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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaINSTITUI, NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, A CAMPANHA "OUTUBRO ROSA", A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE OUTUBRO, BEM COMO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id202

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição colocada em 2ª Votação — —
2025-11-03 Proposição colocada em 1ª Discussão e Votação — —
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T15:39:05.505818-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-11-06T16:14:16.249256-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 010/2025.
INSTITUI, NO ÂMBITODO MUNICípIO DE SÃO BENEDITO
DO SUL, A CAMPANHA "OUTUBRO ROSA", A SER
REALIZADAANUALMENTEDURANTEO MÊSDE OUTUBRO,
BEMCOMOOUTRASPROVIDÊNCIAS.
o VEREADOR AUTOR, SR. ALUíSIO JOÃo SOARES DA SILVA, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno, cumprindo-se o necessário trâmite legislativo formal e em conformidade com o que
dispõe a legislação vigente, e ainda:
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde
é direito de todos e dever do Estado", devendo o Poder Público garantir políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o câncer de mama é uma das principais causas de morte
entre mulheres no Brasil e no mundo, e que o diagnóstico precoce aumenta
significativamente as chances de cura, sendo o rastreamento regular essencial para a
efetividade do tratamento;
CONSIDERANDO que a Campanha "Outubro Rosa" e reconhecida
internacionalmente como movimento de conscientização e mobilização social em prol da
saúde da mulher, devendo o Poder Público municipal adotar medidas permanentes que
assegurem sua realização e fortalecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar, de forma contínua e planejada, as
ações de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de mama no âmbito do Município,
por meio de parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 11.664/2008, que assegura a
realização de exames de mamografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como na Lei
Federal n° 12.732/2012, que garante o início do tratamento do câncer no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, e ainda as atualizações trazidas pela Lei Federal n° 14.335/2022, que
ampliou as garantias de acesso e celeridade no diagnóstico;
Rua Boa Vista, n° 557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
CONSIDERANDO que a adoção de políticas públicas de prevenção e
conscientização representa investimento de grande alcance social e humano, com impacto
direto na redução da mortalidade e na melhoria da qualidade de vida das mulheres, submete￾se à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de São Benedito do Sul, a Campanha
"Outubro Rosa", a ser realizada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de
promover a conscientização, prevenção, diagnóstico precoce e divulgação dos tratamentos
disponíveis do câncer de mama, bem como informar a população sobre direitos, meios de
apoio e redes de atendimento.
Art. 2° São objetivos da Campanha "Outubro Rosa":
1- incentivar a realização de exames preventivos, como o autoexame e a mamografia
periódica;
11-informar a população sobre sinais, sintomas e fatores de risco do câncer de mama;
111- estimular o diagnóstico precoce, favorecendo o tratamento eficaz e a redução da
mortalidade;
IV- divulgar informações sobre os tratamentos disponíveis e os direitos das mulheres
no acesso ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
V-mobilizar instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para
fortalecer a rede de apoio e promoção da saúde da mulher.
Art. 3° Durante o mês de outubro, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por
meio da Secretaria de Saúde, a promover ações como:
1- iluminação de prédios públicos, monumentos e logradouros com a cor rosa,
símbolo da campanha;
11- produção e distribuição de materiais educativos e informativos sobre a campanha;
111- promoção de palestras, mutirões de exames e eventos públicos voltados à
conscientização e à promoção da saúde da mulher;
IV- utilização dos meios de comunicação oficiais do Município para difundir
mensagens de conscientização;
V-parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, sem geração de
despesa obrigatória permanente ao erário municipal.
Art. 4° A Campanha "Outubro Rosa" passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de São Benedito do Sul, garantindo sua continuidade e fortalecimento
como política pública permanente de conscientização e prevenção do câncer de mama.
Rua Boa Vista, nO557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
Art. 5° Fica autorizado o Município de São Benedito do Sul, a instituir o Programa
Municipal de Enfrentamento ao Câncer de Mama, abrangendo ações voltadas à prevenção,
detecção precoce, tratamento e apoio integral às mulheres acometidas pela doença.
Art. 6° O Programa a ser instituído, terá os seguintes objetivos e ações, a serem
implementados pelo Poder Público Municipal, por meios próprios ou mediante cooperação
com órgãos estaduais e federais do Sistema Único de Saúde (SUS):
1- promover amplo trabalho informativo e educativo junto à comunidade sobre a
prevenção, detecção, tratamento e controle do câncer de mama, bem como sobre os direitos
das mulheres acometidas pela doença;
11- estimular a realização de exames preventivos e periódicos, conforme as
recomendações do Ministério da Saúde e das entidades médicas especializadas;
111- garantir a oferta universal e regular de exames de mamografia, ultrassonografia
e demais procedimentos diagnósticos necessários, conforme a Lei Federal n° 11.664/2008,
ampliada pela Lei n° 14.335/2022;
IV- assegurar atendimento rápido com médico oncologista e encaminhamento
imediato aos serviços de maior complexidade, quando necessário;
V- garantir às pacientes tratamento, conforme prescrição médica, observando o
disposto na Lei Federal n° 12.732/2012, que estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias
para início do tratamento, contados do diagnóstico confirmado em laudo patológico ou em
prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único;
VI- garantir o seguimento e acompanhamento pós-tratamento, conforme prescrição
médica e protocolos do SUS;
VII- promover a formação de equipe multiprofissional de apolO, composta por
profissionais das áreas médica, psicológica, fisioterápica, nutricional e social;
VlII- oferecer assistência psicológica e social às mulheres e aos seus familiares
durante e após o tratamento;
IX- divulgar a importância do apoio familiar e do acolhimento social, por meio de
campanhas educativas e materiais informativos;
X- garantir transparência e acesso às informações sobre fluxos, prazos e
procedimentos do programa;
XI- capacitar profissionais da rede de saúde quanto ao diagnóstico precoce,
acolhimento e tratamento das pacientes;
XII- desenvolver ações intersetoriais de busca ativa, especialmente voltadas às
mulheres em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de acesso aos serviços de
saúde.
Rua Boa Vista, n° 557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
§ 1° Considera-se efetivamente iniciado o primeiro tratamento oncológico com a
realização de cirurgia, radioterapia ou quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do
caso.
§2° As pacientes com manifestações dolorosas decorrentes do câncer de mama terão
prioridade no acesso gratuito à medicamentos analgésicos e correlatos.
§3° Os exames diagnósticos necessários deverão ser realizados no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da solicitação médica devidamente fundamentada.
Art. 7° As ações do Programa deverão ser divulgadas amplamente nos hospitais,
postos de saúde, unidades básicas, centros de referência, espaços públicos e instituições de
assistência social, assim como em redes sociais ou outros meios de comunicação de amplo
alcance local.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e termos
de cooperação com entidades públicas, privadas e organizações do terceiro setor para
execução das ações previstas nesta Lei, sem geração de despesa obrigatória permanente ao
erário municipal.
Art. 9° Na hipótese de insuficiência da rede local do SUS, o Município poderá
contratar profissionais e estabelecimentos especializados, mediante recursos próprios, para
assegurar o atendimento integral previsto nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para
assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições
da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de São Benedito do S
VEREADOR AUTOR
Rua Boa Vista, n° 557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000

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