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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-07-29
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Matéria Arquivada

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PROJETO DE LEI N° 007, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2022 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo inciso 111 do art. 71 da Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de
lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES, DEFINiÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Cumprindo as disposições constantes no inciso 11 do art. 165 da Constituição
da República, no inciso I, do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, são
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2022, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
11 - metas e prioridades da administração;
111 - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
IV - receitas e alterações na legislação tributária;
V - execução da despesa;
VI - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - celebração de operações de crédito;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
X - controle de custos e avaliação de resultados;
XI - disposições gerais e transitórias.
Seção 11
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2° Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - .
LOA/2022, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964;
11 - Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
111 - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 8
a edição a partir
de 2019, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nO06, de 18 de dezembro de 2018,
STN/SPREV n° 07, de 18 de dezembro de 2018, pela Portaria STN n° 877, de 18 de dezembro
de 2018 e atualizações.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 12a edição, aplicado à União e aos Estados,
Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2022, aprovado pela Portaria da /
Secretaria do Tesouro Nacional- STN nO924, de 8 de julho de 2021.
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Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento
através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
11-Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
111- Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal
de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
VII- Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
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despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos
8° e 9° da lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
XIII- Classificação por FontelDestinação de Recursos, tem como objetivo identificar
as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita
à determinadas despesas.
CAPíTULO 11
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 4° Deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal e os princípios da
publicidade, da participação popular e do controle social na elaboração e execução do
orçamento municipal de 2022.
§ 1° São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
111 - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência.
§ 2° Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano
Plurianual - PPA 2022/2025 e da lOA/2022, assim como durante a execução orçamentária
no exercício de 2022, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento
de metas fiscais, consoante disposições da lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000.
§ 3° Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2022 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet
cópia integral do projeto da lOA/2022 e seus anexos.
Art. 5° Na elaboração, aprovação do Projeto da lOA/2022 e durante a execução da
respectiva lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
CAPíTULO 111
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6° São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na
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Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
§ 1° O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre de 2022, em audiências públicas, na Câmara de Vereadores.
§ 2° Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições
dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nO141, de 13
de janeiro de 2012.
Seção 11
Do Anexo de Prioridades
Art. 7° As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do
governo e da sociedade.
Art. 8° As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão
do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2022, de acordo com a
disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e a
programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Na execução orçamentária em 2022 levar-se-á em consideração
ações que levem ao desenvolvimento sustentável.
Seção 111
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9° O ANEXO 11- Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1° do art. 4° da Lei
Complementar nO 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da
dívida pública, para o exercício de 2022 e para os dois seguintes, bem como avaliação das
metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
11 - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimõnio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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Art. 10. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 12a
edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais
da LDO/2022.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 11. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem, integra esta Lei por meio do ANEXO 111.
Art. 12. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea "b" do inciso 111, do art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida
estimada.
§ 2° Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 5°, inciso 111, alínea "b" da Lei Complementar nO101, de 2000, a reserva poderá ser usada
como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2022,
nos termos do inciso 111, do § 1° do art. 43 da Lei Federal nO4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto da LOA/2022.
Art. 14. O ANEXO IV desta Lei constitui o Demonstrativo de Obras em Execução e
Despesas de Conservação do Patrimônio Público, para atender ao dispõe o art. 45 da Lei
Complementar nO101/2000.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 15. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
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necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados nesta lei.
Parágrafo único. A programação financeira e o cronograma de desembolso,
estabelecido no art. 8° da lRF, serão aprovados por Decreto Executivo até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei Orçamentária Anual/2022.
CAPíTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 17. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2022,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso 111 do art. 2° desta lei.
Art. 18. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória
pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive
vinculação às fontes/destinação de recursos.
Ar. 19. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
11 - Classificação Funcional;
III - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por FontelDestinação de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com
a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 20. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante
no caput do art. 19, após aprovada e sancionada a lOA/2022, o orçamento já será publicado
com os demonstrativos do quadro de detalhamento da despesa classificado nos termos dos
incisos I a V do referido artigo.
Art. 21. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
11 - Precatórios e sentenças judiciais;
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111 - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 22. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2022.
Seção 11
Da Organização dos Orçamentos
Art. 23. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado
no inciso 111 do art. 2° desta Lei.
§1° O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2° do
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 2° A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no
art. 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações,
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§3° Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis
com o plano plurianual.
§ 4° Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 5° A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
§ 6° Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 7° A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
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espectats, com OS respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.24. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, por
grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção 111
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 25. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
111 - Mensagem.
Art. 26. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal n° 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 27. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2022 os seguintes Quadros,
Demonstrativos e Anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
11 - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
111 - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2019,
2020 e orçada para 2021;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2019,
2020 e fixada para 2021;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nO141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas
e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econõmicas;
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c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funçôes, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funçôes, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do § 6° do art. 165 da Constituição da República.
Art. 28. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
11- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
111- Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 29. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 30. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de
pessoal referente aos profissionais da educação básica e outras despesas de pessoal de
educação.
Art. 31. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2021.
Art. 32. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o "superávit" corrente, no orçamento anual.
Art. 33. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingência.
Art. 34. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo para 2022, será incluído na proposta orçamentária,
obedecendo a classificação orçamentária vigente.
Art. 35. Com fundamento no § 8° do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7°
e 43 da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização ;I
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares
até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
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Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
Art. 36. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, § 3° da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção
do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e
anexos.
§ 1° As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2° Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
11 - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
§ 3° Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para
servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 37. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1·
do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Cãmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Cãmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Subseção 11
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 39. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições
de que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
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março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial
aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
11 - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei,
para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto.
§ 1° Para a situação constante no inciso li, a Lei Orçamentária estabelecerá limite
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito
adicional suplementar, em conformidade com o art. 7° da Lei Federal nO4.320, de 17 de março
de 1964 e com o art. 165, § 8° da Constituição da República.
§ 2° Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam
autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o valor total das
ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 40. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3° do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal n° 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 41. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
de 2021 poderão ser reabertos ao orçamento de 2022, no limite de seus saldos, mediante
decreto, conforme art. 167, § 2°, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação
orçamentária para adequação ao orçamento/2022.
Art. 42. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de
que trata o inciso" do § 1a do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, poderão ser apurados por
fonte/destinação de recursos.
Art. 43. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Parágrafo único. Durante o exercício de 2022 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 44. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
§1° A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à !l
Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao rlI
inciso 111 do §1° do art. 43 da Lei nO4.320/1964.
13
§ 20 Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Cãmara Municipal que
não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte
para abertura de créditos adicionais.
Art. 45. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 46. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2022, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 47. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V
do § 10 do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela Cãmara
de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta orçamentária do
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
Art. 48. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2022
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2021, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPíTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 49. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
11 - variações de índices de preços;
111 - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 50. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos
das seguintes fontes:
I - Nota Técnica da Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira do
Senado Federal e Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
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Fiscalização do Congresso Nacional, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para
2022;
11- Dados do Ministério da Economia;
11- Relatório Focus do Banco Central do Brasil, de 2 de julho de 2021;
'" - Publicações do IBGE.
Art. 51. A estimativa de receita para 2022, que integra o ANEXO" desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3° da Lei Complementar nO
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 52. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 53. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2022, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção 11
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 55. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nO101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas
informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 56. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de
2022, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nO101/2000.
Art. 57. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
" - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
'" - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
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Parágrafo único. O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com
a arrecadação tributária.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto
no § 2' do art. 14 da lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
§ 1° O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
§ 2° A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da lei Federal n° 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 59. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPíTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 60. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária,
nos termos da lei.
§ 1° Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
§ 2° Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
Art. 61. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8° da lei complementar nO
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7° da lei
Complementar n° 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 1° As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação
de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 2° Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
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§ 3° Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
§ 4° Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com
outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o
saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
§ 1° A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
§ 2° Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 63 da Lei Federal n° 4.320/1964 e
regulamentação específica.
§3° A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar
o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do
liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a
vinculação dos recursos e a fonte correta.
§4° O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação
das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000 e
na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo
do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2022, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
Art. 63. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
111 - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de
bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
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a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
§1° Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
§2° Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do
Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de acesso
público.
Art. 64. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
n° 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6° do art. 48
da Lei Complementar n° 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nO 156, de 28 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público,
junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção 11
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Transferências e Delegações ã Consórcios Públicos
Art. 65. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nO11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nO6.017,
de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN n° 274, de 2016 e Resolução T.C. n° 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco e suas atualizações.
Art. 66. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
Art. 67. A contabilização das despesas, junto ao consorcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no § 6° do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000.
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Art. 68. Até 15 (quinze) de agosto de 2021, o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2022 que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
§ 1° O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
§ 2° A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 3° O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se
apenas aos programas que o Município participe.
§ 4° Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRESITCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Subseção 11
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 69. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 70. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014,
atualizada pela Lei n° 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 71. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral
19
de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação
ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 72. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1° As prestações de contas, sem prejuízo de outras exíqêncías legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idõneos.
§ 2° Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Seção 111
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 73. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n° 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
§ 1° Em cumprimento ao disposto no inciso 11 do § 1° do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável.
§ 2° A verificação dos limites para despesas com pessoal será quadrimestral,
considerando-se o mês de referência e os onze anteriores, em relação à receita corrente
líquida.
§ 3° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de
trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4° Abonos salariais concedidos aos servidores serão compensados quando
aprovada lei que conceder reajuste definitivo.
Art. 74. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
20
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 75. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 76. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em
favor dos regimes de previdência social.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta, em
favor dos regimes previdenciários.
Subseção"
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 77. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar n° 141, de 2012.
Parágrafo único. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as
efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de
acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012.
Art. 78. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2022, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 79. Será publicado na Secretaria de Saúde e no prédio da Prefeitura o Anexo 12
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com
ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado
ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação e no Portal da Transparência.
Art. 80. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 81. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
21
Art. 82. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 83. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar n° 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços
públicos de saúde em 2022.
Subseção 111
Das Despesas com Assistência Social
Art. 84. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
§ 1° Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 85. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 86. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida pelas
consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e renda.
Art. 87. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 88. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fund~
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 89. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
I
22
Art. 90. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da
aplicação de recursos no ensino.
§ 10 A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -
Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, de acordo com a
padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
§ 20 A transferência de dados ao SIOPE - Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 91. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
Art. 92. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2022 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser ajustada, a
partir de fevereiro de 2022, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para
menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das
fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art.
29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 93. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 94. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 93 desta Lei.
§ 10A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
§ 20 Os instrumentos de que trata o § 1
0 serão formalizados nos termos do art. 116
da Lei Federal nO8.666/1993 e atualizações, analisados e aprovados pela assessoria jurídica
23
do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho e/ou
disposições de nova legislação.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
§ 1° Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
§ 20 O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 96. Nos programas culturais de que trata o art. 95 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 97. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica. .
§ 10 Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 20 Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação
citada no art. 2° desta Lei. I
24
SÃO BENEDITO DO SUL
~ Ço..~Ço.. 'je.-J.e.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 98. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2021, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do Plano Plurianual 2022/2025
e na proposta orçamentária para 2022.
Art. 99. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1° Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
§ 2° Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3° Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 100. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nO101/2000.
§ 1° O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2° Para os fins previstos no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos
incisos I e 11 do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 3° Para despesas abaixo do limite do § 2° não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 101. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas,
25 I
devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações
que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 102. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 103. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO 11 desta lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9° da lei Complementar n° 101, de
2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 104. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
111 - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1° Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
§ 2° A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPíTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS
CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.105. Até trinta dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 1° O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2022.
,;
26
§ 2° O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento
de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária
nacionalmente unificada.
§3° O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a
lei orçamentária e seus anexos.
Seção 11
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 106. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
§ 1° Na elaboração e execução da lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
§2° Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações.
§ 3° Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão
os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução
orçamentária por meio do portal da transparência.
Art. 107. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em
projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação
dos gastos e a evolução de indicadores.
§ 1°A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução
do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
§ 2° Durante o exercício de 2022 poderão ser construídos, substituídos, modificados
e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano
Plurianual 2022/2025, por meio de Decreto.
CAPíTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 108. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2022:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2021, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da lei Complementar nO101, de 2000;
27
11 - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2021, pelos Gestores
e demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1° Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2021, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
§2° A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão
de Controle Interno do Município.
Art. 109. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2021,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e
disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 110. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPíTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 111. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
§ 1° Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2021, seus planos de trabalho e orçamentos
parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas em 2022.
§ 2° O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção 11
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 112. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura
e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo
de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Parágrafo único. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo
de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da
Resolução T. C. n° 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
28 I
Art. 113. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de
cada programa.
§1° O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do
desempenho do programa.
§ 2° O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento
do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas
ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências.
§ 3° O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 114. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou
onde estiver eventualmente lotado.
CAPíTULO X
DAS DíVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.115. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art.116. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem
de apresentação.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1° de julho de 2021, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária
para 2022.
Seção 11
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 117. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária.
29 I
Art. 118. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n° 101/2000 e regulamentação
pertinente.
§ 1° Poderá constar da Lei Orçamentária de 2022 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2° Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3° A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2022, para
investimentos.
Art. 119. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção 111
Dos Restos a Pagar
Art. 120. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nO20.910 de 6 de janeiro de 1932;
11 - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
111 - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 121. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2022, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
30 I
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.122. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de
controle e acompanhamento.
§ 1° Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2° Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive
com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3° O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos,
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para
conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPíTULO XI
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.123. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2022, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2021, não for sancionado até 31 de dezembro de 2021,
a programação nele constante poderá ser executada em 2022, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
11 - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
111 - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o
seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas e
outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1° Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada
a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2° Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2022 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3° Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2022, por
intermédio da abertura de créditos adicionais.
31 I
Art. 124. No processo de elaboração em 2021, do Plano Plurianual para o período
de 2022 a 2025, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração
continuada vinculados às políticas públicas em execução, a atualização dos planos setoriais
existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas
Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 125. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de julho de 2021.
CláudioJ é Go,ú&m Júnior
Prefeito
32
PAlFOTURA DE
SÃO BENEDITO DO SUL b~o ç;..~ç;.. ,;e..-J.e.
ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
EXERCíCIO DE 2022
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
PREÂMBULO:
A administração municipal de São Benedito do Sul durante o processo de construção
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, terá como prioridade o atendimento
das despesas obrigatórias e legais, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram
os Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como as ações mitigadoras dos efeitos da
COVID-19. Além destas, a seguir, serão destacadas as demais ações prioritárias, baseadas no
Plano de Governo do Prefeito durante a campanha eleitoral, e ouvida a população.
As ações foram adaptadas aos dezessete objetivos globais de desenvolvimento
sustentável aprovado pela cúpula das Nações Unidas com o propósito de reduzir a pobreza até
o ano de 2030 e promover universalmente a prosperidade econômica, o desenvolvimento social
e a proteção ambiental.
1- OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS)
aos 1: Erradicação da pobreza
Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares
aos 2: Fome zero e agricultura sustentável
Acabar com a fome alcançar a segurança alimentar e rneihor-a da m..trição e promovera
agncultura sustentável
aos 3: Saúde e bem-estar
Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades
aos 4: Educação de qualidade
Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de
aprendizagem ao longo da vida para todos
aos 5: Igualdade de gênero
Alcançar igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas
aos 6: Agua potável e saneamento
aos 7: Energia limpa e acessível
Assegurar o acesso corriável sustertável modemo e a preço acessível à ererg a, para todos
aos 8: Trabalho decente e crescimento econômico
Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e
produtivo, e trabalho decente para todos
aos 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e
fomentar a inovação
aos 10: Redução das desigualdades
Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles
•
.,.
I~_.
ÃO BENEDITO DO SUL
~ ..~~
aos 11: Cidades e comunidades sustentáveis
Tomar as cidades e os assentamentos humanos Inclusivos. seguros, resilientes e sustentáveis
aos 12: Consumo e produção responsáveis
Assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis
aos 13: Ação contra a mudança global do clima
Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos
aos 14: Vida na água
Corservação e uso sustentável dos oceanos mares e dos reCL'SOSman 1t'OS
pa a o desenvolvrnento sustentável
aos 15: Vida terrestre
Proteger recupera' e promover o LSOsustentável dos ecosstste=as terrestres ge(r de forl"'1a
sustentavel as florestas. combater a desertlflcação, deter e reverter a degradação da terra e
estancar a perda de brodtversrdade
aos 16: Paz/ Justiça e Instituições eficazes
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o
acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos
os sentidos
aos 17: Parcerias e meios de implementação
Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento
sustentável
ANEXO I - PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
EDUCAÇÃO
ODS 4: Educação de qualidade
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
• Apoiar a publicação de livros de professores e estudantes;
• Criar novos Centros de Educação Infantil;
• Aquisição de veículos escolares (ônibus) para renovação da frota própria;
• Fornecer merenda escolar através da agricultura familiar;
• Promover e desenvolver projetos pedagógicos multidisciplinares;
• Manter programas educacionais;
• Aquisição de veículos para Secretaria Municipal de Educação;
• Implantar programas de período integral nas escolas;
• Construção de creches padrão FNDE;
• Criar bibliotecas escolares;
• Apoiar ações do Conselho Municipal de Educação;
• Construção da sede própria da Secretaria Municipal de Educação;
• Adquirir kits de uniforme escolar;
• Distribuir material didático escolar aos alunos da rede municipal;
• Manter e apoiar o PROERD;
• Adquirir lousas interativas para as escolas municipais;
• Implantar programa de transporte de alunos para o NAPS (Núcleo de Apoio
Psicopedagógico e Social);
• Adquirir equipamentos de informática;
• Contratação de psicólogos(as) para atender nas escolas;
• Capacitar professores e profissionais da educação;
• Reformular/ rever plano de carreira do magistério;
• Universalização da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério;
• Desenvolvimento da Educação Infantil (Manutenção de creches e cobertura das áreas
de lazer);
• Reforma e ampliação de escolas municipais;
• Construção de escola Tipo B;
• Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência na escola;
• Brincando e Aprendendo na Creche Suerda Cavalcante de Melo e Vera Dantas da
Silveira Barros através da implantação de Biblioteca Infantil e Brinquedoteca;
• Oferecer ensino fundamental de qualidade, promovendo a aprendizagem dos alunos e
prática pedagógica do professor;
• Oferecer formação continuada aos profissionais da educação da rede municipal com
foco em técnicas modernas de ensino;
• Reequipamento didático e pedagógico;
• Educação de Jovens e Adultos;
• Promover o Transporte Escolar para os alunos da Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Médio e Superior, além das atividades curriculares;
• Apoiar e descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações
educacionais e reduzir os custos das Unidades Executoras do PODE;
• Aperfeiçoamento e modernização do sistema de ensino;
• Apoio ao esporte enquanto elemento educacional;
• Inclusão dos jovens na sociedade, Jovem Aprendiz (estágios);
I
• Construção de refeitório nas escolas Cláudio José Gomes de Amorim, Heliodoro Pereira
de Andrade, Dr. José de Abreu e Lindovaldo Pereira de Andrade;
• Construção de auditório nas escolas Cláudio José Gomes de Amorim e Heliodoro Pereira
de Andrade, Dr. José de Abreu e Lindovaldo Pereira de Andrade;
• Estruturação de uma sala de mídia nas escolas municipais Cláudio José Gomes de
Amorim e Heliodoro Pereira de Andrade, Dr. José de Abreu e Lindovaldo Pereira de
Andrade;
• Vivenciar projetos interdisciplinares a exemplo da Educação Ambiental;
• Aquisição de parquinhos para creches e escolas rurais que atendem a educação infantil;
• Implantação de laboratórios de informática nas escolas Cláudio José Gomes de Amorim
e Heliodoro Pereira de Andrade, Dr. José de Abreu e Lindovaldo Pereira de Andrade;
• Aquisição de máquina de Xerox para as escolas Cláudio José Gomes de Amorim e
Heliodoro Pereira de Andrade, Dr. José de Abreu, Lindovaldo Pereira de Andrade e
Espaço Infantil José Sandro e Suerda Cavalcante;
• Implantação do diário eletrônico e informatização das secretarias de escolas.
SAÚDE
ODS3: Saúde e bem-estar
ODS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS17: Parcerias e meios de implementação
• Ampliação de Equipes de Saúde da Família - ESF;
• Ampliação de Equipes de Saúde Bucal-ESB;
• Ampliação de Número de Agentes Comunitários de Saúde - ACS;
• Aquisição de veículos para a Atenção Primária a Saúde;
• Aquisição de equipamentos para a Atenção Primária a Saúde;
• Aquisição de veículos para a Vigilância em Saúde;
• Aquisição de equipamentos para a Vigilância em Saúde;
• Aquisição de equipamentos de informática;
• Informatização das Equipes de Saúde da Família (ESF), com o Prontuário Eletrônico
do Cidadão - PEC;
• Treinamento e capacitação de recursos humanos;
• Construção, reforma e ampliação das Unidades Básicas de Saúde;
• Manutenção das ações do Programa Saúde na Escola - PSE;
• Cobertura vacinai preconizada de acordo com calendário vacinal do MS;
• Assistência ambulatorial, emergencial e hospitalar;
• Prevenção e controle de doenças;
• Assistência Farmacêutica;
• Vigilância Sanitária de produtos e serviços;
• Vigilância Epidemiológica;
• Vigilância Ambiental;
• Vigilância Alimentar e Nutricional; .
• Manutenção do Serviço Móvel de Urgência - 'SAMU;
• Ações de Controle Social;
• Gestão Administrativa do SUS;
• Manutenção das ações de enfrentamento a COVID-19;
• Reforma e ampliação da Unidade Hospitalar Municipal;
• Manutenção do Serviço de Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
I
ASSISTÊNCIA SOCIAL
DOS1: Erradicação da pobreza
Z '0 e I r' s .tentáve'
DOS3: Saúde e bem-estar
DOS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
DOS 10: Redução das desigualdades
DDS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
DDS17: Parcerias e meios de implementação
Atenção Integral à Família
• Ampliar o campo de atendimento do CRAS;
• Realizar estudo técnico de identificação dos territórios mais vulneráveis;
• Ampliar ofertas de cursos de geração de renda, obedecendo a demanda e interesse dos
usuários;
• Estruturar e fortalecer o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiências e Idosas;
• Capacitar a equipe técnica selecionada;
• Promover campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência e idosa.
Atenção Especializada à Família
• Prevenir casos de violação de direitos de crianças, adolescentes, mulheres e idosos;
• Realizar campanhas educativas e publicitárias, anuais, na temática da violação de
direitos;
• Contribuir para o fortalecimento da família e sua função protetiva;
• Realizar palestras nas escolas, em grupos familiares para seu fortalecimento;
• Realizar visitas domiciliares de acordo com as normas.
Bolsa Familia - IGO
• Fortalecer o acompanhamento das condicionalidades do PBF;
• Ofertar capacitação aos profissionais de referência, para o acompanhamento das
condicionalidades do PBF;
• Realizar ações de acompanhamento das condicional idades;
• Orientar o usuário para requerimento do PBF;
• Estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de
vulnerabilidade, na promoção da sua própria sustentação;
• Garantir visitas domiciliares para inclusão e busca ativa, conforme orientação do MDS;
• Manter parceria com a Secretaria de Saúde e Educação, nas ações de divulgação e
condicionalidades;
• Realizar cursos profissionalizantes para famílias do PBF;
• Ofertar cursos profissionalizantes e oficineiros para as famílias em situação de
vulnerabilidade, cadastradas no CADÚNICO;
Atenção à Pessoa Idosa
• Garantir a Atenção Integral à Pessoa Idosa;
• Promover acolhida à Pessoa Idosa, ofertando diversas atividades que
envelhecimento saudável.
ajudem a ter
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo
• Qualificar a equipe e prestação de serviços do S.C.F.V;
• Ofertar capacitação para toda Equipe do Serviço;
• Manter e garantir o Serviço continuado conforme Tipificação e orientação do S.C.F.v;
• Garantir a infraestrutura funcional com espaços, materiais e equipamentos adequados
para o S.C.F.V;
• Estruturar o S.C.F.V com materiais para apoio às atividades do Serviço;
• Rever os espaços físicos para melhor execução das atividades do S.C.F.v.
Beneficios Eventuais
• Ampliar o alcance dos direitos ofertados ao Usuário na prestação do benefício Eventual,
conforme Lei Federal;
• Revisar o Decreto Municipal que regulamenta a oferta do Benefício Eventual, ampliando
os direitos concedidos ao Usuário;
• Garantir o atendimento emergencial com materiais específicos para situação do
momento, as famílias em situação de vulnerabilidade;
• Auxílio moradia, alimentação, distribuição de cestas básicas, enxoval para gestantes,
auxílio funeral, colchão, cobertor.
Realização de palestras, oficinas, seminários, capacitação e conferências municipais
• Qualificar a Equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social, dos Programas e
Projetos para o desempenho das funções;
• Ofertar à Equipe cursos de capacitação nas áreas, oficinas, seminários e conferências
municipais.
Elaboração e execução de projetos técnicos sociais
• Garantir efetivação dos projetos propostos;
• Elaborar projetos técnicos sociais nas áreas de interesse dos/as; entre suas
necessidades.
Controle social, capacitação e oficinas para os Conselheiros Municipais
• Assessorar o CMAS nas Conferências de Assistência Social;
• Planejar, orientar e acompanhar o processo de preparação e realização das
Conferências de Assistência Social;
• Garantir aos Conselheiros qualificação na área do controle social;
• Ofertar capacitação e oficinas aos conselheiros municipais.
Construção de Centro de Referência CRAS e CREAS
• Adquirir unidades próprias de Serviços da SMAS (CRAS e CREAS);
• Construir por meio de Emenda Parlamentar ou Proposta Voluntária;
• Uma unidade de Serviço da Proteção Básica (CRAS);
• Uma unidade de serviço da área de Proteção Social Especial de Média Complexidade
(CREAS).
COVID-19
• Execução de ações Socioassistenciais - COVID-19.
-------
MELHOR IDADE
OOS3: Saúde e bem-estar
• Continuar promovendo atividades físicas, esportivas e culturais visando a melhoria da
qualidade de vida na melhor idade;
• Fortalecer o Programa Idoso Turista, onde será oferecido atividades de lazer e turismo;
• Continuar apoiando as ações de Convivência para a Melhor Idade.
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
ODS 1: Erradicação da pobreza
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OOS8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
OS C da s con n dadessu L S
OOS 13: Ação contra a mudança global do clima
OOS 12 Consumo e produção responsaveis
ODS t 4: VIda na agua
OOS15 'ida terrestre
OOS17: Parcerias e meios de implementação
• Ter como referência produtiva municipal a AGROECOLOGIA;
• Apoiar a agricultura familiar através de ações e de proposição de políticas públicas
municipais;
• Promover e regular a partir das reais possibilidades municipal, o abastecimento interno
de produtos primários e melhorar a infraestrutura já existente de comercialização;
• Estimular a produção rural diversificada, apoiando as famílias camponesas por meio de
sistemas de trocas e repasses de sementes, mudas, propágulos, alevinos e pequenos
animais com uma política de retorno para a manutenção do estoque para atendimento a
outras famílias. (Banco de sementes, mudas e demais);
• Apresentar alternativas de biodiversificação de cultivos e animais para aumentar a
autossuficiência da cadeia agroalimentar, melhorando a economia local;
• Promover a sanidade dos rebanhos através de campanhas de vacinação e outras
formas;
• Apoiar as estratégias de vigilância e controle sanitário;
• Criar espaço físico para venda e troca de animais seguindo as normas de vigilância no
controle de doenças;
• Criar proposta de operacionalização de agricultura urbana com montagens de quintais
produtivos diversificados nas residências e espaços públicos ociosos;
• Divulgar, estimular e apoiar implantação de SISTEMAS AGROFLORESTAIS;
• Implantar como uma estratégia de ATER o MUTIRÃO MULTIDISCIPLINAR para
melhorar as atividades produtivas e de infraestrutura das comunidades rurais;
• Ter uma equipe de agentes da AGRO ECOLOGIA para uma prática sistemática de ATER;
• Identificar, e apoiar PROPRIEDADES DE REFERÊNCIAS em organização e diversidade
produtiva em cada comunidade rural;
• Proteger e revitalizar nascentes de água no município;
• Estimular o reflorestamento operacional;
• Estimular a implantação de técnicas alternativas que promovam as seguranças (hídrica,
alimentar, energética, em nutrientes e habitacional) nas propriedades rurais;
• Propor a inclusão de uma disciplina curricular nas ESCOLAS CAMPO de PRÁTICAS
AGROECOLÓGICAS;
• Apoiar em ações que promovam a comunicação via internet nas áreas rurais do
município;
• Promover ações de renovação, adequação e manutenção de estradas vicinais no meio
rural através de micro bacias de captação de água;
• Estimular políticas públicas de aquisição de alimentos (PAA e PNAE);
• Implantar tecnologias de manejo e conservação e recuperação de solos;
• Estimular e apoiar formação técnica em AGROECOLOGIA para agricultores familiares;
• Estimular práticas de melhoramento genético e divulgação e práticas de inseminação
artificial;
• Estimular a montagem de uma pequena unidade de triagem e de reciclagem de resíduos
sólidos;
• Apoiar a criação de unidade de conservação (RPPNs);
• Criar políticas públicas de pagamento por serviços ambientais prestados ao município;
• Estimular criação de entidade que disponibilizem microcrédito e ou fundos rotativos que
estimulem o avanço da agroecologia nas comunidades rurais e urbanas;
• Estabelecer parcerias, contrato ou convênio técnico/financeiro com o estado, união e
outras entendidas e instituições afins, para o desenvolvimento e operacionalização de todos
os itens listados ou elencados neste documento;
• Ações de Preservação e Conservação Ambiental;
• Implantação e manutenção de sistema de coleta seletiva;
• Controle de Resíduos Sólidos.
TURISMO
aos 3: Saúde e bem-estar
aos 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
• Promoção ao Turismo;
• Promoção e fortalecimento do Turismo Rural;
• Implantação do Centro de Recepção Turística;
• Realização de parcerias com entidades públicas e privadas para promoção do Turismo;
• Sinalização dos Pontos Turísticos;
• Promoção de Eventos Culturais;
• Cursos profissionalizantes para o Trade Turístico.
ESPORTE E LAZER
aos 3: Saúde e bem-estar
aos 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
• Construção de pista de atletismo;
• Construção de quadra de esportes no Distrito de Igarapeba;
• Construção da academia das cidades no Distrito de Igarapeba;
• Realizar campeonato municipal de futebol, nas modalidades futsal e futebol de campo;
• Criar escolinhas de futebol, futsal e vôlei;
• Criar o torneio municipal de atletismo;
• Promover corridas de atletismo;
• Reforma e melhoria em campos de futebol, quadras poliesportivas e academia da cidade;
• Realização de campeonatos municipais de futebol, futsal, voleibol e dominó e dos
torneios da independência e de sinuca;
• Realização de passeio ciclístico;
• Participação em campeonatos Intermunicipais e regionais;
• Incentivo ao esporte e lazer;
• Construção de quadra poliesportiva;
• Manutenção da academia da cidade.
SEGURANÇA
aos 3: Saúde e bem-estar
aos 10: Redução das desigualdades
aos 16: Paz,Justiça e Instituições eficazes
aos 17: Parcerias e meios de implementação
• Implantação da Guarda Municipal Motorizada em São Benedito e Igarapeba;
• Ampliação do Sistema de vídeo monitoramento (câmeras de segurança) em São
Benedito e Igarapeba;
• Criação do Conselho Municipal de Segurança;
• Realização de campanha de orientação anti drogas e diversos tipos de violência;
• Implantar posto da guarda municipal;
• Ampliar parceria com Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco em
relação ao banco de horas de policiais militar e civil;
• Atuar de forma integrada com o Conselho Tutelar, resguardando as competências legais
do órgão.
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
aos 4: Educação de qualidade
aos 10: Redução das desigualdades
aos 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
aos 17: Parcerias e meios de implementação
• Gestão Administrativa do Município;
• Divulgação e Comunicação Institucional;
• Capacitação e treinamento de recursos humanos;
• Aperfeiçoamento e modernização da administração municipal;
• Ações de modernização administrativa através de processos eletrônicos (digitais);
• Cooperação técnica e financeira com outros entes federados;
• Apoio aos conselhos e relações com a sociedade civil;
• Consórcio com outros municípios;
• Ampliação e preservação do patrimônio;
• Gestão do patrimônio municipal;
• Manutenção do Controle Interno;
• Implantação de Programas de Formação, Qualificação e Incentivo à produtividade dos
servidores públicos municipais.
JUVENTUDE
aos 1: Erradicação da pobreza
aos 4: Educação de qualidade
aos 5: Igualdade de gênero
aos 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
aos 10: Redução das desigualdades
• Permanecer em parceria com o SEBRAE, SESC e SENAI para a promoção de novos
cursos profissionalizantes;
• Criar o Conselho Municipal da Juventude;
• Criar o Plano Municipal da Juventude;
• Participar das ações do Projeto "Sábado Cultural", em parceria com a Secretaria de
Cultura;
• Criar o Programa Municipal de incentivo ao Primeiro Emprego;
• Continuar apoiando os jovens empreendedores individuais.
INFRAESTRUTURA
OOS1: Erradicação da pobreza
OOS3: Saúde e bem-estar
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OOS7: Energia limpa e acessível
OOS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
OOS10: Redução das desigualdades
S idad s :omu ad ntáveís
OOS12:Consumo e produção responsáveis
• Manutenção e modernização dos serviços públicos;
• Infraestrutura Urbana - Pavimentação e Asfalto;
• Construção e reforma de praças;
• Acessibilidade aos portadores de deficiência física a prédios públicos e locais de grande
circulação;
• Melhorar as condições habitacionais da população carente;
• Oferecer à população carente meios de construir seu próprio lar;
• Saneamento Rural Simplificado;
• Saneamento Urbano;
• Ampliação dos Recursos Hídricos;
• Abastecimento de Água Emergencial;
• Eletrificação Rural e Iluminação Pública;
• Melhorar as condições de infraestrutura na área de transporte no Município;
• Revitalizar as estradas vicinais;
• Melhorar as condições das estradas do município.
CULTURA
OOS8: Trabalho decente e crescimento econômico
OOS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
• Realização de Festividades: Festa de São Sebastião, Festividades Cívicas, Festival de
Cultura, Festa de Santo Reis, Carnaval, Ressaca de Carnaval, Festejos Juninos, Festa de
Santa Luzia, Festividades de Emancipação Política, Caravana Cultural, Réveillon, Sábado
Cultural, Festival das Águas, Uve Cultural, Paixão de Cristo, Feiras Culturais etc;
• Apoio aos Segmentos Culturais;
• Ampliação do espaço de Apoio a Cultura;
• Incentivos a feiras culturais e de negócios;
• Implantação de um Centro de Vendas para o artesanato local;
• Recuperação da Estação Ferroviária de Igarapeba e Cidade Baixa;
• Implantação do Museu virtual Local;
• Revitalização de Patrimônio Artístico, Histórico e Arqueológico;
• Ações para reduzir impactos negativos no setor cultural por causa do CORONAVíRUS.
APOIO AS MULHERES
OOS5: Igualdade de gênero
OOS10: Redução das desigualdades
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• Fortalecimento das políticas públicas direcionadas à mulher.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO
OOS4: Educação de qualidade
OOS 10: Redução das desigualdades
• Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de
informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos;
• Oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as comunidades e
pequenos empreendedores por meio de capacitação e treinamento nas modernas
ferramentas da tecnologia da informação e comunicação, em especial a Internet;
• Apoiar o ensino básico profissionalizante para a popularização científica e tecnológica,
funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado para capacitação da mão
de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a vocação e necessidade da população;
• Ampliar o sistema de telefonia;
• Modernizar a infraestrutura do serviço de internet e televisão oferecidos na cidade,
aumentando a velocidade e capacidade de transmissão de dados e melhorando a tecnologia
usada na prestação deste serviço.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OOS 1: Erradicação da pobreza
OOS4: Educação de qualidade
OOS8: Trabalho decente e crescimento econômico
OOS 10: Redução das desigualdades
OOS 12. Consumo e produção responsáveis
• Apoio ao pequeno empreendedor;
• Modernização de feiras livres;
• Padronizar as barracas dos comerciantes permanentes e feirantes;
• Programas de Geração de Renda;
• Realização de Cursos Profissionalizantes.
São Benedito do Sul, 29 de julho de 2021.
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SÃO BENEDITO DO SUL
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ANEXO 11
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
EXERCíCIO DE 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11-METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2022
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
São Benedito do Sul, para o exercício de 2022, é um conjunto de demonstrativos
estabelecidos pelo art. 4°, § 1
0
da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 12a edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN n° 924, de 08 de julho de 2021, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que
se refere (2022) e para os dois seguintes (2023 e 2024), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2020) e evolução do patrimônio líquido do
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 - Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
11- Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
111- Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores.
VII - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
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2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (I) 34.125 36.035 40.094
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 898 666 1.107
IPTU 32 58 67
ISaN 409 189 500
Receita da Dívida Ativa 17 22 32
Demais Receitas 440 397 508
Receitas de Contribuições 1.005 1.802 1.800
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 168 178 245
Demais Receitas 837 1.624 1.555
Receita Patrimonial 917 1.254 893
Aplicações Financeiras 917 1.254 893
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 30.804 32.018 35.993
Cota-Parte do FPM 13.581 12.999 15.892
Cota-Parte do ITR 9 16 16
Cota-Parte do FEP 236 235 310
Transf. de Recursos do SUS - FMS 3.708 3.513 3.295
FUNDEB 8.096 8.069 9.885
Cóta-Parte do ICMS 2.953 2.973 3.333
Cota-Parte do IPVA 113 143 194
Cota-Parte do IPI 15 10 15
Cota-Parte do CIDE 17 15 15
Outras Transferências Correntes 2.076 4.045 3.038
Outras Receitas Correntes 501 295 300
RECEITA DE CAPITAL (11) 151 397 408
Operações de Créditos - - -
Alienação de Bens - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 151 397 408
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES (111) 994 1.713 2.398
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (1+11+111+IV) 35.270 38.145 42.900
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2019 e 2020, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, apesar da crise econômica derivada da
crise sanitária do novo coronavfrus e suas necessárias medidas de isolamento social, a recuperação econômica, após a
flexibilização, associada às receitas extraordinárias repassadas pelo Governo Federal no decorrer de 2020, mitigaram os
efeitos da pandemia na arrecadação dos estados e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2021 e dos
próximos anos. Apesar da existência de campanhas de vacinação contra a COVlD-19, há ainda escassez de vacinas, o que
impacta diretamente na velocidade de retomada da atividade econômica. Neste ritmo, grande parcela da população
economicamente ativa deverá ser vacinada somente no primeiro semestre de 2022, prolongando o impacto da pandemia na
atividade econômica. Por este motivo, a projeção de arrecadação do ano de 2021, foi reestimada para ajustar-se ao novo
cenário económico.
MUNiCípIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares
2022 2023 2024
RECEIT AS CORRENTES (I) 41.375 42.678 44.021
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.142 1.178 1.216
IPTU 69 71 73
ISQN 516 532 549
Receita da Dívida Atíva 50 51 53
Demais Receitas 508 524 541
Receitas de Contribuições 1.858 1.916 1.976
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 253 261 269
Demais Receitas 1.605 1.656 1.708
Receita Patrimonial 922 951 981
Aplicações Financeiras 922 951 981
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 37.143 38.313 39.518
Cota-Parte do FPM 16.400 16.916 17.449
Cota-Parte do ITR 16 16 17
Cota-Parte do FEP 320 330 341
Transf. de Recursos do SUS - FMS 3.400 3.507 3.617
FUNDES 10.200 10.521 10.853
Cota-Parte do ICMS 3.440 3.548 3.660
Cota-Parte do IPVA 200 206 213
Cota-Parte do IPI 16 16 17
Cota-Parte do CIDE 16 16 17
Outras Transferências Correntes 3.136 3.235 3.336
Outras Receitas Correntes 310 320 330
RECEITA DE CAPITAL (11) 2.950 2.950 3.000
Operações de Créditos
Alienação de Bens 50
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital 2.900 2.950 3.000
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENT ARIAS CORRENTES (111) 2.474 2.552 2.633
RECEITAS INTRA-ORCAMENT ÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 46.800 48.180 49.653
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do índice de Preços
ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIS e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão
tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios
futuros. Assim, as projeções para 2021, 2022, 2023 e 2024 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista
respectivamente em 6,07%, 3,77%, 3,25% e 3,25%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIS para 2021,
2022,2023 e 2024 com os respectivos percentuais de 5,18%, 2,10%, 2,50% e 2,50%, demonstram um cenário retomada da
economia para o ano de 2021 e um tfmido crescimento econômico para os anos de 2022, 2023 e 2024.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIS, que afeta diretamente na arrecadação dos
tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIS. A
tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
PIS
IPCA
Parâmetro Macroeconômico Receitas
0,57%
0,53%
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2022 da União.
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIS altera em 0,57% as receitas. Já o efeito da variação de 1
ponto percentual na inflação tem impacto de 0,53% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na
estimativa das receitas nos anos de 2021, 2022, 2023, e 2024 foram respectivamente 3,22%, 2,00%, 1,72% e 1,72% para o
IPCA e 2,95%, 1,20%, 1,43% e 1,43% para o PIS. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2021,
2022,2023, e 2024 foi superavitário em 6,17%, 3,20%, 3,15% e 3,15% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIS e intensificação na fiscalização
tributária) para seus respectivos exercícios.
MUNICIPlO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual
de Demonstrativos Fiscais 12" edição, aprovado pela Portaria STN nO924 de 08 de julho de 2021.
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 12" edição,
aprovado pela Portaria STN nO 924 de 08 de julho de 2021. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-l) e Modelo Sazonal.
o primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis
distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação
mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais varíações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2022.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2019 898 -
2020 666 -25,84%
2021 1.107 66,23%
2022 1.142 3,20%
2023 1.178 3,15%
2024 1.216 3,15%
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana -IPTU
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2019 32 -
2020 58 81,25%
2021 67 14,67%
2022 69 3,20%
2023 71 3,15%
2024 73 3,15%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2019 409 -
2020 189 -53,79%
2021 500 164,5%
-
2022 516 3,20%
2023 532 3,15%
2024 549 3,15%
PREfEITURA Df
SÃO BENEDITO DO SUL
~~",,-~'itvJ...
MUNICiplO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
Receita da Divida Ativa
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2019 17 -
2020 22 29,41%
2021 32 47,08%
2022 50 54,21%
2023 51 3,15%
2024 53 3,15%
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2022 em diante, em torno de 10% sobre
o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2021, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2019 168 -
2020 178 5,95%
2021 245 37,52%
2022 253 3,20%
2023 261 3,15%
2024 269 3,15%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACÃO%
2019 13.581 -
2020 12.999 -4,29%
2021 15.892 22,26%
2022 16.400 3,20%
2023 16.916 3,15%
2024 17.449 3,15%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACÃO%
2019 9 -
2020 16 77,78%
2021 16 0,07%
2022 16 -3,05%
2023 16 3,15%
2024 17 3,15%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2019 236 -
2020 235 -0,42%
2021 310 32,11%
2022 320 3,20%
2023 330 3,15%
2024 341 3,15%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2019 3.708 -
2020 3.513 -5,26%
2021 3.295 -6,21%
2022 3.400 3,20%
2023 3.507 3,15%
2024 3.617 3,15%
PREFEITURA Df
SÃO BENEDITO DO SUL
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MUNICiplO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2019 8.096 -
2020 8.069 -0,33%
2021 9.885 22,50%
2022 10.200 3,20%
2023 10.521 3,15%
2024 10.853 3,15%
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2019 2.953 -
2020 2.973 0,68%
2021 3.333 12,11%
2022 3.440 3,20%
2023 3.548 3,15%
2024 3.660 3,15%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACÃO%
2019 113 -
2020 143 26,55%
2021 194 35,40%
2022 200 3,20%
2023 206 3,15%
2024 213 3,15%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2019 15 -
2020 10 -33,33%
2021 15 52,07%
2022 16 3,20%
2023 16 3,15%
2024 17 3,15%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2019 17 -
2020 15 -11,76%
2021 15 2,96%
2022 16 3,20%
2023 16 3,15%
2024 17 3,15%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais f I VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2019 501 -
2020 295 -41,12%
2021 300 1,76%
2022 310 3,20%
2023 320 3,15%
2024 330 3,15% ri
Receitas de Capital
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACÃO%
2019 151 -
2020 397 162,9%
2021 408 2,77%
2022 2.950 623,0%
2023 2.950 0,00%
2024 3.000 1,69%
Notas Explicativas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2022, 2023 e 2024 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais - 2022
• Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
• Receitas de Contribuições
• Receita Patrimonial
• Transferências Correntes
• OUtras Receitas Correntes
• Operações de Créditos
• Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
• Transferências de capital
Outras Receitas de capital
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2022
• Transferências Correntes
• Cota-Parte do FPM
• Cota-Parte do ITR
• Cota-Parte do FEP
• Transf. de Recursos do SUS - FMS
• FUNDES
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
0,45%
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 37.143.000,00 em 2022, R$ 16.400.000,00 compõe o FPM
e R$ 3.400.000,00 compõe as Transferências do SUS.
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
11- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Reestimado
DESPESA 2019 2020 2021
DESPESAS CORRENTES (I) 31.301 33.266 39.207
Pessoal e Encargos Sociais 21.310 23.185 26.355
Juros e Encargos da Dívida 3 - 47
Outras Despesas Correntes 9.988 10.081 12.805
DESPESAS DE CAPITAL (11) 443 575 1.295
Investimentos 300 537 753
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 143 38 542
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (111) - - -
RESERVA DO RPPS (IV) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENT ÁRIAS CORRENTES (V) 1.766 2.176 2.398
DESPESAS INTRA-ORÇAMENT ÁRIAS DE CAPIT AL(VI) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = II+II+III+IV+V) 33.510 36.017 42.900
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE PREVISÃO - R$ milhares
DESPESA 2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES (I) 37.729 38.842 40.161
Pessoal e Encargos Sociais 26.481 27.227 28.167
Juros e Encargos da Dívida 50 53 57
Outras Despesas Correntes 11.198 11.562 11.937
DESPESAS DE CAPITAL (11) 3.590 3.764 3.736
Investimentos 3.190 3.338 3.296
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 400 426 440
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (111) 438 452 467
RESERVA DO RPPS (IV) 2.568 2.569 2.657
DESPESAS INTRA-ORÇAMENT ÁRIAS CORRENTES (V) 2.224 2.286 2.349
DESPESAS INTRA-ORÇAMENT ARIAS DE CAPIT AL(VI) 250 266 284
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI) 46.800 48.180 49.653
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,77,3,25% e 3,25% para os respectivos exercícios de 2022,2023 e 2024.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 12a edição, aprovado pela Portaria STN n° 924 de 08 de julho de 2021.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros. I
PREFEITURA DE
SÃO BENEDITO DO SUL
b.~o &;. "'-05) •••'íe.-k
MUNicíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
lI.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2019 23.076 -
2020 25.361 9,90%
2021 28.753 13,37%
2022 28.705 -0,17%
2023 29.513 2,82%
2024 30.516 3,40%
Notas Expllcatrvas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2021 R$
1.100,00, estimado para 2022 em R$ 1.147,00, conforme previsto no PLDO 2022 da União.
2 - As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2019 3 -
2020 O -
2021 47 -
2022 50 6,75%
2023 53 6,50%
2024 57 6,50%
Notas Explicativas.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 02 de julho de 2021), que projetou em 02 de julho de 2021 a taxa SELlC para os exercicios de 2022, 2023 e
2024 em 6,75%,6,50% e 6,50%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2019 O -
2020 O -
2021 O -
2022 438 -
2023 452 3,15%
2024 467 3,15%
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras
contingências.
MUNICIPlO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
111 - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021 2022 2023 2024
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIASl 34.276 36.432 40.502 44.325 45.628 47.021
Receita Primária (I) 33.359 35.178 39.609 43.353 44.677 46.040
Receitas Primárias Correntes 33.208 34.781 39.201 40.453 41.727 43.040
Impostos, Taxas e Contribuicões de Melhoria 898 666 1.107 1.142 1.178 1.216
Contribuições 1.005 1.802 1.800 1.858 1.916 1.976
Transferências Correntes 30.804 32.018 35.993 37.143 38.313 39.518
Demais Receitas Primárias Correntes 501 295 300 310 320 330
Receitas Primárias de Capital 151 397 408 2.900 2.950 3.000
Receita Não primária 917 1.254 893 972 951 981
ESPECIFICACÃO 2019 2020 2021 2022 2023 2024
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) 31.744 33.841 40.501 44.325 45.628 47.021
Deseesa Primária - EmeenhadalFixada 31.598 33.803 39.912 43.875 45.148 46.524
Despesas Primárias Correntes 31.298 33.266 39.160 37.678 38.789 40.104
Pessoal e Encarnes Sociais 21.310 23.185 26.355 26.481 27.227 28.167
Outras Despesas Correntes 9.988 10.081 12.805 11.198 11.562 11.937
Despesas Primárias de Capital 300 537 753 6.196 6.359 6.420
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.446 1.049 1.413 1.798 1.763 1.820
Despesa Não Primária 146 38 589 450 480 497
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (11) 31.693 34.251 38.330 42.008 43.309 44.717
RESULTADO PRIMÁRIO (111)= (1-11) 1.666 927 1.279 1.346 1.368 1.323
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV)
Juras, Encargos e Vária ões Monetárias PassivosAtivos (V)
RESULTADO NOMINAL (VI) = (111+ (IV - V))
981
57
2.247
Notas Explicativas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 12"
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
3 - O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria n°
924, de 08 de julho de 2021, que aprovou a 12' edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
2.000 .666
1.500
1.000
500
o
2019 2020
1<368
2021 2022 2023 2024
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
SÃO BENEDITO 00 SUL
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MUNicíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMF - Demonstrativo 4 (LRF Ar! 4° § 2° inciso 111) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio / Capital O O O O O O
Reservas O O O O O O
Resultado Acumulado 6.921 100 6.194 100 5.187 100
TOTAL 6.921 100 6.194 100 5.187 100
REGIME FINANCEIRO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio O O O O O O
Reservas O O O O O O
Lucros ou Prejuízos Acumulados 117 100 -3 100 544 100
TOTAL 117 100 -3 100 544 100
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMONIO LIQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio O O O O O O
Reservas O O O O O O
Lucros ou Prejuízos Acumulados 2.300 100 243 100 1.522 100
TOTAL 2.300 100 243 100 1.522 100
ePl Prefeitura
.Pl Regime Financeiro
• Pl Regime Previdenciário
Evolução do Patrimônio Liquido
8.000
7.000
6.000 S.OOO
4.000
3.000
2.000
1.000O+-~'_~~~'_~-----P~--"~~
-1.000 2020 2019 2018
Exercício
I
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTlDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AM F - Demonstrativo 5 (LRF Art 4° § 2° inciso 111) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS 2020 2019 2018
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - -
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
DESPESAS EXECUTADAS
2020 2019 2018
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATlVOS (li) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores1
- - -
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(lIIh) (h )=((Ib-IIe )+(IIIi) (i)=(lc-llf)
VALOR 111
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2018, 2019 e 2020.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
2 - Não houve alienação de ativos no município de São Benedito do Sul, nos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
I
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
MUNiCíPIO DE sAo BENEDITO DO SUL. PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FIsCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2022
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES· RPPS
AMF· Demonstrativo 6 (LRF, artA', §2', inciso IV, alinea "a") R$ milhares
FUNDO EM CAPITALIZACAo (PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS· RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES (I) 1.689 1.400 2.945
Receita de Contribuições dos SeQurados 562 294 985
Ativo 562 294 985
Inativo · · ·
Pensionista · · ·
Receita de Contribuicões Patronais 627 240 608
Ativo 627 240 608
Inativo · · ·
Pensionista · · ·
Receita Patrimonial 490 861 1.229
Receitas Imobiliárias · ·
Receitas de Valores Mobiliários 490 861 1.229
Outras Receitas Patrimoniais · · ·
Rece~a de Serviços · · ·
Outras Receitas Correntes 10 5 123
Ccmeensacâc Financeira entre os Reoimes · ·
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (In ·
2 24
Demais Receitas Correntes 10 3 99
RECEITAS DE CAPITAL (III) · · ·
Alienação de Bens, Direitos e Ativos · ·
Amortização de Empréstimos · · ·
Outras Receitas de Capital · · ·
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV)" (I + 111·11) 1.689 1.398 2.921
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS· RPPS (FUNDO EM CAPITAUZAÇÃO) 2018 2019 2020
Benefícios 14 15 15
Aposentadorias · · ·
Pensões por Morte 14 15 15
Outras Despesas Previdenciárias · · ·
Compensação Previdenciária entre Regimes · · ·
Demais Desoasas Previdenciárias · · ·
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITAUZAÇÃO (V) 14 16 16
RESUL TACO PREVIDENCIÁRIO· FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 1.675 1.383 2.906
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCíCIOS ANTERIORES 2018 2019 2020
VALOR ·1 · ·
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2019 2020
VALOR ·1 · ·
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2018 2019 2020
Plano de Amortização· Contribuição Patronal Suplementar · · ·
Plano de Amortização· Aporte Periódico de Valores Predefinidos ·
2 24
Outros Aportes para o RPPS · ·
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro · · ·
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITAUZAÇÃO) 2018 2019 2020
Caixa e Equivalentes de Caixa · ·
252
Investimentos e Apticações 8.539 9.636 11.307
Outro Bens e Direitos 198 1.230 1.363
continua
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financ"ira e Atuarial do R"gim" Próprio de Previdência dos servíderes "das Pensõ"s e Inativos Militares
MUNiCíPIO DE sAo BENEDITO DO SUL o PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INAnVOS MILITARES
2022
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS o RPPS (FUNDO EM REPARnçÃO) 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES (VII) 2.255 1.783 1.899
Receita de Contribuições dos Segurados 537 544 639
Ativo 537 544 639
Inativo o o o
Pensionista o o o
Recetta de Contribuicões Patronais 726 749 983
Ativo 726 749 983
Inativo o o o
Pensionista o o o
Recetta Patrimonial 32 10 4
Receitas Imobiliárias o o o
Recettas de Valores Mobiliários 32 10 4
Outras Receitas Patrimoniais o o o
Recetta de Serviços o o o
Outras Receitas Correntes 960 480 273
Com~ensa~o Financeiraentreos Regimes 960 480 273
Demais Receitas Correntes o o
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) o o o
Aliena~ão de Bens. Direitcs e Ativos o
Amortiza"ão de Empréstimos o o
Outras Receitas de Capital o o o
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARnçÃO (IX) = (VII + VIII) 2.255 1.783 1.899
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS o RPPS (FUNDO EM REPARnçÃO) 2018 2019 2020
Benefícios 2.394 2.715 3.096
APosentadorias 2.151 2.390 2.740
Pensões por Morte 243 325 355
Outras Despesas Previdenciárias o o o
Compensação Financeira entre Regimes o o o
Demais Descesas Previdenciárias o o o
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARnçÃO (X) 2.394 2.715 3.096
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO o FUNDO EM REPARnçÃO (XI) = (IX - X) 139 o 932 o 1.197
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARnçÃO 00 RPPS 2018 2019 2020
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 587 920 1.467
Recursos Para Formação de Reserva o o o
BENS E DIREITOS 00 RPPS (FUNDO EM REPARnçÃO) 2018 2019 2020
Caixa e Equivalentes de Caixa 4 o o
Investimentos e Aplicações 224 89 143
Outros Bens e Direitos 20 21 65
ADMINISTRAÇÃO 00 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES o RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO o RPPS 2018 2019 2020
Receitas Correntes 246 263 278
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS o (XII) 246 263 278
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO o RPPS 2018 2019 2020
Depesas Correntes (XIII) 219 256 300
Pessoal e Encargos Sociais 51 49 85
Demais Despesas Correntes 168 207 215
Despesas de Capttal (XIV) 9 o o
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 228 256 300
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII- XV) 18 7 o 22
continua
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previd~ncia dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
MUNicíPIO DE sAo BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA OOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIUTARES
2022
BENS E DIREITOS DO RPPS -ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2018 2019 2020
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações - - -
Outros Bens e Direitos - -
BENEFíCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2018 2019 2020
Contribuições dos Servidores - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2018 2019 2020
Aposentadorias - - -
Pensões - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - -
RESULTADO DOS BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) -I -I
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E 2.000
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Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
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:5
E 2.000 ..• 1.000
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Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
a Receltae
Prevldenctárias
.Oespesas
Prcvidenciãrias
2018 2019
Exercício
2020
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNicíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
2022
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, artAO, §2", inciso IV, alínea "a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCíCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2020 - - - 12.922
2021 975 1.737 - 762 12.160
2022 960 1.693 - 733 11.427
2023 952 1.648 - 696 10.731
2024 952 1.648 - 696 10.035
2025 952 1.648 - 696 9.339
2026 952 1.648 - 696 8.643
2027 952 1.648 - 696 7.947
2028 952 1.648 - 696 7.251
2029 945 1.632 - 687 6.564
2030 916 1.573 - 657 5.907
2031 916 1.573 - 657 5.250
2032 887 1.513 - 626 4.624
2033 887 1.513 - 626 3.998
2034 875 1.490 - 615 3.383
2035 785 1.313 - 528 2.855
2036 597 970 - 373 2.482
2037 577 934 - 357 2.125
2038 522 839 - 317 1.808
2039 479 764 - 285 1.523
2040 437 695 - 258 1.265
2041 380 600 - 220 1.045
2042 337 529 - 192 853
2043 302 473 - 171 682
2044 260 403 - 143 539
2045 214 331 - 117 422
2046 178 274 - 96 326
2047 155 237 - 82 244
2048 130 201 - 71 173
2049 104 160 - 56 117
2050 76 117 - 41 76
2051 50 78 - 28 48
2052 35 56 - 21 27
2053 20 36 - 16 11
2054 13 24 - 11 -
2055 10 21 - 11 - 11
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
(continua)
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
2022
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCíCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2056 4 11 - 7 - 18
2057 - 6 - 6 - 24
2058 - 6 - 6 - 30
2059 - 6 - 6 - 36
2050 - 5 - 5 - 42
2051 - 6 - 6 - 48
2052 - 6 - 5 - 54
2053 - 6 - 6 - 50
2054 - 5 - 6 - 66
2055 - 6 - 6 - 72
2066 - - - - 72
2067 - - - - 72
2068 - - - - 72
2069 - - - - 72
2070 - - - ·
72
2071 - - - - 72
2072 - - - - 72
2073 - - - - 72
2074 - - - - 72
2075 - - - ·
72
2076 - - - - 72
2077 - - - - 72
2078 - - - - 72
2079 - - - - 72
2080 - - - - 72
2081 - - - - 72
2082 - - - - 72
2083 - - - - 72
2084 - - - - 72
2085 - - - - 72
2086 - - - - 72
2087 - - - 72
2088 - - - - 72
2089 - - - - 72
2090 - - - - 72
2091 - - - - 72
2092 - - - - 72
2093 - - - - 72
2094 - - - - 72
2095 - - - ·
72
-
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Avahaçao Atuarialelaborada pelo Senhor AtuariaRicardo cícarelll de Melo, MIBA: 1306. Data Base: 31/12/2020.Ano Base:
19/03/2021.
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
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MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
2022
AMF - Demonstrativo6 (LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea"a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCíCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2020 - - - 208
2021 2.285 12.129 - 9.844 - 9.636
2022 1.320 7.633 - 6.313 - 15.949
2023 1.213 6.861 - 5.648 - 21.597
2024 1.204 6.801 - 5.597 - 27.194
2025 1.066 5.970 - 4.904 - 32.098
2026 974 5.491 - 4.517 - 36.615
2027 917 5.187 - 4.270 - 40.885
2028 843 4.750 - 3.907 - 44.792
2029 760 4.374 - 3.614 - 48.406
2030 724 4.201 -
3.477 - 51.883
2031 658 3.926 - 3.268 - 55.151
2032 557 3.515 - 2.958 - 58,109
2033 497 3.193 - 2.696 - 60.805
2034 426 2.813 - 2.387 - 63.192
2035 379 2.641 - 2.262 - 65.454
2036 339 2.415 - 2.076 - 67.530
2037 290 2.082 - 1.792 - 69.322
2038 247 1.857 - 1.610 - 70.932
2039 179 1.411 - 1.232 - 72.164
2040 133 1.189 - 1.056 - 73.220
2041 106 1.051 - 945 - 74.165
2042 95 981 - 886 - 75.051
2043 77 826 - 749 - 75.800
2044 68 755 - 687 - 76.487
2045 63 695 - 632 - 77.119
2046 57 630 - 573 - 77.692
2047 40 447 - 407 - 78.099
2048 36 399 - 363 - 78.462
2049 28 317 - 289 - 78,751
2050 23 258 - 235 - 78.986
2051 15 165 - 150 - 79.136
2052 10 114 - 104 - 79.240
2053 8 91 - 83 - 79.323
2054 1 12 - 11 - 79.334
2055 - 5 - 5 - 79.339
FUNDO EM REPARTiÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
(continua)
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
2022
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCíCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b] (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2056 - 5 - 5 - 79.344
2057 - 5 - 5 - 79.349
2058 - 5 - 5 - 79.354
2059 - 5 - 5 - 79.359
2060 - 5 - 5 - 79.364
2061 - 5 - 5 • 79.369
2062 ·
5 • 5 • 79.374
2063 ·
5 • 5 • 79.379
2064 ·
5 • 5 - 79.384
2065 ·
5 • 5 • 79.389
2066 ·
5 • 5 • 79.394
2067 ·
5 • 5 • 79.399
2068 ·
5 • 5 - 79.404
2069 ·
5 • 5 • 79.409
2070 - 5 - 5 - 79.414
2071 · 5 - 5 - 79.419
2072 - 5 - 5 - 79.424
2073 - 5 - 5 - 79.429
2074 - 5 - 5 • 79.434
2075 - 5 - 5 • 79.439
2076 - 5 - 5 - 79.444
2077 · 5 - 5 - 79.449
2078 - 5 - 5 - 79.454
2079 - 5 - 5 - 79.459
2080 - 5 - 5 • 79.464
2081 - - - - 79.464
2082 - - - - 79.464
2083 · - - - 79.464
2084 · - ·. 79.464
2085 - - - - 79.464
2086 - - - - 79.464
2087 - - - 79.464
2088 - - ·. 79.464
2089 - - - - 79.464
2090 ·
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79.464
2091 - - - - 79.464
2092 - - - -
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2093 -
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79.464
2094 - - - - 79.464
2095 - - - - 79.464
-
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Avahaçao Atuarial elaborada pelo Senhor Atuário Ricardo Cicarelli de Melo, MIBA: 1306. Data Base: 31/12/2020. Ano Base:
19/03/2021.
Tabela 7 - Estimativa e _Compensação da Renúncia de Receita
PREFEITURA Df
SÃO BENEDITO DO SUL
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MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
AMF Demonstrativo 7 (LRF Ar! 4' § 2' inciso V) -
SETORESI RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMASI COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2022 2023 2024
TOTAL -
R$ milhares
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2022, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
Tabela 8 - Margem. de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
sÃO BENEDITO DO SUL
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MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AMF - Demonstrativo 8 (LRF Art 4° §2° inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2022
Aumento Permanente da Receita 1.281
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 628
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 654
Redução Permanente de Despesa (11) -
Margem Bruta (111)= (1+11) 654
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) - 48
Novas DOCC - 48
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 702
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2022, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.147,00, conforme previsto no
PLDO 2022 da União.
2 - Foi considerado, para 2022, aumento de receita de até 3,20%, resultante da taxa de inflação de 3,77%
multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,53%, resultando em 2,00%,
e a taxa de crescimento do PIB de 2,10% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros
macroeconômicos de 0,53%, resultou em 1,20%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do iJ
Bando Central do Brasil, publicado em 02 de julho de 2021. cf(
SÃO BENEDITO DO SUL
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ANEXO 111
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
EXERCíCIO DE 2022
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO 111- RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCíCIO DE 2022
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2022, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 4°.
"§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nO1.180/09, que aprovou a
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas,
definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não
estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que
surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-Ia; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso 111 do art.
5° da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso 111 do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2022 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de cãmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida
ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial,
consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nO6.830,
de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
epidemias, pandemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e
da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
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SÃO BENEDITO DO SUL
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ANEXO IV
PROJETO DE lEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
EXERCíCIO DE 2022
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento,
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão
incluídos na lei orçamentária para 2022, para atendimento das disposições do
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
- Obras em Andamento;
" - Despesas para Conservação do Patrimônio;
"I - Novos Projetos
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