PROJETODELEIN° 07, DE01 DESETEMBRODE2023.
REGULAMENTATEMPORARIAMENTEEMÂMBITO
MUNIOPALA LEI FEDERALN° 14.434, DE4 DE
AGOSTODE2022 QUEESTABELECEO PISODOS
PROFISSIONAISDA ENFERMAGEM, COMBASENA
ADIN N°7222-DF.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, ESTADO DE
PERNAMBUCO,no uso das competências que lhes são conferidas pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
PROJETODELEI:
Art. 1º A aplicação da Lei Federal nº 14.434/2022 em âmbito municipal, será realizada
nos limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) nº 7222-DF.
Parágrafo único. O cumprimento do estabelecido na Lei Federal nº 14.434/2022 está
condicionado à concessão do auxilio financeiro por parte da União, tanto no exercício
atual quanto nos exercícios seguintes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores
recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao
cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a
Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, conforme decisão do STF no
Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADIn nº 7222, e a Portaria GM/MS 1.135
de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substitui-la.
Parágrafo único. O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o
recebido do Ministério da Saúde no limite destes, e informado no InvestSUS
(https://investsus.saude.gov.brD·
Art. 32 Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de
serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam,
no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela Uniãod
para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados.
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499 / 3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
SÃO BENEDITO DO SUL
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Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de
serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse
benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos
decididos pelo Município.
Art. 4º Para os fins de aplicação do piso, a jornada de trabalho para os enfermeiros,
técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras será de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, devendo o repasse de que trata esta Lei ser realizado de
maneira proporcional, na hipótese de cargas horárias inferiores.
Art. 5º Fica autorizada a abertura de crédito adicional de até R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais), sem prejuízo do limite já autorizado na lei orçamentária vigente.
Parágrafo único. A discriminação orçamentária da abertura do crédito adicional
especial será detalhada em Decreto específico, que será acompanhado, caso
necessário da estimativa de impacto orçamentário de que tratam os artigos 16, 17 e 21
da Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 6º As leis orçamentárias para os exercícios seguintes deverão prever dotação
orçamentária suficiente para o cumprimento da Lei Federal nº 14.434/2022, limitada,
em todo caso, ao previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul, 01 de setembro de 2023.
CLÁUDIO JO ~~a. ~M JUNIOR
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