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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.
native_id79

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Matéria Arquivada

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PROJETO DE LEI N° 04, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo art. 71 da Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES, DEFINIÇÕESE CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 10 Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no
inciso II do art. 165 da Constituição da República e no inciso I, do § lOdo art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, as diretrizes orçamentárias do Município para
2024, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios
públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - Limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XI! - endividamento e restos a pagar;
XI!I - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias.
Seção 11
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2
0 Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual -
LOA/2024, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964;
I! - Lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000;
lU - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP,9a edição a
partir de 2022, aprovado pela Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nO119,
de 4 de novembro de 2021, pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nO
1.131, de 4 de novembro de 2021 e atualizações;
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14a edição, aplicado à União aos
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2023,
aprovado pela Portaria STN/MF nO699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 30 Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
Pública;
I! - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
lI! - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce
mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração
Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
sÃO 8EHEDfTO00 SII.
~A-~~
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamentaL que
articuLa um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabeLecido, mensurado por indicadores instituídos no PLanoPLurianuaL
(PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resuLtam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no
orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resuLta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação
de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resuLta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos
imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura
de créditos adicionais;
VI -Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução. consiste na entrega de recursos financeiros a
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de
responsabilidade ou competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação
do serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar;
XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais
eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros Que não
estão totalmente sob o controle da entidade;
XV - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para
atender aos artigos 8° e 9° da Lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal- LRF;
XVI - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento,
fontes de receita à determinadas despesas.
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ia 81NED1TO00 SUl
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CAPÍTULOI!
DAS ORIENT.AÇÕESGERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4° Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle socíat, da sustentabilidade e da
gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2024.
§ 1° São instrumentos de transparência da gestão flscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
I! - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
lI! - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V-os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
- SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos
períodos exigidos na legislação;
VI! - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade
- SAGRES,do TCE-PE,onde constam os dados e informações do Município divulgados
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o Portal da Transparência.
§ 2° Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na
Resolução TCE-PEnO33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações.
§ 3° Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão
Plano Plurianual- PPA 2022/2025, para execução da parcela anual de 2024 e da Lei
Orçamentária Anual (LOA/2024).
§ 4° Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, serão publicados
e encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal- RGFquadrimestralmente,
e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente, para
avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da
Lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos
Contábeis - MSC,mensalmente.
§ 5° Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2024
à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na
internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2024 e seus anexos.
CAPÍTULO IH
DAS PRIORIDADES, METASE RISCOSFISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 5° São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de
situação de baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com
repercussão nas receitas e despesas públicas.
Art. 6° Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre
as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas
as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei
Complementar nO141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção 11
Do Anexo de Prioridades
Art. 7° As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
integram está Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as
escolhas prioritárias do governo e da sociedade.
Art. 8° As ações prtorttárlas constarão do orçamento e serão executadas
durante o exercício de 2024, de acordo com a disponibilidade de recursos, em
consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos,
fiscaLe da seguridade sociaL,serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na aLocaçãode recursos.
Seção lI!
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9° O ANEXOII - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § lOdo art. 4°
da Lei Complementar nO 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em vaLores
constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e
primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e para os dois
seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
U - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
lU - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
§ 1° As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório
específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§ 2° O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e
indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 10. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do
MOF 14a edição. publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo
de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 11. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO IH desta Lei, dispõe sobre a
avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa
as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 12. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
consoante disposições da alínea "b" do inciso HI, do art. 5° da Lei Complementar nO
10112000.
§ 1° Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento
fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita
corrente líquida estimada.
§ 2° Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins
previstos no art. 5°, inciso IH, alínea "b" da Lei Complementar n° 101/2000, a reserva
poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais
a partir de julho de 2024, nos termos do inciso IH, do § lOdo art. 43 da Lei Federal
n° 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos
orçamentários.
Art. 14. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do
Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV,
destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nO101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTASPÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO
CUMPRIMENTODE METASE DO CONTINGENCIMENTODE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 15. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e
durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas
públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão
ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na
conjuntura econômica nacional.
Art. 16. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as
despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas
medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas,
nos termos da Lei Complementar nO101/2000.
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ÃO BENEDITO00 SUl.
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Seção 11
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do
cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido
de ExecuçãoOrçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo
a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício de 2022 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULOV
ESTRUTURA,ORGANIZAÇÃOE ELABORAÇÃODOSORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação
constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o
exercício de 2024, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso IH
do art. 2° desta Lei.
Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro
Nacional, inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos.
Ar. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte
detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - CLassificaçãoFuncional;
III- CLassificaçãopor Estrutura Programática;
IV - CLassificaçãoda Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - CLassificaçãopor Fonte/Destinação de Recursos.
§ 1° A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
cLassificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de
recursos.
§ 2° Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e
a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação
vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes
de recursos, reLacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Grupo 1- Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 - Juros e Encargos de Dívida;
lU -Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 - Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 - Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 - Reserva do RPPS;
VIII - Grupo 9 - Reserva de Contingência.
Art. 22. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8° da Portaria Interministerial STN/SOF nO163, de 04 de
maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e
pela Modalidade de Aplicação 99.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e
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na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar
as despesas com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária,
com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2024.
Seção 11
Da Organização dos Orçamentos
Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
referenciado no inciso IH do art. 2° desta Lei.
Art. 26. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do §
2° do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
§1° Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
§ 2° Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas
à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de
resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço
da dívida pública.
§ 30 A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em
lei que autorize a sua inclusão.
§ 40 Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores,
finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 50 A programação de cada órgão apresentará, por programa, as
intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos,
atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo
haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 27. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo
com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por
fonte/destinação de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de
aplicação.
Seção 111
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 28. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2024, de
que trata o inciso V do § lOdo art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na
proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites
constitucionais.
Art. 29. A proposta orçamentária parcial da Câmara Municipal será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2023, para inclusão na proposta do
Orçamento Geral do Município.
Art. 30. Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará
ao Poder Executivo os programas de trabaLho do Poder LegisLativoque serão incluídos
no projeto de Leide revisão do PLanoPLurianual.
Art. 31. A despesa autorizada para o Poder LegisLativo na Lei Orçamentária
terá sua execução condicionada ao vaLor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2023, conforme critérios estabeLecidos no art. 29-A da Constituição
FederaLe seus parágrafos.
Seção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
lI!-Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 33. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela
Lei FederaL nO 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender
disposições Legais.
Art. 34. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
I!-Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2021, 2022 e orçada para 2023;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2021, 2022 e fixada para 2023;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e
da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o
percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nO 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
lU - Anexos da Lei Federal nO4320, de 17 de março de 1964, que integrarão
o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo,
indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia, consoante disposições do § 6° do art. 165 da Constituição da República.
Art. 35. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
lU - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa
da receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos
financeiros exigíveis.
Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 37. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2023.
§ 10 Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze
meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos
órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.
§ 2° Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1°, serão projetadas
atualizações para o exercício de 2024, por meio da aplicação de índices estimados de
inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes.
§ 30 Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta
orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as
projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 38. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o "superávit" corrente, no orçamento anual
Art. 39. No orçamento será identificada pelos dígitos 99 a Modalidade de
Aplicação para classificação orçamentária de reserva de contingência.
Art. 40. Com fundamento no § 8° do art. 165 da Constituição Federal e nos
artigos 7° e 43 da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura
de créditos suplementares até o limite de 40 % (quarenta por cento) da despesa fixada.
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to BfHEDfTO DO SUl.
~~~~
Seção V
Do Processamento e das Emendas
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, § 3° da Constituição da República, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com
todas as emendas e anexos.
§ 1° As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser
indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2° Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao
projeto de lei orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
n -Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
§ 3° Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento,
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as
destinadas às despesas de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso n, do § 3°, do art.
166 da Constituição Federal.
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante
disposições do § 1" do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos
do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.
Art. 43. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 44. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto
não iniciada a votação na Comissão específica.
Seção VI
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 45. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo
com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais
e condições de que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não
computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei
Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo
por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por
decreto;
II •as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo,
através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com
os artigos 41 a 43 da Lei nO4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por
decreto;
UI - as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de
aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor
das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em
créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de
programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 46. Para a situação constante no inciso II do art. 45 desta Lei, será
estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada
para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em
conformidade com o art. 7° da Lei FederaLnO4.320, de 17 de março de 1964 e com o
art. 165, § 8° da Constituição da República.
§1° A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicionaL
para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o Limite de 10%
(dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art.
25, § 3° da Lei Federal nO14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2° A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos, conforme dispõe o § lOdo art. 43 da Lei Federal nO4320/1964,
que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 3° Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos
adicionais suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro, serão apurados por fonte de recursos.
§ 4° A partir do mês dejunho de 2024, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE
acumulado de doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada
também crescer acima do referido percentual, poderá haver atualização monetária
dos saLdosdas dotações orçamentárias existentes na data do decreto de atualização,
no mesmo percentual do IPCA acumulado.
Art. 47. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesa que não
modifiquem o valor totaL da ação constante da Lei Orçamentária e em créditos
adicionais, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do
art. 167 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo,
serão aLterados ou incluídas pelo órgão de execução orçamentária diretamente no
sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de
recurso respectiva.
Art. 48. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis
e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3° do
art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nO4.320/1964, e
serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 49. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2023 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2024, no limite
de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2°, da Constituição
Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao
orçamento/2024.
Art. 50. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a
forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 51. Durante o exerdcio de 2024 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes
no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho
envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
Art. 52. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de
15 (quinze) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à
Presidência da Câmara.
§1° A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações
vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para
atender ao inciso III do §1° do art. 43 da Lei n° 4.320/1964.
§ 2° Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal
que não será utilizado, poderá ser oferecido pelo Poder Legislativo para servir como
fonte para abertura de créditos adicionais.
Art. 53. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 54. O PLano PLurianuaL, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária AnuaL, e seus anexos, poderão ser aLterados por Leis específicas no
decorrer do exercício de 2024, observada a LegisLaçãopertinente.
CAPíTULOVI
DAS RECEITASE DASALTERAÇÕESNA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
U - variações de índices de preços;
lU - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais,
que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I - Dados do Ministério da Fazenda;
U - Relatórios do Banco Central do Brasil;
lU - Publicações do IBGE;
IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica
Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da
ConsuLtoria de Orçamentos, Fiscalização e ControLedo Senado Federal, sobre o Projeto
da LDO/2024 da União.
Art. 57. A estimativa de receita para 2024, que integra o ANEXO U desta Lei,
fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3° da Lei
Complementar nO101, de 4 de maio de 2000.
~~1õã.orroDOsut
~p.~~
Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capitaL fixadas.
Art. 59. A lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício
de 2024, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita
prevista para operações de crédito na lei Orçamentária Anual.
Seção 11
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder legislativo projetos
de Lei propondo alterações na Legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora,
medidas de combate à evasão e à sonegação, alteração das regras de uso e ocupação
do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para
ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legisLação aplicável.
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da lei
Complementar nO101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoaLpara atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras
providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a
dívida ativa tributária.
Art. 62. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e
outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser
apresentados no exercício de 2024, respeitadas disposições do art. 14 da Lei
complementar nO101/2000.
At. 63. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em
parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou
em lei específica.
Art. 64. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a
correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
lU - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão
Central de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 65. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
para os efeitos do disposto no § 2° do art. 14 da lei Complementar n' 101, de 04 de
maio de 2000 e legislação aplicável.
§ 10 O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos
tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de
recebimento e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos
registros contábeis.
§ 2° A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da lei Federal nO6.830, de
22 de setembro de 1980 e atualizações.
6__
ÃO 8EHEDITO DO SUl.
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CAPÍTULOVII
DA DESPESAPÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 66. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou
por meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1° Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de
caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento.
§ 2° Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução
de obras novas.
§ 3° É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a
designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 67. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8° da Lei complementar
nO101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7° da
Lei Complementar nO141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 10 As despesas serão vincuLadas as fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente
a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação
orçamentária vigente.
§ 2
0 Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas
de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3° Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das
fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida,
será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será
paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
§ 4° Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte
e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter
recursos.
Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotações orçamentárias.
§ 10 A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas na observância da legislação pertinente.
§ 2° Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 63 da Lei Federal nO
4.320/1964 e regulamentação específica.
§ 3° A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos,
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.
§ 4° O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nO101, de 4
de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que
deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de
encerramento contábil de 2024, em consonância com as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 69. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado
por meio de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
IH - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de
recebimento de bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou
equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas
realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de
controle, fiscalização e transparência.
Art. 70. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar n° 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos
estabelecidos.
Art. 71. Caso o Poder Legislativo não atenda aos requisitos do SIAFIC
estabelecidos pelo Decreto Federal 10.540/2020, o Poder Legislativo deverá enviar a
movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar
aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e
despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de
ambos os Poderes, na forma da Lei.
Parágrafo único. O repasse da movimentação da execução orçamentária
poderá ser enviado do Poder Legislativo ao Executivo por meio de consolidações de
sistemas de informação.
.Seção 11
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 72. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações. dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município.
Art. 73. As parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às
disposições da Lei Federal nO13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada
pela Lei nO13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei.
Art. 74. A destinação de recursos a entidades privadas também fica
condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão
concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos
às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como
do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável
Art. 75. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de
repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para
a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de
recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1° As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento
dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos
e idôneos.
§ 2° Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na
forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção II
Das Transferências e DeLegações à Consórcios Públicos
Art. 76. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada
ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação
orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal na 11.107, de 6 de
abril de 2005, do Decreto na 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nO274,
de 2016 e Resolução T.C. nO34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 77. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
§ 10 Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos
seguirão programação financeira específica.
§ 2° Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços
seguirão cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do
Poder Executivo.
Art. 78. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o
consórcio encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias
para atender ao disposto no § 6° do art. 48 e no caput do art. 50 da lei Complementar
nO 101/2000.
§ 10 Até 15 (quinze) de agosto de 2023 o consórcio encaminhará à Prefeitura
a parcela de seu orçamento para 2024, que será custeada com recursos do Município,
para inclusão na proposta orçamentária.
§ 2° O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da lei Orçamentária, de acordo com a Legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
§ 3
0 A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a
lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se
admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentuaL
de participação para que sejam caLculados os vaLores das dotações relativas ao
Município.
§ 4° O orçamento do consórcio público deverá observar na sua eLaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos
e referir-se apenas aos programas que o Município participe.
§ 5° Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos
da Sociedade - SAGRES,do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio
que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em
tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE￾PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de
consolidação das contas municipais, no prazo legal.
sÃO 8ENEOfTODO Sll.
~$.~~
Seção lU
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 79. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos
do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar n° 101/2000,
observadas as disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao
enquadramento dos limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente
líquida.
§ 10 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando￾se o regime de competência, independentemente de empenho.
§ 2° Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração
bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para
atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95%
do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nO101/2000, a convocação para
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública,
educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 80. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § lOdo art. 169 da
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e
disposições da legislação aplicável.
§ 10 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor
do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7
0 da Constituição Federal, até a
aprovação da lei municipal contemplando o reajuste.
§ 2° Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de
revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem
as revisões e os reajustes respectivos.
§ 3° Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes
do salário-mínimo e dos profissionais da educação básica.
Art. 81. O projeto de lei que tratar da revisão geraL anual dos servidores
públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoaLque estejam consideradas na
margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica
dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de
lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 82. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 83. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPSserá elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo
planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2023, para ser incorporada à
proposta do orçamento municipal
§ 1° A avaliação financeira e atuariaL que instruir as memórias de cálcuLo do
Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPSdeverá ser
produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§ 2° As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que
integrarão a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão
as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias.
6__
ia 8INEOITO DO SUL
~14-~~
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 84. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os
recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos
termos da Lei Complementar n° 141/2012.
§ 1° As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios
serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo
com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nO141/2012.
§ 2° Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os
repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 85. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de
saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município
para seu cumprimento.
Art. 86. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as
ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do
ReLatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO,Anexo 12 e pelo Sistema de
Informações sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS, de periodicidade mensal.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestraLmente
por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde,
nos termos da legislação federal específica.
Art. 87. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento
da prestação de contas do Fundo MunicipaL de Saúde.
Art. 88. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da
transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 89. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar nO141/2012 e as despesas fixadas para ações
e serviços públicos de saúde em 2024.
Subseção In
Das Despesas com Assistência Social
Art. 90. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política
Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial.
§ 10 Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a
proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 20O orçamento do Fundo MunicipaLde Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 91. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução
de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 92. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida
por catástrofes, epidemias e pelas consequências da Covid-19, incluindo os destinados
a emprego e renda.
Art. 93. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os
programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir
programação com cronograma de repasse.
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10 8EHEOITO 00 SUL
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Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 95. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art. 96. O Poder Executivo disponibilizará aos ConseLhos Municipais de
Educação e de ControLeSociaLdo Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará
em LocaLvisíveL no prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREOe divulgará no portal da transparência, para conhecimento da
aplicação de recursos no ensino.
§ 10 A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
DesenvoLvimento do Ensino - Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização
estabeLecida peLaSecretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
§ 2
0 A transferência de dados ao SIOPE - Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Educação será feita bimestraLmente por meio de certificação
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da
Legislaçãofederal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 97. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da
Constituição Federal.
Art. 98. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser
ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os
valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de
cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de
recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 99. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art. 100. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de
outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio
ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de programas culturais e esportivos.
§ lONas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 20 O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio
da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local
Art. 102. Nos programas culturais de que trata o art. 101 desta lei, bem como
em programas realizados diretamente pela Administração Municipa~ se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas,
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado
nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de
serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos,
bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de
contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 103. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao prindpio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei espedfica.
Art. 104. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica
o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito
especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá
haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas
estabelecidas na legislação citada no art. 2° desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
MunicípiO, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no
caput deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, para que o Setor
de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano
Plurianual 2022/2025, para execução da parcela anual do próximo exercício e na
proposta orçamentária para 2024.
Art. 106. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução
dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do
Fundo manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
§ 10 Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação
específica.
§ 2
0 Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3
0 O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo
Municipal de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 107. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de
frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem
os fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 108. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário
e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e
16 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 10 O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado
para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2° Para os fins previstos no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nO
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os vaLores Limites
constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nO14.133, de 10 de abriL de
2021 e atualizações.
§ 3° Para despesas até o limite do § 2° não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar n° 10112000.
Art. 109. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10
(dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro,
depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes
de recursos respectivas, devendo ser informado peLo órgão solicitante os valores
necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem
da estrutura de cáLculodo impacto.
Art. 110. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de
Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do
Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos
legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle
externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Parágrafo único. As informações e demonstrações de que trata o caput deste
artigo poderão ser obtidas através de sistemas integrados.
Art. 111. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO II desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de
receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9° da Lei
Complementar nO101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais.
Art. 112. Constatada insuficiência de recursos durante a execução
orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação
de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
Ir - desapropriações;
IrI - instaLações,equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1° Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aqueLasdestinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2° As Limitações de empenho e movimentação financeira serão em
percentuais proporcionais às necessidades.
CAPÍTULOVIII
DA PROGRAMAÇÃOFINANCEIRA,DOCRONOGRAMADEDESEMBOLSOE DOSCUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 113. Para atender ao art. 8° da Lei Complementar nO 101/2000, será
elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as
receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
§ 10 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação.
§ 2
0 As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o
§ 10 deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico.
§ 3
0 Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo
financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que
impacte negativamente nos valores programados para as receitas.
Art. 114. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD discriminará a
natureza de despesa e fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação
orçamentária nacionalmente unificada.
Seção 11
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 115. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal,
obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão
implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um
sistema de controle de custos, com software adequado ao Município.
§ lONa elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
§2° Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações.
§ 3° Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes
conhecerão os gastos com ações e programas, assim como a população que
acompanha a execução orçamentária por meio do portal da transparência.
Art. 116. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações,
para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e
financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas
a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
§ 10 A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos
com a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2° Durante o exercício de 2024 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do Plano Plurianual 2022/2025, revisado para 2024, por meio de Decreto.
CAPÍTULOIX
DA FISCALIZAÇÃOE DA PRESTAÇÃODE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 117. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2024:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2023, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art 56 da Lei Complementar nO101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2023, pelos
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1° Serão apresentadas ao TribunaL de Contas do Estado de Pernambuco -
TCE-PEas prestações de contas de 2023, em meio digitaL no processo eLetrônico, de
acordo com resoluções do referido tribunal.
§2° A coordenação do processo de coleta de dados e informações para
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará
a cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 118. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2023, da forma estabeLecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na
Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 119. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos
termos da legislação aplicável.
CAPÍTULOX
DOSORÇAMENTOSDOS FUNDOS,CONSÓRCIOSE
DOSÓRGÃOSE ENTIDADESDA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 120. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta,
fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
§ 10 Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste
artigo encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, seus planos de trabalho
e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta
orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em
2024.
§ 2
0 O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado
pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção 11
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 121. Os gestores de programas, de contratos e de convênios
acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão
realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa.
§1° O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
§ 2° O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação
de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem,
inclusive, encaminhamento e atendimento de diligências.
§ 3° O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos
congêneres.
Art. 122. Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e
serviços de engenharia estabelecidas na Resolução TC N° 114, de 09 de dezembro de
2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 123. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscaL e da seguridade social, a servidor
da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULOXI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOSA PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 124. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 125. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 10 de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para 2024.
Parágrafo único. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a
posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2024, para
inclusão das dotações orçamentárias respectivas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 126. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito,
nos termos da Legislação Federal apLicáveLe dentro dos limites estabeLecidos pelo
Senado da República.
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AO BENEDITO00 SUl.
~A.~~
Parágrafo único. Para atender disposições do art. 38, inciso IV, alínea "b" da
Lei Complementar nO101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por
antecipação de receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 127. A autorização para celebração operação de crédito será feita por
meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n° 10112000 e
regulamentação pertinente.
§ 1° Poderá constar da Lei Orçamentária de 2024 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de
crédito.
§ 2° Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações
de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3° A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor
da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente
em 2024, para investimentos.
Art. 128. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação
federal específica.
Seção 111
Dos Restos a Pagar
Art. 129. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo
de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nO20.910 de 6 de janeiro de
1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
IH - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa,
cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que
tenha sido transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias
de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exerdcios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua
regular liquidação.
Art. 130. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Art. 131. Fica autorizado ao Poder Executivo, mediante lei específica, abrir
créditos adicionais para a execução de despesas cujos empenhos forem cancelados
no exercício de 2023.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.132. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários,
para efeito de controle e acompanhamento.
§ 1° Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2° Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3° O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de
serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município
com essas entidades.
CAPÍTULOXII
DAS PARCEIRAPÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP- Parceria Público￾Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa,
nos termos da Lei Federal nO11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕESFINAIS ETRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 134. Casoo Projeto da Lei Orçamentária para 2024, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2023, não for sancionado até 31 de dezembro
de 2023, a programação nele constante poderá ser executada em 2024, até a
publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações
de emergência e/ou calamidade pública
In -ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para
propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à
população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas
públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter
inadiável.
§ 10 Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica
autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 20 Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária
Anual de 2024 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 30 Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista
neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de
2024, por intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 135. No processo de elaboração em 2023, do projeto de revisão da parcela
do Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2024, deverão ser observados a
continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas
em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as
estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições
constantes desta Lei.
Art. 136. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei
que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 137. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 31 de juLho de 2023.
CLAUDIO JOSE GOMES DE Assinado de forma digital por
AMORIM CLAUDiO JOSEGOMESDE
JUNIOR:04746572488 AMORIM JUNIOR:04746572488
Cláudio José Gomes de Amorim Júnior
Prefeito
SÃO BENEDITO 00 SUL
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ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
EXERCíCIO DE 2024
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
PREÂMBULO:
A administração municipal de São Benedito do Sul durante o processo de construção
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, terá como prioridade o atendimento
das despesas obrigatórias e legais, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram
os Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como as ações mitigadoras dos efeitos da
COVID-19. Além destas, a seguir, serão destacadas as demais ações prioritárias, baseadas no
Plano de Govemo do Prefeito durante a campanha eleitoral, e ouvida a população.
As ações foram adaptadas aos dezessete objetivos globais de desenvolvimento
sustentável aprovado pela cúpula das Nações Unidas com o propósito de reduzir a pobreza até
o ano de 2030 e promover universalmente a prosperidade econômica, o desenvolvimento social
e a proteção ambiental.
1- OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS)
aos 1: Erradicação da pobreza
Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares
aos 2: Fome zero e agr cultura sustentável
Acabar com a 4"ome, alcançar a scqurarça a! mentar e melhoria da nutrição e promovera
ag'1cultura sustentável
aos 3: Saúde e bem-estar
Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades
aos 4: Educação de qualidade
Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de
aprendizagem ao longo da vida para todos
aos 5: Igualdade de gênero
Alcançar igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas
aos 6: Água potável e saneamento
Assegurar a dispon bllidade e gec;tâo suste-itável da agL.a e saneamento para todos
aos 7: energia limpa e acessível
Assegurar o aC3SSOconfiável, ••ustentável, rrod rno e a preço acessível à energia, pa-a todos
aos 8: Trabalho decente e crescimento econômico
Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e
produtivo, e trabalho decente para todos
aos 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
Construir Infraestruturas resilientes. promover a Industrialização inclusiva e sustentável e
fomentar a Inovação
aos 10: Redução das desigualdades
Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles
aos 11: Cidades e comunidades sustentáveis
Tomar as c daoes e os assentamentos rurranos -nclusrvos, seq.iros resu entes e sustentáveis
aos 12: Consumo e produção responsáves
Assegurar padrões de produção e conSUMOsustentáveis
aos 13: Ação contra a mudança global do clima
Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos
aos 14: Vida na água
Conservação e uso sustentável dos oceanos mares e dos recursos mannhos
para o desenvolvimento sustentável
aos 15: Vida terrestre
Proteger recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, qerv de forma
sustentável as florestas, combater n desertmcação, deter e reverter a degradação da terra e
estancar a perda de biod versidade
aos 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o
acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos
os sentidos
aos 17: Parcerias e meios de implementação
Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento
sustentável
ANEXO 1- PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
EDUCAÇÃO
OOS4: Educação de qualidade
( DS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
OOS 10: Redução das desigualdades
OOS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
OOS17: Parcerias e meios de implementação
• Apoiar a publicação de livros de professores e estudantes;
• Criar Centros de Educação Infantil;
• Aquisição de veículos escolares (ônibus) para renovação da frota própria;
• Fomecer merenda escolar através da agricultura familiar;
• Promover e desenvolver projetos pedagógicos multidisciplinares;
• Manter programas educacionais;
• Aquisição de veículos para Secretaria Municipal de Educação;
• Implantar programas de período integral nas escolas;
• Construção de creches padrão FNDE;
• Criar bibliotecas escolares;
• Apoiar ações do Conselho Municipal de Educação;
• Construção da sede própria da Secretaria Municipal de Educação;
• Adquirir kits de uniforme escolar;
• Distribuir material didático escolar aos alunos da rede municipal;
• Manter e apoiar o PROERD;
• Adquirir lousas interativas para as escolas municipais;
• Implantar programa de transporte de alunos para o NAPS (Núcleo de Apoio
Psicopedagógico e Social);
• Adquirir equipamentos de informática;
• Contratação de psicólogos(as) para atender nas escolas;
• Capacitar professores e profissionais da educação;
• Reformular! rever plano de carreira do magistério;
• Universalização da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério;
• Desenvolvimento da Educação Infantil (Manutenção de creches e cobertura das áreas
de lazer);
• Reforma e ampliação de escolas municipais;
• Construção de escola Tipo B;
• Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência na escola;
• Brincando e Aprendendo na Creche Suerda Cavalcante de Melo e Vera Dantas da
Silveira Barros através da implantação de Biblioteca Infantil e Brinquedoteca;
• Oferecer ensino fundamental de qualidade, promovendo a aprendizagem dos alunos e
prática pedagógica do professor;
• Oferecer formação continuada aos profissionais da educação da rede municipal com
foco em técnicas modernas de ensino;
• Reequipamento didático e pedagógico;
• Educação de Jovens e Adultos;
• Promover o Transporte Escolar para os alunos da Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Médio e Superior, além das atividades curriculares;
• Apoiar e descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações
educacionais e reduzir os custos das Unidades Executoras do PODE;
• Aperfeiçoamento e modernização do sistema de ensino;
• Apoio ao esporte enquanto elemento educacional;
• Inclusão dos jovens na sociedade, Jovem Aprendiz (estágios);
• Construção de refeitório nas escolas Cláudio José Gomes de Amorim, Heliodoro Pereira
de Andrade, Dr. José de Abreu e Lindovaldo Pereira de Andrade;
• Construção de auditório nas escolas Cláudio José Gomes de Amorim e Heliodoro Pereira
de Andrade, Dr. José de Abreu e Lindovaldo Pereira de Andrade;
• Estruturação de uma sala de mídia nas escolas municipais Cláudio José Gomes de
Amorim e Heliodoro Pereira de Andrade, Dr. José de Abreu e Lindovaldo Pereira de
Andrade;
• Vivenciar projetos interdisciplinares a exemplo da Educação Ambiental;
• Aquisição de parquinhos para creches e escolas rurais que atendem a educação infantil;
• Implantação de laboratórios de informática nas escolas Cláudio José Gomes de Amorim
e Heliodoro Pereira de Andrade, Dr. José de Abreu e Lindovaldo Pereira de Andrade;
• Aquisição de máquina de Xerox para as escolas Cláudio José Gomes de Amorim e
Heliodoro Pereira de Andrade, Dr. José de Abreu, Lindovaldo Pereira de Andrade e
Espaço Infantil José Sandro e Suerda Cavalcante;
• Diário eletrônico e informatização das secretarias de escolas.
SAÚDE
ODS 3: Saúde e bem-estar
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ODS 17: Parcerias e meios de implementação
• Ampliação de Equipes de Saúde da Família - ESF;
• Ampliação de Equipes de Saúde Bucal-ESB;
• Ampliação de Número de Agentes Comunitários de Saúde - ACS;
• Aquisição de veículos para a Atenção Primária a Saúde;
• Aquisição de equipamentos para a Atenção Primária a Saúde;
• Aquisição de veículos para a Vigilância em Saúde;
• Aquisição de equipamentos para a Vigilância em Saúde;
• Aquisição de equipamentos de informática;
• Informatização das Equipes de Saúde da Família (ESF), com o Prontuário Eletrônico
do Cidadão - PEC;
• Treinamento e capacitação de recursos humanos;
• Construção, reforma e ampliação das Unidades Básicas de Saúde;
• Manutenção das ações do Programa Saúde na Escola - PSE;
• Cobertura vacinai preconizada de acordo com calendário vacinal do MS;
• Assistência ambulatorial, emergencial e hospitalar;
• Prevenção e controle de doenças;
• Assistência Farmacêutica;
• Vigilância Sanitária de produtos e serviços;
• Vigilância Epidemiológica;
• Vigilância Ambiental;
• Vigilância Alimentar e Nutricional; .
• Manutenção do Serviço Móvel de Urgência - 'SAMU;
• Ações de Controle Social;
• Gestão Administrativa do SUS;
• Manutenção das ações de enfrentamento a COVID-19;
• Reforma e ampliação da Unidade Hospitalar Municipal;
• Manutenção do Serviço de Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ODS 1: Erradicação da pobreza
ODS 2: Fome zero e agrtrultura suster t,HI
ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Atenção Integral à Familia
• Ampliar o campo de atendimento do CRAS;
• Realizar estudo técnico de identificação dos territórios mais vulneráveis;
• Ampliar ofertas de cursos de geração de renda, obedecendo a demanda e interesse dos
usuários;
• Estruturar e fortalecer o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiências e Idosas;
• Capacitar a equipe técnica selecionada;
• Promover campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência e idosa.
Atenção Especializada à Famllia
• Prevenir casos de violação de direitos de crianças, adolescentes, mulheres e idosos;
• Realizar campanhas educativas e publicitárias, anuais, na temática da violação de
direitos;
• Contribuir para o fortalecimento da família e sua função protetiva;
• Realizar palestras nas escolas, em grupos familiares para seu fortalecimento;
• Realizar visitas domiciliares de acordo com as normas.
Bolsa Familia -IGD
• Fortalecer o acompanhamento das condicionalidades do PBF;
• Ofertar capacitação aos profissionais de referência, para o acompanhamento das
condicionalidades do PBF;
• Realizar ações de acompanhamento das condicionalidades;
• Orientar o usuário para requerimento do PBF;
• Estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de
vulnerabilidade, na promoção da sua própria sustentação;
• Garantir visitas domiciliares para inclusão e busca ativa, conforme orientação do MOS;
• Manter parceria com a Secretaria de Saúde e Educação, nas ações de divulgação e
condicionalidades;
• Realizar cursos profissionalizantes para famílias do PBF;
• Ofertar cursos profissionalizantes e oficineiros para as famílias em situação de
vulnerabilidade, cadastradas no CADÚNICO;
Atenção à Pessoa Idosa
• Garantir a Atenção Integral à Pessoa Idosa;
• Promover acolhida à Pessoa Idosa, ofertando diversas atividades que
envelhecimento saudável.
ajudem a ter
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo
• Qualificar a equipe e prestação de serviços do S.C.F.V;
• Ofertar capacitação para toda Equipe do Serviço;
• Manter e garantir o Serviço continuado conforme Tipificação e orientação do S.C.F.V;
• Garantir a infraestrutura funcional com espaços, materiais e equipamentos adequados
para o S.C.F.V;
• Estruturar o S.C.F.V com materiais para apoio às atividades do Serviço;
• Rever os espaços físicos para melhor execução das atividades do S.C.F.V.
Beneficios Eventuais
• Ampliar o alcance dos direitos ofertados ao Usuário na prestação do benefício Eventual,
conforme lei Federal;
• Revisar o Decreto Municipal que regulamenta a oferta do Benefício Eventual, ampliando
os direitos concedidos ao Usuário;
• Garantir o atendimento emergencial com materiais específicos para situação do
momento, as famílias em situação de vulnerabilidade;
• Auxílio moradia, alimentação, distribuição de cestas básicas, enxoval para gestantes,
auxílio funeral, colchão, cobertor.
Realização de palestras, oficinas, seminãrios, capacitação e conferências municipais
• Qualificar a Equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social, dos Programas e
Projetos para o desempenho das funções;
• Ofertar à Equipe cursos de capacitação nas áreas, oficinas, seminários e conferências
municipais.
Elaboração e execução de projetos técnicos sociais
• Garantir efetivação dos projetos propostos;
• Elaborar projetos técnicos sociais nas áreas de interesse dos/as; entre suas
necessidades.
Controle social, capacitação e oficinas para os Conselheiros Municipais
• Assessorar o CMAS nas Conferências de Assistência Social;
• Planejar, orientar e acompanhar o processo de preparação e realização das
Conferências de Assistência Social;
• Garantir aos Conselheiros qualificação na área do controle social;
• Ofertar capacitação e oficinas aos conselheiros municipais.
Construção de Centro de Referência CRAS e CREAS
• Adquirir unidades próprias de Serviços da SMAS (CRAS e CREAS);
• Construir por meio de Emenda Parlamentar ou Proposta Voluntária;
• Uma unidade de Serviço da Proteção Básica (CRAS);
• Uma unidade de serviço da área de Proteção Social Especial de Média Complexidade
(CREAS).
COVID-19
• Execução de ações Socioassistenciais - COVID-19.
MELHOR IDADE
OOS3: Saúde e bem-estar
• Continuar promovendo atividades físicas, esportivas e culturais visando a melhoria da
qualidade de vida na melhor idade;
• Fortalecer o Programa Idoso Turista, onde será oferecido atividades de lazer e turismo;
• Continuar apoiando as ações de Convivência para a Melhor Idade.
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
OOS1: Erradicação da pobreza
OOS8: Trabalho decente e crescimento econômico
c n I ,I e I S
: Cidades e comunidades sustentáveis
OOS13: Ação contra a mudança global do clima
~:Consumo e produção responsaveis
OOS 14: Vida na áaua
OOS17: Parcerias e meios de implementação
• Ter como referência produtiva municipal a AGROECOLOGIA;
• Apoiar a agricultura familiar através de ações e de proposição de políticas públicas
municipais;
• Promover e regular a partir das reais possibilidades municipal, o abastecimento interno
de produtos primários e melhorar a infraestrutura já existente de comercialização;
• Estimular a produção rural diversificada, apoiando as famílias camponesas por meio de
sistemas de trocas e repasses de sementes, mudas, propágulos, alevinos e pequenos
animais com uma política de retomo para a manutenção do estoque para atendimento a
outras famílias. (Banco de sementes, mudas e demais);
• Apresentar alternativas de biodiversificação de cultivos e animais para aumentar a
autossuficiência da cadeia agroalimentar, melhorando a economia local;
• Promover a sanidade dos rebanhos através de campanhas de vacinação e outras
formas;
• Apoiar as estratégias de vigilância e controle sanitário;
• Criar espaço físico para venda e troca de animais seguindo as normas de vigilância no
controle de doenças;
• Criar proposta de operacionalização de agricultura urbana com montagens de quintais
produtivos diversificados nas residências e espaços públicos ociosos;
• Divulgar, estimular e apoiar implantação de SISTEMAS AGROFLORESTAIS;
• Implantar como uma estratégia de ATER o MUTIRÃO MULTIDISCIPLINAR para
melhorar as atividades produtivas e de infraestrutura das comunidades rurais;
• Ter uma equipe de agentes da AGROECOLOGIA para uma prática sistemática de ATER;
• Identificar, e apoiar PROPRIEDADES DE REFERÊNCIAS em organização e diversidade
produtiva em cada comunidade rural;
• Proteger e revitalizar nascentes de água no município;
• Estimular o reflorestamento operacional;
• Estimular a implantação de técnicas alternativas que promovam as seguranças (hídrica,
alimentar, energética, em nutrientes e habitacional) nas propriedades rurais;
• Propor a inclusão de uma disciplina curricular nas ESCOLAS CAMPO de PRÁTICAS
AGROECOLÓGICAS;
• Apoiar em ações que promovam a comunicação via internet nas áreas rurais do
município;
• Promover ações de renovação, adequação e manutenção de estradas vicinais no meio
rural através de microbacias de captação de água;
• Estimular políticas públicas de aquisição de alimentos (PAA e PNAE);
• Implantar tecnologias de manejo e conservação e recuperação de solos;
• Estimular e apoiar formação técnica em AGROECOLOGIA para agricultores familiares;
• Estimular práticas de melhoramento genético e divulgação e práticas de inseminação
artificial;
• Estimular a montagem de uma pequena unidade de triagem e de reciclagem de resíduos
sólidos;
• Apoiar a criação de unidade de conservação (RPPNs);
• Criar políticas públicas de pagamento por serviços ambientais prestados ao município;
• Estimular criação de entidade que disponibilizem microcrédito e ou fundos rotativos que
estimulem o avanço da agroecologia nas comunidades rurais e urbanas;
• Estabelecer parcerias, contrato ou convênio técnicolfinanceiro com o estado, união e
outras entendidas e instituições afins, para o desenvolvimento e operacionalização de todos
os itens listados ou elencados neste documento;
• Ações de Preservação e Conservação Ambiental;
• Implantação e manutenção de sistema de coleta seletiva;
• Controle de Resíduos Sólidos.
TURISMO
OOS3: Saúde e bem-estar
OOS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
• Promoção ao Turismo;
• Promoção e fortalecimento do Turismo Rural;
• Implantação do Centro de Recepção Turística;
• Realização de parcerias com entidades públicas e privadas para promoção do Turismo;
• Sinalização dos Pontos Turísticos;
• Promoção de Eventos Culturais;
• Cursos profissionalizantes para o Trade Turístico.
ESPORTE E LAZER
OOS3: Saúde e bem-estar
OOS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
• Construção de pista de atletismo;
• Construção de quadra de esportes no Distrito de Igarapeba;
• Construção da academia das cidades no Distrito de Igarapeba;
• Realizar campeonato municipal de futebol, nas modalidades futsal e futebol de campo;
• Criar escolinhas de futebol, futsal e vôlei;
• Criar o torneio municipal de atletismo;
• Promover corridas de atletismo;
• Reforma e melhoria em campos de futebol, quadras poliesportivas e academia da cidade;
• Realização de campeonatos municipais de futebol, futsal, voleibol e dominó e dos
torneios da independência e de sinuca;
• Realização de passeio ciclístico;
• Participação em campeonatos Intermunicipais e regionais;
• Incentivo ao esporte e lazer;
• Construção de quadra poliesportiva;
• Manutenção da academia da cidade.
SEGURANÇA
OOS3: Saúde e bem-estar
OOS10: Redução das desigualdades
OOS16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
OOS 17: Parcerias e meios de implementação
• Implantação da Guarda Municipal Motorizada em São Benedito e Igarapeba;
• Ampliação do Sistema de vídeo monitoramento (câmeras de segurança) em São
Benedito e Igarapeba;
• Criação do Conselho Municipal de Segurança;
• Realização de campanha de orientação anti drogas e diversos tipos de violência;
• Implantar posto da guarda municipal;
• Ampliar parceria com Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco em
relação ao banco de horas de policiais militar e civil;
• Atuar de forma integrada com o Conselho Tutelar, resguardando as competências legais
do órgão.
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OOS4: Educação de qualidade
OOS 10: Redução das desigualdades
OOS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
OOS 17: Parcerias e meios de implementação
• Gestão Administrativa do Município;
• Divulgação e Comunicação Institucional;
• Capacitação e treinamento de recursos humanos;
• Aperfeiçoamento e modernização da administração municipal;
• Ações de modernização administrativa através de processos eletrônicos (digitais);
• Cooperação técnica e financeira com outros entes federados;
• Apoio aos conselhos e relações com a sociedade civil;
• Consórcio com outros municípios;
• Ampliação e preservação do patrimônio;
• Gestão do patrimônio municipal;
• Manutenção do Controle Interno;
• Implantação de Programas de Formação, Qualificação e Incentivo à produtividade dos
servidores públicos municipais.
JUVENTUDE
OOS 1: Erradicação da pobreza
OOS4: Educação de qualidade
OOS5: Igualdade de gênero
OOS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
OOS 10: Redução das desigualdades
• Permanecer em parceria com o SEBRAE, SESC e SENAI para a promoção de novos
cursos profissionalizantes;
• Criar o Conselho Municipal da Juventude;
• Criar o Plano Municipal da Juventude;
• Participar das ações do Projeto "Sábado Cultural", em parceria com a Secretaria de
Cultura;
• Criar o Programa Municipal de incentivo ao Primeiro Emprego;
• Continuar apoiando os jovens empreendedores individuais.
INFRAESTRUTURA
OOS1: Erradicação da pobreza
OOS3: Saúde e bem-estar
OOS6: Água potável e saneamento
OOS7: Energta limpa e (t'_~f"t'1
OOS9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
OOS10:Redução das desigualdades
OOS 11:Cidades e comunidade, sustentáveis
OOS 12: Consumo e nroduçao responsáve i"
• Manutenção e modernização dos serviços públicos;
• Infraestrutura Urbana - Pavimentação e Asfalto;
• Construção e reforma de praças;
• Acessibilidade aos portadores de deficiência física a prédios públicos e locais de grande
circulação;
• Melhorar as condições habitacionais da população carente;
• Oferecer à população carente meios de construir seu próprio lar;
• Saneamento Rural Simplificado;
• Saneamento Urbano;
• Ampliação dos Recursos Hídricos;
• Abastecimento de Água Emergencial;
• Eletrificação Rural e Iluminação Pública;
• Melhorar as condições de infraestrutura na área de transporte no Município;
• Revitalizar as estradas vicinais;
• Melhorar as condições das estradas do município.
CULTURA
OOSB:Trabalho decente e crescimento econômico
O Ú ov' ç o e Infraestrutura
• Realização de Festividades: Festa de São Sebastião, Festividades Cívicas, Festival de
Cultura, Festa de Santo Reis, Carnaval, Ressaca de Carnaval, Festejos Juninos, Festa de
Santa Luzia, Festividades de Emancipação Política, Caravana Cultural, Réveillon, Sábado
Cultural, Festival das Águas, Uve Cultural. Paixão de Cristo, Feiras Culturais etc.;
• Apoio aos Segmentos Culturais;
• Ampliação do espaço de Apoio a Cultura;
• Incentivos a feiras culturais e de negócios;
• Implantação de um Centro de Vendas para o artesanato local;
• Recuperação da Estação Ferroviária de Igarapeba e Cidade Baixa;
• Implantação do Museu virtual Local;
• Revitalização de Patrimônio Artístico, Histórico e Arqueológico;
• Ações para reduzir impactos negativos no setor cultural por causa do CORONAVí RUS.
APOIO AS MULHERES
OOS5: Igualdade de gênero
OOS10:Redução das desigualdades
• Fortalecimento das políticas públicas direcionadas à mulher.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO
ODS4: Educação de qualidade
ODS10: Redução das desigualdades
• Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de
informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos;
• Oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as comunidades e
pequenos empreendedores por meio de capacitação e treinamento nas modernas
ferramentas da tecnologia da informação e comunicação, em especial a Internet;
• Apoiar o ensino básico profissionalizante para a popularização científica e tecnológica,
funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado para capacitação da mão
de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a vocação e necessidade da população;
• Ampliar o sistema de telefonia;
• Modernizar a infraestrutura do serviço de internet e televisão oferecidos na cidade,
aumentando a velocidade e capacidade de transmissão de dados e melhorando a tecnologia
usada na prestação deste serviço.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ODS1: Erradicação da pobreza
ODS4: Educação de qualidade
ODS8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS10: Redução das desigualdades
OD~ 12' Con••umo e producao responsáveis
• Apoio ao pequeno empreendedor;
• Modernização de feiras livres;
• Padronizar as barracas dos comerciantes permanentes e feirantes;
• Programas de Geração de Renda;
• Realização de Cursos Profissionalizantes.
São Benedito do Sul, 31 de julho de 2023
CLAUDIO JOSE GOMES DE Assinado de forma digital por
AMORIM ClAUDIO JOSE GOMES DE
JUNIOR:04746572488 AMORIM JUNIOR:04746572488
Cláudio José Gomes de Amorim Júnior
Prefeito
ANEXO 11
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
EXERCíCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
*'i-- sÃO BENmlTO DO SUl.
hspcJo~~~
ANEXO 11- METAS FISCAIS
DO PROJETO DE lEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRIAS/2024
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
São Benedito do Sul, para o exercício de 2024, é um conjunto de demonstrativos
estabelecidos pelo art. 4°, § 1
0
da lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 148 edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN nO699, de 07 de julho de 2023, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que
se refere (2024) e para os dois seguintes (2025 e 2026), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2022) e evolução do patrimônio líquido do
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 - Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
11- Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
111 - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores.
VII - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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MUNIClplO DE SÃO BENEDITO DO SUL· PE
I. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO Realizado Realizado Reestlmado
2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 39.804 55.733 59.644
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 908 1.236 1.405
IPTU 62 49 53
ISQN 185 350 376
Receita da Dívida Ativa 23 27 29
Demais Receitas 638 810 948
Receitas de Contribuições 1.761 1.994 2.114
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 195 200 405
Demais Receitas 1.566 1.794 1.709
Receita Patrimonial 718 2.519 2.702
Aplicações Financeiras 718 2.519 2.702
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 36.375 49.513 52.469
Cota-Parte do FPM 21.225 26.656 28.592
Cota-Parte do ITR 14 13 14
Cota-Parte do FEP 379 591 686
Transf. de Recursos do SUS - FMS 3.168 4.156 4.458
FUNDEB 10.592 14.625 14.707
Cota-Parte do ICMS 4.508 5.733 6.074
Cota-Parte do IPVA 211 330 599
Cota-Parte do IPI 17 19 19
Cota-Parte do CIDE 9 15 16
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (4.871\ (6.102) (6.575)
Outras Transferências Correntes 1.123 3.4n 3.879
Outras Receitas Correntes 42 471 954 •
RECEITA DE CAPITAL (11) 376 260 450
Operações de Créditos -
Alienação de Bens 10 50
Amortização de Empréstimos -
Transferências de Capital 376 250 400
Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORCAMENTARIAS CORRENTES (111) 2.249 2.735 2.934 •
RECEITAS INTRA-ORC'AMENTARIAS DE CAPITAL (IV) - .
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 42.429 58.728 63.027
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2021 e 2022, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2023, a fim
de ajustá-Ia às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2023 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os
exercícios de 2024, 2025 e 2026.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
MUNIClplO DE SÃO BENEDITO DO SUL· PE
ESPECIFICAÇÃO PREVISAO· R$ milhares
2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES (I) 62.967 67.742 73.165
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.497 1.580 1.672
IPTU 55 58 62
ISQN 395 417 441
Receita da Dívida Ativa 49 52 55
Demais Receitas 997 1.053 1.114
Receitas de Contribuições 2.427 3.112 3.993
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 426 450 476
Demais Receitas 2.001 2.662 3.517
Receita Patrimonial 2.842 3.702 4.716
Aplicações Financeiras 2.842 3.702 4.716
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 55.197 58.288 61.663
Cota-Parte do FPM 30.078 31.763 33.602
Cola-Parte do ITR 15 16 17
Cola-Parte do FEP 721 762 806
Transf. de Recursos do SUS - FMS 4.690 4.952 5.239
FUNDEB 15.472 16.339 17.285
Cola-Parte do ICMS 6.390 6.748 7.138
Cota-Parte do IPVA 630 665 704
Cota-Parte do IPI 20 21 23
Cola-Parte do CIDE 16 17 18
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (6.917) (7.304) (7.727)
Outras Transferências Correntes 4.081 4.310 4.559
Outras Receitas Correntes 1.004 1.060 1.121
RECEITA DE CAPITAL (11) 2.100 2.134 2.290
Operações de Créditos
Alienação de Bens 100 84 90
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital 2.000 2.050 2.200
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORCAMENTARIAS CORRENTES (111) 3.093 4.116 5.437·
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 68.160 73.992 80.892
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 5,12%, 4,00%, 3,80% e 3,80%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,14%,1,20%,1,80% e 1,99%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
Taxa de Inflação Taxa de Crescimento Ano
(IPCA) do PIS
2023 5,12% 2,14%
2024 4,00% 1,20%
2025 3,80% 1,80%
2026 3,80% 1,99%
MUNIClplO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
ta - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 141 edição,
aprovado pela Portaria STN n
Q 699 de 7 de julho de 2023 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções
foram selecionados: Modelo Média (1-1)e Modelo SazonaL
o primeiro modelo foi utílizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consíderação a arrecadação mensal na
projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2024.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 908 -
2022 1.236 36,12%
2023 1.405 13,65%
2024 1.497 6,54%
2025 1.580 5,60%
2026 1.672 5,79%
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão aumento significativo nos exercícios de
2023,2024, 2025 e 2026 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB n
Q 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros, 1,2% para as obras, bens adqutndos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana -IPTU
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 62 -
2022 49 -20,97%
2023 53 7,31%
2024 55 5,20%
2025 58 5,60%
2026 62 5,79%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 185 -
2022 350 89,19%
2023 376 7,30%
2024 395 5,20%
2025 417 5,60%
2026 441 5,79%
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MUNICíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO%
2021 23 -
2022 27 17,39%
2023 29 7,26%
2024 49 70,37%
2025 52 5,60%
2026 55 5,79%
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2023 em diante, em torno de 40% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2022, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2021 195 -
2022 200 2,56%
2023 405 102,5%
2024 426 5,20%
2025 450 5,60%
2026 476 5,79%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 21.225 -
2022 26.656 25,59%
2023 28.592 7,26%
2024 30.078 5,20%
2025 31.763 5,60%
2026 33.602 5,79%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- ITR
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 14 -
2022 13 -7,14%
2023 14 9,02%
2024 15 5,20%
2025 16 5,60%
2026 17 5,79%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 379
2022 591 55,94%
2023 686 16,00%
2024 721 5,20%
2025 762 5,60%
2026 806 5,79%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 3.168 -
2022 4.156 31,19%
2023 4.458 7,26%
2024 4.690 5,20%
2025 4.952 5,60%
2026 5.239 5,79%
MUNIClplO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO%
2021 10.592 -
2022 14.625 38,08%
2023 14.707 0,56%
2024 15.472 5,20%
2025 16.339 5,60%
2026 17.285 5,79%
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 4.508 -
2022 5.733 27,17%
2023 6.074 5,95%
2024 6.390 5,20%
2025 6.748 5,60%
2026 7.138 5,79%
Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores -IPVA
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 211 -
2022 330 56,40%
2023 599 81,48%
2024 630 5,20%
2025 665 5,60%
2026 704 5,79%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 17 -
2022 19 11,76%
2023 19 1,49%
2024 20 5,20%
2025 21 5,60%
2026 23 5,79%
Contribuições de Intervenção no Dominio Econômico - CID E
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 9
.
2022 15 66,67%
2023 16 3,79%
2024 16 5,20%
2025 17 5,60%
2026 18 5,79%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 42 -
2022 471 1021%
2023 954 102,6%
2024 1.004 5,20%
2025 1.060 5,60%
2026 1.121 5,79%
Receitas de Capital
MUNIClplO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIACAO%
2021 376 -
2022 260 -30,85%
2023 450 73,08%
2024 2.100 366,7%
2025 2.134 1,62%
2026 2.290 7,31%
Notas Explicativas.
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2024, 2025 e 2026 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais - 2024
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
• Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
• Receitas de Contribuições
• Receita Patrimonial
• Transferências Correntes
• Outras Receitas Correntes
• Operações de Créditos
• Alienação de Bens
Amortízação de Empréstimos
• Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2024
• Transferências Correntes
• Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
• Cota-Parte do FEP
• Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDES
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do ClDE
(-) Deduções para Formação do FUNDES
O,6O'Xi
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 55.197.000,00 em 2024, R$ 30.078.000,00 compõe o FPM e'
R$ 4.690.000,00 compõe as Transferências do SUS.
MUNIClplO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período Imediatamente
anterior.
VARIAÇÃO DO FPM - PERíoDO VARIAÇÃO 00 FUNDEB - PERíooo
IMEDIATAMENTE ANTERIOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR
30,00% 40,00%
38,08%
25,59%
25,00%
20,00% 30,00%
15,00% 20,00%
10,00% 7,26%
5.20% 5,60% 5,79%
5,OOOÁ> I
10,00% 5,20% 5,600Á> 5,79%
•
0,56%
0,00%
2022 2023 2024 2025 2026
0,000,1,
2022 2023 2024 •• 2025 2026
VARIAÇÃO DO ICMS - PERíooo INCREMENTO DO SUS - PERfoDO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR
30,00% 27,17% 40,00%
25,00% 31,19%
20,00%
30,00% I
15,00% 20,00%
10,00% 5,95% 5,20% 5,60% 5,79%
10,00% 5,00",1,
0,00% • O,OOOA.
2022 2023 2024 2025 2026 2022 2023 2024 2025 2026
10· Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
As receitas projetadas na Leide Diretrizes Orçamentárias (LOO)para o exerdcio de 2024 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dõ< meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em
determinados meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incrementai, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita
para O mês de janeiro de 2024, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2023 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2024.
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
IPVA
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ICMS
R$ 120.000,00
R$ 100.000,00
R$ 80.000,00
R$ 60.000,00
R$ 40.000,00
R$ 20.000,00
R$ 0,00
700000
600000
500000
400000
300000
200000
100000
°
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--2022
··········2025
-----·2023
2026
-2024
-- 2022 -----·2023 - 2024 ••••.•.•••2025 - - 2026
5000000
4500000
4000000
3500000
3000000
2500000
2000000
1500000
1000000
500000
O
120000
100000
80000
60000
40000
20000
O
_SÃO ._- BENEDITO00 SUl.
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MUNIClplO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
--2022 -----·2023 -2024
··········2025 2026
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ISQN
-- 2022 -----·2023 - 2024
··········2025 2026
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal- IPTU
25000
-- 2022 -----·2023 - 2024 ••••••.••• 2025 2026
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
7000
-- 2022 -----·2023 _ 2024 ··········2025 - 2026
A.. __
~ ~,..~,... 8OIEOITO DO SII.
MUNICíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
11 • Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Reestimado
DESPESA 2021 2022 2023
DESPESAS CORRENTES (I) 37.712 49.180 54.087
Pessoal e Encargos Sociais 25.185 29.871 32.084
Juros e Encargos da Dívida 1 55
Outras Despesas Correntes 12.526 19.309 21.948
DESPESAS DE CAPITAL (11) 859 1.106 2.484
Investimentos 660 860 2.100
Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida 199 246 384
RESERVA DE CONTINGENCIA EMERGENCIA (111) -
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) -
RESERVA DO RPPS (V) 3.523
DESPESAS INTRA-ORCAMENTARIAS CORRENTES (VI) 2.137 2.420 2.522
DESPESAS INTRA-ORCAMENT ARIAS DE CAPIT AL.JVIll 283 339 411
DESPESA TOTAL (VII) = CI+II+III+IV+V+VI+Vlft 40.991 53.045 63.027
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE PREVISÃO - R$ milhares
DESPESA 2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES (I) 56.647 59.315 62.177
Pessoal e Encargos Sociais 33.761 34.879 35.997
Juros e Encargos da Dívida 60 66 71
Outras Despesas Correntes 22.826 24.370 26.108
DESPESAS DE CAPITAL (11) 3.508 4.185 5.019
Investimentos 3.150 3.826 4.630
Inversões Financeiras 21 22 52
Amortização da Dívida 337 337 337
RESERVA DE CONTINGENCIA EMERGENCIA (111) 661 719 786
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) 4.251 5.658 7.474
DESPESAS INTRA-ORCAMENTARIAS CORRENTES (VI) 2.682 3.980 5.437
DESPESAS lNTRA-ORCAMENT AR1AS DE CAP1TAL(Vl1) 411 136 O
DESPESA TOTAL (VII) = ,I+II+III+IV+V+VI+VIO 68.160 73.992 80.892
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,00%, 3,80% e 3,80% para os respectivos exercícios de 2024, 2025 e 2026.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 141edição, aprovado pela Portaria STN n~ 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
·_-SÃO IISBITO DO SII. ~ ..~,w..
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUl- PE
lI.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VAlOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2021 27.322 -
2022 32.291 18,19%
2023 34.606 7,17%
2024 36.443 5,31%
2025 38.859 6,63%
2026 41.434 6,63%
Notas Explicativas.
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2023 R$
1.320,00, estimado para 2024 em R$ 1.389,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
2 - As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VAlOR NOMINAl- R$ milhares VARIAÇÃO %
2021 1 -
2022 O -
2023 55 -
2024 60 9,50%
2025 66 9,00%
2026 71 8,75%
Notas Explicativas:
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 16 de junho de 2023), que projetou a taxa SELlC para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 em 9,50%, 9,00% e
8,75%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VAlOR NOMINAl- R$ milhares VARIAÇÃO %
2021 O -
2022 O -
2023 O -
.
2024 661 -
2025 719 8,78%
2026 786 9,39%
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingêncía para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
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MUNlclPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
lIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Municfplo
Com Fontes do RPPS
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS (COM FONTES 00 RPP~ 42.429 58.728 63.027 68.160 73.992 80.892
Receita Primária_(Inclusive Intraorçarnentária) (I) 41.711 56.199 60.275 65.218 70.207 76.086
Receítas Primárias Correntes 39.086 53.214 56.942 60.125 64.041 68.449
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 908 1.236 1.405 1.497 1.580 1.672
Contribuições 1.761 1.994 2.114 2.427 3.112 3.993
Transferências Correntes 36.375 49.513 52.469 55.197 58.288 61.663
Demais Recenas Primárias Correntes 42 471 954 1.004 1.060 1.121
Recenas Primárias de Capital 376 250 400 2.000 2.050 2.200
Recenas Intraorçamentária 2.249 2.735 2.934 3.093 4.116 5.437
Receita Não primária 718 2.529 2.752 2.942 3.786 4.806
R$ milhares
ESPECIFlCACAO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS (COM FONTES DO RPPSl 40.991 53.045 63.027 68.160 73.992 80.892
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 40.791 52.799 59.065 62.851 67.213 72.224
Despesas Primárias Correntes 37.711 49.180 54.032 56.587 59.249 62.105
Pessoal e Encargos Sociais 25.185 29.871 32.084 33.761 34.879 35.997
Outras Despesas Correntes 12.526 19.309 21.948 22.826 24.370 26.108
Despesas Primárias de Capital 660 860 2.100 3.171 3.848 4.682
Despesas Intraorçamentárias 2.420 2.759 2.934 3.093 4.116 5.437
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 520 1.002 1.053 1.095 1.132 1.175
Despesas Primárias - Pagas 39.282 51.365 58.195 63.023 67.910 73.690
Despesa Não Primária 200 246 3.962 5.309 6.779 8.668
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (li) 39.802 52.367 59.248 64.118 69.042 74.865
RESULTADO PRIMARIO ACIMA DA LINHA COM
1.909 3.832 1.027 1.099 1.165 1.221 FONTES DO RPPS (111)= (I-li)
IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Munlcfplo
Sem Fontes do RPPS
ESPEClFlCACAO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 37.967 51.699 56.117 60.836 64.274 68.053
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 37.875 51.245 55.013 60.104 63.429 67.132
Receitas Primárias Correntes 37.499 50.995 54.343 58.104 61.379 64.932
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 908 1.236 1.405 1.497 1.580 1.672
Contribuições 195 201 405 426 450 476
Transferências Correntes 36.375 49.513 52.469 55.197 58.288 61.663
Demais Receitas Primárias Correntes 21 45 64 984 1.060 1.121
Recenas Primárias de Capital 376 250 400 2.000 2.050 2.200
Recenas Intraorçarnentária O O 271 O O O
Receita Não primária 92 454 1.104 732 846 921
R$milhares
ESPEClFlCACAO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 38.914 50.305 58.117 57.512 60.951 64.757
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 38.714 50.059 55.678 56.454 59.830 63.563
Despesas Primárias Correntes 35.634 46.440 50.705 50.280 51.983 53.600
Pessoal e Encargos Sociais 23.320 27.375 29.407 28.124 28.504 28.669
Outras Despesas Correntes 12.314 19.065 21.298 22.156 23.479 24.931
Despesas Primárias de Capital 660 860 2.040 3.111 3.770 4.578
Despesas Intraorçamentárias 2.420 2.759 2.934 3.063 4.077 5.385
Restos a P~ar - Deseesas Primárias Pagas 520 1.002 1.053 1.095 1.132 1.175
Despesas Primárias - Paqas 35.575 47.012 52.449 57.626 60.827 64.429
Despesa Não Primária 200 246 439 1.058 1.121 1.194
DESPESA PRIMARIA PAGA (V) 36.095 48.014 53.502 58.721 61.959 65.604
RESULTADO PRIMARIO ACIMA DA LINHA SEU 1.780 3.231 1.511 1.382 1.470 1.528 FONTES DO RPPS (VIl =IIV-Y)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 92 444 1.054 632 762 831
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 1 O 55 60 66 71 (Exceto RPPS)
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O
RPPS 2.288
4.716
71
5.866
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O
RPPS
2.558
·1.013
3.571
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA liNHA SEM
RPPS 381
Notas Explicativas:
1 . As receitas e despesas lntra-orçernentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14' edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da
linha, e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência
Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nO
699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 141 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste
em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCl) em um determinado periodo.
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
---------- -
/
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4.000
2.000
-----_/
,/
3.000
1.000
o
2021 2022 2023 2024 2025 2026
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
,/
4.000
3.000
2.000
1.000
o
-1.000
-2.000
2022 2023 2024 2025 2026
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Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
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MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL· PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS ASCAIS
AVAUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERcíCIO ANTERIOR
2024
AMF - Demonstrativo 2 (lRF, Art. 4' §2', inciso» R$ milhares
Metas Previstas Metas Realizadas Variaçio
ESPEClACAÇÃO em 2022 %PIB* %RCL em 2022 %PIB* %RCL Valor % (a) (b) (c)=(b-a) (cla)xl00
Receita Total (EXCETO FONTES RPPsf 0,00 0,00 O 0,00 0,00 O -
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(1l 0,00 0,00 O 0,00 0,00 O -
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 O 0,00 0,00 O
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (11) 0,00 000 O 0,00 0,00 O -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 46.800 0,02 90,98 58.728 0.02 114,17 11.928 25,49
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (111) 43.353 0,02 84,28 56.199 0,02 109,25 12.846 29,63
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 46.800 0,02 90,98 53.045 0,02 103,12 6.245 13,34
Despesas Primárias (COM FONTES RPPSI (M 42.008 0,02 81,67 52.367 0,02 101,80 10.359 24,66
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Unha
(V) =(1-11) O 0,00 0,00 O 0,00 0,00 O -
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
1.346 0,00 2,62 3.832 0,00 7,45 2.486 184,70 (VI) = (V) + (111-IV)
Dívida Pública Consolidada (DC) 5_014 0,00 9,75 4.894 0,00 9,51 -120 -2,39
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.944 0,00 9.61 5.811 0,00 11,30 867 17,54
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Unha 2.218 0,00 4,31 3.084 0,00 6,00 866 39,04
Notas:
1- Meta de Resultado Primário de 2022 conforme Anexo" da Lei Municipal nO68212021 (LDO/2022).
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320164 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do 6.
bimestre da Prestação de Contas Anual de 2022, disponível no Portal da Transparência do Município.
3 - Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os valores do
RPPS, com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e despesas
orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam contemplados na metodologia do ano de 2022. Sendo assim, os campos das
metas previstas e realizadas de 2022 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado com valor zero. Em razão de que no ano de 2022 as metas foram previstas e
apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ESPECIFICA AO VALOR - R$ milhares
254.900.000
51.439
Notas Explicativas:
PIS: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14' edição do Manual de Demonstrativos AscaislSTN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIS de Pernambuco de 2022 no valor de R$ 254,9 bilhões em valores correntes, publicado pelo site w.vw.condepefidem.pe.gov.br em 03 de março
de 2022.
RCL: Receita Corrente Líquida - RCL para o ano de 2022, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6. Simestre/2022.
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3
i
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
*,Siõ-" ..SIa
~;..~~
MUNICIPIO DE sÃO BENEDITO DO SUL - PE
PFOJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRiMóNIO LIQUIDO
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF Ar! 4. § 2. inciso 11) R$ milhares
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrirrilnio / Capital O O O O O O
Reservas O O O O O O
-Ãesüitàdo Aêüm·ülàdo· _•. _. _.. -......• - - ..• --~---~------ ------- ------------- ------- ------------- --------
10.072 100 6.135 100 6.921 100
TOTAL 10.072 100 6.135 100 6.921 100
REGIME PREVIDENCÍÁRIO
PATRiMóNIO LIQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrirrilnio O O O
Reservas O O O O O O ------------------------------------------- ------------- ------------- ------------- Lucros ou Preluízos Acumulados -15 100 ·4 100 2.417 100
TOTAL -15 100 -4 100 2.417 100
aPL Prefeitura
Evolução do Patrimônio líquido
12.000
10.000
<11 8.000 I!!
as .c 6.000
~ 4.000
.,. 2.000 li:
O
-2.000
.Regime Previdenciário
Exercício
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
t1i~.
$AO 8fNfDfTO DO SUl. ~ ...~,._J..
MUNICíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBnDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4° §20, inciso IIn
RECEITAS REALIZADAS 2022
(a)
R$ milhares
2021
(b)
2020
(c)
~f?~~rr~~_~~_Ç_~~II~!::~!:I~~-~ç_~º_I?~~!!Y_<?~_(~L ~~ _
.--- _~i~_f!~Ç?~9_~~~~~_~9Y~i~ 19 : :_
. ~i~_f!~ç?~~~~~~~_!~~~~~ _
____~i~_f!~ç?~_~~~~~~_!~~C!~gi~~!~ -__ . _
Rendimentos de Aplicacões Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS 2022
(d)
~~!:I~~_Ç~C?_~C?_~_~~ç_lJ~~º~_~~_~_~~f?~~ç~_<?_ ~~~!JX~~_(I!) _
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
10
2021
(e)
2020
(f)
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
--DESPESAS CÕRRENTE'S ÕÕS RÉGIMES DE PREVIDÊNC-iA-'
10
10
--~----~---------- ------_----------- ------------.------
._-------------------------------------------------------------------- ------------------ ------------------ ------------------- Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores'
SALDO FINANCEIRO (g)=«Ia-lId)+(lIIh) (h)=((Ib-lIe)+(IIIi) (i)=(Ic-lIf)
VALOR 11
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2020, 2021 e 2022.
Notas Explicativas:
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aaplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
Tabela 6 - Avaliação da Situaçio Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdincla dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
•••
S1õia.ono DO SUl. ~ .._,...n.
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL· PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAl DO REGIME PRÓPRIO DE PREVID~NCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSõES E INATIVOS MILITARES
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art4Q
, §2", inciso IV, aUnea "a1
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REG"E PRóPRIo DE PREVlIéicIA DOS SERVIDORES· RPPS
R$ milhares
FUNDO EM CAPITALlZACÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS· RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 2Jl68 2Jõ59 4.581
Receita de Contribuicões dos Seaurados 984 815 939
Ativo 984 815 939
Inativo -
Pensionista - -
Receita de Contribuicões Patronais 610 963 1.253
Ativo 610 963 1,253
lnalivo -
Pensionista - -
Receita Patrimonial 1.229 597 2.046
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários 1.229 597 2.046
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Servicos - -
Outras Receitas Correntes 145 284 343
Compensação Financeira entre os Regimes -
Aoortes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (IIl 24 -
Demais Receitas Correntes 121 284 343
RECEITAS DE CAPITAL (111) . . .
Alienacão de Bens, Direitos e Ativos - -
Amortizacão de Empréstimos -
Outras Receitas de Caoital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + 11·11) 2.944 2.659 4.581
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS· RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios 15 27 66
Aoosentadorias - - 16
Pensões oor Morte 15 27 50
Outras Desoesas Previdenciáriias - -
Compensação Previdenciária entre Regimes - -
Demais Despesas Previdenciárias -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 15 27 66
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 2.929 2.632 4.515
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES 2020
-I
2021
-I
2022
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020
17681
2021
22501
2022
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃo DO RPPS 2020 2021 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 24 -
Outros Aportes para o RPPS 2 123
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 252 2 245
Investimentos e Aplicações 11,307 13.468 17.212
Outro Bens e Direitos 1,363 1.529 1.302
conttnua
Tabela 6 - Avallaçio da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
._-SÃO lINfOfTO DO SUl. ~ ..---,._J.
MUNiCípIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ANANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRóPRto DE PREVIDf!NCIA DOS SERVIDORES E DAS PENsõES E INATIVOS MILITARES
2024
FUNDO EM REPARnCAO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS· RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES NU 1.898 1.803 2.447
Receita de ContribuicOes dos Seaurados 639 751 854
Ativo 639 751 854
Inativo - ·
Pensionista - · ·
Receija de Contribuições Patronais 982 1.002 1.139
Ativo 982 1.002 1.139
Inativo · -
Pensionista - -
Receita Patrimonial 4 29 28
Receijas Imobiliárias - -
Receijas de Valores Mobiliários 4 29 28
Outras Receitas Patrimoniais -
Receija de Servicos - ·
Outras Receijas Correntes 273 21 426
Compensação Financeira entre os Regimes 273 21 426
Demais Receijas Correntes -
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) · ·
Alienacão de Bens Direijos e Ativos · -
Amortizacão de Empréstimos · -
Outras Receijas de Gapijal - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII +VII) 1.898 1.1103 2.447
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS· RPPS (FUNDO EU REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios 3.096 3.375 3.949
Aposentadorias 2.740 3.032 3.604
Pensões por Morte 356 343 345
Outras Desoesas Previdenciárias -
Comoensação Financeira entre ReQimes · ·
Demais Despesas Previdenciárias -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EU REPARTIÇÃO (X) 3.096 3.375 3.949
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO· FUNDO EU REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) (1.198) (1572) (1.502)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 1.443 1.630 1.617
Recursos Para Formação de Reserva - ·
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa - 15 8
Investimentos e Aplicações 143 130 166
Outros Bens e Direitos 65 134 19
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRóPRIO DE PREVlDeNcIA DOS SERVIDORES· RPPS
RECEITAS DA ADUlNISmAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Receitas Correntes 277 282 342
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO Rpps· (XI) zrr 282 342
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO. RPPS 2020 2021 2022
Depesas Correntes (XIII) 299 306 342
Pessoal e Encargos Sociais 84 94 98
Demais Despesas Correntes 215 212 244
Despesas de Capital (XIV) - - -
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) =(XII + XIV) 299 306 342
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XlI- XV) (22) (24) -
contrnua
Tabela 6 - Avaliação da Situação Ananceira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO RNANCEIRA E ATUARIAl DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIO~NCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2024
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
- -
Investimentos e Aplicações
- - -
Outros Bens e Direitos
- - -
BENEFIcIos PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PB.O TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFICIOS MANTIDOS PB.O TESOURO) 2020 2021 2022
Contribuições dos Selvidores
- -
Demais Receitas Previdenciárias - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFIcIos MANTIDOS PELO TESOURO) (XVU) - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFICIos IIANTIDOS PB.O TESOURO) 2020 2021 2022
Aposentadorias -
Pensões -
Outras Despesas Previdenciárias - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFICIos MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - -
.
RESULTADO DOS BENEFICIos MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVI - XVII) -I -I
Evoluçio de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário EvolUÇio de Receitas e Despesas no Piano Financeiro
2020 2021 2022
5.000
4.000
3.000
2.000
1.000 IrI ri ri l
DReceltas J Previdenclárias
.Despesas
Prevk:tenclárias
2020 2021 2022
Elterciclo Elterciclo
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
._-SÃO BENEDITO DO SUl.
~~~~
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ANANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2024
AMF . Demonstrativo 6 (LRF, art.4·, §2·, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVlD~NCIA DOS SERVIDORES
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCíCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercfclo Anterior) + (c)
2024 1.292 3.335 (2.043\ 12.398
2025 1.292 3.335 (2.043\ 10.355
2026 1.284 3.273 (1.989\ 8.366
2027 1.250 3.088 (1.838\ 6.528
2028 1.215 2.912 (1.697) 4.831
2029 1.200 2.822 (1.622 3.209
2030 1.173 2.711 (1.538 1.671
2031 1.173 2.711 (1.538 133
2032 1.107 2.488 (1.381\ (1.248)
2033 1.086 2.402 (1.316' (2.564)
2034 967 2.057 (1.090) (3.655)
2035 853 1.753 (900) (4.555)
2036 772 1.560 (788 (5.343)
2037 757 1.509 (752 (6.096)
2038 680 1.345 (665) (6.761)
2039 628 1.233 (605) (7.366)
2040 575 1.113 (538 (7.904)
2041 502 948 (446) (8.350)
2042 467 863 (396) (8.746)
2043 414 748 (334) (9.081)
2044 370 656 (286) (9.367)
2045 313 544 (231) (9.598)
2046 263 447 (184) (9.782)
2047 231 388 (157) (9.940)
2048 203 339 (136) (10.077)
2049 166 277 (111) (10.188)
2050 121 205 (84) (10.272)
2051 84 146 (62) (10.334)
2052 59 107 (48) (10.382)
2053 36 73 (37) (10.419)
2054 25 56 (31) (10.450)
2055 17 46 (29) (10.478)
2056 7 29 (22) (10.500)
2057 2 23 (21) (10.521 )
2058 2 23 (21) (10.541)
2059 2 23 (211 (10.562)
FUNDO EM REPARTiÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
(continua)
------
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores •__ -
SÃO lIDIEOfTO DO SUl.
~~~~
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ANANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVlD~NCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INAnvos MILITARES
2024
(continuacão)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCfclO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d exercício Anterior) + (c)
2060 2 20 (18) (10.579)
2061 2 20 (18 (10.597)
2062 2 20 (18) (10.615)
2063 2 20 (18) (10.633)
2064 2 20 (18) (10.650)
2065 2 20 (18) (10.668)
2066 2 20 (18) (10.686)
2067 1 12 (11) (10.696)
2068 1 6 (5) (10.702)
2069 1 6 (5) (10.708)
2070 1 6 (5) (10.713)
2071 1 6 (5) (10.719)
2072 1 6 (5) (10.725)
2073 1 6 (5) (10.730)
2074 1 6 (5) (10.736)
2075 1 6 (5) (10.742)
2076 1 6 (5) (10.748)
2077 1 6 (5) (10.753)
2078 1 6 (5) (10.759)
2079 1 6 (5) (10.765)
2080 1 6 {5\ (10.771)
2081 1 6 (5) (10.776)
2082 1 6 (5\ (10.782)
2083 - - - (10.782)
2084 - - - (10.782)
2085 - - - (10.782)
2086 - - - (10.782)
2087 - - - (10.782)
2088 - - - (10.782)
2089 - - - (10.782)
2090 - - - (10.782)
2091 - - - (10.782)
2092 - - - (10.782)
2093 - - - (10.782)
2094 - - - (10.782)
2095 - - - (10.782)
2096 - - - (10.782)
2097 - - - (10.782)
2098 - - - (10.782}
2099 - - (10.782)
-
.. Projeção Atuarial, Data Base: 31/12/2022. Ano Base: 2023, elaborada pelo Atuário Senhor RIcardo Olrarelll de Melo, MIBA. 1306,
enviada a secretaria da PrevidênCia do Mlnlstér10da Economia.
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio•
de Previdência dos Servidores
__ -
SÃO BINEDITO DO SUl.
~L~~
MUNIClplO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVlD~NCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4·, §2·, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERClclO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 1.974 6.179 (4.205) 14.440
2025 1.292 3.334 (2.042 12.398
2026 1.292 3.335 _(2.043\ 10.355
2027 1.284 3.273 (1.989) 8.366
2028 1.250 3.088 (1.838' 6.528
2029 1.215 2.912 (1.697) 4.831
2030 1.200 2.822 (1.622' 3.209
2031 1.173 2.711 (1.538' 1.671
2032 1.173 2_711 (1.538 133
2033 1.107 2.488 (1.381\ (1.248)
2034 1.086 2.402 (1.316) (2.564)
2035 967 2.058 (1.091) (3.655)
2036 853 1.753 (900\ (4.555)
2037 772 1.560 (788) (5.343)
2038 757 1.509 (752) (6.095)
2039 680 1.346 (666) (6.761)
2040 628 1.233 (605) .(7.366)
2041 575 1.113 (538) (7.904)
2042 502 948 (446) (8.350}
2043 467 863 (396) (8.746)
2044 413 748 (335) (9,081)
2045 370 656 (286) (9.367)
2046 313 544 _(23!l (9.598)
2047 263 447 (184) (9.782)
2048 231 388 _(15I) (9.939)
2049 202 339 (13?) (10.076)
2050 166 277 (111) (10.187)
2051 121 205 (84) (10.2711
2052 84 146 (62) (10.333)
2053 58 107 (49) (10.38ª
2054 36 73 (37) (10.419)
2055 25 56 (31) (10.450)
2056 17 45 (28) (10.478)
2057 7 29 (22) (10.500)
2058 2 22 (20) (10.520)
2059 2 23 (21\ (10.541)
(continua)
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
._-SÃO 8fNEDITO DO SUl.
~ .•.~.,.,.,..
MUNICíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVJD~NCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSOES E
INATIVOS MILITARES
2024
(continuacão)
Receitas Despesas Resultado Saldo Anancelro
EXERCíCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercfclo
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercfclo Anterior) + (c)
2059 2 22 (20) (10.561 )
2060 2 20 (18) (10.579)
2061 2 20 (18) (10.597)
2062 2 20 (18) (10.615)
2063 2 20 (18) (10.633)
2064 2 19 (17) (10.650)
2065 2 20 (18) (10.668)
2066 2 20 (18) (10.686)
2067 1 11 (10) (10.696)
2068 1 7 (6) (10.702)
2069 1 6 (5) (10.707)
2070 1 7 (6) (10.713)
2071 1 7 (6) (10.719)
2072 1 6 (5) (10.724)
2073 1 7 (6) (10.730)
2074 1 7 (6) (10.736)
2075 1 6 (5) (10.741)
2076 1 7 (6) (10.747)
2077 1 7 (6) (10.753)
2078 1 7 (6) (10.759)
2079 1 6 (5) (10.764)
2080 1 7 (6) (10.770)
2081 1 7 (6) (10.776)
2082 1 7 (6) (10.782)
2083 - - - (10.782)
2084 - - - (10.782)
2085 - - - (10.782)
2086 - - - (10.782)
2087 - - - (10.782)
2088 - - - (10.782)
2089 - - - (10.782)
2090 - - - (10.782)
2091 - - - (10.782)
2092 - - - (10.782)
2093 - - - (10.782)
2094 - - - (10.782)
2095 - - - (10.782)
2096 - - - (10.782)
2097 - - - (10.782)
2098 - - - (10.782)
-
.. Projeção Atuanal, Data Base: 31/12/2022. Ano Base: 2023, elaborada pelo Atuano Senhor Ricardo Cirareül de Melo, MIBA. 1306,
enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia.
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
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MUNIClplO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF - Demonstrativo 7 (LRF Art 42 § 22 inciso V) R$ milhares
SETORES! RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS! COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2024 2025 2026
TOTAL -
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2024, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o
exercício respectivo.
Tabela 8 •Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
MUNICíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL· PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF Ar! 4 ,
2 § 22 , inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita 3.323
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 1.333
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.991
Redução Permanente de Despesa (11) -
Margem Bruta (111) = (1+11) 1.991
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 1.836
Novas DOCC 1.836
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (til-IV) 154
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2024, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.389,00, conforme previsto na
LDO 2024 da União.
2 - Foi considerado, para 2024, aumento de receita de até 5,20%, resultante da taxa de inflação de 4,00%, e
a taxa de crescimento do PIB de 1,20%, ambos indicadores disponíveis no IBGE 1Q trimestre acumulado de
2022 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 16 de junho de 2023.
SÃO BENEDITO DO SUL
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ANEXO 111
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
EXERCíCIO DE 2024
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
SÃO BENEDITO DO SUL
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ANEXO 111- RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCíCIO DE 2024
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2024, foi determinado pelo § 3° do art. 4
D
da Lei Complementar nO101, de 4
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nO101/2000.
Art. 4°.
u§ 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, infonnando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nO1.180/09, que aprovou a
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas,
definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não
estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que
surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-Ia; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso 111 do art.
5° da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso 111 do § 1°do art. 43 da Lei Federal nO4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
sÃO BENEDITO DO SUL
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1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida üuros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida
ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial,
consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nO6.830,
de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
epidemias, pandemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e
da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
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ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
EXERCíCIO DE 2024
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
_____ _--------_1
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento,
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão
incluídos na lei orçamentária para 2024, para atendimento das disposições do
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
- Obras em Andamento;
11 - Despesas para Conservação do Patrimônio;
111 - Novos Projetos
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