MARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
"CASA "CíCERO MARCIONILO DA SILVA"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
Decreto Legislativo n° 0:04.2023
Dispõe sobre a aplicação da Leifederal nQ 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de São Benedito do Sul - Pernambuco.
o Presidente da Câmara Municipal de São Benedito do Sul, no uso de suas
atribuições legais e normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da
Câmara Municipal, e
CONSIDERANDO a lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por
pessoa jurídica de direito público ou privado visando a proteção da liberdade,
privacidade, e em especial os dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos dados pessoais dos cidadãos,
contribuintes, terceiros, servidores, agentes políticos e demais titulares de dados; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os processos, ativos, serviços e políticas
públicas, do Poder legislativo Municipal, em cumprimento à norma.
DECRETA:
CAPíTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 12 Este decreto regulamenta a lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, lei
de Proteção de Dados Pessoais (lGPD), no âmbito desta Câmara Municipal,
estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem observadas,
visando garantir a proteção de dados pessoais, com os seguintes fundamentos:
I - O respeito à privacidade;
11- A autodeterminação informativa;
111- a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
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v - O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o
exercício da cidadania pelas pessoas naturais
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, adotam-se as terminologias previstas no
artigo 5° da Lei Federal n° 13.709, de 2018, bem como os princípios estabelecidos em
seu artigo 6°.
Art. 22 Compete à Câmara Municipal:
I - Designar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, bem como estabelecer
normas complementares sobre suas atribuições;
11 - Expedir e revisar normas regulamentares, necessanas e indispensáveis, à
implementação dos procedimentos para o cumprimento das disposições da Lei n.
13.709/2018;
111- assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de
forma adequada aos objetivos da Lei n. 13.709/2018;
CAP(TULO 11
Do Tratamento Dos Dados Pessoais Pela Câmara Municipal
Art. 32 Considera-se como tratamento de dados, toda e qualquer operação realizada
com os dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 42 O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder legislativo Municipal,
deverá observar a boa-fé a ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na
persecução do interesse público, tendo o objetivo de executar as competências legais
ou cumprir as atribuições legais do serviço público, observado as exigências do art. 23,
inciso I e 111da Lei Federal n
Q 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 52 As hipóteses legais de tratamento de dados pessoais deverão ser devidamente
identificadas e definidas, mantendo os registros das operações de tratamento de dados
pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse;
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Art. 6
2 O registro de que trata o artigo 4º também deverá ser realizado por qualquer
pessoa jurídica (ou física que se enquadre no âmbito de aplicação da LGPD) contratada
pela Câmara Municipal.
Art. 72 Os editais de Licitações, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação,
assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de
serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de
verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº
13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a
penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 82 No tratamento de dados pessoais cujo acesso é público será sempre considerado
a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização;
Art. 92 O tratamento posterior dos dados pessoais, cujo acesso é público ou tornados
manifestada mente públicos, poderá ser realizado para novas finalidades, desde que
observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a
preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos
na Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 12 Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de dados previsto no
art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 22 Do mesmo modo, deve lembrar que em qualquer hipótese de tratamento, existe
diversas leis que operam juntamente com a LGPD, como a Lei de Acesso à Informação,
Lei do Arquivos Públicos, resoluções do CONARQ. e outras leis e regulamentos em vigor.
Art. 10 Quando os dados pessoais estiverem contidos em documentos arquivísticos,
qualquer que seja o suporte ou formato, esses dados poderão ser tratados no contexto
da LGPD, mas os documentos arquivísticos propriamente ditos, deverão seguir os
procedimentos definidos pelas regulamentações especificas que deverão ser editadas
no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 11 O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser
realizado em seu melhor interesse, nos termos do art. 14 da LGPD e da legislação
pertinente.
Art. 12 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer quando o
titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para
finalidades específicas; e sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses
previstas no inciso li, art. 11 da LGPD.
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Art. 13 A Câmara Municipal elaborará relatório de impacto à proteção de dados
pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de
dados, na forma que será disposto em resolução.
CAPíTULO 111
Dos Direitos de Titulares
Art. 14 Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados
com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da
transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas
atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da
democracia.
Art. 15 O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus
dados, mediante requerimento endereçado ao setor de proteção de dados, cujo contato
deverá ser disponibilizado nos canais oficiais da Câmara Municipal.
Art. 16 As informações prestadas em resposta ao requerimento apresentado, poderão
ser fornecidos pela Câmara:
I - Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;
11-Sob forma impressa.
Art. 17 Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos
dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista
especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas em
regulamentações próprias desta Casa Legislativa.
Art. 18° O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido
realizado com fundamento na lei n. 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos
que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, neles previstos.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais
tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação
fundamentada na lei n. 12.527/2011 e no Ato da Mesa n. 45/2012.
CAP[TUlO IV
Do Encarregado de Dados
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Art. 19 A Câmara Municipal deverá indicar um Encarregado de Dados, conforme as
exigências do art. 41, da LGPD no âmbito da Câmara Municipal.
§1° A indicação poderá 'Sedar por meio contrato de prestação de serviços - OPO as a
service - ou por meio de nomeação de servidor, pertencente ao quadro efetivo ou não,
sendo que:
a) Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição,
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e proteção de dados
pessoais, segurança da informação, governança de dados e ao acesso à
informação no setor público;
b) Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que
trata a alínea "ali deste artigo;
c) Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de
tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas
de informação no órgão e entidade.
§2º O disposto no §1º deste artigo não impede que a Câmara Municipal, possa indicar
servidor(es), para desempenhar, em interlocução com o Encarregado de Dados, as
atividades previstas nos incisos I e 111 do §r do artigo 41 da lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 e as demais atividades que porventura poderão ser regulamentas
posteriormente.
Art. 20 O Encarregado de Dados atuará como canal de comunicação entre a Câmara
Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara
Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.
Art. 21 As atribuições do Encarregado de Dados estão expressas no §2° do Art. 41 da lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a Câmara Municipal poderá
estabelecer normas complementares sobre suas atribuições e qualificações técnicas.
Art. 22 A identidade e as informações de contato do Encarregado de Dados serão
publicadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
cAPírULOV
Do Incidente de Segurança
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Art. 23° A Câmara Municipal deverá elaborar plano de ação em casa de ocorrência de
incidente de segurança, com definição dos procedimentos necessários para o fiel
cumprimento da lei nº 13.709/2018.
§ 1° A Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido os
órgãos técnicos, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares,
determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção
de providências, tais como:
1- Divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal Câmara
Municipal da Cidade;
11- Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§r No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que
foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados
ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não
autorizados a acessá-los.
Art. 24° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Benedito do Sul, O-a
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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