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norma nº 675/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 675 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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LEI N!! 675/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A POLíTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E
PRODUÇÃO ORGÂNICA DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
o PREFEITO DO MUNicíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUl-PE, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕESPRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO) de
São Benedito do Sul-PE, que será regida de acordo com as disposições desta Lei e de outras
normas regulamentares.
§1º A PMAPO tem o objetivo geral de integrar, articular e adequar políticas públicas,
programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base
agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da
população, por meio do uso sustentável dos recursos ambientais e da oferta e do consumo
de alimentos saudáveis, de origem animal e vegetal, conforme Decreto nº 7.794, de 20 de
agosto de 2012.
§2º As práticas agroecológicas deverão contemplar a melhoria das condições alimentares e
de saúde, de lazer, de saneamento, valorização da cultura, interação comunitária, educação
ambiental formal e não formal, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo,
geração de emprego e renda, agroecoturismo, melhoria urbanística da cidade e
sustentabilidade, conservação de recursos hídricos e nascentes, respeitados os ciclos de
renovação do meio ambiente.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio da PMAPO, promoverá práticas agroecológicas de
produção, agroextrativismo, coleta, transformação, comercialização e prestação de serviços,
de forma segura, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, troca, doação ou
comercialização, aproveitando-se e reaproveitando-se de forma eficiente e sustentável os
recursos e insumos locais, de acordo com legislação vigente no que diz respeito ao meio
ambiente, coleta de resíduos sólidos, orgânicos e recicláveis e os planos diretores locais.
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CAPíTULO 11
DAS DEFINiÇÕES
Art. 32 Para OS fins desta Lei, considera-se:
I - Agroecologia: o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os
agroecossistemas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade
produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e
conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação
entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas
populares e tradicionais locais;
11 - Agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326,
de 24 de julho de 2006;
111 - Agricultura urbana e periurbana: é toda a produção, o agroextrativismo e a
coleta, a transformação e a prestação de serviços de forma segura, para gerar
produtos agrícolas, da pesca e pecuários voltados ao autoconsumo, trocas e doações
ou comercialização, aproveitando-se e reaproveitando-se, de forma eficiente e
sustentável, os recursos e insumos locais, praticadas nos espaços intraurbanos ou
periurbanos e não estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões
metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades,
pautadas pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, por meio do uso de
tecnologias apropriadas e processos participativos promovendo a gestão social e
ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da
população e para a sustentabilidade das cidades;
IV - Povos e comunidades tradicionais: aqueles definidos nos termos do inciso I do
art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
V - Produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos
termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003;
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VI - Sociobiodiversidade: é a relação entre a diversidade biológica, os sistemas j
agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao
conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e
tradições de um determinado lugar ou território;
VII - Desenvolvimento sustentável: modelo com múltiplas dimensões, voltadas ao
fomento de capacidades e satisfação das necessidades humanas, pautado nos
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critérios de justiça social, prudência ecológica e eficiência econômica, pressupondo￾se a solidariedade com as gerações presentes e futuras e o planejamento e gestão
local participativa, integrados aos diferentes níveis de gestão com o objetivo de
tornar-se processo de expansão, universalização e apropriação efetiva dos direitos
humanos fundamentais, visando harmonizar objetivos sociais e éticos com as
restrições ecológicas e produtivas de cada região e com o uso e conservação da
sociobiodiversidade e dos demais recursos ambientais;
VIII - transição agroecológica: processo gradual de mudança de prática e de manejo
de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das
bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos ambientais, que levem a . ..~._"
sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica,
abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831,
de 2003, e sua regulamentação;
IX - Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo,
criação e beneficiamento, e orientação para a diversificação, consórcio de espécies,
imitação da estrutura e dos padrões do ambiente natural, e uso de técnicas
geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e práticas tradicionais, do
conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais;
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X - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e ..~._ ..
subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora.
CAPíTULO 111
DA POLíTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA . ""'-",j;~ ..•
Art.4º São diretrizes da PMAPO:
I - incentivar o cultivo de hortas urbanas e não urbanas em espaços públicos,
comunitárias e residenciais, a agricultura familiar e o associativismo comunitário;
11 - apoiar a comercialização de produtos derivados da agricultura de base
agroecológica em diversos pontos do município, priorizando a venda direta do
produtor de acordo com a legislação vigente;
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111 - promover o desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas
para a população geral; •••••. .rp.~-.
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IV - incentivar o desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica;
V - promover o direito humano à alimentação adequada e saudável de baixo custo, o
acesso, à soberania e segurança alimentar e nutricional;
VI - estimular a conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos
modificados, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente, por meio de
incentivo aos agricultores e extrativistas que realizem gestão e conservação dos bens
naturais e desenvolvam e implementem sistemas de produção baseados em recursos
ambientais renováveis, métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que
reduzam o emprego de poluentes e a dependência de insumos externos;
VII - promover sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo
de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômicas, sociais e ambientais da
agricultura, agroecologia, agroextrativismo, pesca artesanal e marícultura e priorizem
o apoio institucional aos beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006; ..~.~_,
VIII - valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade e estimular
as experiências locais de uso e conservação de recursos genéticos vegetais e animais,
especialmente aqueles que envolvam o manejo de raças e variedades locais,
tradicionais ou crioulas;
IX - Estimular e ampliar a participação da juventude na produção orgânica e de base
agroecológica;
X - Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e
programas que promovam a autonomia econômica das mulheres;
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XI - incentivar a pecuária de baixo impacto;
XII - estimular e valorizar o protagonismo nos processos de construção e socialização
de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da
agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica. ',"'.,.~ ..
Art. 5º São objetivos específicos da PMAPO:
I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos
agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados
locais e regionais;
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li - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de
pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas
tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade, solo e água, e manejo de
resíduos a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição
agroecológica;
111- fomentar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em
agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;
IV - fomentar a implantação de programa municipal de Assistência Técnica e
Extensão Urbano/Rural (ATEUR),estatais e não estatais, com base na agroecologia;
V - estimular a criação de sistema de informações sobre a produção agroecológica,
orgânica e em transição agroecológica;
VI - assegurar ao produtor(a) os incentivos previstos no artigo 17 da Lei n° 8.171, de
17 de janeiro de 1991;
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VII - incentivar as compras municipais de gêneros alimentícios agroecológicos e
orgânicos;
VIII - fomentar implantação de um programa municipal de produção e uso de plantas
medicinais e fitoterápicos no âmbito dos serviços de saúde;
IX - estimular a articulação entre os atores dos diferentes espaços de unidades de
conservação, parques e praças naturais para produção de base agroecológica;
X - estimular o uso dos espaços públicos e privados em desuso adotando práticas
agro ecológicas, contribuindo para a organização e limpeza de espaços urbanos,
prevenindo a proliferação de agentes patogênicos ou vetores de doenças;
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XI - destinação de áreas verdes para desenvolvimento de atividades agroecológicas,
sem que haja perda da essência primordial das referidas áreas.
Art.6º São instrumentos da PMAPO, entre outros:
I - Câmara Técnica Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica, a ser criada por
lei específica;
li - Conferência Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;
111- Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMPO);
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IV - Sistema Municipal de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política
Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO);
V - Feiras agroecológicas;
VI - Empórios e lojas de produtos agroecológicos e orgânicos;
VII - Medidas fiscais e tributárias; e
VIII - Práticas ecológicas associadas nos espaços de agricultura ecológica.
Art. 7º O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO) conterá, no . ..~.•_-
mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:
I - diagnóstico;
11- estratégias e objetivos;
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111- programas, projetos e ações;
IV - indicadores, metas e prazos; e
V - monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. A construção do PMAPO deverá ser integrada, participativa e se utilizando
dos instrumentos elencados no artigo anterior.
..... ""'- ..~ ..
Art.8º O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO), no âmbito do ,......
Plano Plurianual de Ação (PPA):
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I - identificará estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo
cronograma definido;
11- indicará as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados
para a concretização dos objetivos desta Lei;
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111- criará condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam a
implantação e monitoramento das políticas definidas nesta Lei.
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CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 9º A execução desta política deverá estar vinculada a um órgão do Poder Executivo,
cujas competências contemplem a coordenação política, institucional e administrativa, com
capacidade de integração das ações do Governo e dos órgãos e entidades da administração
pública municipal direta e indireta.
Art. 10. Esta política deverá ser executada de forma intersetorial, tanto na escala
governamental quanto da participação da sociedade civil. .' ~•.r•• ~
§1º A articulação entre os órgãos da administração direta e indireta do executivo municipal
será organizada pelo Poder Executivo, vinculando todos os gestores com atividades afins,
sendo compulsória a observância das premissas elencadas nesta PMAPO.
§2º O Poder Executivo municipal, ficará responsável pela construção do PMAPO, programas,
ações e sub-ações.
Art.l1. Poderão ser firmados convênios e acordos de cooperação técnica para fins de
implementação desta Política:
I - com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública;
" - com a União, estados, municípios, entidades privadas sem fins lucrativos,
cooperativas de trabalho, com entidades nacionais e internacionais.
§1º As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar experiência em projetos
de políticas públicas desenvolvidos nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como
conhecimentos técnico-científicos em processos de capacitação em ações interesse desta
Política.
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§2º Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura, ações de
assistência técnica, educação permanente, organização de processos de trabalho, produção
e fornecimento de sementes, mudas e insumos.
••..-•• IIi'-~".,
§3º A PMAPO será implementada pelo município em regime de cooperação com outros
municípios, união, estado e organizações da sociedade civil nacionais ou internacionais.
§4º As relações contratuais decorrentes das ações e programas da PMAPO deverão seguir a
preferência estabelecida no Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015.
.......•.•.~ ...•
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PREFEITURA DE
SÃO BENEDITO DO SUL
'Rt.speifo ~ ~~ t;e..-J.e.
Art.12. Serão destinadas áreas públicas municipais para implantação de instrumentos desta
Política, mediante critério do Poder Executivo e articulado com o estado e a União o uso de
áreas públicas de sua propriedade, desde que consideradas apropriadas para a atividade da
PMAPO, observando a legislação vigente.
Art.13. O acompanhamento e a participação social da PMAPO dar-se-á por meio dos
instrumentos listados no art. 6º desta Lei.
Art. 14. Dentro da PMAPO, o Município, em seus instrumentos de aquisição de alimentos da
agricultura familiar, adotará políticas que permitam a aquisição de gêneros alimentícios de
todos os produtores rurais do Município, obedecendo ao princípio da impessoalidade e .... ~.•_ •.,
sempre buscando a melhor proposta para a Administração.
Art.15. No que for omissa esta Lei, será considerado como subsídio o Decreto Federal nº
7794, de 20 de agosto de 2012.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul, 25 de março de 2021.
•· •• K' ••• ~ ••••'
ClÁUDIO, ~~'M JÚNIOR 'fÉ (5 PREFEITO
_ •• ,,- ••..f?~ .• '
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