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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de São Benedito do Sul; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; adequa a taxa de administração do RPPS à portaria SEPRT/ME nº 19.451/2020; e dá outras providências. CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - SISMMA.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Matéria Arquivada — —

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sÃO BENEDITO DO SUL
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PROJETODE lEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE28 DE SETEMBRODE 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de São Benedito do Sul; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; adequa a taxa de administração do RPPS à
portaria SEPRT/MEnº 19.451/2020; e dá outras providências.
O PREFEITODO MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, no uso de suas atribuições
legais, envia para apreciação do poder Legislativo o seguinte PROJETODE LEI:
CAPíTULO I
DO REGIME DEPREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Benedito do Sul, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPSaos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do Município de São Benedito do Sul a partir da data de início da vigência do
RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
Art. 2º O Município de São Benedito do Sul é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo prefeito
municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000
Fone/Fax.: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
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transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de
plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de:
I _ publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art.4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS,de que trata
o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS
do Município de São Benedito do Sul aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável
e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de
previdência complementar.
CAPíTULO 11
DO PLANO DE BENEFíCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes
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desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e
membros do Município de São Benedito do Sul de que trata o art. 3º desta lei.
Art. 8º. O Município de São Benedito do Sul somente poderá ser patrocinador de plano
de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de
sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I _ assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
11_ sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos
participantes do RPC disciplinado nesta lei é condicionada à concessão do benefício de
aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Benedito do Sul.
§ 4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção 11
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de São Benedito do Sul é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta lei, no convênio de adesão e no
regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. I
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§ 2º o Município de São Benedito do Sul será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de
previdência complementar;
11- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou do repasse das contribuições;
111- que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisao
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção 111
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de São Benedito do Sul.
que:
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante I
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I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades
de economia mista;
11- esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
111- optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ lQ O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2Q Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios,
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
§ 3Q Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
§ 4QO patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou
a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3Q desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
§ lQ É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de São Benedito do Sul, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição.
§ 2Q Na hipótese de a manifestação de que trata o § lQ deste artigo ocorrer no prazo de
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas
nos termos do regulamento.
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§ 3Q A anulação da inscrição prevista no § 1Q deste artigo e a restituição prevista no §2Q
deste artigo não constituem resgate.
§ 4Q No caso de anulação da inscrição prevista no § 1Q deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5Q Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPSestabelecidas na lei Municipal nQ 415/2005 que exceder o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1Q A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2Q OS participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS,na forma prevista no art. lQ ou art. 5Q desta lei; e
11- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4Q desta lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§lQ As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a
parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o
parágrafo único do art. lQ desta lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 2Q A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no § 1Q deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios
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ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento),
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
Lei.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e 11do
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso 11
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio
do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano
de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo.
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Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC)nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada
pelo Município de São Benedito do Sul:
§ 1º Compete ao CAPCacompanhar a gestão dos planos de previdência complementar,
os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento,
manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e
responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
participantes.
§ 3º O CAPCterá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de São Benedito do Sul na forma do caput.
CAPíTULO 111
DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município
de São Benedito do Sul que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores
do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime
Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
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CAPíTULO IV
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DO IPSESB
Art. 20. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do IPSESB,inclusive para conservação de seu
patrimônio, corresponderá ao percentual anual máximo de 3% (três por cento), incidentes
sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
RPPS,devidamente apurado no exercício anterior, podendo ser acrescido de 20% (vinte por
cento) para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para
certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros.
§1º Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as
despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido
pelo Conselho Monetário Nacional.
§2º A contribuição patronal prevista no Art. 15 da Lei Municipal 415 de 02/09/2005,
com as alterações do decreto 033/2020 terá fins exclusivamente previdenciários.
§3º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será depositada em conta
corrente exclusiva para este fim, através de aporte mensal do Poder Executivo.
§4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas na legislação
aplicável, o atraso no aporte referente à taxa de administração de que trata o caput sujeitará o
Poder Executivo ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescidas juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
§5º Fica o RPPSautorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas
do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de
Administração, podendo reverter, no todo ou em parte, o saldo remanescente desta reserva
para os pagamentos dos benefícios previdenciários, mediante prévia aprovação do Conselho
Deliberativo ou Fiscal.
§6º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, deve-se observar o disposto nos
arts. 51 e 52, da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018 e no art. 15, da Portaria MPS
nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria SEPRTnº 19.451, de 18 de
agosto de 2020 e suas disposições.
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Art. 21. Esta Lei entra em vigor:
I - em relação ao art. 20, a partir de 01 de janeiro de 2022;
11 - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
São Benedito do Sul, 28 de setembro de 2021.
ClÁUDIO eGQ~RIMJÚNIOR !{sÉ I Prefeito
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Fone/Fax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
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OJETODElEI N!!008/2021
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL- SISMMA.
o PREFEITODOMUNlcCPIODESÃOBENEDITODOSUL-PE,no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte
PROJETODElEI:
TíTULO I
DA ESTRUTURADO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃOAMBIENTAL
Art. 12 Fica criado o Sistema Municipal de Proteção Ambiental -SISMMA, composto
por órgãos e entidades da Administração Municipal, e entidades públicas e privadas
encarregadas, direta ou indiretamente, do planejamento, controle e fiscalização das
atividades relacionadas ao meio ambiente, bem como da elaboração e aplicação das
normas a ele pertinentes.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção Ambiental é composto pela
seguinte estrutura, assim definida:
I - COMOEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão permanente, de
caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo
acompanhamento e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente,
no âmbito do Município de São Benedito do Sul;
11 - FMMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado e regulamentado por
esta lei, com finalidade de captação, repasse e aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento da política municipal de proteção ao meio
ambiente;
111 - ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - Secretaria Municipal de Agroecologia,
responsável por coordenar as determinações previstas nesta lei.
RUA DR. JOSÉ MARIANO, 218, CENTRO - SÁO BENEDITO DO SUL - PE, CEP: 55.410-000
FONElFAX: (81) 3684-1499 / 3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
TíTULO 11
DA ATUAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPíTULO I
DO CONSelHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA
SEÇÃO I-DA COMPET~NC'A
Art. 22 Ao COMDEMA compete, enquanto órgão consultivo, deliberativo e normativo
do sistema, o exercício das seguintes atribuições:
I - Propor e formular políticas municipais do meio ambiente e acompanhar a
sua execução;
11- Verificar a compatibilização das políticas públicas do município com relação
à preservação ambiental;
111- Analisar, sugerir alterações aprovar e fiscalizar o plano anual de aplicações
do COMDEMA, elaborado pelo ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL;
IV - Propor e deliberar sobre normas, critérios e padrões técnicos relativos ao
controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e
diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
V - Fiscalizar o licenciamento de atividades potencialmente geradoras de
degradação ambiental;
VI - Apresentar propostas para formulação do Plano Diretor de São Benedito
do Sul, no que se refere às questões ambientais;
VII - Sugerir alterações na legislação vigente, com vistas a proteção ambiental e
preservação dos recursos naturais do município;
VIII - Manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e
organizações públicas e privadas;
IX - Estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais,
bem como com os municípios da região, no que diz respeito a questões
ambientais;
RUA DR. JOSÉ MARIANO, 218, CENTRO - SÃO BENEDITO DO SUL - PE, CEP: 55.410-000
FONEIFAX: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
SÃO BENEDITO DO SUL
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x - Promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas
ligados ao meio ambiente;
XI - Participar das atividades correlatas de competência de outros órgãos ou
conselhos Municipais;
XII - Examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva
questões ambientais, a pedido do Executivo Municipal ou por solicitação de no
mínimo 1/3 (um terço) de membros do conselho.
XIII - Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo
Município à questão ambiental;
XIV - Elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à homologação do Chefe do
Executivo Municipal;
XV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
SEÇÃO 11 - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 32 O COMDEMA terá a seguinte composição:
I - Representantes de entidades governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agroecologia;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
g) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
h) 1 (um) representante de órgão Estadual sediado no município e com
reconhecidas ações ligadas a questões que envolvam o meio ambiente
(COMPESA/IPA).
RUA DR. JOSÉ MARIANO, 218, CENTRO - SÃO BENEDITO DO SUL - PE, CEP: 55.410-000
FONElFAX: (81) 3684-1499 / 3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
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11- Representantes de entidades não governamentais:
a) 1(um) representante de Associação de Moradores;
b) 1(um) representante do Setor industrial, comercial ou de Serviços
residente e domiciliado no município;
c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
residente e domiciliado neste município;
d) 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura
Familiar sediado e domiciliado no município;
e) 1(um) representante da Associação de Turismo de São Benedito do
Sul;
f) 1(um) representante de entidades não-governamentais sediadas no
município e com relevante atuação ambiental;
g) 1 (um) representante da Associação dos Agentes Catadores e
Recicladores de São Benedito do Sul;
h) 1(um) representante das Igrejas.
§19 Para integrar o COMDEMA, a entidade já deverá reconhecidamente exercer suas
atividades no município.
§22 Para caracterizar o quórum deliberativo, a relação das entidades e órgãos do
COMDEMA e respectivos representantes deverá ser fixado em locais públicos.
§32 Os representantes de entidades terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua
recondução.
§49 Quando a representação envolver em uma única vaga dois segmentos ou
entidades será assegurada a participação através de revezamento anual entre a
titularidade e suplência de seus representantes.
§S2 Com objetivo de assegurar o regular funcionamento do COMDEMA, se a entidade
ou órgão injustificadamente não indicar seus representantes no prazo de 15 (quinze)
dias do recebimento da solicitação para indicação, será procedida sua substituição por
ato do poder Executivo Municipal.
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§69 Havendo a saída ou exclusão de alguma entidade ou órgão, por proposta da
Diretoria ao COMDEMA, será indicado para lhe substituir, outro órgão ou entidade que
tenha interesse em participar do COMDEMA e cuja inclusão, após apreciação do
plenário, receba voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes;
§79 A ampliação ou redução da composição do COMDEMA dependerá da aprovação
da maioria absoluta dos integrantes do COMDEMA e sujeitar-se-á a homologação
prevista no artigo 4º.
§89 Na composição do COMDEMA será rigorosamente garantindo o mínimo de 50%,
de entidades não governamentais, não podendo, contudo, a representação de tal
segmento superar 60% da totalidade dos integrantes do órgão.
Art. 49 Os membros efetivos e suplentes do COMDEMA serão nomeados pelo chefe do
Poder Executivo, mediante indicação em documento escrito e assinado pelo
representante legal das respectivas entidades nos demais casos, devendo a indicação
fazer-se acompanhar da ata em que os associados ou diretoria anualmente
deliberaram nova indicação ou ratificaram a anterior.
Parágrafo único. Os representantes dos órgãos do governo municipal serão de livre
escolha do chefe do Poder Executivo.
Art. 59 O COMDEMA será coordenado por uma Diretoria composta por Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, escolhidos em sessão plenária do
COMDEMA, especialmente convocada com tal finalidade, com no mínimo 2/3 (dois
terços) da totalidade dos integrantes.
Parágrafo único. A escolha da Diretoria deverá ocorrer a cada dois anos na semana
que acontece a 1ª Reunião Ordinária do ano.
Art. 69 As decisões do COMDEMA serão tomadas, com presença de, no mínimo,
metade mais um de seus membros.
Art. 79 O COMDEMA reger-se-á pelas seguintes cláusulas no que se refere aos seus
membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se
como serviço público relevante;
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11- Serão substituídos os membros do COMDEMA que, sem motivo justificado,
faltarem a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas no período
de um ano;
111- O conselheiro titular que não puder comparecer às reuniões deverá
informar comprovadamente seu suplente sob pena de considerar-se como
injustificadas as faltas;
IV - Os membros do COMDEMA serão substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, observada a regularidade formal da
indicação e o disposto nos incisos I e li, do artigo 40;
V - Os conselheiros com comprovada dificuldade de locomoção contarão com
favorecimento do município para o deslocamento às reuniões e atividades
relacionadas às suas funções;
VI - As despesas com capacitação e formação de conselheiros deverão ser
previstas no orçamento municipal e quanto legalmente autorizadas poderão
ser ressarcidas;
Art. 82 O COMDEMA será regido pelas seguintes disposições:
I - O órgão de deliberação máxima é o plenário, que reunir-se-á
ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo
presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros;
11- Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples
dos membros do COMDEMA, que deliberará pela maioria dos votos dos
presentes;
111- Cada um dos membros do COMDEMA terá direito a um único voto na
sessão plenária;
IV - Deverá ser dada a garantia de participação de todos os conselheiros,
oportunizando lhes sempre que possível a palavra em igualdade de condições;
V - Sempre que outro conselho comunitário desejar expor assunto de interesse
da comunidade, deverá ser assegurada a participação e manifestação de seus
representantes, bastando que comprove sua legitimidade e formalize a
solicitação à diretoria dos trabalhos;
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VI - As decisões do COMDEMA serão consubstanciadas em resoluções e
pareceres cujo teor deverá ser amplamente divulgado.
Art. 92 Para melhor desempenho de suas funções, observado o disposto no artigo 37
da constituição Federal, o COMDEMA poderá recorrer a pessoas ou entidades para
atuarem como colaboradores na formulação da política municipal de meio ambiente
ou em atividades de assessoramento voluntário, em assuntos relacionados às
atribuições do órgão.
CAPíTULO"
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
SEÇÃO I- DA ESTRUTURA
Art. 10. Será parte da estrutura da Administração Pública Municipal o Órgão Ambiental
Municipal, denominado de Secretaria Municipal de Agroecologia.
Art. 11. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Agroecologia disporá da
seguinte estrutura administrativa:
I - Secretário Municipal de Agroecologia;
li - Coordenadoria Agroecológica de Planejamento, Fiscalização e Controle;
111 - Núcleo Técnico.
Art. 12. As despesas decorrentes das ações vinculadas à proteção ambiental correrão
por conta de dotação apropriadas, constantes da lei Orçamentária Anual.
Art. 13. Toda a arrecadação da Divisão do Meio Ambiente será recolhida através da
Secretária Municipal de Fazenda e terá destinação específica para o FMMA.
SEÇÃO" - DAS COMPET~NCIAS
Art. 14. A Secretaria de Agroecologia, é o órgão executivo com atribuição, no que I
compete ao município, de executar a Política Municipal de Meio Ambiente local ti
cabendo-lhe especialmente:
I - Executar, diretamente e indiretamente, a política ambiental do município;
li - Coordenar ações e executar a planos, programas, projetos e atividades de
preservação e recuperação ambiental bem como estudar, definir e propor
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normas técnicas, legais e procedimentos a serem regulamentados pelo
COMDEMA, visando a proteção ambiental no município;
111- Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas
protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e
fauna, recursos genéticos e outros bens e ínteresses ecológicos, estabelecendo
normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo a legislação estadual e
federal existentes;
IV - Informar à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio
ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio
ambiente e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e
auditorias, que proceder;
V - Incentivar, difundir e executar direta ou indiretamente a pesquisa, o
desenvolvimento, a implantação e a capacitação tecnológica para a resolução
dos problemas ambientais;
VI - Participar da elaboração zoneamento e de outras atividades de uso e
ocupação do solo na zona urbana e rural;
VII - Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia municipal;
VIII - Propor medidas para disciplinar a restrição à participação em
concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às
pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio
ambiente, administrativas ou judicialmente;
IX - Promover medidas e tomar providências para o cumprimento das decisões
administrativas e judiciais relacionadas à área ambiental;
X - Comunicar ao órgão competente do Ministério Público os fatos que possam
determinar a atuação civil ou criminal; /
XI - Incentivar a comunidade a executar práticas de preservação e recuperação
do meio ambiente;
XII - Controlar a fiscalização, em conjunto com os demais órgãos competentes,
a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino
final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalação que
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comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio
ambiente;
XIII - Fiscalizar a destinação adequada dos resíduos sólidos e demais agentes de
poluição no município;
XIV - Combater as infrações ambientais e aplicar as devidas penalidades aos
infratores de acordo com a legislação federal que rege a matéria, aplicando o
rito do ato administrativo contido na Lei Federal 9.605/98 e no Decreto Federal
6.514/2008.
XV - Promover a captação de recursos junto a órgãos e entidades públicas e
privadas e orientar aplicação de recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção, conservação,
recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
XVI - Convocar audiências públicas, quando necessários, nos termos da
legislação vigente.
§12 O órgão ambiental competente poderá firmar convênios e protocolos com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, visando à execução das suas competências
indicadas nesta lei.
§22 As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem
atribuídas de modo específico aos órgãos estaduais, federais e aos órgãos seccionais
municipais integrantes do SISMMA.
CAPíTULO 111
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com finalidade de
captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento da política
municipal de proteção ao meio ambiente.
§12 Constituirão o FMMA, os recursos provenientes de:
I - Dotação orçamentária;
11 - Multas previstas em lei;
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111 - Contribuições, subvenções e auxílios da União e do Estados, e suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
Fundações;
IV - Convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições
públicas e privados;
V - Doações de importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a
receber de pessoas físicas elou jurídicas, de organismos públicos e privados
nacionais e internacionais;
VI - Rendimento de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu
patrimônio;
VII - Recursos oriundos de acordos extrajudiciais e de condenações judiciais de
empreendimentos sediados no município elou que afetem os territórios
municipais, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;
VIII- Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA.
§22 O FAMMA será administrado pelo Órgão Ambiental Municipal, cabendo-lhe:
I - Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
11 - Submeter ao COMDEMA o plano de aplicação a cargo do FMMA, em
consonância com a política Municipal de Meio Ambiente, conforme dispor a
lei;
111- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMMA;
IV - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na
Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do
COMDEMA;
VI - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Município, no que se
refere aos recursos que serão administrados pelo FMMA, levando ao
COMDEMA para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder
Executivos Municipal na área de Meio Ambiente.
§32 Para administrar o FMMA será disponibilizado serviços administrativos,
responsáveis pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos
recursos financeiros relativos ao fundo.
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Art. 16. Para administrar o FMMA, será nomeado um coordenador representante do
órgão ambiental munlopal, através de portaria do chefe do executivo.
Art. 17. Na administração do Fundo, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
1 - Abertura de conta em estabelecimentos oficiais de crédito, que será
movimentada pelo chefe do Executivo Municipal ou quem este designar; e
11 - Registro e controle escriturai das receitas e despesas.
~ Art. 18. São atribuições do Coordenador do Fundo:
1 - Preparar a demonstração mensal de receitas e despesas a serem
encaminhadas ao Secretario de Agroecologia do Município;
11 - Manter os controles necessários à execução orçamentária do FMMA
referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e aos
recebimentos das receitas do FMMA;
111 - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao
Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b) Anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do
FMMA.
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômica - financeira geral do FMMA;
VII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de /
prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal.
Art. 19. Os recursos que compõem o FMMA serão aplicados em aquisição de material
permanente e de consumo, convênios e capacitação de servidores e de outros
instrumentos necessários à execução da política Municipal de Meio Ambiente.
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FONElFAX: (81) 3684-1499 /3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
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Art. 20. O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FMMA
evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os
princípios da universidade e equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do FMMA observará, na elaboração e na sua execução,
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 22. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá vigência indefinida.
TíTULO IV
DOS INCENTIVOS
Art. 23. O poder público Municipal pode conceder incentivos fiscais permitidos em lei,
no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação e
promoção do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo
COMDEMA.
TíTULO V
DAS DISPOSiÇÕESFINAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 24. O COMDEMA, no prazo de 120 dias da sanção desta lei, elaborará, aprovará e
submeterá seu Regimento Interno à homologação do Prefeito Municipal.
São Benedito do Sul, 02 de agosto de 2021.
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