| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 2021 |
| Date | 2021-06-21 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO BENEDITO DO SUL -PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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..•. SAO BENEDITO DO SUl. ~ iR. ~ it.tJ.e. LEI N2 680/2021, DE 21 DE JUNHO 2021 REESTRUTURA o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO BENEDITO DO SUL -PE, E DÁ OUTRAS PROVIDtNCIAS. o Prefeito do Município de São Benedito do Sul-PE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 12 Fica reestruturado, na forma desta lei, o Conselho Municipal de Saúde São Benedito do Sul-PE, criado pela lei nº 263, de 20 de maio de 1993, observadas as disposições do inciso I, do artigo 15 da lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõem sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e a lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e a Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde, de 10 de maio de 2012. Art. 22 Ao Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE, órgão colegiado de caráter deliberativo e paritário, de natureza permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, compete: I - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros, bem como nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; " - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de Gestão do Sistema Único de Saúde; 111 - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas das organizações de serviços em cada instância administrativa, e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; IV - participar da regulação e do controle social do setor privado e público da área de saúde; v - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; Vi - criar, coordenar e supervisionar comissões intersetoriais e outras de educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE - CEP: 55.410-000 Fone: (81) 3684-11541 CNPJ: 10.145.803/0001-98 ,.=--·__ ~H N SAO BENEDITO DO SUL ~,._~~ VI - criar, coordenar e supervisionar comissões intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; VII - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde; VIII - estabelecer diretrizes e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde; IX - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e do Fundo Municipal de Saúde, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, e do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 29/2000 e o disposto a Lei Complementar n° 141/2012; X - aprovar a organização e as normas de funcionamento de todas as Conferências Municipais relacionadas à saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-Ias, extraordinariamente, na forma prevista nos §§ 1º e 5º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.142/1990; XI - propor e aprovar critérios para a programação e para execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando e acompanhando a .movimentação e destinação dos recursos financeiros; XII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara dos Vereadores e mídia, bem como setores relevantes não representados no Conselho; XIII - articular-se com outros Conselhos Setoriais, com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social; XIV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município; XV - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XVI- divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XVII - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência; XVIII - aprovar o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde, Relatório de Gestão, bem como todos os projetos, programas e ações da saúde; Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE - CEP: 55.410-000 Fone: (81) 3684-11541 CNPJ: 10.145.803/0001-98 "'" SAO BENEDITO DO SUl b~ ~ ~ ,.e.J.e. XIX - emitir parecer, caso se propuser, aprovar e acompanhar a criação dos Conselhos Distritais e Locais de Saúde, definindo as suas competências e atribuições; XX - acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, realizando credenciamento mediante contrato ou convênio; XXI- seguir as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; XXII - estimular a capacitação dos Conselheiros para garantir o efetivo desempenho de suas funções. Art. 32 O Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE, como instância colegiada, com representação paritária e deliberativa, nos termos da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, é composto de 12 (doze) membros titulares e mesmo quantitativo de suplentes, indicados por órgãos e entidades integrantes de cada segmento, obedecendo a sua distribuição da seguinte forma: 1- 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e de prestadores de serviços privados, conveniados, ou sem fins lucrativos, para o Sistema Único de Saúde; li - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas de trabalhadores e profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde; 111 - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários do Sistema Único de Saúde. § 12 O Secretário Municipal da Saúde será membro nato do Conselho Municipal de Saúde. § 29 A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, as abrangências e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, de acordo com a especificidade local, sempre aplicando a paridade, podendo ser contempladas, dentre outras, as representações que comprovarem seus funcionamentos por mais de um ano e estarem regularmente constituídas. § 32 Os representantes do Conselho de Saúde serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, onde em Assembleia serão escolhidos, através ou não do voto secreto. § 42 O mesmo acontecerá com as representações de usuários, que após serem indicados pelas suas entidades poderão ser escolhidos em fóruns ou Assembleias convocadas especificamente para tal finalidade. § 52 Todos os conselheiros serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo. Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE - CEP: 55.410-000 Fone: (81) 3684-11541 CNPJ: 10.145.803/0001-98 ••• SAO BENEDITO DO SUL ~14.~~ § 62 Havendo necessidade, durante a Conferência Municipal de Saúde, com referência a uma nova estrutura do Conselho Municipal de Saúde, poderá ser proposto e, se aprovado, o assunto deverá ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo para homologação e demais providências. §72 Os mandatos dos Conselheiros terão duração de 02 (dois) anos, permitida recondução, observando-se o art. 6º desta Lei. § 82 Havendo necessidade de modificação no seu quantitativo caberá ao Plenário do Conselho ou das Conferências de Saúde indicar este quantitativo e, se aprovado, definir através de lei municipal a criação de novos membros. Art. 42 As alterações das entidades, instituições e órgãos que compõem o Conselho Municipal de Saúde, deverão ser feitas pela Conferência Municipal de Saúde. Art. 52 O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço públtco relevante e não será remunerado. Art. 62 O mandato dos Conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, podendo os conselheiros serem reconduzidos a critério das respectivas representações, e substituídos nos seguintes casos: 1- renúncia ou morte; 11- ausência injustificada por 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas; 111- mudança de domicílio do Município de São Benedito do Sul-PE; IV - conduta incompatível com o desempenho da função, definida pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE; v - quando assumir cargo, função ou emprego inconciliável com a representação original; VI - por decisão do Chefe do Poder Executivo representado ou pelo término ou extinção do seu mandato, no caso de representante do governo; VII - por deliberações de assembleia geral pública do órgão, entidade, instituição, associação ou similar, conforme, dispuser a regulamentação desta lei; § 12 O mandato no Conselho Municipal de Saúde pertence à entidade eleita em processo eleitoral específico do Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE, podendo a qualquer momento, mediante prévia justificativa ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE,fazer a alteração e/ou substituição de seu representante. Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE - CEP: 55.410-000 Fone: (81) 3684-1154/ CNPJ: 10.145.803/0001-98 •• SAO BENEDITO DO SUL ~a.~~ Parágrafo único. Na ocorrência da extinção do mandato previsto no "caput" deste artigo, o conselheiro suplente assumirá automaticamente o seu lugar, até conclusão do mandato. Art. 72 As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas através de resoluções homologadas pelo Gestor do SUSdo município, no prazo máximo de trinta dias após o seu efetivo recebimento e publicadas no órgão de imprensa oficial. Art. 82 O CMS de São Benedito do Sul-PE contará com um presidente e terá em sua estrutura uma Mesa Diretora, respeitando o princípio da paridade, eleita por voto da maioria absoluta de seus conselheiros em primeira convocação, ou pela maioria simples em segunda convocação, em reunião plenária específica. Art. 92 O presidente do CMS de São Benedito do Sul-PE nas deliberações do plenário, terá, além do voto comum, a prerrogativa do voto de qualidade, nos casos de empate. Parágrafo único. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do SulPE terá o poder de decidir "ad referendum" do plenário, em casos de urgência e emergenciais. Devendo levar obrigatoriamente ao conhecimento do Plenário quando da reunião ordinária subsequente, para apreciação e manutenção, ou não, da decisão emanada da Mesa Diretora. Art. 10. As decisões do Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos. §12 Entende-se por maioria simples, o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes. §22 Entende-se por maioria absoluta, o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho. §32 entende-se por maioria qualificada, 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho. Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE tem a seguinte estrutura: I - Plenário: instância máxima integrada pelos Conselheiros; I - Mesa Diretora, subordinada ao plenário do Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE; 111- Secretaria-Executiva, para assessoria técnica ao Plenário e a Mesa Diretora. IV - Comissões Provisória: criadas por deliberação do Plenário, com vistas a subsidiar as decisões do Plenário do CMS de São Benedito do Sul-PE, tendo como finalidade promover estudos com o objetivo de compatibilizar políticas e programas Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE - CEP: 55.410-000 Fone: (81) 3684-1154/ CNPJ: 10.145.803/0001-98 ••• SAO 8fNEDlTO 00 SUL b.~Ç<.~~ de interesse para a saúde, nas áreas de abrangência e interesse do Sistema Único de Saúde (SUSL em atendimento as legislações vigentes, contendo as seguintes áreas: a) Atenção Primaria a Saúde; b) Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; c) Vigilância em Saúde; d) Assistência Farmacêutica; e) Urgência e Emergência; f) Comissão de Orçamento e Financiamento; g) Gestão do SUS; h) Outras. Art. 12. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-PE serão definidos em Regimento Interno, que deverá ser elaborado em até 90 (noventa) dias após a sanção desta lei, aprovado pelo próprio órgão e homologado pe!o Chefe do Poder Executivo. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal da Saúde ou do próprio Conselho Municipal de Saúde de São Benedito do Sul-Pê, que será seu próprio controlador, onde o mesmo terá a obrigação de prestar contas de todo movimento. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal nº 263 de 29 de maio de 1993. São Benedito do Sul-Pê, 21 de junho de 2021. CLAUDlortciJ. giM JONI~ PREFEITO Rua Or. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE - CEP: 55.410-000 Fone: (81) 3684-11541 CNPJ: 10.145.803/0001-98