PREFEITURA DE
5ÃC> BENEDITC> DC>SUL
CONSTRUINDO O FUTURO COM A FORÇA DO POVO!
PROJETO DE LEI N2 011/2025
INSTITUI A POLíTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -
COMDEMA - E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE - FMMA - DO MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO
DO SUL, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
DA POLíTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 12 Fica instituída, no âmbito do Município de São Benedito do Sul, a
Política Municipal de Meio Ambiente, com fundamento na Constituição Federal, na
legislação ambiental vigente e na Lei Orgânica Municipal, visando assegurar o
desenvolvimento sustentável, a preservação, recuperação e melhoria da qualidade
ambiental e o uso racional dos recursos naturais.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA
Art. 22 Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura da
administração pública municipal, destinado à formulação, acompanhamento, controle
e fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 32 Compete ao COMDEMA:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
11 - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Meio
Ambiente;
111 - propor diretrizes, normas e critérios ambientais;
IV - analisar e deliberar sobre projetos, programas e ações ambientais;
V - promover debates, audiências públicas, seminários e eventos sobre temas
ambientais;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
VII - manifesta-se sobre propostas de legislação ambiental municipal;
VIII - zelar pelo interesse público e pelo cumprimento da legislação ambiental.
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Art. 42 O COMDEMA será composto por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,
sendo:
1- 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
li - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal;
111 - 1 (um) representante das instituições de ensino superior ou técnicoprofissional vinculadas à área ambiental;
IV -1(um) representante do movimento sindical dos trabalhadores;
V -1(um) representante do setor empresarial;
VI - 2 (dois) representantes de entidades civis ambientalistas legalmente
constituídas;
VII - 1 (um) representante de associações comunitárias ou conselhos de
moradores.
§ 12 A escolha e indicação dos representantes será disciplinada por
regulamento, mediante convocação das entidades representativas.
§ 22 É vedado o pagamento de qualquer auxílio ou gratificações aos
conselheiros.
§ 32 O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente na forma prevista em seu
regimento interno e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou
pela maioria absoluta dos membros.
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA
Art. 52 Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, destinado a
prover recursos financeiros para a execução da Política Municipal de Meio Ambiente,
incluindo projetos, planos, programas e ações que visem ao uso sustentável dos
recursos naturais, preservação, conservação, recuperação ambiental, monitoramento
e educação ambiental.
Art. 62 O FMMA será ligado e gerido pelo órgão municipal responsável pela
política ambiental, notadamente a Secretaria Municipal de Agroecolgia, e
supervisionado pelo COMDEMA.
Art. 72 Compete ao FMMA:
1- elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a ao COMDEMA;
li - gerir recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais;
111 - selecionar e analisar projetos e ações a serem financiados;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados;
V - orientar a correta aplicação dos recursos;
VI - suspender repasses no caso de descumprimento das obrigações pelo
executor;
VII - apresentar relatórios periódicos ao COMDEMA e aos órgãos de controle;
VIII - divulgar semestralmente em meio eletrônico as despesas e relatórios de
gestão;
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IX- realizar outras atribuições previstas em tei ou regulamento.
Art. 8º Constituem receitas do FMMA:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal;
11 - transferências da União e do Estado destinadas à área ambiental;
111 - recursos provenientes de multas e indenizações ambientais;
IV - taxas ambientais e contribuições incidentes sobre uso de recursos naturais;
V - doações, contribuições, repasses, subvenções e legados;
VI - rendimentos de aplicações financeiras;
VII - compensações ambientais e outras receitas destinadas ao Fundo;
VIII - recursos oriundos de convênios, acordos e parcerias.
§ 1º As receitas serão depositadas em conta bancária específica.
§ 2º A movimentação da conta será realizada pelo Ordenador de Despesas da
Secretaria Municipal a que o Fundo está ligado.
Art. 9º Os recursos do FMMA serão aplicados em:
I - projetos e ações de preservação, conservação, recuperação e melhoria
ambiental;
11 - educação ambiental, fiscalização e monitoramento ambiental;
111 - implantação, manutenção e gestão de unidades de conservação;
IV - estudos, pesquisas e publicações;
V - estruturação e modernização do órgão ambiental municipal;
VI - programas de capacitação de servidores da área ambiental.
§ 1º Os recursos provenientes de: multas e taxas ambientais serão aplicados
conforme percentuais definidos em regulamento, priorizando ações de fiscalização,
estruturação e educação ambiental.
§ 2º Serão estabelecidos metas e indicadores de desempenho para os planos,
programas, projetos e ações desenvolvidas pelo órgão de meio ambiente, que serão
utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem
alcançados com aplicação dos recursos do FMMA, e submetidos à aprovação semestral
do COMDEMA.
§ 3º Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para:
I - contratação de pessoal;
11- pagamento de taxas de administração;
111 - multas, juros ou encargos financeiros;
IV - contratação de consultorias que envolvam agentes públicos municipais.
DOS ATIVOS, PASSIVOSE CONTABILIDADE
Art. 10 Constituem ativos do FMMA: recursos financeiros, bens móveis e
imóveis que lhe forem destinados, direitos e rendimentos decorrentes.
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Art. 11 Constituem passivos do FMMA as obrigações assumidas para a
execução de seus objetivos.
Art. 12 O orçamento do FMMA integrará o Orçamento Geral do Município.
§ 12 O saldo financeiro existente ao final de cada exercício será
automaticamente transferido para o exercício seguinte.
§ 22 A contabilidade obedecerá às normas de contabilidade pública.
DISPOSiÇÕESFINAIS
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.
Art. 14 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial para
implantação e funcionamento do FMMA, observadas as disposições orçamentárias
vigentes.
Art. lS Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições
constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos
assemelhados.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul, 01 de dezembro de 2025.
~k/ ~~ !jú~~
JOSERINALDO DE FIGUEIREDO LOPES
PREFEITODO MUNiCíPIO DESÃO BENEDITO DO SUL
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