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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Matéria Arquivada

Documents (1)

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SÃO BENEDITO DO SUL
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PROJETO DE LEI N° 007, DE 29 DE JULHO DE 2022.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE SÃ'O BENEDITO DO SUL, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo inciso 111 do art. 71 da lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de
lei:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÓES PRELIMINARES, DEFINIÇÓES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento as disposições constantes no inciso 11
do art. 165 da Constituição da República e no inciso I, do § 1° do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco, as diretrizes orçamentárias do Município para 2023, compreendendo:
- disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
11 - metas e prioridades da administração;
111 - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
IV - receitas e alterações na legislação tributária;
V - execução da despesa;
VI - transferências de recursos às entidades públicas e privadas;
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - celebração de operações de crédito;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
XI - controle de custos e avaliação de resultados;
XII - disposições gerais e transitórias.
Seção 11
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2° Aplicam-se, na elaboração e execução da lei Orçamentária Anual -
lOA/2023, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
- lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964;
11 - lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000;
111 - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9
8 edição a partir
de 2022, aprovado pela Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nO 119, de 4 de
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b.~~~~
novembro de 2021, pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nO1.131, de 4 de
novembro de 2021 e atualizações;
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 13a edição, aplicado à União aos Estados,
ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2023, aprovado pela Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN n° 1.447, de 14 de junho de 2022.
Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
11 - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
111- Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou
função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento
através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI- Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
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b~tt.~~
VII- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal
de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XV - Programação. Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos
8° e 9° da lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000 - lei de Responsabilidade Fiscal;
XVI- Classificação por FontelDestinação de Recursos, tem como objetivo identificar
as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita
à determinadas despesas.
CAPíTULO 11
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 4° Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal,
na elaboração e execução do orçamento municipal de 2023.
§ 1° São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
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- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
11 - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
111 - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência;
VII- demais disposições constantes na Resolução TCE-PE nO33, de 6 de junho de
2018 e suas alterações.
§ 2° Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão da
parcela do Plano Plurianual- PPA 2022/2025, para 2023 e da lei Orçamentária Anual, assim
como durante a execução orçamentária no exercício de 2023, quadrimestralmente, para
avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5° Na elaboração, aprovação do Projeto da lei Orçamentária Anual e durante a
execução da respectiva lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por
lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional.
Art. 6° Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2023 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet
cópia integral do projeto da lei Orçamentária/2023 e seus anexos.
CAPíTULO 111
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 7° São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na
lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por lei, diante de situação de
baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com repercussão nas
receitas e despesas públicas.
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b5ptil-a a. ~ ~trJ.e.
Art. 8
0 Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar n0
141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção 11
Do Anexo de Prioridades
Art. 9
0As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
está Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias
do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2023, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonãncia com o Plano
Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e
da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção 111
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 11. O ANEXO 11 .- Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 10do art. 40 da
Lei Complementar n° 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da
dívida pública, para o exercício de 2023 e para os dois seguintes, bem como avaliação das
metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
11 - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
111 - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
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b.~o ~ ~ ~e..Je.
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ 1° As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social,
de que trata o inciso VI do caput deste artigo, originam-se de relatório específico elaborado
por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária -IBA.
§ 2° O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta
e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 12. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 13a
edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais
desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO "I desta Lei, dispõe sobre a avaliação
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea "b" do inciso 111, do art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida
estimada.
§ 2° Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 5°, inciso 111, alínea "b" da Lei Complementar n° 101/2000, a reserva poderá ser usada
como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2023,
nos termos do inciso 111, do § 1° do art. 43 da Lei Federal nO4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execuçlo, da Conservaçlo do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
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~fÃ-~~
Art. 16. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do
Patrimônio Público e de novos projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina￾se ao atendimento ao dispõe no art. 45 da Lei Complementar nO101/2000.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá .
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados nesta Lei.
§ 1° A programação financeira e o cronograma de desembolso, estabelecidos no art.
8° da lei Complementar 101/2000, serão aprovados por Decreto Executivo até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei Orçamentária Anua1l2023.
§2° Poderão ser redefinidos a programação financeira e o cronograma de
desembolso no decorrer do exercício, para preservar o equilíbrio fiscal.
§ 3° O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de
2021 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPíTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2023,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso 111do art. 2° desta Lei.
Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória
pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive
vinculação às fontes/destinação de recursos.
Ar. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
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b.~ a. ~ 1t.J.e.
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
111 - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
§ 1° A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
§ 2° Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função, e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e
apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos,
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
11 - Grupo 2 - Juros e Encargos de Dívida;
111 - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 - Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 - Amortização de Dívidas;
VII- Grupo 7 - Reserva do RPPS;
VIII - Grupo 9 - Reserva de Contingência.
Art. 22. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de
2001 e atualizações, será identificada no Grupo 7 de Natureza de Despesa e pela Modalidade
de Aplicação 99.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
- Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
11 - Precatórios e sentenças judiciais;
111 - Indenizações;
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b.~ a. ~ 1bJt.
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2023.
Seção 11
Da Organização dos Orçamentos
Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado
no inciso "I do art. 2° desta Lei.
§1° O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2° do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§2° Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis
com o plano plurianual.
§ 3° Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 4° A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
§ 5° Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 6° A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
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Art. 26. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte/destinação de
recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção 111
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 27. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
11 - Anexos;
111 - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal n° 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 29. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2023 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
- Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
111 - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020,
2021 e orçada para 2022;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020,
2021 e fixada para 2022;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar n° 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
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f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do § 6° do art. 165 da Constituição da República.
Art. 30. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
11 - Resumo da política econômica e social do Govemo Municipal;
111 - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 31. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 32. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2022.
§ 1° Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e de funcionamento dos órgãos e
entidades da administração municipal.
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b.~a.~~
§ 2° Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1°, serão projetadas atualizações
para o exercício de 2023, por meio da aplicação de índices estimados de inflação.
§ 3° Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econõmicos e consideradas as projeções
constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 33. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o "superávit" corrente, no orçamento anual.
Art. 34. No orçamento será identificada pelos ditos 99 a Modalidade de Aplicação
para classificação orçamentária de reserva de contingência.
Art. 35. No orçamento a reserva do Regime Próprio de Previdência Social será
classificada com o dígito 7 no Grupo de Natureza da Despesa, que será calculada com base .
na diferença entre as receitas e despesas previdenciárias.
Art. 36. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo, será incluído na proposta orçamentária do Município,
obedecendo a classificação orçamentária vigente.
Art. 37. Com fundamento no § 8° do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7°
e 43 da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares
até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
Art. 38. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, § 3° da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção
do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e
anexos.
§ 1°As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2° Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
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SÃO BENEDITODO SUl
b.~ p. ~ 1bJt.
11 - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
§ 3° Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para
servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às
despesas de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso 11, do § 3°, do art. 166 da Constituição
Federal.
Art. 39. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1"
do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 40. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Subseção 11
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 41. As alterações. na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições
de que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nO4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
11 - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei,
para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da
Lei nO4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
111 - as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias,
inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas
15
SÃO BENEDITO DO SUL
~a.~~
mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do
art. 167 da Constituição Federal.
Art. 42. Para a situação constante no inciso 11 do art. 41 desta Lei, será estabelecido
na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização
de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7° da Lei Federal
nO4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8° da Constituição da República.
§1° A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para
utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por
cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3° da Lei
Federal nO14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2° A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos, conforme dispõe o § 1° do art. 43 da Lei Federal nO4320/1964, que
serão especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 3° Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, poderão
apurados por fonte de recursos.
§ 4° Para a situação de trata o inciso 111 do caput do art. 41 desta Lei, poderão ser
incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 43. A partir do mês de junho de 2023, caso a inflação medida pelo IPCAlIBGE
acumulado de doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada também
crescer acima do referido percentual, poderá haver atualização monetária dos saldos das
dotações orçamentárias existentes na data do decreto de atualização, no mesmo percentual
do IPCA acumulado.
Art. 44. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3° do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal n° 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos
quatro meses de 2022 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2023, no limite
de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2°, da Constituição Federal,
podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2023.
Art. 45. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
16
SÃO BENEDITO DO SUL
b.~a.~~
Parágrafo único. Durante o exercício de 2023 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 46. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
§1° A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso 111
do §1° do art. 43 da Lei n° 4.320/1964.
§ 2
0
Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderá ser oferecido pelo Poder Legislativo para servir como fonte para
abertura de créditos adicionais.
Art. 47. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 48. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2023, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 49. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2023, de que trata
o inciso V do § 1
0
do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada
pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1
0 A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2022, para inclusão na proposta do Orçamento
Geral do Município.
§ 2
0
Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de
lei de revisão do Plano Plurianual.
17
SÃO BENEDITODO SUl
b.~ a. ~ 1e.J.e.
Art. 50. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022,
conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPíTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 51. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
11 - variações de índices de preços;
111 - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 52. Na ausência de parãmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos
das seguintes fontes:
I - Dados do Ministério da Economia;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
111 - Publicações do IBGE.
Art. 53. A estimativa de receita para 2023, que integra o ANEXO 11 desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3° da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000.
§ 1° Para atender ao art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, será elaborada a
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem
desdobradas, Pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 2° As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1° deste artigo,
poderá ser objeto de decreto específico.
Art. 54. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
18
SÃO 8ENfDlTO DO SUl
b.~{;..~~
Art. 55. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2023, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Art. 56. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
Seção 11
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 57. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 58. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nO101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas
informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 59. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de
2023, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto para pagamento em parcela única
de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica.
Art. 60. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
11 - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
111 - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
19 J,
SÃO BENEDITO DO SUl
b.~ ~ ~ t;e.J.e.
Parágrafo único. O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com
a arrecadação tributária.
Art. 61. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto
no § 2' do art. 14 da lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
§ 1° O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
§ 2° A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da lei Federal nO6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
CAPíTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 62. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária,
nos termos da lei.
§ 1° Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento.
§ 2° Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
§ 3° As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos do disposto na lei nO4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91.
§ 4° É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a
definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 63. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8° da lei complementar nO
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7° da lei
Complementar n° 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
20
SÃO &fNEDITO DO SUL
b.~ 4It. ~ 1e.J.e.
§ 1°As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação
de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 2° Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3° Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
§ 4° Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com
outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o
saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 64. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
. § 1° A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
§ 2° Aos gestores de: contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 63 da Lei Federal n° 4.320/1964 e
regulamentação específica.
§3° A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar
o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do
liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a
vinculação dos recursos e a fonte correta.
§4° O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação
das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000 e
na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo
do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2023, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
21
SÃO aENED'TO DO SUL
~fÃ.~~6Jt.
Art. 65. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
- autorização do ordenador de despesa;
11 - termo de adjudicação da licitação respectiva;
111 - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de
bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
§1o Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
§2° Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do
Covid-19 e suas consequências, serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio
digital de acesso público.
Art. 66. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nO101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6
0 do art. 48
da Lei Complementar nO 101/2000, introduzido pela Lei Complementar n° 156, de 28 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público,
junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção 11
22
SÃO BlNfDlTO DO SUl
b.~~~~
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 67. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 68. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nO13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei n° 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei.
Art. 69. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral
de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação
ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 70. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1° As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
§ 2° Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção 11
23
SÃO BENEDITO DO SUL
~~~~eaJt.
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 71. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nO11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nO6.017,
de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nO274, de 2016 e Resolução T.C. nO34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 72. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
Parágrafo único. Preferencialmente as transferências de recursos aos consórcios
públicos deverá obedecer a programação financeira específica.
Art. 73. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no § 6° do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 1° Até 15 (quinze) de agosto de 2022 o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2023, que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
§ 2° O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
§ 3° A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§4° O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se
apenas aos programas que o Município participe.
§ 5° Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrõnico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRESITCE-PE, os dados 01
24
SÃO BENEDITO DO SUL
b.~ ao ~ao ~eaJ.e.
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Seção 111
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 74. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nO101/2000.
§ 1° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, independentemente de empenho.
§ 2° Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao
disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite
de que trata o art. 22 da Lei Complementar nO101/2000, a convocação para prestação de
horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 75. Em cumprimento ao disposto no inciso 11do § 1° do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, até a aprovação da lei
municipal contemplando o reajuste.
§ 2° Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar nos critérios nas leis específicas que concederem as revisões e
os reajustes respectivos.
§ 3° Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes do
salário-mínimo e dos profissionais da educação básica.
Art. 76. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
25
SÃO BENEDITO DO SUL
b.sped-o ~ ~ ~
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem
de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 77. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 78. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência
Social será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal até
5 (cinco) de setembro de 2022, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal.
§ 1° A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo
de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPS deverá ser produzida por
atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§ 2° As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que
integrarão a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as
tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias.
Subseção 11
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 79. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nO141/2012.
§ 1° As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios
constantes no art. 24 da Lei Complementar nO141/2012.
§ 2° Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde.
26
SÃO 8fNEDlrO DO SUL
b.5ptik a. ~ ~
Art. 80. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2023, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 81. Será publicado na Secretaria de Saúde e no prédio da Prefeitura o Anexo 12
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com
ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado
ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação e no Portal da Transparência.
Art. 82. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 83. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 84. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 85. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar n° 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços
públicos de saúde em 2023.
Subseção 111
Das Despesas com Assistência Social
Art. 86. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
§ 1° Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 87. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em programas, leis e regulamentos específicos.
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SÃO BENEDITO DO SUL
b.~a.~1~
Art. 88. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida pelas
consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e renda.
Art. 89. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 90. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 91. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 92. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para conhecimento da
aplicação de recursos no ensino.
§ 10 A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para os municípios.
§ 20 A transferência de dados ao SIOPE - Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 93. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 94. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2023 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser ajustada, a
partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos,
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SÃO BENEDITO DO SUL
b.~a.~~
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de
receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da
Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
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Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 96. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 95 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 97. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
§ 10 Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
§ 20 O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 98. Nos programas culturais de que trata o art. 97 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
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SÃO BENEDITO DO SUL
b.~" a. ~ ~e.J.t.
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 99. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
§ 1
0 Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 2
0 Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação
citada no art. 2
0 desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 100. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual
2022/2025, para o próximo exercício e na proposta orçamentária para 2023.
Art. 101. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1
0 Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
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SÃO BENEDITODO SUl
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§ 2° Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3° Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 102. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 1° O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2° Para os fins previstos no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nO101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos
incisos I e 11 do art. 75 da Lei Federal nO14.133, de 1° de abril de 2021 e atualizações.
§ 3° Para despesas abaixo do limite do § 2° não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 103. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 1O (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas,
devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações
que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 104. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 105. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO
11 desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. go da Lei Complementar n° 101, de
2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 106. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
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SÃO BlNEDlTO DO SUL
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- obras não iniciadas;
11 - desapropriações;
111 - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 10 Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e
demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 20 A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPíTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 107. Até trinta dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 10 O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2023.
§ 20 Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro
com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte
negativamente nos valores programados para as receitas.
§ 30 O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza de despesa e
fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente
unificada.
§4° O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a
lei orçamentária e seus anexos.
Seção 11
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 108. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
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SÃO BENEDITO 00 SUL
b~ a. ~ ~e.J.e.
§ 1° Na elaboração e execução da lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
§2° Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações.
§ 3° Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão
os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução
orçamentária por meio do portal da transparência.
Art. 109. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em
projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação
dos gastos e a evolução de indicadores.
§ 1° A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução
do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
§ 2° Durante o exercício de 2023 poderão ser construídos, substituídos, modificados
e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano
Plurianual 2022/2025, revisado para 2023, por meio de Decreto.
CAPíTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 110. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2023:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2022, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da lei Complementar nO101, de 2000;
11 - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2022, pelos Gestores
e demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1° Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2022, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
§2° A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão
de Controle Interno do Município.
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sÃO BENEDITO DO SUL
b.~ fÃ, ~ ~bJt.
Art. 111. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2022,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e
disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 112. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPíTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DAADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Orgãos da Administração Indireta
Art. 113. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
§ 1° Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, seus planos de trabalho e orçamentos
parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas em 2023.
§ 2° O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção 11
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 114. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
§1°O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do
desempenho do programa.
§ 2° O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento
do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas
ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências.
§ 3° O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos, bem como os fiscais dos contratos
e instrumentos congêneres.
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SÃO BENEDITODO SUl
b.~~~~
Art. 115. Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e serviços de
engenharia estabelecidas na Resolução TC N° 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 116. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou
onde estiver eventualmente lotado.
CAPíTULO X
DAS DíVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.117. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art.118. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1° dejulho de 2022, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2023.
Seção 11
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 119. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária.
Art. 120. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da lei Complementar n° 101/2000 e regulamentação
pertinente.
§ 1° Poderá constar da lei Orçamentária de 2023 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2° Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3° A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
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autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2023, para
investimentos.
Art. 121. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção 111
Dos Restos a Pagar
Art. 122. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nO20.910 de 6 de janeiro de 1932;
11 - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
111 - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 123. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.124. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Pública,
inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e
acompanhamento.
§ 1
0 Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
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SÃO BENEDITO DO SUL
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§ 2° Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive
com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3° O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos,
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para
conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPíTULO XI
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.125. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2023, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2022, não for sancionado até 31 de dezembro de 2022,
a programação nele constante poderá ser executada em 2023, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
111 - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o
seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1° Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada
a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2° Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2023 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3° Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2023, por
intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 126. No processo de elaboração em 2022, do projeto de revisão da parcela do
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2023, deverão ser observados a continuidade
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a J
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SÃO BENEDITO DO SUL
b~'"-~1~
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 127. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 128. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de julho de 2022.
CláudioJo~ia.Qe~im Júnior
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PREFfJTURA Df
SÃO BENEDITO 00 SUL
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ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
EXERCíCIO DE 2023
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
PREÂMBULO:
A administração municipal de São Benedito do Sul durante o processo de construção
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, terá como prioridade o atendimento
das despesas obrigatórias e legais, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram
os Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como as ações mitigadoras dos efeitos da
COVID-19. Além destas, a seguir, serão destacadas as demais ações prioritárias, baseadas no
Plano de Govemo do Prefeito durante a campanha eleitoral, e ouvida a população.
As ações foram adaptadas aos dezessete objetivos globais de desenvolvimento
sustentável aprovado pela cúpula das Nações Unidas com o propósito de reduzir a pobreza até
o ano de 2030 e promover universalmente a prosperidade econômica, o desenvolvimento social
e a proteção ambiental.
1- OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS)
aos 1: Erradicação da pobreza
Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares
aos 2: Fome zero e agricultura sustentável
Acabar com d torr e alcança d < til}•.•"V-i ali ientar e rne'r-ona da nutnçao e promovera
agncultura suster-tável
aos 3: Saúde e bem-estar
Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades
aos 4: Educação de qualidade
Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de
aprendizagem ao longo da vida para todos
aos 5: Igualdade de gênero
Alcançar igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas
aos 6: Água potável e saneamento
Assegurar a drspor- bllidade e qestáo suzertaveí da água e saneamento para todos
aos 7: Energia limpa e acessível
Assegurar o acesso con 11vel sustentw I rnoo :'"'10 e a preço accz ível à energia para todos
aos 8: Trabalho decente e crescimento econômico
Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e
produtivo, e trabalho decente para todos
aos 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
construa mfraestruturas resilientes, promover a mdustr'alzação inclusiva e sustentável e
fomentar a Inovação
aos 10: Redução das desigualdades
Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles
aos 11: Cidades e comunidades sustentáveis
"ornar as cidades e os assentamentos 'lumanos inclUSIVOS.seq.iros resil entes e sustentáveis
aos 12: Consumo e produção responsáveis
Assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis
aos 13: Ação contra a mudança global do clima
Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos
aos 14: Vida na água
Conservação e uso sustentável dos oceanos, Mares e dos recursos mannhos
para o desenvolvimento sustentável
aos 15: Vida terrestre
Proteger recuperar e promover o uso susterrável dos ecoss.ste=ias terrestres gerir de tor-na
suste-itáve as florestas. corrbater a desertificação deter e teve-te- a degradação da terra e
estancar a perda de bíodiversidaoe
aos 16: Paz}Justiça e Instituições eficazes
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o
acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos
os sentidos
aos 17: Parcerias e meios de implementação
Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento
sustentável
ANEXO 1- PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
EDUCAÇÃO
OOS4: Educação de qualidade
00; . Indústria, Inovação e Infraestrutura
OOS10: Redução das desigualdades
OOS16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
OOS17: Parcerias e meios de implementação
• Apoiar a publicação de livros de professores e estudantes;
• Criar Centros de Educação Infantil;
• Aquisição de veículos escolares (ônibus) para renovação da frota própria;
• Fornecer merenda escolar através da agricultura familiar;
• Promover e desenvolver projetos pedagógicos multidisciplinares;
• Manter programas educacionais;
• Aquisição de veículos para Secretaria Municipal de Educação;
• Implantar programas de período integral nas escolas;
• Construção de creches padrão FNDE;
• Criar bibliotecas escolares;
• Apoiar ações do Conselho Municipal de Educação;
• Construção da sede própria da Secretaria Municipal de Educação;
• Adquirir kits de uniforme escolar;
• Distribuir material didático escolar aos alunos da rede municipal;
• Manter e apoiar o PROERD;
• Adquirir lousas interativas para as escolas municipais;
• Implantar programa de transporte de alunos para o NAPS (Núcleo de Apoio
Psicopedagógico e Social);
• Adquirir equipamentos de informática;
• Contratação de psicólogos(as) para atender nas escolas;
• Capacitar professores e profissionais da educação;
• Reformular! rever plano de carreira do magistério;
• Universalização da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério;
• Desenvolvimento da Educação Infantil (Manutenção de creches e cobertura das áreas
de lazer);
• Reforma e ampliação de escolas municipais;
• Construção de escola Tipo B;
• Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência na escola;
• Brincando e Aprendendo na Creche Suerda Cavalcante de Melo e Vera Dantas da
Silveira Barros através da implantação de Biblioteca Infantil e Brinquedoteca;
• Oferecer ensino fundamental de qualidade, promovendo a aprendizagem dos alunos e
prática pedagógica do professor;
• Oferecer formação continuada aos profissionais da educação da rede municipal com
foco em técnicas modernas de ensino;
• Reequipamento didático e pedagógico;
• Educação de Jovens e Adultos;
• Promover o Transporte Escolar para os alunos da Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Médio e Superior, além das atividades curriculares;
• Apoiar e descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações
educacionais e reduzir os custos das Unidades Executoras do PDDE;
• Aperfeiçoamento e modernização do sistema de ensino;
• Apoio ao esporte enquanto elemento educacional;
• Inclusão dos jovens na sociedade, Jovem Aprendiz (estágios);
• Construção de refeitório nas escolas Cláudio José Gomes de Amorim, Heliodoro Pereira
de Andrade, Dr. José de Abreu e Lindovaldo Pereira de Andrade;
• Construção de auditório nas escolas Cláudio José Gomes de Amorim e Heliodoro Pereira
de Andrade, Dr. José de Abreu e Lindovaldo Pereira de Andrade;
• Estruturação de uma sala de mídia nas escolas municipais Cláudio José Gomes de
Amorim e Heliodoro Pereira de Andrade, Dr. José de Abreu e Lindovaldo Pereira de
Andrade;
• Vivenciar projetos interdisciplinares a exemplo da Educação Ambiental;
• Aquisição de parquinhos para creches e escolas rurais que atendem a educação infantil;
• Implantação de laboratórios de informática nas escolas Cláudio José Gomes de Amorim
e Heliodoro Pereira de Andrade, Dr. José de Abreu e Lindovaldo Pereira de Andrade;
• Aquisição de máquina de Xerox para as escolas Cláudio José Gomes de Amorim e
Heliodoro Pereira de Andrade, Dr. José de Abreu, Lindovaldo Pereira de Andrade e
Espaço Infantil José Sandro e Suerda Cavalcante;
• Implantação do diário eletrônico e informatização das secretarias de escolas.
SAÚDE
ODS3: Saúde e bem-estar
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ODS17: Parcerias e meios de implementação
• Ampliação de Equipes de Saúde da Família - ESF;
• Ampliação de Equipes de Saúde Bucal-ESB;
• Ampliação de Número de Agentes Comunitários de Saúde - ACS;
• Aquisição de veículos para a Atenção Primária a Saúde;
• Aquisição de equipamentos para a Atenção Primária a Saúde;
• Aquisição de veículos para a Vigilância em Saúde;
• Aquisição de equipamentos para a Vigilância em Saúde;
• Aquisição de equipamentos de informática;
• Informatização das Equipes de Saúde da Família (ESF), com o Prontuário Eletrônico
do Cidadão - PEC;
• Treinamento e capacitação de recursos humanos;
• Construção, reforma e ampliação das Unidades Básicas de Saúde;
• Manutenção das ações do Programa Saúde na Escola - PSE;
• Cobertura vaclnai preconizada de acordo com calendário vacinal do MS;
• Assistência ambulatorial, emergencial e hospitalar;
• Prevenção e controle de doenças;
• Assistência Farmacêutica;
• Vigilância Sanitária de produtos e serviços;
• Vigilância Epidemiológica;
• Vigilância Ambiental;
• Vigilância Alimentar e Nutricional; .
• Manutenção do Serviço Móvel de Urgência - 'SAMU;
• Ações de Controle Social;
• Gestão Administrativa do SUS;
• Manutenção das ações de enfrentamento a COVID-19;
• Reforma e ampliação da Unidade Hospitalar Municipal;
• Manutenção do Serviço de Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ODS1: Erradicação da pobreza
ODSZ. Fume :lHO t. dgI u..ultur d S Lt. It.dVt:l
ODS3: Saúde e bem-estar
ODS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS17: Parcerias e meios de implementação
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Atenção Integral à Família
Ampliar o campo de atendimento do CRAS;
Realizar estudo técnico de identificação dos territórios mais vulneráveis;
Ampliar ofertas de cursos de geração de renda, obedecendo a demanda e interesse dos
usuários;
Estruturar e fortalecer o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiências e Idosas;
Capacitar a equipe técnica selecionada;
Promover campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência e idosa.
Atenção Especializada à Família
• Prevenir casos de violação de direitos de crianças, adolescentes, mulheres e idosos;
• Realizar campanhas educativas e publicitárias, anuais, na temática da violação de
direitos;
• Contribuir para o fortalecimento da família e sua função protetiva;
• Realizar palestras nas escolas, em grupos familiares para seu fortalecimento;
• Realizar visitas domiciliares de acordo com as normas.
Bolsa Família - IGD
• Fortalecer o acompanhamento das condicionalidades do PBF;
• Ofertar capacitação aos profissionais de referência, para o acompanhamento das
condicionalidades do PBF;
• Realizar ações de acompanhamento das condicionalidades;
• Orientar o usuário para requerimento do PBF;
• Estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de
vulnerabilidade, na promoção da sua própria sustentação;
• Garantir visitas domiciliares para inclusão e busca ativa, conforme orientação do MOS;
• Manter parceria com a Secretaria de Saúde e Educação, nas ações de divulgação e
condicionalidades;
• Realizar cursos profissionalizantes para famílias do PBF;
• Ofertar cursos profissionalizantes e oficineiros para as famílias em situação de
vulnerabilidade, cadastradas no CADÚNICO;
Atenção à Pessoa Idosa
• Garantir a Atenção Integral à Pessoa Idosa;
Promover acolhida à Pessoa Idosa, ofertando diversas atividades que
envelhecimento saudável.
• ajudem a ter
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo
• Qualificar a equipe e prestação de serviços do S.C.F.V;
• Ofertar capacitação para toda Equipe do Serviço;
• Manter e garantir o Serviço continuado conforme Tipificação e orientação do S.C.F.V;
• Garantir a infraestrutura funcional com espaços, materiais e equipamentos adequados
para o S.C.F.v;
• Estruturar o S.C.F.V com materiais para apoio às atividades do Serviço;
• Rever os espaços físicos para melhor execução das atividades do S.C.F.v.
Beneficios Eventuais
• Ampliar o alcance dos direitos ofertados ao Usuário na prestação do benefício Eventual,
conforme Lei Federal;
• Revisar o Decreto Municipal que regulamenta a oferta do Benefício Eventual, ampliando
os direitos concedidos ao Usuário;
• Garantir o atendimento emergencial com materiais específicos para situação do
momento, as famílias em situação de vulnerabilidade;
• Auxílio moradia, alimentação, distribuição de cestas básicas, enxoval para gestantes,
auxílio funeral, colchão, cobertor.
Realização de palestras, oficinas, seminários, capacitação e conferências municipais
• Qualificar a Equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social, dos Programas e
Projetos para o desempenho das funções;
• Ofertar à Equipe cursos de capacitação nas áreas, oficinas, seminários e conferências
municipais.
Elaboração e execução de projetos técnicos sociais
• Garantir efetivação dos projetos propostos;
• Elaborar projetos técnicos sociais nas áreas de interesse dos/as; entre suas
necessidades.
Controle social, capacitação e oficinas para os Conselheiros Municipais
• Assessorar o CMAS nas Conferências de Assistência Social;
• Planejar, orientar e acompanhar o processo de preparação e realização das
Conferências de Assistência Social;
• Garantir aos Conselheiros qualificação na área do controle social;
• Ofertar capacitação e oficinas aos conselheiros municipais.
Construção de Centro de Referência CRAS e CREAS
• Adquirir unidades próprias de Serviços da SMAS (CRAS e CREAS);
• Construir por meio de Emenda Parlamentar ou Proposta Voluntária;
• Uma unidade de Serviço da Proteção Básica (CRAS);
• Uma unidade de serviço da área de Proteção Social Especial de Média Complexidade
(CREAS).
COVID-19
• Execução de ações Socioassistenciais - COVID-19.
MELHOR IDADE
OOS3: Saúde e bem-estar
• Continuar promovendo atividades físicas, esportivas e culturais visando a melhoria da
qualidade de vida na melhor idade;
• Fortalecer o Programa Idoso Turista, onde será oferecido atividades de lazer e turismo;
• Continuar apoiando as ações de Convivência para a Melhor Idade.
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
OOS1: Erradicação da pobreza
OOS8: Trabalho decente e crescimento econômico
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OOS13: Ação contra a mudança global do clima
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ODS14: Vida na água
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OOS17: Parcerias e meios de implementação
• Ter como referência produtiva municipal a AGROECOLOGIA;
• Apoiar a agricultura familiar através de ações e de proposição de políticas públicas
municipais;
• Promover e regular a partir das reais possibilidades municipal, o abastecimento interno
de produtos primários e melhorar a infraestrutura já existente de comercialização;
• Estimular a produção rural diversificada, apoiando as famílias camponesas por meio de
sistemas de trocas e repasses de sementes, mudas, propágulos, alevinos e pequenos
animais com uma política de retorno para a manutenção do estoque para atendimento a
outras famílias. (Banco de sementes, mudas e demais);
• Apresentar alternativas de biodiversificação de cultivos e animais para aumentar a
autossuficiência da cadeia agroalimentar, melhorando a economia local;
• Promover a sanidade dos rebanhos através de campanhas de vacinação e outras
formas;
• Apoiar as estratégias de vigilância e controle sanitário;
• Criar espaço físico para venda e troca de animais seguindo as normas de vigilância no
controle de doenças;
• Criar proposta de operacionalização de agricultura urbana com montagens de quintais
produtivos diversificados nas residências e espaços públicos ociosos;
• Divulgar, estimular e apoiar implantação de SISTEMAS AGROFLOREST AIS;
• Implantar como uma estratégia de ATER o MUTIRÃO MULTIDISCIPLINAR para
melhorar as atividades produtivas e de infraestrutura das comunidades rurais;
• Ter uma equipe de agentes da AGROECOLOGIA para uma prática sistemática de ATER;
• Identificar, e apoiar PROPRIEDADES DE REFERÊNCIAS em organização e diversidade
produtiva em cada comunidade rural;
• Proteger e revitalizar nascentes de água no município;
• Estimular o reflorestamento operacional;
• Estimular a implantação de técnicas alternativas que promovam as seguranças (hídrica,
alimentar, energética, em nutrientes e habitacional) nas propriedades rurais;
• Propor a inclusão de uma disciplina curricular nas ESCOLAS CAMPO de PRÁTICAS
AGROECOLÓGICAS;
• Apoiar em ações que promovam a comunicação via internet nas áreas rurais do
município;
• Promover ações de renovação, adequação e manutenção de estradas vicinais no meio
rural através de microbacias de captação de água;
• Estimular políticas públicas de aquisição de alimentos (PAA e PNAE);
• Implantar tecnologias de manejo e conservação e recuperação de solos;
• Estimular e apoiar formação técnica em AGRO ECOLOGIA para agricultores familiares;
• Estimular práticas de melhoramento genético e divulgação e práticas de inseminação
artificial;
• Estimular a montagem de uma pequena unidade de triagem e de reciclagem de resíduos
sólidos;
• Apoiar a criação de unidade de conservação (RPPNs);
• Criar políticas públicas de pagamento por serviços ambientais prestados ao município;
• Estimular criação de entidade que disponibilizem microcrédito e ou fundos rotativos que
estimulem o avanço da agroecologia nas comunidades rurais e urbanas;
• Estabelecer parcerias, contrato ou convênio técnicolfinanceiro com o estado, união e
outras entendidas e instituições afins, para o desenvolvimento e operacionalização de todos
os itens listados ou elencados neste documento;
• Ações de Preservação e Conservação Ambiental;
• Implantação e manutenção de sistema de coleta seletiva;
• Controle de Resíduos Sólidos.
TURISMO
OOS3: Saúde e bem-estar
OOS9: Indústria, Inovacão e Infraestrutura
• Promoção ao Turismo;
• Promoção e fortalecimento do Turismo Rural;
• Implantação do Centro de Recepção Turística;
• Realização de parcerias com entidades públicas e privadas para promoção do Turismo;
• Sinalização dos Pontos Turísticos;
• Promoção de Eventos Culturais;
• Cursos profissionalizantes para o Trade Turístico.
~- ESPORTE E LAZER
OOS3: Saúde e bem-estar
OOS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
• Construção de pista de atletismo;
• Construção de quadra de esportes no Distrito de Igarapeba;
• Construção da academia das cidades no Distrito de Igarapeba;
• Realizar campeonato municipal de futebol, nas modalidades futsal e futebol de campo;
• Criar escolinhas de futebol, futsal e vôlei;
• Criar o torneio municipal de atletismo;
• Promover corridas de atletismo;
• Reforma e melhoria em campos de futebol, quadras poliesportivas e academia da cidade;
• Realização de campeonatos municipais de futebol, futsal, voleibol e dominó e dos
torneios da independência e de sinuca;
• Realização de passeio cidístico;
• Participação em campeonatos Intermunicipais e regionais;
• Incentivo ao esporte e lazer;
• Construção de quadra poliesportiva;
• Manutenção da academia da cidade.
SEGURANÇA
OOS3: Saúde e bem-estar
OOS10: Redução das desigualdades
OOS16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
OOS 17: Parcerias e meios de implementação
• Implantação da Guarda Municipal Motorizada em São Benedito e Igarapeba;
• Ampliação do Sistema de vídeo monitoramento (câmeras de segurança) em São
Benedito e Igarapeba;
• Criação do Conselho Municipal de Segurança;
• Realização de campanha de orientação antidrogas e diversos tipos de violência;
• Implantar posto da guarda municipal;
• Ampliar parceria com Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pemambuco em
relação ao banco de horas de policiais militar e civil;
• Atuar de forma integrada com o Conselho Tutelar, resguardando as competências legais
do órgão.
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OOS4: Educação de qualidade
OOS 10: Redução das desigualdades
OOS16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
OOS17: Parcerias e meios de implementação
• Gestão Administrativa do Município;
• Divulgação e Comunicação Institucional;
• Capacitação e treinamento de recursos humanos;
• Aperfeiçoamento e modemização da administração municipal;
• Ações de modemização administrativa através de processos eletrônicos (digitais);
• Cooperação técnica e financeira com outros entes federados;
• Apoio aos conselhos e relações com a sociedade civil;
• Consórcio com outros municípios;
• Ampliação e preservação do patrimônio;
• Gestão do patrimônio municipal;
• Manutenção do Controle Interno;
• Implantação de Programas de Formação, Qualificação e Incentivo à produtividade dos
servidores públicos municipais.
JUVENTUDE
OOS1: Erradicação da pobreza
OOS4: Educação de qualidade
OOS5 Igualdade de gênero
OOS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
OOS10: Redução das desigualdades
• Permanecer em parceria com o SEBRAE, SESC e SENAI para a promoção de novos
cursos profissionalizantes;
• Criar o Conselho Municipal da Juventude;
• Criar o Plano Municipal da Juventude;
• Participar das ações do Projeto "Sábado Cultural", em parceria com a Secretaria de
Cultura;
• Criar o Programa Municipal de incentivo ao Primeiro Emprego;
• Continuar apoiando os jovens empreendedores individuais.
INFRAESTRUTURA
OOS1: Erradicação da pobreza
OOS3: Saúde e bem-estar
00<; 6: Agua potável e saneamento
OOS7: Ener ia limpa accss vel
OOS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
OOS10: Redução das desigualdades
OOS 11 l.;ldade••c comunidades su stentave is
OOS12: Consumo e nrodução responsavers
• Manutenção e modemização dos serviços públicos;
• Infraestrutura Urbana - Pavimentação e Asfalto;
• Construção e reforma de praças;
• Acessibilidade aos portadores de deficiência física a prédios públicos e locais de grande
circulação;
• Melhorar as condições habitacionais da população carente;
• Oferecer à população carente meios de construir seu próprio lar;
• Saneamento Rural Simplificado;
• Saneamento Urbano;
• Ampliação dos Recursos Hídricos;
• Abastecimento de Água Emergencial;
• Eletrificação Rural e Iluminação Pública;
• Melhorar as condições de infraestrutura na área de transporte no Município;
• Revitalizar as estradas vicinais;
• Melhorar as condições das estradas do município.
CULTURA
OOS8: Trabalho decente e crescimento econômico
O S u. r o '<I.,:a r to l
• Realização de Festividades: Festa de São Sebastião, Festividades Cívicas, Festival de
Cultura, Festa de Santo Reis, Camaval, Ressaca de Carnaval, Festejos Juninos, Festa de
Santa Luzia, Festividades de Emancipação Política, Caravana Cultural, Réveillon, Sábado
Cultural, Festival das Águas, Uve Cultural, Paixão de Cristo, Feiras Culturais etc.;
• Apoio aos Segmentos Culturais;
• Ampliação do espaço de Apoio a Cultura;
• Incentivos a feiras culturais e de negócios;
• Implantação de um Centro de Vendas para o artesanato local;
• Recuperação da Estação Ferroviária de Igarapeba e Cidade Baixa;
• Implantação do Museu virtual Local;
• Revitalização de Patrimônio Artístico, Histórico e Arqueológico;
• Ações para reduzir impactos negativos no setor cultural por causa do CORONAVíRUS.
APOIO AS MULHERES
OOS5: Igualdade de gênero
OOS 10: Redução das desigualdades
• Fortalecimento das políticas públicas direcionadas à mulher.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO
OOS4: Educação de qualidade
OOS10: Redução das desigualdades
• Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de
informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos;
• Oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as comunidades e
pequenos empreendedores por meio de capacitação e treinamento nas modernas
ferramentas da tecnologia da informação e comunicação, em especial a Internet;
• Apoiar o ensino básico profissionalizante para a popularização científica e tecnológica,
funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado para capacitação da mão
de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a vocação e necessidade da população;
• Ampliar o sistema de telefonia;
• Modernizar a infraestrutura do serviço de internet e televisão oferecidos na cidade,
aumentando a velocidade e capacidade de transmissão de dados e melhorando a tecnologia
usada na prestação deste serviço.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OOS 1: Erradicação da pobreza
OOS4: Educação de qualidade
OOS8: Trabalho decente e crescimento econômico
OOS10: Redução das desigualdades
O()~ tz: Consumo e produção responsávets
• Apoio ao pequeno empreendedor;
• Modernização de feiras livres;
• Padronizar as barracas dos comerciantes permanentes e feirantes;
• Programas de Geração de Renda;
• Realização de Cursos Profissionalizantes.
São Benedito do Sul, 29 de julho de 2022
rim Júnior
PREFfJTUAADE
SÃO BENEDITO DO SUL
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ANEXO 11
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNicíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
EXERCíCIO DE 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2023
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
São Benedito do Sul, para o exercício de 2023, é um conjunto de demonstrativos
estabelecidos pelo art. 4°, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 13a edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN nO{447, de 14 de julho de 2022, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que
se refere (2023) e para os dois seguintes (2024 e 2025), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2021) e evolução do patrimônio líquido do
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 - Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
11- Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
111- Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores.
VII - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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MUNIClplO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
I-Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO Realizado Realizado Reestimado
2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 36.035 39.804 54.371
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 666 908 1.233
IPTU 58 62 100
ISQN 189 185 300
Receita da Dívida Ativa 22 23 50
Demais Receitas 397 638 783
Receitas de Contribuições 1.802 1.761 2.003
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 178 195 221
Demais Receitas 1.624 1.566 1.782
Receita Patrimonial 1.254 718 1.930
Aplicações Financeiras 1.254 718 1.930
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 32.018 36.375 48.296
Cota-Parte do FPM 14.603 19.606 26.000
Cota-Parte do ITR 20 14 15
Cota-Parte do FEP 235 379 555
Transf. de Recursos do SUS - FMS 3.513 3.168 3.943
FUNDES 7.349 9.007 14.289
Cota-Parte do ICMS 3.716 4.508 5.100
Cota-Parte do IPVA 178 211 420
Cota-Parte do IPI 12 17 20
Cota-Parte do CIDE 14 9 20
(-) Deduções para Formação do FUNDES (3.706) (4.8701 (5.861)
Outras Transferências Correntes 6.084 4.326 3.794
Outras Receitas Correntes 295 42 910
RECEITA DE CAPITAL (11) 397 376 521
Operações de Créditos - - -
Alienação de Sens - - 11
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 397 376 510
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES (111) 1.713 2.249 2.558
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 38.145 42.429 57.450
R$ milhares
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercfcios de 2020 e 2021, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, apesar da crise econômica derivada da
crise sanitária do novo coronavírus e suas necessárias medidas de isolamento social, a recuperação econômica, após a
flexibilização, associada às receitas extraordinárias repassadas pelo Governo Federal no decorrer de 2020 e 2021, mitigaram
os efeitos da pandemia na arrecadação dos estados e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2022 e dos
próximos anos. Ademais, os impactos inflacionarios decorrente das escaladas dos preços refletiram diretamente nas receitas
públicas, interferindo positivamente nas projeções da receita para os exercicios de 2023, 2024 e 2025. Por este motivo, a
projeção de arrecadação do ano de 2022, foi reestimada para ajustar-se ao novo cenário económico, com os reflexos diretos
nas porjeções do exercício de 2023.
ESPECIFICAÇÃO PREVlSAO - R$ milhares
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 57.367 60.270 63.284
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.301 1.366 1.435
IPTU 105 111 116
ISQN 316 332 349
Receita da Dívida Ativa 49 51 54
Demais Receitas 830 872 915
Receitas de Contribuições 2.113 2.220 2.331
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 233 245 257
Demais Receitas 1.709 1.975 2.074
Receita Patrimonial 2.036 2.139 2.246
Aplicações Financeiras 2.036 2.139 2.246
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 50.957 53.536 56.213
Cota-Parte do FPM 27.432 28.821 30.262
Cota-Parte do ITR 16 17 18
Cota-Parte do FEP 586 615 646
Transf. de Recursos do SUS - FMS 4.160 4.371 4.589
FUNDEB 15.076 15.839 16.631
Cota-Parte do ICMS 5.380 5.652 5.935
Cota-Parte do IPVA 450 472 496
Cota-Parte do IPI 20 21 22
Cota-Parte do CIDE 22 23 24
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (6.174) (6.486) (6.811)
Outras Transferências Correntes 3.989 4.190 4.400
Outras Receitas Correntes 960 1.008 1.059
RECEITA DE CAPITAL (11) 1.050 1.058 1.054
Operações de Créditos - - -
Alienação de Bens 50 58 54
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 1.000 1.000 1.000
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENT ARIAS CORRENTES (111) 2.663 2.798 2.938 .
RECEITAS INTRA-ORCAMENTARIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 61.080 64.125 67.275
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do fndice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas
por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
Assim, as projeções para 2022, 2023, 2024 e 2025 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em
11,73%, 5,01 %, 3,25% e 3,00%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2022, 2023, 2024 e 2025 com os
respectivos percentuais de 2,00%, 0,50%, 1,81 % e 2,00%, demonstram um cenário retomada da economia para os anos de
2022,2023, 2024 e 2025.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos
tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A O
tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. ~
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 13· edição,
aprovado pela Portaria STN na 1.447 de 14 de junho de 2022. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
o primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado perfodo do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2023.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2020 666 -
2021 908 36,34%
2022 1.233 35,76%
2023 1.301 5,51%
2024 1.366 5,06%
2025 1.435 5,00%
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal.
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana -IPTU
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2020 58 -
2021 62 6,90%
2022 100 61,15%
2023 105 5,51%
2024 111 5,06%
2025 116 5,00%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2020 189 -
2021 185 -2,12%
2022 300 62,13%
2023 316 5,51%
2024 332 5,06%
2025 349 5,00%
Receita da Olvida Ativa
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAo 0/0
2020 22 -
2021 23 4,55%
2022 50 118,1%
2023 49 -2,39%
2024 51 5,06%
2025 54 5,00%
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2023 em diante, em torno de 35% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2022, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAo 0/0
2020 178 -
2021 195 9,55%
2022 221 13,33%
2023 233 5,51%
2024 245 5,06%
2025 257 5,00%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO 0/0
2020 14.603 -
2021 19.606 34,26%
2022 26.000 32,61%
2023 27.432 5,51%
2024 28.821 5,06%
2025 30.262 5,00%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAo 0/0
2020 20 -
2021 14 -30,00%
2022 15 10,34%
2023 16 5,51%
2024 17 5,06%
2025 18 5,00%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO 0/0
2020 235 -
2021 379 61,28%
2022 555 46,45%
2023 586 5,51%
2024 615 5,06%
2025 646 5,00%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAo 0/0
2020 3.513 -
2021 3.168 -9,82%
2022 3.943 24,46%
2023 4.160 5,51%
2024 4.371 5,06%
2025 4.589 5,00%
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação _
FUNDEB
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2020 7.349 -
2021 9.007 22,56%
2022 14.289 58,64%
2023 15.076 5,51%
2024 15.839 5,06%
2025 16.631 5,00%
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços -ICMS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2020 3.716 -
2021 4.508 21,31%
2022 5.100 13,14%
2023 5.380 5,49%
2024 5.652 5,06%
2025 5.935 5,00%
Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores" IPVA
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2020 178 -
2021 211 18,54%
2022 420 99,29%
2023 450 6,94%
2024 472 5,06%
2025 496 5,00%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2020 12 -
2021 17 41,67%
2022 20 18,98%
2023 20 0,57%
2024 21 5,06%
2025 22 5,00%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2020 14 -
2021 9 -35,71%
2022 20 127,3%
2023 -6.174 -30284,15%
2024 -6.486 5,06%
2025 -6.811 5,00%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2020 295 -
2021 42 -85,76%
2022 910 2066%
2023 960 5,51%
2024 1.008 5,06%
2025 1.059 5,06%
Receitas de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACÃO%
2020 397 -
2021 376 -5,29%
2022 521 38,56%
2023 1.050 101,5%
2024 1.058 0,76%
2025 1.054 -0,38%
Notas Explicativas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2023, 2024 e 2025 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntãrias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais - 2023
• Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
• Receitas de Contribuições
• Receita Patrimonial
• Transferências Correntes
RECEITAS CORRENTES
• Outras Receitas Correntes
• Operações de Créditos
• Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
• Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS DE CAPITAL
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2023
• Transferências Correntes
• Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
• Cota-Parte do FEP
• Transf. de Recursos do SUS - FMS
• FUNDES
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
(-) Deduções para Formação do FUNDES
0,53%
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 50.957.000,00 em 2023, R$ 27.432.000,00 compõe o FPM e
R$ 4.160.000,00 compõe as Transferências do SUS.
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao perfodo imediatamente
anterior.
VARIAÇÃO DO FPM - PERfoDO VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERfoDO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR
40,00% 34,26% 32,61%
80,00%
I
58,64%
30,00% 60,00% 1-,= 20,00% 40,00%
22,56%
10,00% 5,51% 5,06% 5,00',,{, 20,00%
\06% 5,00',,{,
0,00% 0,00%
2021 2022 2023 2024 2025 2021 2022 2023 2024 2025
VARIAÇÃO DO ICMS - PERfoDO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
25,00% 21,31% 30,00%
20,00%
I
20,00%
15,00% 13,1~%
I
10,00%
10,00% 5,4~'lI, 5,06% 5,00% 0,00%
5,000,(,
-10,00%
0,00%
2021 2022 2023 2024 2025 -20,00%
INCREMENTO DO SUS - PERfoDO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
24,46%
2022 2023 2024 2025
-9,82%
J
MUNiCípIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
11 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Reestimado
DESPESA 2020 2021 2022
DESPESAS CORRENTES (I) 33.267 37.712 50.051
Pessoal e Encargos Sociais 23.186 25.185 34.000
Juros e Encargos da Dívida - 1 50
Outras Despesas Correntes 10.081 12.526 16.000
DESPESAS DE CAPITAL (11) 575 859 2.353
Investimentos 537 660 2.113
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 38 199 240
RESERVA DE CONTINGENCIA EMERGENCIA (111) - - -
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS M - - 2.488
DESPESAS INTRA-ORÇAMENT ARIAS CORRENTES (VI) 2.078 2.137 2.242
DESPESAS INTRA-ORCAMENT ARIAS DE CAPIT Al(VlI) 97 283 316
DESPESA TOTAL (VII) = fI+II+III+IV+V+VI+VII) 36.017 40.991 57.450
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE PREVISÃO - R$ milhares
DESPESA 2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 52.842 54.588 56.679
Pessoal e Encargos Sociais 35.985 37.180 38.321
Juros e Encargos da Dívida 55 60 64
Outras Despesas Correntes 16.802 17.348 18.294
DESPESAS DE CAPITAL (11) 1.452 2.360 3.068
Investimentos 1.200 2.100 2.800
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 252 260 268
RESERVA DE CONTINGE.NCIA EMERGENCIA (111) 600 631 662
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS M 3.523 3.748 3.928
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES (VI) 2.346 2.482 2.938
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAl(VlI) 317 316 O
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 61.080 64.125 67.275
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 11,73%, 3,25% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 138 edição, aprovado pela Portaria STN nO1.447 de 14 de junho de 2022.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
lI.a - Metodologia de Memória de CAlculo para as despesas do Municlpio
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO 0/0
2020 25.264 -
2021 27.322 8,15%
2022 36.242 32,65%
2023 38.330 5,76%
2024 39.662 3,47%
2025 41.258 4,02%
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2022 R$
1.212,00, estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto na LDO 2023 da União.
2 - As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Divida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO 0/0
2020 O -
2021 1 -
2022 50 4913%
2023 55 10,50%
2024 60 7,75%
2025 64 7,50%
Notas Explicativas:
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 01 de julho de 2022), que projetou em 01 de julho de 2022 a taxa SELlC para os exercicios de 2023, 2024 e
2025 em 10,50%, 7,75% e 7,50%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO 0/0
2020 O -
2021 O -
2022 O -
2023 600 -
2024 631 5,06%
2025 662 5,00%
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. l
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
111 - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Municlpio
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) 36.432 40.180 54.892 58.417 61.328 64.338
Receita Primária (I) 35.178 39.462 52.952 56.331 59.131 62.038
Receitas Primárias Correntes 34.781 39.086 52.442 55.331 58.131 61.038
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 666 908 1.233 1.301 1.366 1.435
Contribuições 1.802 1.761 2.003 2.113 2.220 2.331
Transferências Correntes 32.018 36375 48.296 50.957 53.536 56.213
Demais Receitas Primárias Correntes 295 42 910 960 1.008 1.059
Receitas Primárias de Capital 397 376 510 1.000 1.000 1.000
Receita Não primária 1.254 718 1.941 2.086 2.197 2.300
R$ milhares
ESPECIFICAÇAO 2020 2021 2022 2023 2024 2025
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) 33.842 38.571 54.892 58.417 61.327 64.337
Despesa Primária - EmpenhadalFixada 33.804 38.371 54.602 58.110 61.007 64.005
Despesas Primárias Correntes 33.267 37.711 50.001 52.787 54.528 56.615
Pessoal e Encargos Sociais 23.186 25.185 34.000 35.985 37.180 38.321
Outras Despesas Correntes 10.081 12.526 16.000 16.802 17.348 18.294
Despesas Primárias de Capital 537 660 4.601 5.323 6.479 7.3901
Pagamento de Restos a Pagar de DellE_esas Primárias 1.049 520 581 649 671 691
Despesa Não Primária 38 200 290 307 320 332
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (li) 34.251 37.682 51.102 54.401 57.209 60.125
RESULTADO PRIMA RIO (111)= (I-li) 927 1.780 1.849 1.930 1.922 1.913
2.246
64
RESULTADO NOMINAL (VI) = (111+ (IV - VI) 4.094
Notas Explicativas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 13-
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram exlraidos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
3 - O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nO
1.447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13- edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMARIO
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4° § 2:', inciso 111) R$ milhares
PATRIMÔNIO LíQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio I Capital O O O O O O
Reservas O O O O O O
Resultado Acumulado 6.135 100 6.921 100 6.194 100
TOTAL 6.135 100 6.921 100 6.194 100
REGIME FINANCEIRO
PATRIMÔNIO LíQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio O O O
Reservas O O O O O O
Lucros ou Prejuízos Acumulados -3 100 117 100 -2 100
TOTAL -3 100 117 100 -2 100
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMONIO LIQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio O O O
Reservas O O O O O O
Lucros ou Prejuízos Acumulados -1 100 2.300 100 243 100
TOTAL -1 100 2.300 100 243 100
8.000
7.000
6.000
5.000
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DPL Prefe~ura
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• PL Regime Previdenciário
Evolução do Patrimônio Liquido
2021 2020 2019
Exerciclo
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
AMF - Demonstrativo 5 (LRF Art 4° § 2° inciso 111) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
2021 2020 2019
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - -
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
DESPESAS EXECUTADAS
2021 2020 2019
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID~NCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores1
- - -
SALDO FINANCEIRO (g )=((Ia-lld )+(lIIh) (h )=((Ib-lIe )+(lIIi) (i)=(lc-lIf)
VALOR 111
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2019,2020 e 2021.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
2 - Não houve alienação de ativos no município de São Benedito do Sul, nos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL· PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES· RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS" RPPS (FUNDO EM CAPITAUZAÇÃO) 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES I 1.399 2.968 2.659
Receita de Contribuicões dos Seaurados 294 984 815
Ativo 294 984 815
Inativo - ·
Pensionista -
Receita de Contribuicões Patronais 242 610 963
Ativo 242 610 963
Inativo -
Pensionista
Receita Patrimonial 861 1.229 597
Receitas Imobiliárias -
Recenas de Valores Mobiliários 861 1.229 597
Outras Recenas Patrimoniais -
Recelta de Servicos . -
Outras Receitas Correntes 2 145 284
Compensado Financeira entre os Reaimes ·
Aportes Periódicos cara Amortizacão de Déficit Atuarial do RPPS (11) 2 24 ·
Demais Receitas Correntes 121 284
RECEITAS DE CAPITAL 11111 · ·
Alienação de Bens Direitos e Ativos
Amortizacão de Emoréstimos .
Outras Receitas de Caoital -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + 111 • 11) 1.397 2.944 2.659
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS· RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
Beneficios 14 15 27
ADosentadorias - -
Pensões cor Morte 14 15 27
Outras Despesas Previdenciárias
Comcensado Previdenciária entre Reaimes - ·
Demais Descesas Previdenciárias ·
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO M 14 15 27
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO· FUNDO EM CAPITAUZAÇÃO (VI) = (IV - V) 1.383 2.929 2.632
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCiclOS ANTERIORES 2019 2020 2021
VALOR 1 -I ·1
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021
VALOR I 1.1041 1.7861 2.250
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Plano de Amortização· Contribuição Patronal Suplementar -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 2 24 -
Outros Aportes para o RPPS -
Recursos para Cobertura de DéfICitFinanceiro -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITAUZAÇÃO) 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa - 252 2
Investimentos e Aplicações 9.636 11.307 13.486
Outro Bens e Direitos 1.230 1.363 1.529
continua
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS. RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (VII 1.782 1.898 1.803
Receita de Contribuições dos Segurados 543 639 751
Alivo 543 639 751
Inativo ·
Pensionista ·
Receita de Contribuicões Patronais 749 982 1.002
Alivo 749 982 1.002
Inativo · ·
Pensionista ·
Receita Patrimonial 10 4 29
Receitas Imobiliárias ·
Receitas de Valores Mobiliários 10 4 29
Outras Receitas Patrimoniais · ·
Receita de Serviços · ·
Outras Recenas Correntes 480 273 21
Compensação Financeira entre os Reaimes 480 273 21
Demais Recenas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII ·
Alienação de Bens. Direjtos e Alivos
Amortização de Empréstimos ·
Outras Recenas de CaDital · ·
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 1.782 1.898 1.803
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS· RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
Benefícios 2.715 3.096 3.375
Aposentadorias 2.390 2.740 3.032
Pensões DOrMorte 325 356 343
Outras Descesas Previdenciárias ·
Comcensação Financeira entre Regimes · · ·
Demais Despesas Previdenciárias ·
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 2.715 3.096 3.375
FUNDO EM REPARTlçAO (PLANO FINANCEIRO)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO· FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) 933 • 1.198 • 1.572
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Recursos para Cobertura de InsufICiênciaFinanceira 920 1.443 1.630
Recursos Para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa 15
Investimentos e Aplicações 89 143 130
Outros Bens e Direnos 20 65 134
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES· RPPS
r-r￾RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO. RPPS 2019 2020 2021
Receitas Correntes 263 277 696
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS •(Xli) 263 277 696
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO· RPPS 2019 2020 2021
Oepesas Correntes (XIII) 256 299 306
Pessoal e Encargos Sociais 50 84 94
Demais Despesas Correntes 206 215 212
Despesas de Capital (XlV) .
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XlII + XlV) 256 299 306
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 7 22 390
continua
BENS E otREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
-
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Dirdos
- - -
BENEFícIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021
Contribuições dos Servidores
Demais Recdas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFiCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021
Aposentadorias
Pensões -
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - -
RESULTACO DOS BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) -I -I
Evoluçao de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
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-
2019 2020 2021
Exercício
Evoluçlo de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
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... .Despesas ..: 1.000 Previdenciárias
-
2019 2020 2021
exercício
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
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MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCíCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2022 1.513 5.310 - 3.797 15.019
2023 1.099 2.891 - 1.792 13.227
2024 1.090 2.806 - 1.716 11.511
2025 1.090 2.806 - 1.716 9.795
2026 1.086 2.771 - 1.685 8.110
2027 1.056 2.611 - 1.555 6.555
2028 1.021 2.435 - 1.414 5.141
2029 1.009 2.366 - 1.357 3.784
2030 983 2.252 - 1.269 2.515
2031 983 2.252 - 1.269 1.246
2032 925 2.058 - 1.133 113
2033 908 1.989 - 1.081 - 968
2034 802 1.695 - 893 - 1.861
2035 694 1.413 - 719 - 2.580
2036 624 1.249 - 625 - 3.205
2037 613 1.213 - 600 - 3.805
2038 546 1.073 - 527 - 4.332
2039 498 972 - 474 - 4.806
2040 459 882 - 423 - 5.229
2041 395 739 - 344 - 5.573
2042 367 670 - 303 - 5.876
2043 323 577 - 254 - 6.130
2044 286 500 - 214 - 6.344
2045 241 412 - 171 - 6.515
2046 202 340 - 138 - 6.653
2047 176 293 - 117 - 6.770
2048 153 255 - 102 - 6.872
2049 123 204 - 81 - 6.953
2050 90 151 - 61 - 7.014
2051 59 103 - 44 - 7.058
2052 42 76 - 34 - 7.092
2053 24 50 - 26 - 7.118
2054 15 36 - 21 - 7.139
2055 12 32 - 20 - 7.159
2056 5 20 - 15 - 7.174
2057 1 15 - 14 - 7.188
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
(continua)
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCíCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2058 1 15 - 14 - 7.202
2059 1 15 - 14 - 7.216
2060 1 12 - 11 - 7.227
2061 1 12 - 11 - 7.238
2062 1 12 - 11 - 7.249
2063 1 12 - 11 - 7.260
2064 1 12 - 11 - 7.271
2065 1 12 - 11 - 7.282
2066 1 12 - 11 - 7.293
2067 1 5 - 4 - 7.297
2068 - - 7.297
2069 - - 7.297
2070 - - 7.297
2071 - - 7.297
2072 - - 7.297
2073 - - 7.297
2074 - - 7.297
2075 - - 7.297
2076 - - 7.297
2077 - - 7.297
2078 - - 7.297
2079 - - 7.297
2080 - - 7.297
2081 - - 7.297
2082 - - 7.297
2083 - - 7.297
2084 - - 7.297
2085 - - 7.297
2086 - - 7.297
2087 - - 7.297
2088 - - 7.297
2089 - - 7.297
2090 - - 7.297
2091 - - 7.297
2092 - - 7.297
2093 - - 7.297
2094 - - 7.297
2095 - - 7.297
2096 - - 7.297
2097 - - 7.297
.. Avaliação Atuanal elaborada pelo Senhor Atuano RICARDO CICARELLI DE MELO, MIBA: 1306. Data Base: 31/12/2021. Ano
Base: 2022. ~
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
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MUNICíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4·, §2·, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCíCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2022 3.342 18.133 - 14.791 280
2023 1.357 8.521 - 7.164 - 6.884
2024 1.245 7.548 - 6.303 - 13.187
2025 1.168 6.904 - 5.736 - 18.923
2026 1.072 6.206 - 5.134 - 24.057
2027 988 5.618 - 4.630 - 28.687
2028 908 5.065 - 4.157 - 32.844
2029 816 4.584 - 3.768 - 36.612
2030 810 4.543 - 3.733 - 40.345
2031 717 4.122 - 3.405 - 43.750
2032 606 3.602 - 2.996 - 46.746
2033 550 3.330 - 2.780 - 49.526
2034 480 2.956 - 2.476 - 52.002
2035 411 2.668 - 2.257 - 54.259
2036 367 2.423 - 2.056 - 56.315
2037 321 2.189 - 1.868 - 58.183
2038 265 1.830 - 1.565 - 59.748
2039 205 1.585 - 1.380 - 61.128
2040 149 1.315 - 1.166 - 62.294
2041 103 1.027 - 924 - 63.218
2042 84 947 - 863 - 64.081
2043 71 851 - 780 - 64.861
2044 59 739 - 680 - 65.541
2045 54 678 - 624 - 66.165
2046 49 612 - 563 - 66.728
2047 44 550 - 506 - 67.234
2048 39 491 - 452 - 67.686
2049 29 360 - 331 - 68.017
2050 24 307 - 283 - 68.300
2051 18 232 - 214 - 68.514
2052 12 150 - 138 - 68.652
2053 10 129 - 119 - 68.771
2054 2 25 - 23 - 68.794
2055 1 8 - 7 - 68.801
2056 - - - 68.801
2057 - - - 68.801
FUNDO EM REPARTiÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
(COntinua~
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCíCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2058 - - 68.801
2059 - - 68.801
2060 - - 68.801
2061 - - 68.801
2062 - - 68.801
2063 - - 68.801
2064 - - 68.801
2065 - - 68.801
2066 - - 68.801
2067 - - 68.801
2068 - - 68.801
2069 - - 68.801
2070 - - 68.801
2071 - - 68.801
2072 - - 68.801
2073 - - 68.801
2074 - - 68.801
2075 - - 68.801
2076 - - 68.801
2077 - - 68.801
2078 - - 68.801
2079 - - 68.801
2080 - - 68.801
2081 - - 68.801
2082 - - 68.801
2083 - - 68.801
2084 - - 68.801
2085 - - 68.801
2086 - - 68.801
2087 - - 68.801
2088 - - 68.801
2089 - - 68.801
2090 - - 68.801
2091 - - 68.801
2092 - - 68.801
2093 - - 68.801
2094 - - 68.801
2095 - - 68.801
2096 - - 68.801
2097 - - 68.801
Avaliação Atuanal elaborada pelo Senhor Atuáno RICARDO CICARELLI DE MELO, MIBA: 1306. Data Base: 31f1212021. Ano n
Base: 2022. c»-.
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
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MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
AMF - Demonstrativo 7 (LRF Ar! 4° § 2" inciso V)
SETORESI RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMASI COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2023 2024 2025
TOTAL -
R$ milhares
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2023, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o
exercício respectivo.
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
sÃO BENEDITO 00 SUL
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MUNICíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4° §2", inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita 2.996
(-) Transferências Constitucionais
-
(-) Transferências ao FUNDEB 313
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.683
Redução Permanente de Despesa (11)
-
Margem Bruta (111)= (1+11) 2.683
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 2.088
Novas DOCC 2.088
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 594
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2023, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.294,00, conforme previsto na
LDO 2023 da União.
2 - Foi considerado, para 2023, aumento de receita de até 12,23%, resultante da taxa de inflação de
11,73%, e a taxa de crescimento do PIB de 0,50%, ambos indicadores disponíveis no IBGE 1° trimestre
acumulado de 2022 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 01 de junho de 2022.
SÃO BENEDITO DO SUL
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ANEXO 111
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
EXERCíCIO DE 2023
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
-----------------------~- --- ------ -
ANEXO 111- RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCíCIO DE 2023
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2023, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nO101, de 4
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nO101/2000.
Art. 4°.
u§ 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n° 1.180109, que aprovou a
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas,
definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não
estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que
surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-Ia; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso 111 do art.
5° da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso 111 do § 1° do art. 43 da Lei Federal nO4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes J.
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida
ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial,
consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal n?6.830, .
de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
epidemias, pandemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e
da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
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ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
EXERCíCIO DE 2023
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento,
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão
incluídos na lei orçamentária para 2023, para atendimento das disposições do
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
- Obras em Andamento;
II - Despesas para Conservação do Patrimônio;
111 - Novos Projetos
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