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PROJETODE lEI N2 004/2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo
212-A da Constituição Federal, regulamentado
na forma da lei Federal n2 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição
da República Federativa do Brasil, e pela Lei Orgânica Municipal, vem submeter à
apreciação do Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕESPRELIMINARES
Art. 12 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
'-.,_; da Educação no Município de São Benedito do Sul - CACS-FUNDEB, criado nos termos
da Lei Municipal nº 445, de 04 de outubro de 2007, em conformidade com o artigo
212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25
de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
CAPíTULO 11
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 22 O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
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, _ elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
li - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
li' - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
'V- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
v - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos li' e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 32 O CACS-FUNDEBpoderá, sempre que julgar conveniente:
, _ apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
li - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
111 - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 42 A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 52 O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
CAPíTULO 111
DA COMPOSiÇÃO
Art. 62 O CACS-FUNDEBserá constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade: I
a) 2 (dols) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Municfpio:
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c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública
do Município;
f} 2 [dols] representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g} 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h} 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nQ
8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i} 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j} 1 (um) representante das escolas do campo;
k) 1 (um) representante da comunidade quilombola;
11 - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1Q Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
n
Q
13.019, de 31 de julho de 2014;
11 - desenvolver atividades direcionadas ao Município de São Benedito do Sul;
111 - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
v - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEBou como
contratada pela Administração a título oneroso.
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§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do
inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 72 Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
11- o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até
o terceiro grau;
111- estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 82 Os membros do CACS-F UNDEB, observados os impedimentos previstos no
artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
11- pelos Conselhos de Escola, por meio de processo eletivo organizado para esse fim,
no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
111- pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condições previstas no §§ lº e 2º do artigo 6º desta lei,
quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de
estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
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Art. 9
2 Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB,em conformidade com as indicações referidas no artigo
8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de VicePresidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
11- será considerada atividade de relevante interesse social;
111- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
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Art. 13. A partir de lº de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato
dos membros do CACS-FUNDEBserá de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEBserão realizadas:
, - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
li - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ lº As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEBou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com
os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEBterá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
li - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
li' - das atas de reuniões;
,v - dos relatórios e pareceres;
v - outros documentos produzidos pelo Conselho.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiçÕeS FINAIS
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS-FUNDEB, assegurar:
, - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
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11- profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das
Dotações Orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação - Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB.
Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal nº 445, de 04 de outubro de 2007.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul, Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2021.
morim Júnior
cional