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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
native_id95

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Matéria Arquivada

Documents (1)

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SÃO BENEDITO DO SUL
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PROjETO DE LEI COi'lllPlEivlENTAR i'\j!! 01/2023
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNicíPIO DE
SÃO BENEDITO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORREUI.TAS.
o PREFEITODO MUNicíPIODESÃOBENEDITODOSUL,no USOdas atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
PROJETODEtEI COMPLEMENTAR:
Art. lº Esta Lei cria e institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública
do Município de São Benedito do Sul, destinado a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de contribuintes e demais devedores, pessoas físicas ou
jurídicas, relativos aos tributos municipais, e a outros débitos inscritos ou não em dívida
ativa.
§lº Estão incluídos na regularização estabelecida no caput os débitos decorrentes de fatos
geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei Complementar,
independentemente de estarem constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou com
exigibilidade suspensa, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos.
§2º Excetua-se do estabelecido no caput os débitos relativos ao Impostos de Transmissão
de Bens Imóveis -ITBI.
Art. 22 O Programa será administrado pela Secretaria de Finanças, com a participação da
Procuradoria Jurídica com relação aos débitos ajuizados.
Art. 3º O Programa terá vigência até o dia 30 de dezembro de 2023, relativamente aos
débitos cujo fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei.
§lº Os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a publicação desta Lei não
poderão integrar o Programa.
§2º Excepcionalmente, e com prévia autorização do Poder Executivo e devidamente
justificado, débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a publicação desta Lei
poderão ser incluídos no Programa.
Art. 42 A administração será exercida por orgao específico da Secretaria de Finanças
responsável pela cobrança da dívida ativa, a quem compete a implantação dos demais
procedimentos necessários à execução do Programa, e notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do parcelamento;
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
SÃo BENEDITO DO SUl.
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1I- promover a integração das rotinas e procedimentos necessários, especialmente
no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
111- receber os requerimentos dos contribuintes para a inscrição no Programa.
Art. 5º A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a:
I - confissão irretratável e irrevogável dos débitos;
11- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial
interposto;
111- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV - o pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
tributos com fato gerador posterior à data da publicação desta Lei.
§1º O contribuinte beneficiário de outros parcelamentos poderá optar pelo Programa
estabelecido nesta Lei, desde que adimplente na data da opção, e referente apenas às
parcelas vincendas.
§2º Tratando-se de créditos em cobrança judicial, a opção pelo programa deverá ser
instruída com o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, salvo se o
contribuinte for beneficiário dajustiça gratuita na forma da Lei, devidamente comprovado.
§3º Após a opção pelo Programa, as ações judiciais serão suspensas a pedido da
Procuradoria, e os bens eventualmente penhorados serão mantidos até o seu total
adimplemento.
Art. 6º Os débitos dos beneficiários do Programa serão consolidados tomando por base a
data da formalização da opção.
§1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do devedor, por
cadastro, na condição do contribuinte ou responsável, constituídos ou pendentes de
lançamentos, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a atualização monetária à época
prevista, salvo os débitos prescritos que não foram notificados nem executados.
§2º Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não
lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.
§3º A inclusão dos débitos referidos no §1º deste artigo deverá ser formalizada mediante
confissão, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, nas condições estabelecidas pelo
órgão da Secretaria de Finanças responsável pela dívida ativa.
Art. 72 O contribuinte poderá optar pelo pagamento do débito consolidado:
I - à vista, com correção monetária, e com exclusão de 90% dos juros e das multas;
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499 /3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
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li - em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros e das multas;
111- de 04 (quatro) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução
de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas.
§12 O parcelamento será efetivado por tributo e inscrição, incluído obrigatoriamente todos
os exercícios pendentes.
§2º A primeira parcela deverá ser paga até a data do último expediente bancário, aberto
ao público, do mês de formalização da adesão ao Programa e as demais mensalmente, nas
mesmas condições da primeira parcela, observadas mensalmente o dia e o expediente
bancário.
§3º O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
1- 200 (duzentos reais) Unidades Fiscaisdo Município - UFM's, no caso de débitos
de pessoas físicas;
11- 400 (quatrocentos reais) Unidades Fiscais do Município - UFM's no caso de
débitos de pessoas jurídicas.
§4º O contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MElou Simples
Nacional, com faturamento anual igualou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
terá como valor mínimo das parcelas 50% (cinquenta por cento) do indicado no inciso 11do
§3º.
Art. 8º A determinação do valor das parcelas obedecerá ainda aos seguintes critérios:
!- nos parcelamentos em até 12 (doze) vezes, as parcelas serão fixas;
11- nos parcelamentos acima de 12 (doze) vezes, as parcelas serão acrescidas de
juros correspondentes à variação anual da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,ou
outra taxa que vier a substituí-Ia, incidente sobre o valor remanescente do débito.
Art. 9º Reiativamente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
I- cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2022, será concedido
ao contribuinte desconto de 20% (vinte por cento) no valor atualizado do tributo,
no caso de pagamento à vista;
11- cujos fato geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2021, será concedido
ao contribuinte desconto de 10% (dez por cento) no valor atualizado do tributo no
caso de pagamento à vista;
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499 / 3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
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!lI - cujos fato geradores tenham ocorrido até 1!~de janeiro de 2020, será concedido
ao contribuinte desconto de 5% (cinco por cento) no valor atualizado do tributo no
caso de pagamento à vista.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos sem prejuízo dos
benefícios previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei Complementar.
Art. 10. Sobre as prestações em atraso incidirá, além dos juros moratórios previstos no
Código Tributário Municipal vigente à época do fato gerador, multa diária de 0,10% sobre o
valor da respectiva parcela, se o recolhimento for efetuado com atraso de até 90 (noventa)
dias.
Art. 11. Os benefícios não se aplicam aos débitos decorrentes de multas por
descumprimento de obrigações acessórias, os quais terão exclusivamente, redução de 50%
(cinquenta por cento) no caso de pagamento à vista.
Art. 12. O contribuinte o devedor poderá compensar, do montante do débito consolidado,
o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos
que possua contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
§19 O contribuinte ou devedor que pretende utilizar a compensação prevista neste artigo
apresenta a deciaração do valor de seu crédito hquido, indicando a origem respectiva.
§29 Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada
tacitamente homologada se a Secretaria de Finanças e a Procuradoria não oferecerem
impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 13. Será excluído do Programa:
I - o contribuinte ou devedor inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06
(seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
11 - o contribuinte ou devedor inadimplente com o pagamento de tributos
municipais relativos a fatos geradores ocorrido após a data da formalização da
adesão ao Programa;
§19 Será ainda o contribuinte ou devedor excluído do programa caso ocorra:
! - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas por esta Lei
Complementar ou por qualquer norma regulamenta relativa ao Programa;
II - constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a
tributos abrangidos pelo Programa, e não incluído na confissão, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento
ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499 / 3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
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111- compensação oü utilização indevida de créditos;
IV - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoajurídica;
V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397 de 06
de janeiro de 1992;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante dolo, fraude ou simulação.
§2º A exclusão do contribuinte ou devedor do Programa implicará a exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com a aplicação de todos os
acréscimos previstos na legislação Tributária, e com a perda de todos os benefícios
previstos nesta Lei Complementar, mediante inscrição automática do débito em dívida
ativa e consequente cobrança judicial.
Art. 14. A exclusão do Programa poderá ser proposta pela Secretaria de Finanças ou pela
Procuradoria Jurídica do Município.
§1º Nos casos dos incisos I e " do art. 13, a exclusão será automática, independendo de
notificação ao contribuinte.
§29 Nos demais casos, a proposição da exclusão deverá ser justificada e o contribuinte será
notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito
existente.
§3º Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão
fundamentada, o contribuinte ou devedor será excluído do Programa.
§4º A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que
o contribuinte ou devedor for cientificado.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir atos regulamentares que se fizerem
necessários à implantação desta Lei.
Art. 16. Estalei entra em vigor na data da sua publicação.
CLAUDIO JOSE
ASSin~~&ªr~ç&iSíl~PoSui, 22 de março de 2023.
CLAUDIO JOSE GOMES DE
GOMES DE AMORI M AMORiM JUNIOR:ú4746572488
JUNIOR:04746572488 ~~?;;:2023.03.2711:38:38
CLÁUDIO JOSÉ GOMES DE AMORIM JÚNIOR
PREFEITO
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499 /3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98

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