SÃO BENEDITO DO SUL
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PROJETODElEI Nº 011/2021
TORNAOBRIGATÓRIOPARAOSSERVIDORES, EFETIVOS,
COMISSIONADOSETEMPORÁRIOS, AGENTESPÚBLICOSE
PRESTADORESDE SERViÇOSCONTRATADOSPELOS
ÓRGÃOSEPODERESDOMUNicíPIODESÃOBENEDITO
DOSULAIMUNIZAÇÃOCONTRACOVID-19.
o PREFEITODOMUNicíPIODESÃOBENEDITODOSUL,no USOdas atribuições que lhes
são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco
e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
PROJETODElEI:
ART. 1º A vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para todos os servidores, efetivos,
comissionados e temporários, agentes públicos e prestadores de serviços contratados
pelos órgãos e poderes do Município de São Benedito do Sul.
§ 1º Os servidores, empregados públicos, contratados temporários, e prestadores de
serviços de que trata o caput devem comprovar a realização da imunização completa
contra a Covid-19, ou apresentar justa causa para não o ter feito de forma a permitir o
exercício regular de suas funções públicas.
§ 2º Aqueles que não comprovarem a realização da imunização completa contra a
Covid-19 ou não apresentarem justa causa para não o ter feito serão impedidos de
permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva
regularização.
§ 3º Será permitido o exercício funcional regular para aqueles que tomaram a
primeira dose até o curso da imunização completa com a aplicação da segunda dose
da vacina, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal,
desde que devidamente comprovado.
§ 4º Serão aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de
Vacinação Covid-19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na
versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como cópia do comprovante de vacinação,
que deverá ser registrado como fiel ao documento original pelo servidor público que o
recebeu após a devida verificação. I
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000
Fone/Fax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
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ART. 22 A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19
caracteriza falta disciplinar grave e deverá ser punida com pena de demissão após 30
(trinta) dias consecutivos de falta.
Parágrafo único. A falta a que se refere o caput deste artigo, bem como o § 2º do
artigo anterior, não serão remuneradas.
ART. 32 A justa causa que isenta a vacinação contra a Covid-19 é de natureza de saúde.
Parágrafo único. A comprovação da justa causa dar-se-á mediante a apresentação de
declaração médica atual, sem rasuras, que expressamente contra indique a vacinação
contra a Covid-19, contendo assinatura do médico e carimbo com nome e CRM
legíveis ou com certificação digital.
ART. 42 Para fins do disposto no § 1º do art. 1º, a comprovação da vacinação contra
Covid-19 ou a apresentação de declaração médica que justifique a ausência de
imunização será feita junto à área de gestão de pessoas do órgão, entidade ou poder
de exercício, em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei.
§ 1º A apresentação da documentação de que trata o caput é condição para a
manutenção da regularidade quanto ao exercício das respectivas funções públicas.
§ 2º Caberá à chefia imediata exigir a apresentação da documentação de que trata
o caput, diretamente na área de gestão de pessoas.
§ 3º A área de gestão de pessoas deve fazer os registros nos respectivos
assentamentos funcionais, ficando de posse da documentação para eventuais
apurações, bem como acompanhar se a imunização completa foi realizada.
ART. S2 Transcorrido o prazo estabelecido no caput do art. 4º, sem a devida
comprovação pelo servidor, empregado público, contratado temporário ou
comissionado, a área de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá adotar as
medidas para abertura de procedimento administrativo disciplinar, assegurando o
contraditório e a ampla defesa ao servidor, a fim de concluir pela sua demissão ou
não.
ART. 62 Aos servidores, empregados públicos, contratados temporários e
comissionados regularmente afastados de suas funções públicas será exigido o
cumprimento das disposições do art. 4º, quando do retorno a suas atividades.
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ART. 79. Caso haja suspeita de falsidade nos dados de comprovação de vacinação
contra Covid-19 ou na declaração médica de contra indicação, o servidor responsável
será convocado para prestar esclarecimentos e, comprovada a irregularidade, estará
sujeito às sanções previstas em Lei.
ART.89. Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços contratadas devem
apresentar declaração assinada por seus respectivos representantes legais, em até 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei, registrando que todas as pessoas vinculadas
ao(s) seu(s) contrato(s) com a Administração Pública Municipal, por qualquer vínculo e
em qualquer nível, estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o calendário
oficial divulgado pelo respectivo Município onde residem, ressalvados os casos em
que aguardam a próxima dose.
§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput ou a apresentação de declaração
falsa ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas em Lei ou em
contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços contratadas submeter-se-ão a todas as
medidas e procedimentos de fiscalização para cumprimento do estabelecido no caput.
ART. 99. A autoridade máxima de cada órgão ou poder fica autorizada a editar normas
complementares necessárias à efetiva aplicação desta Lei Complementar.
ART. 10. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os Agentes Públicos do
Município de São Benedito do Sul.
r;. ART. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bene~it do Sul, 16 de novembro de 2021.
ClAuDIo ~O~ AM I JUNIOR fÉ G PREFEITO
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