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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À PEDOFILIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id203

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição colocada em 2ª Votação — —
2025-11-03 Proposição colocada em 1ª Discussão e Votação — —
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T15:39:56.525101-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-11-06T16:17:03.475952-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 011/2025.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À
PEDOFILIA NO ÀMBITO DO MUNICíPIO DE SÃO BENEDITO
DO SUL/PE, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
o VEREADOR AUTOR, SR. ALUÍSIO JOÃO SOARES DA SILVA, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno, cumprindo-se o necessário trâmite legislativo formal e em conformidade com o que
dispõe a legislação vigente, e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, à
sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma
de violência e exploração;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990)
estabelece, em seus arts. 5° e 70, a obrigação de todos, incluindo o poder público em prevenir
a ocorrência de ameaças ou violações aos direitos infantojuvenis;
CONSIDERANDO que a pedofilia e os abusos sexuais contra crianças e
adolescentes configuram crimes hediondos e de elevada reprovabilidade social, devendo ser
combatidos por meio de políticas educativas, preventivas e de responsabilização dos
agressores;
CONSIDERANDO que a informação e a conscientização sao instrumentos
essenciais para a prevenção desses crimes, fortalecendo a rede de proteção e incentivando a
denúncia de casos por meio de canais oficiais;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de institucionalizar ações contínuas de
mobilização social, campanhas educativas e atividades intersetoriais sobre o tema no
calendário oficial do município, propõe-se o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de São Benedito do Sul/PE, a Semana
Municipal de Prevenção à Pedofilia, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês
de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Rua Boa Vista, n° 557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
Art. 2° A Semana Municipal de Prevenção à Pedofilia tem como objetivos:
I - conscientizar a população sobre os riscos, causas e consequências da pedofilia e
do abuso sexual infantil;
11 - estimular a denúncia de casos e fortalecer os canais oficiais de atendimento e
acolhimento às vítimas;
111 - capacitar profissionais da rede de proteção para identificação e
encaminhamento de situações suspeitas;
IV - incentivar ações educativas nas escolas e comunidades;
V - promover debates e campanhas de esclarecimento sobre o tema.
Art. 3° Durante a Semana Municipal fica autorizada a Prefeitura Municipal, realizar
ações intersetoriais envolvendo as Secretarias e órgãos públicos que possam contribuir com
a temática.
Art. 4° As atividades da Semana poderão incluir:
I - palestras e oficinas em escolas públicas e privadas;
11 - rodas de conversa com pais e responsáveis;
111 - campanhas de mídia e panfletagem informativa;
IV - apresentações teatrais, culturais e esportivas voltadas à sensibilização;
V - capacitação de servidores públicos;
VI - exposições e caminhadas de conscientização.
Art. 5° O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcer1as com instituições
públicas, privadas, organizações da sociedade civil e conselhos tutelares, para apoio e
execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6° O Município fica autorizado, por meio de suas Secretarias, produzir e
distribuir materiais informativos sobre prevenção à pedofilia, com linguagem acessível e
abordagem pedagógica adequada às diferentes faixas etárias.
Rua Boa Vista, n° 557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
Art. 7° As escolas da rede municipal deverão incluir, durante a Semana Municipal,
atividades educativas e pedagógicas voltadas à proteção da criança e do adolescente contra
toda forma de abuso ou exploração sexual.
Art. 8° Os profissionais da rede de ensino, saúde e assistência social deverão ser
orientados e capacitados para identificar sinais de abuso e adotar medidas de notificação e
encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 9° O Poder Executivo fica autorizado a cnar um selo de reconhecimento
"Escola Protetora", a ser concedido às unidades escolares que se destacarem em ações de
prevenção e combate à pedofilia e abuso sexual infantil.
Art. 10. Durante a Semana Municipal, os prédios públicos poderão ser iluminados na
cor laranja, símbolo da proteção à infância, bem como será incentivado o uso de fitas, faixas
e materiais alusivos à causa.
Art. 11. O Município deverá garantir a ampla divulgação da programação oficial da
Semana Municipal, utilizando meios de comunicação local, redes sociais, rádios comunitárias
e veículos institucionais.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor, após sua aprovação, na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Benedito do Sul/PE, 28 de outubro de 2025.
VEREADOR AUTOR
Rua Boa Vista, n° 557 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000

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