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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2026.
native_id201

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-06 Proposição colocada em 2ª Votação — —
2025-11-03 Proposição colocada em 1ª Discussão e Votação — —
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T16:29:36.932527-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0
2025-11-06T16:05:48.281113-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

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PREFEITURA DE
SÃO BENEDITO DO SUL
CONSTRUINDO O FUTURO COM A FORÇA DO POVO'
PROJETO DE LEI N° 009, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município
para o exercício financeiro de 2026.
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo art. 98, inciso XI, da Lei Orgânica
Municipal, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, §
1°, inciso 111, da Constituição do Estado de Pernambuco, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2026
Art. 1° Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de
2026, no montante de R$ 98.800.000,00 (noventa e oito milhões e oitocentos mil reais)
e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 50 da
Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
- Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
11 - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos responsáveis pela saúde, previdência
e assistência social.
§ 1° Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão expressos em
reais e a preços de junho de 2025.
§ 2° A execução desta Lei observará as metas e prioridades estabelecidas no
Plano Plurianual (PPA) para o período de 2026-2029, bem como as diretrizes contidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, em consonância
com as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nO
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPíTULO 11
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Rua Dr. Jose Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE- CEP: 554.10-000
CNPJ: 10.145.803/0001-98
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PREFEITURA DE
SÃO BENEDITO DO SUL
CONSTRUINDO O FUTURO COM A FORÇA DO POVO'
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2° A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social
é de R$ 98.800.000,00 (noventa e oito milhões e oitocentos mil reais), assim
destinada:
I - Orçamento Fiscal R$ 74.174.000,00;
" - Orçamento da Seguridade Social R$ 24.626.000,00, onde:
a) R$ 15.041.000,00 compreende receitas de saúde;
b) R$ 1.784.000,00 refere-se às receitas de assistência social;
c) R$ 7.801.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 1° As projeções de receitas foram elaboradas com base em metodologias e
memórias de cálculo constantes no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026.
§ 2° Em caso de frustração da receita estimada, o Poder Executivo deverá
adotar medidas de contingenciamento de despesas, nos termos e limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, priorizando a manutenção dos
serviços essenciais.
Art. 3° As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que
decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições, de outras receitas correntes, de
capital, e de transferências constitucionais e legais previstas na legislação vigente e
discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
I - RECEITAS CORRENTES .
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria .
b) Receita de Contribuições .
c) Receita Patrimonial. .
d) Receita Industrial. .
e) Receita de Serviços .
f) Trans ferenclas ~ . Correntes .
R$ 83.984.000,00
R$ 2.787.000,00
R$ 2.396.000,00
R$ 4.610.000,00
R$ 0,00
R$ 183.000,00
R$ 81.683.600,00
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CNPJ: 10.145.803/0001-98
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g) Outras Receitas Correntes .
h) Total das Receitas Correntes .
i) (-) Deduções Legais de Receitas .
II - RECEITAS DE CAPITAL. .
a) Operações de Crédito .
b) Alienação de Bens .
c) Transferências de Capital. .
111 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS .
a) Receitas Correntes Intraorçamentárias .
b) Receitas de Capital Intraorçamentárias .
IV - RECEITA TOTAL. .
R$ 1.172.000,00
R$ 92.831.600,00
R$ -8.847.600,00
R$ 11.429.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 110.000,00
R$ 10.319.000,00
R$ 3.387.000,00
R$ 3.387.000,00
R$ 0,00
R$ 98.800.000,00
§ 1° As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma
consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme
estabelece a Lei Federal n? 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2° As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção 11
Da Fixação da Despesa
Art. 4° A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
em R$ 98.800.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
em:
I - Orçamento Fiscal R$ 56.409.100,00;
a) R$ 4.439.000,00 compreende despesas do Poder Legislativo;
b) R$ 51.970.100,00 corresponde às despesas do Poder Executivo;
II - Orçamento da Seguridade Social R$ 42.390.900,00, com o seguinte
detalhamento:
a) R$ 24.859.900,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 4.341.000,00 são despesas com assistência social;
c) R$ 13.190.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de
Previdência Social.
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PREFEITURA DE
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Parágrafo único. Do rT'!0ntantedas despesas fixadas nas alíneas "a", "b" e "c"
do inciso li do caput deste artigo R$ 17.764.900,00 serão custeadas com recursos do
Orçamento Fiscal, consoante art. 195, § 2° da Constituição Federal.
Seção 111
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5° A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos
termos da Lei Federal n? 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6° As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas
de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo
da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:
I - DESPESAS CORRENTES .
a) Pessoal e Encargos Sociais .
b) Juros e Encargos de Dívida .
c) Outras Despesas Correntes .
" - DESPESAS DE CAPITAL .
a) Investimentos : .
b) Inversões Financeiras .
c) Amortização de Dívida .
111- DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS .
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias .
b) Despesas de Capital Intraorçamentárias .
IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA .
V - TOTAL DA DESPESA .
R~ 74.296.400,00
R$ 44.148.750,00
R$ 66.000,00
R$ 30.081.650,00
R~ 14.126.600,00
R$ 12.254.600,00
R$ 0,00
R$ 1.872.000,00
R$ 3.387.000,00
R$ 2.608.000,00
R$ 779.000,00
R$ 6.990.000,00
R$ 98.800.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
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Art. 7° Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a
presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
11- Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, estabelecido pelo § 6° do art. 165 da Constituição da República.
CAPíTULO 111
DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações
Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, durante o exercício de
2026, mediante decreto:
I - a abrir créditos adicionais suplementares utilizando como recurso a
anulação parcial ou total de dotação, até o limite correspondente a 40% (quarenta por
cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos termos dos artigos 7° e 43 da
Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiência de dotações
estabelecidas nesta Lei e em créditos adicionais;
11- a abrir créditos adicionais suplementares utilizando recursos de superávit
financeiro, até o limite do valor do superávit apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
III - a abrir créditos adicionais suplementares, com recursos de excesso de
arrecadação, até o limite do valor do excesso apurado, individualizado por fontes de
recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8° da Lei Complementar nO101,
de 4 de maio de 2000.
IV - a reabrir os créditos especiais e extraordinários abertos no último
quadrimestre do exercício financeiro de 2025, cujos saldos não tenham sido utilizados,
incorporando-os ao orçamento de 2026, nos termos do art. 167, § 2°, da Constituição
Federal.
§ 1° As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de
aplicação, que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente
contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto.
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§ 2° Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria
do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, nos anexos da Lei
Orçamentária para o exercício de 2026.
§ 3° Fica autorizada a abertura de crédito adicional para utilização do saldo
da conta do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, § 3° da Lei
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 4° Os créditos adicionais, abertos nos termos dos incisos 11 e 111, não oneram
o limite percentual estabelecido no inciso I do caput.
§ 5° Para abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total
ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das
dotações relativas à pessoal, encargos sociais e catástrofes, não será onerado o limite
autorizado pelo inciso I do caput deste artigo.
CAPíTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
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empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária,
consoante disposições do inciso 11 do art. 7° da Lei Federal n?4.320/1964, respeitados
os limites da Lei Complementar n° 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e
disposições da legislação pertinente.
§ 1° A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a
receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento.
§ 2° Na autorização estabelecida no caput deste artigo, inclui-se Operação de
Crédito por Antecipação de Receita - ARO, cumpridas as exigências estabelecidas
no art. 38 da Lei Complementar n? 101/2000.
CAPíTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
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D~s Disposições Gerais
Art.10. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de
despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 12. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos
orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às
unidades orçamentárias, conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art.
66 da Lei Federal nO4.320/1964.
Art. 13. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos,
deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à
aplicação em despesas obrigatórias de natureza continuada.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
vigoram a partir de 1
0
de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito, 30 de setembro de 2025.
JOSE RINALDO DE Assinado de forma digital
por JOSE RINALDO DE
FIGUEREDO FIGUEREDO
~I..o.PF..s·743Sl.lU74, LOPES:743S3837400 J~c: "RINA[,UO I.JÓlRJ~~RdZ~~:-i.OPES
00 -03'00'
Prefeito
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