prazos estabelecidos
no Inciso IV, do § 1
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do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
CAPíTULO IV
DAS POLíTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Seção Única
Da Agenda Transversal em Relação as Crianças e Adolescentes
Art. 16. Para os fins disposto no Capítulo IV, considera-se Agenda Transversal
um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar
problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 17. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 18. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da
Agenda Transversal de que trata esta lei.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Seção Única
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. Durante a gestão do Plano Plurianual 2026/2029, o Poder Executivo
poderá:
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I - Acrescentar ou alterar indicadores de programas;
II - Compatibilizar os valores dos Programas e Ações do Plano Plurianual - PPA
2026/2029, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual e seus
créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
III -Reduzir ritmo ou determinar redução de projetos e diminuição de atividades.
Art. 20. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei
específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com
denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado.
Art. 21. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus
anexos, no Portal da Transparência do Município, na internet.
Art. 22. A transparência da execução orçamentária dos programas será
assegurada pela disponibilização pela Internet, nos termos da Lei Complementar nO101,
de 2000 e alterações.
Art. 23. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e
capacitações sobre planos e orçamentos públicos.
Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários nos
planejamentos estratégicos dos órgãos municipais para alinhá-los à dimensão estratégica
deste PPA e viabilizar o alcance das metas e objetivos específicos aqui declarados.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1
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de janeiro de 2026.
São Benedito do Sul - PE, 3Q de setembro de 2025.
JOSE RINALDO DE Assinado de forma digital por
JOSE RINALDO DE FIGUEREDO
FIGUEREDO LOPES:74353837400
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Prefeito
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