MARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
"CASA "CíCERO MARCIONILO DA SILVA"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
Decreto Legislativo n° 0.,{ /2023
.
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de
2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal, instituindo
o programa de Governo Digital da Câmara Municipal de
São Benedito do Sul- Pernambuco.
o Presidente da Câmara Municipal de São Benedito do Sul, no uso de suas atribuições
legais e normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal,
e
CONSIDERANDO os pnncrpros regras e instrumentos para o aumento da eficiência da
administração pública, especialmente por ~o da desburocratização, da inovação, da
transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129 - Lei
do Governo Digital. De 20 de março de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações diretas e
indiretas dos demais entes federados caso adotem os comandos do diploma legal por meio
de atos normativos próprios (Art. 2º, 111); e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de São
Benedito do Sul, com base na Lei do Governo Digital, os procedimentos internos nos mesmos
moldes da regulamentação da Lei de Acesso à Informação.
DECRETA:
CAPfTUlO I
Rua Boa Vista, nº 557 - Centro
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
MARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
"CASA "CíCERO MARCIONILO DA SILVA"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
Das Disposições Preliminares
Art. 12 Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando
instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital da
Câmara Municipal de São Benedito do Sul.
Art. 22 O Governo Digital da Câmara Municipal de São Benedito do Sul terá as seguintes
diretrizes:
I - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
11- ampliação da oferta de serviços digitais;
111- aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as
desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
CAPíTULO 11
Dos Serviços Digitais Públicos
Art. 32 A Câmara Municipal de São Benedito do Sul, coordenará o estudo para a ampliação
dos serviços digitais públicos mencionados neste Decreto.
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Art. 42 A Câmara Municipal de São Benedito do Sul poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação
digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a
transformação digital entre seus servidores;
11- pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração
entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 52 As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo Programa de Governo Digital da
Câmara Municipal de São Benedito do Sul serão manifestadas através de ferramentas e
serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art. 62 Caberá ao Governo Digital da Câmara Municipal de São Benedito do Sul:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
11-monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
111- integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias
quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos
comprobatórios prescindíveis.
Art. 72 A Câmara Municipal de São Benedito do Sul buscará oferecer aos cidadãos a
possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através
de suas Plataformas.
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CAPíTULO 111
Do Respeito à Privacidade dos Dados
Art. 82 As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos
internos da Câmara Municipal de São Benedito do Sul.
Art. 9
2 Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta promoverão o uso de dados
para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº
13.709, de 2018, e o Decreto nº _j2023 (Decreto que regulamenta a LGPD)
CAPíTULO IV
Dos Direitos dos Usuários
Art. 10 São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos:
I - sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela
Câmara Municipal de São Benedito do Sul;
11- padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros
documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
111 - recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações
apresentadas;
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IV- indicação de canal preferencial de comunicação para o recebimento de notificações, de
mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos
digitais descritos no art. 11 e em seus incisos do presente Decreto, relacionados à esta
Câmara.
Art. 11 D Programa Governo Digital da Câmara Municipal de São Benedito do Sul deverá
promover suas ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições
legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e
a relação custo-benefício da interoperabilidade;
11 - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal
nº 13.709, de 2018.
Art. 12 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I - Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Benedito do Sul;
11- Legislação Municipal;
111 - Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
IV - E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal de São Benedito do Sul;
V - Sistema web de Duvidoria;
VI - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
VII- Sistema de Controladoria Interna do Legislativo da Câmara Municipal de São Benedito do
Sul;
VIII - Acesso ao Radar de Transparência Pública;
IX - Registro de Comissões;
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x - Registro de Sessões Plenárias;
XI- Pesquisa de Satisfação;
XII- Registro de Moções de Aplausos.
CAPíTULO V
Das Disposições Finais
Art. 13 Compete à Câmara Municipal assegurar o cumprimento de todas as normas relativas
aos serviços digitais no âmbito interno após o início da vigência deste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Benedito do Sul, 03
R.o~'=S
de J.rs1õ de
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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