CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
“CASA “CÍCERO MARCIONILO DA SILVA”
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
DB
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL, 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA VEREADORA.
o) A MESA DIRETORA DESTA CÂMARA MUNICIPAL, vêm respeitosamente a presença
de Vossas Excelências, submeter a elevada apreciação dos nobres Edis, o incluso Projeto
de Lei que estabelece a estrutura administrativa e organizacional do Poder
Legislativo Municipal de São Benedito do Sul, bem como dispõe sobre cargos,
atribuições, regime jurídico, jornada de trabalho, gratificações e demais providências
correlatas.
Nesse sentido, registra-se que a presente proposição tem como objetivo central,
promover a modernização, racionalização e adequação da estrutura administrativa
da Câmara Municipal, assegurando maior eficiência, transparência, controle interno e
suporte técnico ao exercício da função legislativa. Em estrita consonância com os
princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da
Constituição Federal).
) Outrossim, a iniciativa encontra amparo na autonomia administrativa e
financeira do Poder Legislativo, assegurada pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica
do Município e pelo Regimento Interno desta Casa, especialmente no que tange à
organização de seus serviços internos, à criação e estruturação de cargos e à disciplina de
seu funcionamento administrativo. Definindo ainda conceitos essenciais, organizando os
cargos de provimento efetivo e comissionado, delimitando atribuições, fixando jornada
de trabalho, disciplinando a concessão de gratificações e autorizando, de forma
regulamentada, a adoção do trabalho remoto, tudo em observância aos princípios da
legalidade, eficiência, transparência e responsabilidade fiscal.
Importante destacar que a criação e a execução das despesas decorrentes desta Lei
estão condicionadas à prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em
estrita observância ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e ao $1º do art. 29-A da Constituição Federal, assegurando o equilíbrio das contas
públicas e a responsabilidade fiscal.
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Por fim, a revogação das Leis Municipais nº 721/2024 e nº 743/2025 se faz
necessária para evitar sobreposição normativa, garantir coerência legislativa e consolidar,
em um único diploma legal, a estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal.
Diante do exposto, resta evidenciada a relevância institucional, administrativa e
jurídica do presente Projeto de Lei, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres
Pares para sua APROVAÇÃO, por se tratar de medida que fortalece o funcionamento do
Poder Legislativo e contribui para uma gestão pública mais eficiente, transparente e
alinhada aos ditames constitucionais.
ALUÍSIO JOÃO SOARES DA SILVA
IDENTE
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Di MARCIO) ANA LÚCIA DA SILVA
1ZSECRETÁRIO 2º SECRETÁRIA
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2026.
ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
SÃo BENEDITO DO SUL, ESTADO DE
PERNAMBUCO,BEM COMO DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL/PE,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, bem
como em consonância com as disposições do Regimento Interno, submetem à apreciação
do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa, o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º A presente Lei estabelece a estrutura administrativa e organizacional do
Poder Legislativo do Município de São Benedito do Sul, estado de Pernambuco.
Art. 2º Serão adotados, para fins desta Lei, os conceitos básicos seguintes:
I - Servidor Público: é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e nas entidades da
Administração Pública Municipal;
II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser conferidas a um servidor;
HI - Cargo de Provimento em Comissão: conjunto de atribuições e
responsabilidades inerentes à direção, chefia ou assessoramento a órgãos ou membros do
Poder Legislativo Municipal, sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da
Câmara Municipal;
IV - Cargo de Provimento Efetivo: é aquele que depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei;
V - Símbolo/Nível: escala hierárquica que define os valores dos vencimentos
segundo sua posição no desdobramento funcional baseado no grau de atribuição e
responsabilidade;
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VI - Órgão: unidade administrativa correspondente ao desdobramento da estrutura
organizacional, em departamentos e setores dos Orgãos, nos quais os servidores são
lotados;
VII - Vencimentos: a remuneração pecuniária mensal devida pelo exercício do
cargo, conforme símbolos definidos no ato de sua criação e correspondente ao salário-base;
VIII - Subsídio: retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público,
constituída por parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos dos $$ 4º e 8º do art. 39 da
Constituição Federal;
IX - Remuneração: subsídio ou vencimento do cargo, acrescido, este último, das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
X - Gratificação e Função Gratificada: benefícios, em número e percentuais
limitados que podem ser concedidos aos servidores que passarem a desenvolver outras
atribuições, além daquelas originalmente previstas nos seus cargos, definidas em lei
específica.
Art. 3ºNo tocante aos cargos de provimento comissionado, fica estabelecida a
seguinte estrutura administrativa e organizacional do Poder Legislativo do Município de
São Benedito do Sul/PE:
I — (um) 1 cargo de Procurador Jurídico, Símbolo CC-1;
1 — (um) 1 cargo de Tesoureiro, Símbolo CC-2;
HI — (um) 1 cargo de Coordenador de Controle Interno, Símbolo CC-2;
IV — (um) 1 cargo de Secretário Administrativo, Símbolo CC-2;
V— (um) 1 cargo de Diretor de Patrimônio, Símbolo CC-3;
VI — (um) 1 cargo de Diretor de Expediente, Símbolo CC-3;
VII — (um) 1 cargo de Diretor de Comunicação, Símbolo CC-3;
VIII- (um) 1 cargo de Diretor de Cerimonial e Plenário, Símbolo CC-3;
IX — (um) 1 cargo de Diretor de Informática, Símbolo CC-3;
X — (um) 1 cargo de Chefe de Recepção, Símbolo CC-3;
XI — (um) 1 cargo de Assessor de Comissões, Símbolo CC-3;
XII — (nove) 9 cargos de Chefe de Gabinete, Símbolo CC-3;
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XIII — (nove) 9 cargos de Assessor Parlamentar, Símbolo CC-3;
XIV — (nove) 9 cargos de Assessor Parlamentar de Comunicação, Símbolo CC-3.
S 1º A estrutura organizacional e administrativa dos cargos de provimento
comissionado elencados no caput deste artigo, com as quantidades, os cargos, os símbolos e
os vencimentos, consta no Anexo I da presente Lei.
$ 2 As especificações, diretrizes, atribuições e atividades dos Cargos de Provimento
Comissionado, são as constantes no Anexo II da presente Lei.
$3º É requisito indispensável para exercer o cargo comissionado de Procurador
Jurídico, que o nomeado obtenha inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB).
S4º É requisito indispensável para exercer o cargo comissionado de Coordenador
de Controle Interno, que o nomeado tenha notável experiência na área.
$5º Aqueles servidores que forem nomeados e eventualmente estiverem à
disposição individual dos Vereadores e dos seus respectivos gabinetes - para auxiliar no
regular exercício do seu mandato parlamentar - ficarão sob exclusiva responsabilidade
destes, a sua rotina de trabalho, prestação de serviço e fiscalização do cumprimento da
carga horária.
Art. 4º Os cargos de provimento comissionado dispostos no art. 3º desta Lei, são
tidos como de confiança, de caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º No tocante aos cargos de provimento efetivo, fica estabelecida a seguinte
estrutura administrativa e organizacional do Poder Legislativo do Município de São
Benedito do Sul/PE:
I— (dois) 2 cargos de Agente Administrativo, Nível I;
XI — (três) 3 cargos de Auxiliar Administrativo, Nível II;
HI-(um) 1 cargo de Auxiliar de Escrita, Nível II;
IV — (um) 1 cargo de Serviços Gerais, Nível IV;
V — (um) 1 cargo de Motorista, Nível V;
VI — (quatro) 4 cargos de Vigia, Nível VI.
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$ 1º A estrutura organizacional e administrativa dos cargos de provimento efetivo
elencados no caput deste artigo, com as quantidades, os cargos, Os símbolos e os
vencimentos, constam no Anexo III da presente Lei.
S 2º As especificações, diretrizes, atribuições e atividades dos Cargos de
Provimento Efetivo, são as constantes no Anexo IV da presente Lei.
Art. 6º Fica autorizado, no âmbito deste Poder Legislativo Municipal, a prestação
de serviço na forma de trabalho remoto, visando à modernização da Administração
Pública, à promoção da eficiência e à valorização do trabalho.
$1º A forma de prestação do serviço, requisitos, condições e servidores que estarão
incluídos nessa modalidade, serão aqueles estabelecidos em ato normativo próprio, a ser
editado pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
$2ºPor ocasião da determinação de trabalho remoto, a Mesa Diretora deverá
orientar os servidores a observar as precauções a tomar, a fim de evitar doenças, físicas e
mentais, e acidentes de trabalho.
$ 3º Nos horários de repouso e durante o intervalo entre as jornadas é assegurado
ao servidor o direito de se desconectar dos instrumentos de telefonia, mecânicos ou
tecnológicos de trabalho, exceto em caso de emergência.
Art. 7º Aos servidores de provimento efetivo e comissionado, poderá ser concedida
gratificação eventual ou mensal por assiduidade, produtividade e/ou acúmulo de função,
até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo originário, por ato
próprio do Presidente do Poder Legislativo Municipal de São Benedito do Sul.
Parágrafo único. Será concedida gratificação aos membros da Comissão
Permanente de Licitação nos seguintes valores:
I - R$ 700,00 (setecentos reais) - para o Pregoeiro/ Agente de Contratação da
Comissão Permanente de Licitação;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) - para a Equipe de Apoio/Comissão de
Contratação da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 8º Enquanto o Município não adotar seu próprio estatuto, o regime jurídico
dos servidores do Poder Legislativo Municipal se regerá, no que couber, pelo Estatuto dos fi
Servidores Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 9ºA criação das despesas de que trata esta lei, fica condicionada a estimativa de
impacto orçamentário e financeiro previsto no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº
101/2000, sobretudo, à luz do $1º do art. 29-A da Constituição Federal.
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Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias deste Poder Legislativo Municipal, existentes na Lei Orçamentária
vigente, as quais poderão ser suplementadas se necessário for, em conformidade com o que
dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 721/2024 e nº 743/2025.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de São Benedito do Sul, 19 de fevereiro de 2026.
ALUÍSIO JOÃO SOARES DA SILVA
PRESIDENTE
LSO DIOGO CIONILO Ú ANA LÚCIA DA SILVA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIA
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
Cargo Efetivo Vencimento
Procurador Jurídico R$ 2.800,00
Tesoureiro R$ 1.800,00
Coordenador de Controle Interno [o CC2 | R$180000 |
Secretário Administrativo R$ 1.800,00
Diretor de Patrimônio R$ 1.621,00
01 (um) Diretor de Expediente R$ 1.621,00
01 (um) Diretor de Comunicação Cc-3 R$ 1.621,00
Diretor de Cerimonial e Plenário Ccc-3
TG)
TG)
09 (nove) R$ 1.621,00
Assessor Parlamentar de Comunicação Cc-3
Câmara Municipal de São Benedito do Sul, 19 de fevereiro de 2026.
NOS Na
ANA LÚCIA DA SILVA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIA
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