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MENSAGEM N!! 006/2021.
PROJETO DE LEI N!! 006/2021.
São Benedito do Sul, 14 de maio de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Com nossos cumprimentos, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
para necessária apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, propor o Projeto de Lei em
anexo que busca "Reestruturar o Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE,
e dá outras providências."
Registra que imediatamente após a assunção do mandato, em 1º de janeiro de
2021, este Prefeito Municipal pôde constatar que o Conselho Municipal de Saúde se
encontrava regulamentado de modo incompatível com as situações jurídicas e fáticas que
se apresentam nos dias atuais.
Infere-se, em análise àquela norma, que a situação apresentada naquela época, não
se amolda aos anseios vislumbrados nos dias de ht>je. Desta forma, torna-se necessário
apresentar nova legislação, com vistas a suprimir as lacunas que se fazem presentes, de
modo a adequar a situação prática aos novos preceitos legais aplicáveis.
Por oportuno, ressaltamos a necessidade da efetiva participação dos vários
seguimentos sociais na discussão de diretrizes e metas para a gestão da saúde pública,
serviço de caráter essencial e de alta relevância. Pretendemos assim, por meio do presente
projeto de lei, submetido à apreciação de Vossas Excelências, permitir e ampliar a
participação da comunidade na administração da saúde pública, por meio de
representantes de usuários do Serviço Único de Saúde, profissionais da saúde e do Poder
Público.
Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com
questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela
unanimidade dos seus membros.
Por fim, aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossas Excelências protestos
de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
CLAUDlo~Qo8oRIM JÚNIOR
PREFEITO
Rua Or. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE - CEP: 55.410-000
Fone: (81) 3684-1154/ CNPJ: 10.145.803/0001-98
PROJETODELEIN!!006/2021
REESTRUTURAo CONSELHOMUNICIPALDESAÚDEDE
SÃOBENEDITODOSUL-PE,EDÁOUTRASPROVID~NCIAS.
o PREFEITODOMUNlcfPIODESÃOBENEDITODOSUL-PE,no uso das atribuições que lhes
são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e
pela lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
PROJETODELEI:
Art. 12 Fica reestruturado, na forma desta lei, o Conselho Municipal de Saúde São Benedito
do Sul-PE, criado pela lei nº 263, de 20 de maio de 1993, observadas as disposições do
inciso I, do artigo 15 da lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a lei Federal n.º
8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõem sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e a lei Complementar Federal nº 141, de 13 de
janeiro de 2012 e a Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde, de 10 de maio de
2012.
Art. 22 Ao Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE, órgão colegiado de
caráter deliberativo e paritário, de natureza permanente, integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal da Saúde - SMS, compete:
I- atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus
aspectos econômicos e financeiros, bem como nas estratégias para sua aplicação
aos setores público e privado;
11 _ deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de Gestão do
Sistema Único de Saúde;
111 _ estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde
do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, em função dos princípios que o
regem e de acordo com as características epidemiológicas das organizações de
serviços em cada instância administrativa, e em consonância com as dlretrlzes
emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
IV - participar da regulação e do controle social do setor privado e público da área
de saúde;
V - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - criar, coordenar e supervisionar comissões intersetoriais e outras de educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
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VI - criar, coordenar e supervisionar comissões intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VII - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para
operacionalização do Sistema Único de Saúde;
VIII - estabelecer diretrizes e aprovar parâmetros municipais quanto à política de
recursos humanos para a saúde;
IX - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e do Fundo Municipal
de Saúde, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade
Social, do orçamento estadual, e do orçamento municipal, como decorrência do que
dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº
29/2000 e o disposto a Lei Complementar n° 141/2012;
X - aprovar a organização e as normas de funcionamento de todas as Conferências
Municipais relacionadas à saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e
convocá-Ias, extraordinariamente, na forma prevista nos §§ 1º e 5º do artigo 1º da
Lei Federal nº 8.142/1990;
XI - propor e aprovar critérios para a programação e para execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando e acompanhando a
movimentação e destinação dos recursos financeiros;
XII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara dos Vereadores e mídia, bem como setores
relevantes não representados no Conselho;
XIII - articular-se com outros Conselhos Setoriais, com o propósito de cooperação
mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do
sistema de participação e controle social;
XIV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área da saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis
com o desenvolvimento sociocultural do município;
XV - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVI - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVII - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XVIII - aprovar o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde,
Relatório de Gestão, bem como todos os projetos, programas e ações da saúde;
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XIX - emitir parecer, caso se propuser, aprovar e acompanhar a cnaçao dos
Conselhos Distritais e Locais de Saúde, definindo as suas competências e
atribuições;
XX - acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde,
realizando credenciamento mediante contrato ou convênio;
XXI- seguir as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
XXII - estimular a capacitação dos Conselheiros para garantir o efetivo desempenho
de suas funções.
Art. 32 O Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE, como instância
colegiada, com representação paritária e deliberativa, nos termos da Resolução nº 453, de
10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, é composto de 12 (doze)
membros titulares e mesmo quantitativo de suplentes, indicados por órgãos e entidades
integrantes de cada segmento, obedecendo a sua distribuição da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e de prestadores de
serviços privados, conveniados, ou sem fins lucrativos, para o Sistema Único de
Saúde;
11 - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas de trabalhadores e
profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
111 - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de
usuários do Sistema Único de Saúde.
§ 12 O Secretário Municipal da Saúde será membro nato do Conselho Municipal de Saúde.
§ 22 A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, as
abrangências e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação
do Conselho de Saúde, de acordo com a especificidade local, sempre aplicando a paridade,
podendo ser contempladas, dentre outras, as representações que comprovarem seus
funcionamentos por mais de um ano e estarem regularmente constituídas.
§ 32 Os representantes do Conselho de Saúde serão indicados por escrito, pelos seus
respectivos segmentos e entidades, de acordo com sua organização ou de seus fóruns
próprios e independentes, onde em Assembleia serão escolhidos, através ou não do voto
secreto.
§ 42 O mesmo acontecerá com as representações de usuários, que após serem indicados
pelas suas entidades poderão ser escolhidos em fóruns ou Assembleias convocadas
especificamente para tal finalidade.
§ S2 Todos os conselheiros serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo.
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§ 62 Havendo necessidade, durante a Conferência Municipal de Saúde, com referência a
uma nova estrutura do Conselho Municipal de Saúde, poderá ser proposto e, se aprovado,
o assunto deverá ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo para homologação e
demais providências.
§72 Os mandatos dos Conselheiros terão duração de 02 (dois) anos, permitida recondução,
observando-se o art. 6º desta Lei.
§ 82 Havendo necessidade de modificação no seu quantitativo caberá ao Plenário do
Conselho ou das Conferências de Saúde indicar este quantitativo e, se aprovado, definir
através de lei municipal a criação de novos membros.
Art. 42 As alterações das entidades, instituições e orgaos que compõem o Conselho
Municipal de Saúde, deverão ser feitas pela Conferência Municipal de Saúde.
Art. 52 O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e
não será remunerado.
Art. 62 O mandato dos Conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não
devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, podendo os conselheiros serem
reconduzidos a critério das respectivas representações, e substituídos nos seguintes casos:
I - renúncia ou morte;
11- ausência injustificada por 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 04
(quatro) intercaladas;
111- mudança de domicílio do Município de São Benedito do Sul-PE;
IV - conduta incompatível com o desempenho da função, definida pelo Plenário do
Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE;
V - quando assumir cargo, função ou emprego inconciliável com a representação
original;
VI - por decisão do Chefe do Poder Executivo representado ou pelo término ou
extinção do seu mandato, no caso de representante do governo;
VII - por deliberações de assembleia geral pública do órgão, entidade, instituição,
associação ou similar, conforme, dispuser a regulamentação desta lei;
§ 12 O mandato no Conselho Municipal de Saúde pertence à entidade eleita em processo
eleitoral específiCO do Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE, podendo a
qualquer momento, mediante prévia justificativa ao Plenário do Conselho Municipal de
Saúde de São Benedito do Sul-PE,fazer a alteração e/ou substituição de seu representante.
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Parágrafo único. Na ocorrência da extinção do mandato previsto no "caput" deste artigo, o
conselheiro suplente assumirá automaticamente o seu lugar, até conclusão do mandato.
Art. 7. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas através de
resoluções homologadas pelo Gestor do SUSdo município, no prazo máximo de trinta dias
após o seu efetivo recebimento e publicadas no órgão de imprensa oficial.
h Art. g. O presidente do CMS de São Benedito do Sul-PE nas deliberações do plenário, terá,
além do voto comum, a prerrogativa do voto de qualidade, nos casos de empate.
Parágrafo único. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do SulPE terá o poder de decidir "ad referendum" do plenário, em casos de urgência e
emergenciais. Devendo levar obrigatoriamente ao conhecimento do Plenário quando da
reunião ordinária subsequente, para apreciação e manutenção, ou não, da decisão
emanada da Mesa Diretora.
Art. 8. O CMS de São Benedito do Sul-PE COntará com um presidente e terá em sua
estrutura uma Mesa Diretora, respeitando o princípio da paridade, eleita por voto dá
maioria absoluta de seus conselheiros em primeira convocação, ou pela maioria simples
em segunda convocação, em reunião plenária específica.
Art. 10. As decisões do Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE serão
adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os
casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos.
§l·Entende-se por maioria simples, o número inteiro imediatamente Superior à metade dos membros presentes.
§2. Entende-se por maioria absoluta, o número inteiro imediatamente superior à metade
de membros do Conselho.
§3· entende-se por maioria qualificada, 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE tem a seguinte estrutura:
, - Plenário: instância máxima integrada pelos Conselheiros;
, - Mesa Diretora, subordinada ao plenário do Conselho Municipal de Saúde de São
Benedito do Sul-PE;
111-Secretaria-Executiva, para assessoria técnica ao Plenário e a Mesa Diretora.
IV - Comissões Provisória: criadas por deliberação do Plenário, com vistas a
subsidiar as decisões do Plenário do CMS de São Benedito do Sul-PE, tendo como
finalidade promover estudos com o objetivo de compatibilizar políticas e programas
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de interesse para a saúde, nas áreas de abrangência e interesse do Sistema Único
de Saúde (SUS), em atendimento as legislações vigentes, contendo as seguintes
áreas:
a) Atenção Primaria a Saúde;
b) Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
c) Vigilância em Saúde;
d) Assistência Farmacêutica;
e) Urgência e Emergência;
f) Comissão de Orçamento e Financiamento;
g} Gestão do SUS;
h) Outras.
Art. 12. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de São
Benedito do Sul-PE serão definidos em Regimento Interno, que deverá ser elaborado em
até 90 (noventa) dias após a sanção desta lei, aprovado pelo próprio órgão e homologado
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias da Secretaria Municipal da Saúde ou do próprio Conselho Municipal de Saúde de
São Benedito do Sul-PE, que será seu próprio controlador, onde o mesmo terá a obrigação
de prestar contas de todo movimento.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal nº 263 de 29 de maio de 1993.
São Benedito do Sul-PE, 14 de maio de 2021.
ClAUDlOJ~Q O.,MJÚNIOR
PREFEITO~
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