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norma nº 682/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 682 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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sÃO BENEDITO 00 SUL
~"'"~~
LEI N° 682, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2022 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo inciso 111 do art. 71 da lei Orgânica
Municipal, faço saber que o seguinte projeto de lei foi aprovado pela Câmara de
Vereadores e eu sanciono a seguinte lei:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÓES PRELIMINARES, DEFINIÇÓES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Cumprindo as disposições constantes no inciso 11 do art. 165 da Constituição
da República, no inciso I, do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, são
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2022, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
11 - metas e prioridades da administração;
111 - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
IV - receitas e alterações na legislação tributária;
V - execução da despesa;
VI - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - celebração de operações de crédito;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
X - controle de custos e avaliação de resultados;
XI - disposições gerais e transitórias.
Seção"
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2° Aplicam-se, na elaboração e execução da lei Orçamentária Anual -
lOA/2022, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964;
11 - lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
111 - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 8
a edição a
partir de 2019, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nO06, de 18 de dezembro de
1
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~~~~
2018, STN/SPREV nO07, de 18 de dezembro de 2018, pela Portaria STN nO877, de 18 de
dezembro de 2018 e atualizações.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 12a edição, aplicado à União e aos Estados,
Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2022, aprovado pela Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional- STN nO924, de 8 de julho de 2021.
Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando
à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no
orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
11- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
,,---..... utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
~..I 111 - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal
de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
VII- Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VIII- Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; f
IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
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x - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros
para gerar compromissos de pagamentos;
XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste
da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos
artigos 8
0
e 9
0
da lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000.
XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes
de receita à determinadas despesas.
CAPíTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 4
0 Deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal e os princípios da
publicidade, da participação popular e do controle social na elaboração e execução do
orçamento municipal de 2022.
§ 1
0 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
11 - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
111 - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência.
§ 2
0 Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano
Plurianual- PPA 2022/2025 e da lOA/2022, assim como durante a execução orçamentária
no exercício de 2022, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento
de metas fiscais, consoante disposições da lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000.
§ 3
0 Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2022 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet
cópia integral do projeto da lOA/2022 e seus anexos.
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Art. 50 Na elaboração, aprovação do Projeto da lOA/2022 e durante a execução da
respectiva lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento
das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função
de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
CAPíTULO 111
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6
0 São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na
lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
§ 1
0 O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre de 2022, em audiências públicas, na Câmara de Vereadores.
§ 2
0 Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da lei Complementar n°
141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção 11
Do Anexo de Prioridades
Art. 7
0 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as
escolhas do governo e da sociedade.
Art. 8
0 As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2022, de acordo com a
disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e a
programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Na execução orçamentária em 2022 levar-se-á em consideração
ações que levem ao desenvolvimento sustentável.
Seção 111
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9
0 O ANEXO 11 - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1
0 do art. 4
0 da
lei Complementar n° 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da
dívida pública, para o exercício de 2022 e para os dois seguintes, bem como avaliação das
metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
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- Demonstrativo 1: Metas Anuais;
11 - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
111 - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Art. 10. A metodologia e as memonas de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposiçôes do MDF 123
edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais
da LDO/2022.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 11. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem, integra esta Lei por meio do ANEXO 111.
Art. 12. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante
disposições da alínea "b" do inciso 111, do art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida
estimada.
§ 2° Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 5°, inciso 111, alínea "b" da Lei Complementar n° 101, de 2000, a reserva poderá ser
usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de
2022, nos termos do inciso 111, do § 1° do art. 43 da Lei Federal nO4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto da LOA/2022.
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Art. 14. O ANEXO IV desta lei constitui o Demonstrativo de Obras em Execução e
Despesas de Conservação do Patrimônio Público, para atender ao dispôe o art. 45 da lei
Complementar nO101/2000.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 15. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.
Parágrafo único. A programação financeira e o cronograma de desembolso,
estabelecido no art. 8
0
da lRF, serão aprovados por Decreto Executivo até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei Orçamentária Anual/2022.
CAPíTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
"" Art. 17. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante
:_/ do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2022,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 20 desta lei.
Art. 18. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos.
Ar. 19. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
11 - Classificação Funcional;
111 - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
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d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por FontelDestinação de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com
a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 20. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante
no caput do art. 19, após aprovada e sancionada a LOA/2022, o orçamento já será
publicado com os demonstrativos do quadro de detalhamento da despesa classificado nos
termos dos incisos I a V do referido artigo.
Art. 21. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
11 - Precatórios e sentenças judiciais;
111 - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 22. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária
de 2022.
Seção 11
Da Organização dos Orçamentos
Art. 23. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado
no inciso 111 do art. 2
0 desta Lei.
§1° O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2
0 do
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 2
0 A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no
art. 8
0
da Portaria Interministerial STN/SOF nO163, de 04 de maio de 2001 e atualizações,
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§3° Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
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finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos,
compatíveis com o plano plurianual.
§ 4
0 Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 50 A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
§ 6
0 Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 7
0 A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.24. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, por
grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção 111
Do Projeto de Lei Orçamentãria Anual
Art. 25. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
11 - Anexos;
111 - Mensagem.
Art. 26. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nO 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
Art. 27. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2022 os seguintes Quadros,
Demonstrativos e Anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita; f
11 - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
111 - Tabelas e Demonstrativos:
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a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2019, 2020 e orçada para 2021;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2019, 2020 e fixada para 2021;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nO 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal nO4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, consoante disposições do § 6° do art. 165 da Constituição da República.
Art. 28. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
11 - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
111 - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 29. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos I
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 30. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de
pessoal referente aos profissionais da educação básica e outras despesas de pessoal de
educação.
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Art. 31. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2021.
Art. 32. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o "superávit" corrente, no orçamento anual.
Art. 33. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 34. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo para 2022, será incluído na proposta orçamentária,
obedecendo a classificação orçamentária vigente.
Art. 35. Com fundamento no § 8° do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos
7° e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
Art. 36. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, § 3° da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção
do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e
anexos.
§ 1° As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados
r>. os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2° Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que
serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
11 - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
§ 3° Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para
servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 37. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do §
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~a.~~
1° do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Subseção 11
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 39. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições
de que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nO4.320, de 17
de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
11 - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei,
para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nO
4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto.
§ 1° Para a situação constante no inciso 11, a Lei Orçamentária estabelecerá limite
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito
adicional suplementar, em conformidade com o art. 7° da Lei Federal nO4.320, de 17 de
março de 1964 e com o art. 165, § 8° da Constituição da República.
§ 2° Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam
autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o valor total das
ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 40. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3° do art. 167
da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal n° 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 41. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2021 poderão ser reabertos ao orçamento de 2022, no limite de seus saldos, I
mediante decreto, conforme art. 167, § 2°, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a
classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2022.
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~1Ii.~~
Art. 42. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de
que trata o inciso 11 do § 1
8
do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, poderão ser apurados
por fonte/destinação de recursos.
Art. 43. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Parágrafo único. Durante o exercício de 2022 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no
Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos,
com a programação orçamentária respectiva.
Art. 44. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
§1° A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao
inciso 111 do §1° do art. 43 da Lei nO4.320/1964.
§ 2° Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte
para abertura de créditos adicionais.
Art. 45. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 46. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer
do exercício de 2022, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 47. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V
do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
Art. 48. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de
2022 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2021, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPíTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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sÃO BENEOITO DO SUl ~.-...~~
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 49. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
- efeitos decorrentes de alterações na legislação;
11 - variações de índices de preços;
111- crescimento econõmico ou recessão da atividade econômica;
IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 50. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa
de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta
Lei, obtidos das seguintes fontes:
I - Nota Técnica da Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira do
Senado Federal e Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para
2022;
11 - Dados do Ministério da Economia;
11 - Relatório Focus do Banco Central do Brasil, de 2 de julho de 2021 ;
111- Publicações do IBGE.
Art. 51. A estimativa de receita para 2022, que integra o ANEXO 11desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3
0 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 52. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 53. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2022, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção"
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
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sÃO BENEDITO 00 SUl
~A.~~
Art. 55. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nO 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com
o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 56. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de
2022, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nO101/2000.
Art. 57. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
" - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
111- encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com
a arrecadação tributária.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no § 2° do art. 14 da Lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
I
§ 1
0 O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
§ 2
0
A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nO6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 59. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
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sÃO BENEDITO 00 SUL
~"-~~
CAPíTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 60. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária,
nos termos da lei.
§ 1
0
Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
§ 2
0 Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de
obras novas.
Art. 61. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8
0 da lei complementar n°
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7
0 da lei
Complementar nO 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 1
0 As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária
vigente.
§ 2
0 Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3
0 Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
§ 4
0 Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com
outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado
o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
§ 1
0 A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e cf
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
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sÃO BENEDITO DO SUL
~A.~~
§ 2° Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 63 da Lei Federal n° 4.320/1964 e
regulamentação específica.
§ 3° A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.
f
§ 4° O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nO101, de 4 de
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser
seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil
de 2022, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público
Art. 63. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por
meio de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
11 - termo de adjudicação da licitação respectiva;
111 - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento
de bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
§1° Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
§2° Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do
Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de acesso
público.
Art. 64. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar nO 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ~#
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, LI
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido
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~ç;..~~
de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos,
inclusive cumprir as disposições do § 60 do art. 48 da Lei Complementar nO101/2000,
introduzido pela Lei Complementar nO156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção 11
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 65. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto n° 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN n° 274, de 2016 e Resolução T.C. nO34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 66. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
Art. 67. A contabilização das despesas, junto ao consorcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no § 6
0
do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
I' de 2000.
Art. 68. Até 15 (quinze) de agosto de 2021, o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2022 que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
§ 1° O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
§ 2
0 A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o I
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
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____ --------------------- - - - __ o ._
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~a.~~
§ 3
0 O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e
referir-se apenas aos programas que o Município participe.
§ 4
0 Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRESITCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Subseção 11
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 69. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 70. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal n°
13.019, de 31 dejulho de 2014, atualizada pela Lei nO13.204/2015 e desta Lei.
Art. 71. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
I Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento
integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de
cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 72. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1
0 As prestações de contas, sem prejuizo de outras exiqências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento P
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. rf
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~~~~
§ 2
0
Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Seção 111
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 73. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n° 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
• § 1
0
Em cumprimento ao disposto no inciso " do § 1
0
do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável.
§ 2
0 A verificação dos limites para despesas com pessoal será quadrimestral,
considerando-se o mês de referência e os onze anteriores, em relação à receita corrente
líquida.
§ 3
0 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de
trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4
0 Abonos salariais concedidos aos servidores serão compensados quando
aprovada lei que conceder reajuste definitivo.
Art. 74. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 75. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 76. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em I
favor dos regimes de previdência social.
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Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta,
em favor dos regimes previdenciários.
Subseção 11
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 77. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar n° 141, de 2012.
Parágrafo único. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as
efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de
acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012.
Art. 78. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
da União para 2022, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. 79. Será publicado na Secretaria de Saúde e no prédio da Prefeitura o Anexo
12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas
com ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como
disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação e no Portal da
Transparência.
Art. 80. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 81. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 82. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 83. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar n° 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços
públicos de saúde em 2022.
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sÃO BENEDITO 00 SUl.
~~~~
Subseção 111
Das Despesas com Assistência Social
Art. 84. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
§ 1° Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 85. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 86. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida pelas
consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e renda.
Art. 87. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 88. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 89. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 90. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível
no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o
Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para
conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
§ 1° A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
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Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária -
RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional,
para os municípios.
§ 2° A transferência de dados ao SIOPE - Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 91. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição
Federal.
Art. 92. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2022 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser ajustada, a
partir de fevereiro de 2022, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou
para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos
das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo
art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 93. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 94. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 93 desta Lei.
§ 1° A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
§ 2° Os instrumentos de que trata o § 1° serão formalizados nos termos do art. 116
da Lei Federal nO 8.666/1993 e atualizações, analisados e aprovados pela assessoria
jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de
trabalho e/ou disposições de nova legislação. ri
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Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos.
§ 1
0 Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2
0 O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 96. Nos programas culturais de que trata o art. 95 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 97. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
§ 1
0 Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 2
0 Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação _fJ
citada no art. 20 desta Lei. q
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Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 98. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2021, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do Plano Plurianual 2022/2025
e na proposta orçamentária para 2022.
Art. 99. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1
0
Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
§ 2
0
Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3
0
Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos
especiais.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 100. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 1
0 O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2
0 Para os fins previstos no § 3
0 do art. 16 da Lei Complementar nO101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos
incisos I e 11 do art. 75 da Lei Federal nO14.133, de 1
0 de abril de 2021.
§ 3
0
Para despesas abaixo do limite do § 2
0
não cabe emissão de impacto _/J
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nO101/2000. Cf
Art. 101. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
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~ ..•.~~
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessanos à
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto.
Art. 102. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 103. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO 11 desta lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9° da lei Complementar nO
101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 104. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
11 - desapropriações;
111 - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1° Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
§ 2° A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPíTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS
CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.105. Até trinta dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 1° O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2022.
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§ 2° O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o
elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação
orçamentária nacionalmente unificada.
§3° O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com
a lei orçamentária e seus anexos.
Seção 11
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 106. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
§ 1° Na elaboração e execução da lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
§2° Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações.
§ 3° Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão
os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução
orçamentária por meio do portal da transparência.
Art. 107. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em
projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a
avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
§ 1° A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
§ 2° Durante o exercício de 2022 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do Plano Plurianual 2022/2025, por meio de Decreto.
CAPíTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 108. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2022:
I - a Prestação de Contas Anual de Govemo, exercício de 2021, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da lei Complementar n° 101, de 2000;
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11- as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2021, pelos Gestores
e demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1
0 Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2021, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
§2° A coordenação do processo de coleta de dados e informações para
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a
cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 109. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2021, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio
digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 110. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPíTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 111. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
§ 1
0 Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2021, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2022.
§ 2
0 O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção 11
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 112. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção,
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Parágrafo único. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às
exigências da Resolução T. C. nO8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
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Art. 113. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos
de cada programa.
§1° O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores
do desempenho do programa.
§ 2° O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e
atendimento de diligências.
§ 3° O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 114. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que
pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPíTULO X
DAS DíVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.115. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art.116. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e
ordem de apresentação.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1° de julho de 2021, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para 2022.
Seção 11
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 117. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária.
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Art. 118. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nO101/2000 e regulamentação
pertinente.
§ 1° Poderá constar da Lei Orçamentária de 2022 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2° Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3° A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2022,
para investimentos.
Art. 119. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal
específica.
Seção 111
Dos Restos a Pagar
Art. 120. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nO20.910 de 6 de janeiro de 1932;
11 - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
111 - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha
sido transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 121. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2022, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
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Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.122. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para
efeito de controle e acompanhamento.
§ 1
0 Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2
0 Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3
0 O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos,
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público
para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPíTULO XI
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.123. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2022, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2021, não for sancionado até 31 de dezembro de
2021, a programação nele constante poderá ser executada em 2022, até a publicação da
Lei Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
11 - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
111 - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o
seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas e
outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1
0 Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada
a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2
0 Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2022 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3
0 Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da I￾respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste
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artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2022, por
intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 124. No processo de elaboração em 2021, do Plano Plurianual para o período
de 2022 a 2025, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração
continuada vinculados às políticas públicas em execução, a atualização dos planos setoriais
existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas
Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 125. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de setembro de 2021.
Cláudio fG~~orim Júnior Sfé (prefeito
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